Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Dezembro de 2015.

LEI DE N 1292/2015

LEI N.º 1292/2015

“LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE PARANATINGA-MT”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR VILSON PIRES, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Em cumprimento aos objetivos e diretrizes do Plano Diretor Participativo, fica aprovado o presente zoneamento e respectiva regulamentação de usos e ocupação do solo e edificações, na Macrozona Urbana e na Macrozona Distrital.

Capítulo I Das Definições

Art. 2º. Os termos empregados nesta Lei terão interpretação de acordo com as seguintes discriminações:

I. Lote: é a parcela de terreno contida em uma quadra e com frente para via pública;

II.

Coeficiente de Aproveitamento: é a relação entre a soma das áreas brutas construídas (somas de todos os pavimentos, inclusive o térreo), e a área do lote;

III. Taxa de Ocupação: é o índice de projeção da edificação sobre o terreno;

IV. Testada: segmento do perímetro do lote adjacente ao logradouro principal;

V. Alinhamento: linha divisória entre terreno particular e logradouro público;

VI. Recuo Frontal: é a parte do terreno situada entre o alinhamento do logradouro público e a edificação;

VII. Recuo Lateral e/ ou de Fundo: é a parte do terreno situada entre a(s) divisa(s) lateral(is) e a edificação;

VIII. Pé Direito: é a distância vertical medida entre o piso acabado e a parte inferior do teto de um ambiente

IX. Altura: distância em metros do nível do piso do pavimento térreo até a laje de cobertura do último pavimento, inclusive sótão;

X. Pavimento: o conjunto das dependências de um edifício situado num mesmo nível inclusive o térreo;

XI. Taxa de Permeabilidade: é a relação entre a parte do lote ou gleba que permite a infiltração da água permanecendo totalmente livre de qualquer edificação, e área total do mesmo;

Capítulo II Das Categorias de Uso

Art. 3º. As categorias de uso do solo para efeito desta Lei são:

I. uso de residência;

II. uso de comércio;

III. uso de serviços;

IV. uso de industrial.

Art. 4º. As categorias de uso do solo de comércio para efeito desta Lei são divididas da seguinte forma:

I. C1 – comércio de porte de edificação até 250m², que provoca pouco impacto com o uso residencial, como por exemplo: açougue, armarinho, empório, bazar, drogaria, farmácia, mercearia, padaria, confeitaria, mercado, quitanda, frutaria, restaurantes, bar, material de informática,papelaria e floricultura;

II. C2 – comércio de porte de edificação acima de 250m², que provoca médio impacto com o uso residencial e maior circulação de trânsito e pessoas, como por exemplo: supermercados, mercados, grandes magazines ou lojas, shopping-center, centros comerciais, varejões, comércio de pneus, tintas e produtos químicos em geral; comércio de materiais para construção, elétricos e hidráulicos em geral; comércio de combustíveis e lubrificantes em geral (postos de gasolina em geral); estabelecimentos comerciais que apresentem música ao vivo e ou mecanizada;

III. C3 – comércio que utiliza depósito para seus produtos, que provoca grande impacto com o uso residencial e circulação de veículos pesados, como por exemplo: comércio de materiais de grande porte em geral, tais como automóveis, caminhões, tratores, máquinas e equipamentos pesados; comércio de animais vivos de médio e grande porte;comércio atacadista em geral;comércio de materiais usados de construção, com ou sem depósito;comércio de lenha e carvão;comércio de gás engarrafado com depósito;comércio de fogos de artifício ou materiais explosivos em geral;comércio de extração de areia, pedras e outros materiais;comércio de sucatas e matérias usados tais como: ferro velho, papéis, papelões, metais, carvoaria;

IV. C4 – outros usos comerciais não previstos nas alíneas anteriores.

Art. 5º. As categorias de uso do solo de serviço para efeito desta Lei são divididas da seguinte forma:

I. S1 – serviço de porte de edificação até 250 m², que provoca pouco impacto com o uso residencial, como por exemplo: barbearia e cabeleireiro, escritório ou consultório de profissional liberal (excluídas clínicas veterinárias), lavanderia e tinturaria (excluídas as industriais), sapataria;chaveiro, eletricista e encanador; serviços de xérox;

II. S2 – serviço de porte de edificação acima de 250 m², que provoca médio impacto com o uso residencial e maior circulação de trânsito e pessoas, como por exemplo: hospitais e casas de saúde em geral, clínicas veterinárias (excluídas aquelas com canil, estábulo ou pensão);oficinas mecânicas, funilarias, pinturas, borracharias e auto elétrico sem geral; usos institucionais em geral tais como: escolas, museus, prédios administrativos,templos religiosos; lan-house, serviços de internet; hotéis e outros serviços de alojamentos;

III. S3 – serviço que provoca grande impacto com o uso residencial e maior circulação de trânsito e pessoas, como por exemplo: salão de festas e buffets; boates, discotecas e clubes noturnos outros estabelecimentos de serviços não relacionados que apresentem música ao vivo e/ou mecanizada; parques de diversões, circos, fliperamas, bilhares e outros estabelecimentos similares ou que contenham estes equipamentos;

IV. S4 – serviço que provocam grande impacto com o uso residencial e circulação de veículos pesados, como por exemplo: recauchutagem de pneus; garagens de transportes e transportadoras (frota de caminhões,táxis, ônibus, tratores e máquinas); depósitos e armazenagem em geral,estábulos,pensões,canis e adestramentos de animais em geral, motéis, auto cines e drive-in; alinhamento, balanceamento de rodas, instalação de som, serviço de troca de óleo, lava rápido e outros estabelecimentos similares; oficinas mecânicas, funilarias, pinturas,borracharias e auto-elétrico em geral; serviços de oficina de conservação, manutenção, limpeza, reparos e recondicionamento de equipamentos, máquinas motores e peças em geral;

V. S5 – outros usos de serviço não previstos nas alíneas anteriores.

Art. 6º. As categorias de uso do solo de indústria para efeito desta Lei são divididas da seguinte forma:

I. I1 – indústria de porte de edificação até 250 m², inócua, que provoca pouco impacto com o uso residencial e pouca circulação de caminhões leves, como por exemplo: confecção de malharias, fabricação de massas alimentícias e biscoitos, fabricação de sorvetes, fábrica de outros produtos alimentares não especificados, gráfica e tipografia e impressos em geral, fabricação de artigos de joalheria e ourivesaria e bijuterias; fabricação de artefatos de bambu, vinil, junco ou palha; fabricação de acessórios para vestuário; artesanatos em geral; reprodução de fitas magnéticas em geral;fabricação de plásticos, fabricação de produtos de limpeza; outras atividades industriais não poluentes, obedecidas as restrições das legislações federal e estadual vigentes;

II. I2 – indústria que provoca médio impacto com o uso residencial, com certa poluição sonora: maior circulação de caminhões, como por exemplo: serralheria e marcenaria;

III. I3 – indústria que provoca grande impacto com o uso residencial, com certa poluição hídrica e maior circulação de caminhões;

IV. I4 – indústria com alto potencial poluente, incompatível com o uso residencial e que deve se localizar fora do perímetro urbano.

Capítulo III Do Uso e Ocupação do Solo Urbano

Art. 7º. São parâmetros urbanísticos utilizados no macrozoneamento:

I. taxa de ocupação (TO);

II. taxa de permeabilidade (TP);

III. uso;

IV. coeficiente de aproveitamento máximo (CAM);

V. testada;

VI. recuos.

Seção I Do Uso do Solo Urbano

Art. 8º. Na Macrozona Urbana e na Macrozona Distrital será permitido o uso residencial.

Parágrafo único – Não será permitido o uso residencial no Eixo de Desenvolvimento Industrial e Empresarial (EIE).

Art. 9º. Na Macrozona Urbana e na Macrozona Distrital será permitido o usos C1 e C2.

§1º - Os usos comerciais com área superior a 400m2 devem passar pela análise passar pela análise técnica de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).

§2º - No Eixo de Desenvolvimento Industrial e Empresarial (EIE) será permitido C1, C2e C3.

Art. 10. Na Macrozona Urbana e na Macrozona Distrital será permitido o usos S1eS2.

§1º - Os usos de serviços com área superior a 400m2 devem passar pela análise passar pela análise técnica de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).

§2º - No Eixo de Desenvolvimento do Lazer e do Entretenimento (ELE)e Eixos de Desenvolvimento do Comércio e do Adensamento Residencial (ECAR) , será permitido S1, S2 e S3.

§3º - No Eixo de Desenvolvimento Industrial e Empresarial (EIE), será permitido S1, S2, S3, S4 e S5.

Art. 11. Na Macrozona Urbana e na Macrozona Distrital será permitido o uso I1.

§1º - Os usos industriais I2 e I3 já implantadas poderão ser regularizadas e expandidos desde que tenham um Estudo de Impacto de Vizinhança aprovado, conforme estabelece esse Plano Diretor Participativo.

§2º - No Eixo de Desenvolvimento Industrial e Empresarial (EIE), será permitido I1, I2 e I3.

Seção II Da Ocupação do Solo Urbano

Art. 12. Na Macrozona Urbana e na Macrozona Distrital o recuo frontal será de 3 (três) metros.

Parágrafo único – Poderá ser dispensado o recuo frontal dos pavimentos superiores no Eixo de Desenvolvimento do Comércio e do Adensamento Residencial (ECAR) desde que no térreo seja executada galeria aberta ao público em toda frente do lote, com pilotis e pé direito mínimo = 5m, assim como se mantenha o recuo frontal do pavimento térreo de 3 (três) metros.

Art. 13. O(s) recuo(s) lateral (is) e o recuo de fundo são obrigatórios sempre quando houver abertura na edificação, sendo que na Macrozona Urbana e na Macrozona Distrital os recuos laterais obedecerão à seguinte progressividade:

I. 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) para pé direito até 4 metros;

II. 2m (dois metros) para pé direito acima de 4 metros;

III. H/6 (altura dividido por seis) quando de 3 pavimentos ou mais.

Art. 14. Na Macrozona Urbana e na Macrozona Distrital taxa de ocupação será de 70% (setenta por cento).

§1º - Poderá ser ampliada para 100% (cem por cento) a taxa de ocupação superiores no Eixo de Desenvolvimento do Comércio e do Adensamento Residencial (ECAR) desde que no térreo seja executada galeria aberta ao público em toda frente do lote, com pilotis e pé direito mínimo = 5m, assim como se mantenha o recuo frontal do pavimento térreo de 3 (três) metros.

§2º No Eixo de Desenvolvimento do Lazer e do Entretenimento (ELE) a taxa de ocupação será de 60% (sessenta por cento).

§3º Nas Zonas de Controle da Urbanização (ZCON)a taxa de ocupação será de 50% (cinquenta por cento).

Art. 15. Na Macrozona Urbana e na Macrozona Distrital taxa de permeabilidade será de 15% (quinze por cento).

Parágrafo único. Nas Zonas de Controle da Urbanização (ZCON)a taxa de permeabilidade será de 30% (trinta por cento).

Art. 16. Na Macrozona Urbana e na Macrozona Distrital o coeficiente de aproveitamento será 1 (um).

Parágrafo único - No Eixo de Desenvolvimento do Comércio e do Adensamento Residencial (ECAR) o coeficiente de aproveitamento será 3 (três).

Título I Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 17. Fazem parte desta:

I. O projeto de lei;

II. O Mapa 11 – Macrozonas;

III. O Mapa 12 – Zonas Especiais;

IV. A Tabela 1- Categorias de Uso;

V. A Tabela 2 – Uso de Solo;

VI. A Tabela 3 – Parâmetros de Ocupação de Solo.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paranatinga-MT; 21 de Dezembro de 2015

VILSON PIRES

PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA

Tabela 1- Categorias de Uso

Uso de Comércio

C1

Açougue, armarinho, empório, bazar, drogaria, farmácia, mercearia, padaria, confeitaria; mercado de pequeno porte; quitanda, frutaria, restaurantes,bar, material de informática, papelaria e floricultura. Obs. Edificações com área máxima de 250 m².

C2

Supermercados, mercados, grandes magazines ou lojas;

Shopping - center, centros comerciais, varejões e calões;

Comércio de pneus, tintas e produtos químicos em geral;

Comércio de materiais para construção, elétricos e hidráulicos em geral;

Comércio de combustíveis e lubrificantes em geral (postos de gasolina em geral)

Estabelecimentos comerciais que apresentem música ao vivo e ou mecanizada

C3

Comércio de materiais de grande porte em geral, tais como automóveis, caminhões,

tratores, máquinas e equipamentos pesados;

Comércio de animais vivos de médio e grande porte;

Comércio atacadista em geral;

Comércio de materiais usados de construção, com ou sem depósito;

Comércio de lenha e carvão;

Comércio de gás engarrafado com depósito;

Comércio de fogos de artifício ou materiais explosivos em geral;

Comércio de extração de areia, pedras e outros materiais;

Comércio de sucatas e matérias usados tais como: ferro velho, papéis, papelões, metais,

etc.Carvoaria

C4

Outros usos demais não relacionados

Uso de Serviço

S1

Barbearia e cabeleireiro, escritório ou consultório de profissional liberal (excluídas clínicas

veterinárias), lavanderia e tinturaria (excluídas as industriais), sapataria;chaveiro, eletricista

e encanador; serviços de xérox.

S2

Hospitais e casas de saúde em geral, clínicas veterinárias (excluídas aquelas com canil,

estábulo ou pensão);oficinas mecânicas, funilarias, pinturas, borracharias e auto-elétricos

em geral; usos institucionais em geral tais como: escolas, museus, prédios administrativo e templos religiosos.

Lan house, serviços de internet;

Hotéis e outros serviços de alojamentos.

S3

Salão de festas e buffets; Boates, discotecas e clubes noturnos;

Outros estabelecimentos de serviços não relacionados que apresentem música ao vivo e

/ou mecanizada; Parques de diversões, circos, fliperamas, bilhares e outros

estabelecimentos similares ou que contenham estes equipamentos;

S4

Recauchutagem de pneus;garagens de transportes e transportadoras (frota de caminhões,táxis, ônibus, tratores e máquinas); depósitos e armazenagem em geral,

estábulos, pensões,canis e adestramentos de animais em geral.Motéis, auto-cines e drive-in

Alinhamento, balanceamento de rodas, instalação de som, serviço de troca de óleo, lava rápido e outros estabelecimentos similares; Oficinas mecânicas, funilarias, pinturas, borracharias e auto-elétricos em geral.

Serviços de oficina de conservação, manutenção, limpeza, reparos e recondicionamento de equipamentos, máquinas motores e peças em geral;

S5

Outros usos demais não relacionados.

Uso de Indústria

I1

Confecção de malharias;

Fabricação de massas alimentícias e biscoitos;

Fabricação de sorvetes;

Fábrica de outros produtos alimentares não especificados;

Gráfica e tipografia e impressos em geral;

Fabricação de artigos de joalheria e ourivesaria e bijuterias;

Fabricação de artefatos de bambu, vinil, junco ou palha;

Fabricação de acessórios para vestuário;

Artesanatos em geral;

Reprodução de fitas magnéticas em geral;

Fabricação de plásticos

Fabricação de produtos de limpeza.

Outras atividades industriais não poluentes, obedecidas as restrições das legislações federal e estadual vigentes.

I2

Indústria que provoca médio impacto com o uso residencial, com certa poluição sonora: maior circulação de caminhões, como por exemplo: serralheria e marcenaria.

I3

Indústria que provoca grande impacto com o uso residencial, com certa poluição hídrica e maior circulação de caminhões.

I4

Indústria com alto potencial poluente, incompatível com o uso residencial e que deve se localizar fora do perímetro urbano.

Tabela 2 – Uso de Solo

Usos da Macrozona Urbana e Distrital

Residencial

Comércio

Serviços

Industrial

Uso

permitido

geral

Permitido uso residencial em toda a macrozona

Permitido C1 e C2, sendo que usos comerciais acima de 400 m² devem passar pela análise técnica de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)

Permitido S1 e S2,

sendo que os usos

de serviços acima

de 400 m² deve

passar pela análise

técnica de Estudo de Impacto de Vizinhança

Permitido I1

Exceções

Não é permitido uso residencial no Eixo de Desenvolvimento Industrial e Empresarial (EIE)

Nos Eixo de Desenvolvimento Industrial e Empresarial (EIE), é permitido C1, C2

e C3.

No Eixo de Desenvolvimento do Lazer e do Entretenimento (ELE) e Eixos de Desenvolvimento do Comércio e do Adensamento Residencial (ECAR), é

Permitido S3.

Nos Eixo de Desenvolvimento Industrial e Empresarial (EIE), é permitido S3, S4 e S5.

I1, I2 e I3

permitidos ao

longo do Eixo de Desenvolvimento Industrial e Empresarial (EIE)

As indústrias I2 e

I3 já instaladas nas podem se expandir desde que tendo o EIV aprovado.

Tabela 3 – Parâmetros de Ocupação de Solo.

Macrozonas

Taxa de Permeabilidade

Taxa de Ocupação

Coeficiente de Aproveitamento máximo

Macrozona

Urbana e Distrital

15%

70%

1

Eixo de Desenvolvimento Industrial e Empresarial(EIE)

15%

70%

1

Eixo de Desenvolvimento do Lazer e do Entretenimento (ELE)

15%

60%

1

Eixos de Desenvolvimento do Comércio e do Adensamento Residencial (ECAR)

15%

70%

(1)

3

Zonas de Controle da Urbanização(ZCON)

30%

50%

1

.