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LEI N.º 1292/2015
“LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DE PARANATINGA-MT”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR VILSON PIRES, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Em cumprimento aos objetivos e diretrizes do Plano Diretor Participativo, fica aprovado o presente zoneamento e respectiva regulamentação de usos e ocupação do solo e edificações, na Macrozona Urbana e na Macrozona Distrital.
Capítulo I Das DefiniçõesArt. 2º. Os termos empregados nesta Lei terão interpretação de acordo com as seguintes discriminações:
I. Lote: é a parcela de terreno contida em uma quadra e com frente para via pública;
II.
Coeficiente de Aproveitamento: é a relação entre a soma das áreas brutas construídas (somas de todos os pavimentos, inclusive o térreo), e a área do lote;III. Taxa de Ocupação: é o índice de projeção da edificação sobre o terreno;
IV. Testada: segmento do perímetro do lote adjacente ao logradouro principal;
V. Alinhamento: linha divisória entre terreno particular e logradouro público;
VI. Recuo Frontal: é a parte do terreno situada entre o alinhamento do logradouro público e a edificação;
VII. Recuo Lateral e/ ou de Fundo: é a parte do terreno situada entre a(s) divisa(s) lateral(is) e a edificação;
VIII. Pé Direito: é a distância vertical medida entre o piso acabado e a parte inferior do teto de um ambiente
IX. Altura: distância em metros do nível do piso do pavimento térreo até a laje de cobertura do último pavimento, inclusive sótão;
X. Pavimento: o conjunto das dependências de um edifício situado num mesmo nível inclusive o térreo;
XI. Taxa de Permeabilidade: é a relação entre a parte do lote ou gleba que permite a infiltração da água permanecendo totalmente livre de qualquer edificação, e área total do mesmo;
Capítulo II Das Categorias de UsoArt. 3º. As categorias de uso do solo para efeito desta Lei são:
I. uso de residência;
II. uso de comércio;
III. uso de serviços;
IV. uso de industrial.
Art. 4º. As categorias de uso do solo de comércio para efeito desta Lei são divididas da seguinte forma:
I. C1 – comércio de porte de edificação até 250m², que provoca pouco impacto com o uso residencial, como por exemplo: açougue, armarinho, empório, bazar, drogaria, farmácia, mercearia, padaria, confeitaria, mercado, quitanda, frutaria, restaurantes, bar, material de informática,papelaria e floricultura;
II. C2 – comércio de porte de edificação acima de 250m², que provoca médio impacto com o uso residencial e maior circulação de trânsito e pessoas, como por exemplo: supermercados, mercados, grandes magazines ou lojas, shopping-center, centros comerciais, varejões, comércio de pneus, tintas e produtos químicos em geral; comércio de materiais para construção, elétricos e hidráulicos em geral; comércio de combustíveis e lubrificantes em geral (postos de gasolina em geral); estabelecimentos comerciais que apresentem música ao vivo e ou mecanizada;
III. C3 – comércio que utiliza depósito para seus produtos, que provoca grande impacto com o uso residencial e circulação de veículos pesados, como por exemplo: comércio de materiais de grande porte em geral, tais como automóveis, caminhões, tratores, máquinas e equipamentos pesados; comércio de animais vivos de médio e grande porte;comércio atacadista em geral;comércio de materiais usados de construção, com ou sem depósito;comércio de lenha e carvão;comércio de gás engarrafado com depósito;comércio de fogos de artifício ou materiais explosivos em geral;comércio de extração de areia, pedras e outros materiais;comércio de sucatas e matérias usados tais como: ferro velho, papéis, papelões, metais, carvoaria;
IV. C4 – outros usos comerciais não previstos nas alíneas anteriores.
Art. 5º. As categorias de uso do solo de serviço para efeito desta Lei são divididas da seguinte forma:
I. S1 – serviço de porte de edificação até 250 m², que provoca pouco impacto com o uso residencial, como por exemplo: barbearia e cabeleireiro, escritório ou consultório de profissional liberal (excluídas clínicas veterinárias), lavanderia e tinturaria (excluídas as industriais), sapataria;chaveiro, eletricista e encanador; serviços de xérox;
II. S2 – serviço de porte de edificação acima de 250 m², que provoca médio impacto com o uso residencial e maior circulação de trânsito e pessoas, como por exemplo: hospitais e casas de saúde em geral, clínicas veterinárias (excluídas aquelas com canil, estábulo ou pensão);oficinas mecânicas, funilarias, pinturas, borracharias e auto elétrico sem geral; usos institucionais em geral tais como: escolas, museus, prédios administrativos,templos religiosos; lan-house, serviços de internet; hotéis e outros serviços de alojamentos;
III. S3 – serviço que provoca grande impacto com o uso residencial e maior circulação de trânsito e pessoas, como por exemplo: salão de festas e buffets; boates, discotecas e clubes noturnos outros estabelecimentos de serviços não relacionados que apresentem música ao vivo e/ou mecanizada; parques de diversões, circos, fliperamas, bilhares e outros estabelecimentos similares ou que contenham estes equipamentos;
IV. S4 – serviço que provocam grande impacto com o uso residencial e circulação de veículos pesados, como por exemplo: recauchutagem de pneus; garagens de transportes e transportadoras (frota de caminhões,táxis, ônibus, tratores e máquinas); depósitos e armazenagem em geral,estábulos,pensões,canis e adestramentos de animais em geral, motéis, auto cines e drive-in; alinhamento, balanceamento de rodas, instalação de som, serviço de troca de óleo, lava rápido e outros estabelecimentos similares; oficinas mecânicas, funilarias, pinturas,borracharias e auto-elétrico em geral; serviços de oficina de conservação, manutenção, limpeza, reparos e recondicionamento de equipamentos, máquinas motores e peças em geral;
V. S5 – outros usos de serviço não previstos nas alíneas anteriores.
Art. 6º. As categorias de uso do solo de indústria para efeito desta Lei são divididas da seguinte forma:
I. I1 – indústria de porte de edificação até 250 m², inócua, que provoca pouco impacto com o uso residencial e pouca circulação de caminhões leves, como por exemplo: confecção de malharias, fabricação de massas alimentícias e biscoitos, fabricação de sorvetes, fábrica de outros produtos alimentares não especificados, gráfica e tipografia e impressos em geral, fabricação de artigos de joalheria e ourivesaria e bijuterias; fabricação de artefatos de bambu, vinil, junco ou palha; fabricação de acessórios para vestuário; artesanatos em geral; reprodução de fitas magnéticas em geral;fabricação de plásticos, fabricação de produtos de limpeza; outras atividades industriais não poluentes, obedecidas as restrições das legislações federal e estadual vigentes;
II. I2 – indústria que provoca médio impacto com o uso residencial, com certa poluição sonora: maior circulação de caminhões, como por exemplo: serralheria e marcenaria;
III. I3 – indústria que provoca grande impacto com o uso residencial, com certa poluição hídrica e maior circulação de caminhões;
IV. I4 – indústria com alto potencial poluente, incompatível com o uso residencial e que deve se localizar fora do perímetro urbano.
Capítulo III Do Uso e Ocupação do Solo UrbanoArt. 7º. São parâmetros urbanísticos utilizados no macrozoneamento:
I. taxa de ocupação (TO);
II. taxa de permeabilidade (TP);
III. uso;
IV. coeficiente de aproveitamento máximo (CAM);
V. testada;
VI. recuos.
Seção I Do Uso do Solo UrbanoArt. 8º. Na Macrozona Urbana e na Macrozona Distrital será permitido o uso residencial.
Parágrafo único – Não será permitido o uso residencial no Eixo de Desenvolvimento Industrial e Empresarial (EIE).
Art. 9º. Na Macrozona Urbana e na Macrozona Distrital será permitido o usos C1 e C2.
§1º - Os usos comerciais com área superior a 400m2 devem passar pela análise passar pela análise técnica de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
§2º - No Eixo de Desenvolvimento Industrial e Empresarial (EIE) será permitido C1, C2e C3.
Art. 10. Na Macrozona Urbana e na Macrozona Distrital será permitido o usos S1eS2.
§1º - Os usos de serviços com área superior a 400m2 devem passar pela análise passar pela análise técnica de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
§2º - No Eixo de Desenvolvimento do Lazer e do Entretenimento (ELE)e Eixos de Desenvolvimento do Comércio e do Adensamento Residencial (ECAR) , será permitido S1, S2 e S3.
§3º - No Eixo de Desenvolvimento Industrial e Empresarial (EIE), será permitido S1, S2, S3, S4 e S5.
Art. 11. Na Macrozona Urbana e na Macrozona Distrital será permitido o uso I1.
§1º - Os usos industriais I2 e I3 já implantadas poderão ser regularizadas e expandidos desde que tenham um Estudo de Impacto de Vizinhança aprovado, conforme estabelece esse Plano Diretor Participativo.
§2º - No Eixo de Desenvolvimento Industrial e Empresarial (EIE), será permitido I1, I2 e I3.
Seção II Da Ocupação do Solo UrbanoArt. 12. Na Macrozona Urbana e na Macrozona Distrital o recuo frontal será de 3 (três) metros.
Parágrafo único – Poderá ser dispensado o recuo frontal dos pavimentos superiores no Eixo de Desenvolvimento do Comércio e do Adensamento Residencial (ECAR) desde que no térreo seja executada galeria aberta ao público em toda frente do lote, com pilotis e pé direito mínimo = 5m, assim como se mantenha o recuo frontal do pavimento térreo de 3 (três) metros.
Art. 13. O(s) recuo(s) lateral (is) e o recuo de fundo são obrigatórios sempre quando houver abertura na edificação, sendo que na Macrozona Urbana e na Macrozona Distrital os recuos laterais obedecerão à seguinte progressividade:
I. 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) para pé direito até 4 metros;
II. 2m (dois metros) para pé direito acima de 4 metros;
III. H/6 (altura dividido por seis) quando de 3 pavimentos ou mais.
Art. 14. Na Macrozona Urbana e na Macrozona Distrital taxa de ocupação será de 70% (setenta por cento).
§1º - Poderá ser ampliada para 100% (cem por cento) a taxa de ocupação superiores no Eixo de Desenvolvimento do Comércio e do Adensamento Residencial (ECAR) desde que no térreo seja executada galeria aberta ao público em toda frente do lote, com pilotis e pé direito mínimo = 5m, assim como se mantenha o recuo frontal do pavimento térreo de 3 (três) metros.
§2º No Eixo de Desenvolvimento do Lazer e do Entretenimento (ELE) a taxa de ocupação será de 60% (sessenta por cento).
§3º Nas Zonas de Controle da Urbanização (ZCON)a taxa de ocupação será de 50% (cinquenta por cento).
Art. 15. Na Macrozona Urbana e na Macrozona Distrital taxa de permeabilidade será de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. Nas Zonas de Controle da Urbanização (ZCON)a taxa de permeabilidade será de 30% (trinta por cento).
Art. 16. Na Macrozona Urbana e na Macrozona Distrital o coeficiente de aproveitamento será 1 (um).
Parágrafo único - No Eixo de Desenvolvimento do Comércio e do Adensamento Residencial (ECAR) o coeficiente de aproveitamento será 3 (três).
Título I Das Disposições Finais e TransitóriasArt. 17. Fazem parte desta:
I. O projeto de lei;
II. O Mapa 11 – Macrozonas;
III. O Mapa 12 – Zonas Especiais;
IV. A Tabela 1- Categorias de Uso;
V. A Tabela 2 – Uso de Solo;
VI. A Tabela 3 – Parâmetros de Ocupação de Solo.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paranatinga-MT; 21 de Dezembro de 2015
VILSON PIRES
PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA
Tabela 1- Categorias de Uso
Uso de Comércio | |
C1 | Açougue, armarinho, empório, bazar, drogaria, farmácia, mercearia, padaria, confeitaria; mercado de pequeno porte; quitanda, frutaria, restaurantes,bar, material de informática, papelaria e floricultura. Obs. Edificações com área máxima de 250 m². |
C2 | Supermercados, mercados, grandes magazines ou lojas; Shopping - center, centros comerciais, varejões e calões; Comércio de pneus, tintas e produtos químicos em geral; Comércio de materiais para construção, elétricos e hidráulicos em geral; Comércio de combustíveis e lubrificantes em geral (postos de gasolina em geral) Estabelecimentos comerciais que apresentem música ao vivo e ou mecanizada |
C3 | Comércio de materiais de grande porte em geral, tais como automóveis, caminhões, tratores, máquinas e equipamentos pesados; Comércio de animais vivos de médio e grande porte; Comércio atacadista em geral; Comércio de materiais usados de construção, com ou sem depósito; Comércio de lenha e carvão; Comércio de gás engarrafado com depósito; Comércio de fogos de artifício ou materiais explosivos em geral; Comércio de extração de areia, pedras e outros materiais; Comércio de sucatas e matérias usados tais como: ferro velho, papéis, papelões, metais, etc.Carvoaria |
C4 | Outros usos demais não relacionados |
Uso de Serviço | |
S1 | Barbearia e cabeleireiro, escritório ou consultório de profissional liberal (excluídas clínicas veterinárias), lavanderia e tinturaria (excluídas as industriais), sapataria;chaveiro, eletricista e encanador; serviços de xérox. |
S2 | Hospitais e casas de saúde em geral, clínicas veterinárias (excluídas aquelas com canil, estábulo ou pensão);oficinas mecânicas, funilarias, pinturas, borracharias e auto-elétricos em geral; usos institucionais em geral tais como: escolas, museus, prédios administrativo e templos religiosos. Lan house, serviços de internet; Hotéis e outros serviços de alojamentos. |
S3 | Salão de festas e buffets; Boates, discotecas e clubes noturnos; Outros estabelecimentos de serviços não relacionados que apresentem música ao vivo e /ou mecanizada; Parques de diversões, circos, fliperamas, bilhares e outros estabelecimentos similares ou que contenham estes equipamentos; |
S4 | Recauchutagem de pneus;garagens de transportes e transportadoras (frota de caminhões,táxis, ônibus, tratores e máquinas); depósitos e armazenagem em geral, estábulos, pensões,canis e adestramentos de animais em geral.Motéis, auto-cines e drive-in Alinhamento, balanceamento de rodas, instalação de som, serviço de troca de óleo, lava rápido e outros estabelecimentos similares; Oficinas mecânicas, funilarias, pinturas, borracharias e auto-elétricos em geral. Serviços de oficina de conservação, manutenção, limpeza, reparos e recondicionamento de equipamentos, máquinas motores e peças em geral; |
S5 | Outros usos demais não relacionados. |
Uso de Indústria | |
I1 | Confecção de malharias; Fabricação de massas alimentícias e biscoitos; Fabricação de sorvetes; Fábrica de outros produtos alimentares não especificados; Gráfica e tipografia e impressos em geral; Fabricação de artigos de joalheria e ourivesaria e bijuterias; Fabricação de artefatos de bambu, vinil, junco ou palha; Fabricação de acessórios para vestuário; Artesanatos em geral; Reprodução de fitas magnéticas em geral; Fabricação de plásticos Fabricação de produtos de limpeza. Outras atividades industriais não poluentes, obedecidas as restrições das legislações federal e estadual vigentes. |
I2 | Indústria que provoca médio impacto com o uso residencial, com certa poluição sonora: maior circulação de caminhões, como por exemplo: serralheria e marcenaria. |
I3 | Indústria que provoca grande impacto com o uso residencial, com certa poluição hídrica e maior circulação de caminhões. |
I4 | Indústria com alto potencial poluente, incompatível com o uso residencial e que deve se localizar fora do perímetro urbano. |
Tabela 2 – Uso de Solo
Usos da Macrozona Urbana e Distrital | ||||
Residencial | Comércio | Serviços | Industrial | |
Uso permitido geral | Permitido uso residencial em toda a macrozona | Permitido C1 e C2, sendo que usos comerciais acima de 400 m² devem passar pela análise técnica de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) | Permitido S1 e S2, sendo que os usos de serviços acima de 400 m² deve passar pela análise técnica de Estudo de Impacto de Vizinhança | Permitido I1 |
Exceções | Não é permitido uso residencial no Eixo de Desenvolvimento Industrial e Empresarial (EIE) | Nos Eixo de Desenvolvimento Industrial e Empresarial (EIE), é permitido C1, C2 e C3. | No Eixo de Desenvolvimento do Lazer e do Entretenimento (ELE) e Eixos de Desenvolvimento do Comércio e do Adensamento Residencial (ECAR), é Permitido S3. Nos Eixo de Desenvolvimento Industrial e Empresarial (EIE), é permitido S3, S4 e S5. | I1, I2 e I3 permitidos ao longo do Eixo de Desenvolvimento Industrial e Empresarial (EIE) As indústrias I2 e I3 já instaladas nas podem se expandir desde que tendo o EIV aprovado. |
Tabela 3 – Parâmetros de Ocupação de Solo.
Macrozonas | Taxa de Permeabilidade | Taxa de Ocupação | Coeficiente de Aproveitamento máximo |
Macrozona Urbana e Distrital | 15% | 70% | 1 |
Eixo de Desenvolvimento Industrial e Empresarial(EIE) | 15% | 70% | 1 |
Eixo de Desenvolvimento do Lazer e do Entretenimento (ELE) | 15% | 60% | 1 |
Eixos de Desenvolvimento do Comércio e do Adensamento Residencial (ECAR) | 15% | 70% (1) | 3 |
Zonas de Controle da Urbanização(ZCON) | 30% | 50% | 1 |
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