Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Dezembro de 2015.

LEI DE Nº 1295/2015

LEI N.º 1295/2015

“DISPÕE SOBRE O CÓDIGO AMBIENTAL MUNICIPAL DE PARANATINGA-MT”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR VILSON PIRES, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º. Com base nos artigos 23, 30 e 225 da Constituição Federal, no Plano Diretor Participativo de Paranatinga, no Estatuto da Cidade e na Legislação Ambiental Federal, Estadual e Municipal, este Código tem como finalidade regular as ações do Poder Público e da Coletividade na conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do ambiente ecologicamente equilibrado no Município de Paranatinga, e estabelecer normas para a administração, a proteção e o controle do Patrimônio Ambiental, da qualidade do ambiente e do desenvolvimento sustentável do Município de Paranatinga.

Art. 2º. Município, sob coordenação, aprovação e fiscalização do órgão ambiental municipal, poderá buscar parceria no setor público, privado e no terceiro setor para a realização de projetos, serviços e obras de recuperação, preservação e melhoria dos recursos ambientais naturais. Capitulo I Do Interesse Local

Art. 3º. Para cumprimento do disposto no artigo 30, da Constituição Federal no que concerne a política do meio ambiente, considera-se como interesse local, dentre outros:

I. o incentivo à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;

II. a articulação e integração das ações e atividades ambientais desenvolvidas pelas diversas organizações e entidades do Município, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;

III. a articulação e integração de ações e atividades ambientais intermunicipais,favorecendo convênios e outros instrumentos de cooperação;

IV. a identificação e caracterização dos ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;

V. a compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a conservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais naturais ou não;

VI. o controle da produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de matérias, bens e serviços, métodos e técnicas que provoquem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;

VII. o estabelecimento de normas, em conjunto com órgãos federais e estaduais, sobre critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas;

VIII. a normatização, em harmonia com órgãos federais e estaduais, do controle da poluição atmosférica, para propiciar a redução de seus níveis;

IX. a conservação das áreas protegidas no Município;

X. o estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;

XI. a promoção da educação ambiental;

XII. o zoneamento ambiental;

XIII. a disciplina do manejo de recursos hídricos;

XIV. o estabelecimento de parâmetros para a busca da qualidade visual e sonora adequadas;

XV. o estabelecimento de normas relativas à coleta seletiva de resíduos urbanos;

XVI. o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental local ou localizado em áreas de influência de Unidades de Conservação instituídas pelo Município.

Art. 4º. Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:

I. Poluente do ar: qualquer elemento ou substância química em estado sólido, líquido ou gasoso que direta ou indiretamente for lançado ou esteja disperso na atmosfera, alterando sua composição natural;

II. Parques urbanos: aqueles inseridos na malha urbana com objetivo principal de propiciar a preservação, lazer e educação ambiental à população;

III. Áreas Verdes: espaços livres, de uso público, com tratamento paisagístico, reservadas a cumprir múltiplas funções de contemplação, repouso, preservação e lazer, nelas permitindo-se a instalação de mobiliário urbano de apoio a estas atividades mediante aprovação da Prefeitura Municipal, respeitadas as áreas de preservação ambiental;

IV. Área de Lazer: espaço livre, de uso público, integrante das Áreas Verdes, destinada aos usos recreativos, na qual podem ser edificadas construções que visam à segurança, à saúde e à educação;

V. Unidades de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

VI. Parques Lineares: espaços criados ao longo dos cursos d’água, cuja principal função é a de exercer proteção a rede hídrica e as vegetações ciliares, que poderão contemplar funções de lazer e recreação, conforme zoneamento ambiental sob gestão da Prefeitura Municipal;

VII. Vegetação Natural: toda vegetação constituída de espécies nativas locais, primárias ou que se encontrem em diferentes estágios de regeneração;

VIII. Vegetação de Porte Arbóreo ou Árvore: é o vegetal lenhoso com diâmetro de caule superior a 5 (cinco) centímetros à altura de 1,30m (um metro e trinta centímetros) do solo;

IX. Fauna Local: os animais silvestres, domésticos e exóticos de qualquer espécie ou origem, em qualquer fase de seu desenvolvimento, que vivem constante ou sazonalmente no Município de Paranatinga;

X. Função Ecológica da Espécie: definidas como relações tróficas estabelecidas com populações de outras espécies e sua relação com o meio físico em que vive;

XI. Extinção: é o desaparecimento de populações de uma espécie em determinada área geográfica ou comunidade;

XII. Centro de Apoio à Educação Ambiental: locais destinados a práticas educativas voltadas às questões ambientais;

XIII. Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

XIV. Degradação Ambiental: alteração adversa das características do meio ambiente;

XV. Poluição: qualquer alteração da qualidade ambiental, resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota, entendida como o conjunto de seres vivos e suas interações;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

XVI. Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

XVII. Poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar ou no solo em desacordo com padrões de emissão estabelecidos na legislação vigente inclusive deste Código;

XVIII. Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção em longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

XIX. Conservação in situ: Conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvidos suas propriedades características;

XX. Manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;

XXI. Recursos Naturais: o ar atmosférico, águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e demais componentes dos ecossistemas, com todas as suas inter-relações necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico;

XXII. Impacto Ambiental Local: aquele que afete diretamente, no todo ou em parte, o território do Município de Paranatinga, sem ultrapassar o seu limite territorial;

XXIII. Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente autoriza ou licencia a localização, construção, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

XXIV. Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo proprietário, empreendedor ou administrador, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, para localizar, construir, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

XXV. Licença Simplificada (LS): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente: aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador; atesta a viabilidade ambiental e estabelece os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos; aprova os planos, programas e/ou projetos, define as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão municipal competente;

XXVI. Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar de planejamento do estabelecimento, empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos, condicionantes, restrições e medidas de controle a serem atendidas nas próximas fases de sua implementação;

XXVII. Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do estabelecimento, empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

XXVIII. Licença de Operação (LO): autoriza a operação do estabelecimento, empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;

XXIX. Autorização Ambiental: aprova a localização e autoriza a instalação, operação e/ou implementação de atividade que possa acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, de caráter temporário ou a execução de obras que não caracterizem instalações permanentes, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes determinadas pelo órgão municipal competente;

XXX. Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, construção, instalação, ampliação, operação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimento ou atividades, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida, tais como:

a) Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto de Meio Ambiente (RIMA), conforme definido em regulamento próprio e termo de referência;

b) Plano de Controle Ambiental (PCA);

c) Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD);

d) Relatório Ambiental Preliminar (RAP);

e) Relatório Ambiental Simplificado (RAS);

f) Projeto de Monitoramento Ambiental (PMA);

g) Estudo de Risco (ER);

h) Estudo de Passivo Ambiental (EPA);

i) Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV);

XXXI. Auditoria Ambiental Compulsória: a realização de avaliações e estudos destinados a verificar:

a) o cumprimento das normas legais ambientais em vigor;

b) os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;

c) as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição;

d) as medidas necessárias para assegurar a proteção do meio ambiente, saúde humana e minimizar impactos negativos e recuperar o meio ambiente;

XXXII. Diagnóstico Ambiental: diagnóstico considerado a partir das condições do patrimônio ambiental e da qualidade do ambiente, incluído o grau de degradação dos recursos naturais e das fontes poluidoras, do uso do solo no território do Município e das características de desenvolvimento socioeconômico;

XXXIII. Zoneamento Ambiental: consiste na definição de áreas do território do Município de modo à regular atividade e a definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente em face das suas características ou atributos das áreas;

XXXIV. Área Contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;

XXXV. Área Órfã Contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;

XXXVI. Acordos Setoriais: ato de natureza contratual firmado entre o Poder Público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;

XXXVII. Ciclo de Vida do Produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;

XXXVIII. Coleta Seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados, conforme sua constituição ou composição;

XXXIX. Controle Social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações, representação técnica e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;

XL. Destinação Final Ambientalmente Adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a com postagem, a recuperação energética ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, e a minimizar os impactos ambientais adversos;

XLI. Padrões Sustentáveis de Produção e Consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras.

Capítulo II Da Politica Ambiental Do Município Seção I Dos Princípios

Art. 5º. Os princípios, objetivos, normas e medidas diretivas estabelecidas neste Código ou dele decorrentes deverão ser observadas na elaboração de planos, programas e projetos, bem como nas ações de todos os particulares e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta.

Art. 6º. Para o estabelecimento da política ambiental serão observados ainda os seguintes princípios fundamentais:

I. o direito de todos ao ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações;

II. a promoção do desenvolvimento integral do ser humano;

III. os princípios de Direito Ambiental Internacional não-conflitantes com o ordenamento jurídico-brasileiro;

IV. o planejamento e a racionalização do uso do patrimônio ambiental;

V. a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais para fins econômicos;

VI. a democratização e o caráter público das informações relativas ao ambiente;

VII. a multidisciplinaridade e interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;

VIII. a participação comunitária da defesa do ambiente;

IX. a articulação, a coordenação e a integração da ação pública entre os órgãos e entidades do município e com os demais níveis de governo, bem como a realização de parcerias com o setor privado e organizações da sociedade civil visando à recuperação, à preservação e à melhoria do ambiente;

X. a manutenção do equilíbrio ecológico;

XI. a racionalização do uso do solo, da água, do ar e dos recursos energéticos;

XII. o planejamento e a fiscalização do uso dos recursos naturais;

XIII. o controle e o zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

XIV. a proteção aos ecossistemas, com a preservação e a manutenção de áreas representativas;

XV. o incentivo ao estudo científico e tecnológico direcionado ao uso e à proteção do Patrimônio Ambiental;

XVI. a prevalência do interesse público;

XVII. a reparação do dano ambiental;

XVIII. o controle da produção, da extração, da comercialização, do transporte e do emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o ambiente;

XIX. a adoção de mecanismos de estímulo que oportunizem ao cidadão à melhor prática ambiental;

XX. a educação ambiental na sociedade visando ao conhecimento da realidade, à tomada das responsabilidades sociais e ao exercício da cidadania;

XXI. o incentivo à participação da sociedade na gestão da política ambiental e o desenvolvimento de ações integradas mediante a garantia de acesso à informação;

XXII. a ação interinstitucional integrada e horizontalizada entre os órgãos municipais e verticalizada com os níveis estadual e federal;

XXIII. a autonomia do poder municipal para o exercício das atribuições compatíveis com o interesse ambiental local;

XXIV. o gerenciamento da utilização adequada do Patrimônio Ambiental, baseada na ação conjunta do Poder Público e da coletividade, visando proteger, conservar e recuperar a qualidade ambiental propícia à vida, garantindo o desenvolvimento sustentável;

XXV. a prevenção dos danos e degradações ambientais mediante a adoção de medidas que neutralizem ou minimizem, para níveis tecnicamente seguros, os efeitos nocivos;

XXVI. a organização e a utilização adequada do solo urbano e rural, com vistas a compatibilizar sua ocupação com as condições exigidas para a recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental;

XXVII. a proteção dos ecossistemas, das unidades de conservação, da fauna e da flora;

XXVIII. a realização de planejamento e zoneamento ambientais, bem como o controle e a fiscalização das atividades potencial ou efetivamente degradadoras;

XXIX. a promoção de estímulos e incentivos que visem à proteção, a manutenção e à recuperação do ambiente; e

XXX. a presunção do dano ambiental, causado por qualquer fato degradador, mesmo quando se torne impossível ou imperceptível a avaliação de sua extensão através de laudo técnico.

Seção II Dos Objetivos

Art. 7º. São objetivos da política ambiental do Município:

I. manter a fiscalização permanente do patrimônio ambiental visando à garantia da qualidade de vida e ao equilíbrio ecológico;

II. formular novas técnicas e estabelecer padrões de proteção, conservação e melhoria do ambiente;

III. dotar o Município de infraestrutura material e de quadros funcionais adequados e qualificados para a administração do ambiente;

IV. estabelecer as áreas prioritárias de ação a fim de promover a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ecológico;

V. planejar o uso dos recursos naturais, compatibilizando o desenvolvimento econômico social com a proteção dos ecossistemas;

VI. controlar as atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VII. promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetiva e potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais ambientais;

VIII. promover a pesquisa e a conscientização da população sobre o ambiente em que vive;

IX. coletar, sistematizar e colocar à disposição de todo e qualquer cidadão, independentemente de formalidades, todos os dados e informações sobre a qualidade do patrimônio ambiental e a qualidade de vida no município e;

X. impor ao degradador do ambiente a obrigação de recuperar e indenizar os danos causados.

Seção III Da Participação Popular e dos Deveres do Poder Público

Art. 8º. A participação da coletividade é fundamental para a proteção ambiental e a conservação dos recursos naturais, devendo o Poder Público estabelecer medidas que a viabilizem e estimulem.

Art. 9º. Compete ao Poder Público:

I. promover a educação ambiental, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal, e a conscientização da sociedade para a importância da preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;

II. elaborar e divulgar, de forma ampla e permanente, programas e projetos de proteção do meio ambiente, estimulando a participação social e o desenvolvimento da consciência crítica da coletividade;

III. promover a realização de audiências públicas nas seguintes hipóteses, dentre outras:

a) nos procedimentos de licenciamento ambiental em que houver realização de EIA/RIMA;

b) para aprovação do zoneamento ambiental.

IV. acompanhar e promover capacitações e oficinas de educação ambiental para as populações tradicionais de forma a manter sua integração ao meio ambiente.

Art. 10. O Poder Público estabelecerá as limitações administrativas indispensáveis ao controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras, compreendidas as restrições condicionadoras do exercício do direito de propriedade, nos termos de sua função social, observados o Plano Diretor do Município e os princípios constitucionais.

Art. 11. O Poder Público deverá incluir no orçamento dos projetos, serviços e obras municipais os recursos necessários à prevenção ou à correção dos impactos ou prejuízos ambientais decorrentes de sua execução.

Art. 12. Para garantir um ambiente ecologicamente equilibrado que assegure a qualidade de vida, são direitos do cidadão entre outros:

V. o acesso aos bancos públicos de informações ambientais;

VI. o acesso às informações sobre os impactos ambientais de projetos e atividades potencialmente prejudiciais à saúde e à estabilidade do ambiente;

VII. o acesso à educação ambiental;

VIII. o acesso aos monumentos naturais e as áreas legalmente protegidas, guardada a consecução do objetivo de proteção;

IX. opinar, na forma da lei, sobre a localização e sobre os padrões de operação das atividades ou das instalações potencialmente prejudiciais à saúde e ao ambiente.

Art. 13. Todas as pessoas, físicas e jurídicas, devem promover e exigir medidas que garantam a qualidade do ambiente, da vida e da diversidade biológica no desenvolvimento de sua atividade, assim como corrigir ou fazer corrigir, às suas expensas, os efeitos da atividade degradadora ou poluidora por ela desenvolvida.

§ 1º. É dever de todo cidadão informar ao Poder Público sobre atividades poluidoras ou degradadoras de que tiver conhecimento, sendo-lhe garantido o sigilo de sua identidade, quando assim o desejar.

§ 2º. O Poder Público responderá às denúncias no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º. O Poder Público garantirá a todo cidadão que o solicitar, a informação a respeito da situação e da disponibilidade do patrimônio ambiental, enquadrando-os conforme os parâmetros e limites estipulados na legislação e nas normas vigentes.

§ 4º. A divulgação dos níveis de qualidade do patrimônio ambiental poderá ser acompanhada da indicação qualitativa e quantitativa das principais causas de poluição ou degradação.

Art. 14. É obrigação do Poder Público, sempre que solicitado e respeitado o sigilo industrial, divulgar informações referentes a processos e equipamentos vinculados à geração e ao lançamento de poluentes para o ambiente, bem como os riscos ambientais decorrentes de empreendimentos públicos ou privados.

Parágrafo único. O respeito ao sigilo industrial deverá ser solicitado e comprovado pelo interessado.

Art. 15. O Poder Público compatibilizará as políticas de crescimento econômico e social com as de proteção do ambiente, com vistas ao desenvolvimento integrado, harmônico e sustentável.

§ 1º Não poderão ser realizadas, sem licenciamento, ações ou atividades suscetíveis de alterar a qualidade do ambiente.

§ 2º As ações ou atividades poluidoras ou degradadoras serão limitadas pelo Poder Público visando à recuperação das áreas em desequilíbrio ambiental.

Art. 16. A utilização dos recursos ambientais dependerá de autorização do órgão ambiental competente.

Parágrafo único. Ficarão a cargo do empreendedor os custos necessários à recuperação e à manutenção dos padrões de qualidade ambiental.

Art. 17. As atividades de qualquer natureza deverão ser dotadas de meios e sistemas de segurança contra acidentes que possam por em risco a saúde pública ou o ambiente.

Art. 18. O interesse público terá prevalência sobre o privado no uso, na exploração, na preservação e na conservação do patrimônio ambiental.

TÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DO AMBIENTE Capítulo I Da Estrutura

Art. 19. Os órgãos e entidades da União, do Estado e do Município, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, que atuam no âmbito do Município, constituirão o Sistema Municipal do Ambiente, assim estruturado localmente:

I. órgão gestor: Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária;

II. órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Municipal do Meio Ambiente (CONSEMMA).

Capítulo II Do Órgão Gestor

Art. 20. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária tem por finalidade assessorar o Prefeito na formulação da política municipal e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais, planejar, coordenar, supervisionar, controlar, executar e fazer executar a política municipal e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.

Art. 21. São atribuições da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária:

I. articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais, com a finalidade de garantir a execução integrada da política ambiental do Município;

II. participar do planejamento de políticas públicas do Município;

III. elaborar o Plano de Ação Ambiental e a respectiva proposta orçamentária;

IV. coordenar, supervisionar e fiscalizar os planos, programas, projetos e atividades de preservação, proteção, conservação, controle e uso de recursos naturais e ambientais no Município;

V. atuar, em caráter permanente, na preservação, na proteção, na conservação e no controle de recursos naturais ambientais e na recuperação de áreas e recursos naturais ambientais poluídos ou degradados;

VI. exercer o controle e a fiscalização das atividades e empreendimentos utilizadores de recursos naturais ambientais ou considerados, efetiva ou potencialmente, poluidores, bem como, sob qualquer forma, capazes de causar degradação ambiental;

VII. propor, em articulação com os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), normas e critérios de zoneamento ambiental;

VIII. propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;

IX. determinar a realização de estudos ambientais;

X. manifestar-se, mediante estudos e pareceres técnicos, sobre questões de interesse ambiental do Município;

XI. recomendar ao CONSEMMA a elaboração de normas, critérios e padrões de qualidade ambiental e de uso e manejo de recursos naturais ambientais no Município;

XII. promover a aplicação e zelar pela observância da legislação e das normas ambientais;

XIII. fazer cumprir as decisões do CONSEMMA, observada a legislação pertinente;

XIV. coordenar a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo CONSEMMA;

XV. promover as medidas administrativas e requerer as medidas judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do ambiente;

XVI. exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos em beneficio da preservação, da conservação, da defesa, da melhoria, da recuperação e do controle do ambiente;

XVII. prestar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CONSEMMA;

XVIII. apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

XIX. promover a educação ambiental;

XX. promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental local;

XXI. emitir parecer técnico aos projetos de lei e regulamentos que tratem de matéria ambiental;

XXII. executar outras atividades correlatas atribuídas pela Administração Municipal; e,

XXIII. executar, coordenar, planejar, fiscalizar, emitir pareceres técnicos relativos à arborização urbana.

Capítulo III Do Órgão Consultivo e Deliberativo

Art. 22. Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente (CONSEMMA)- órgão normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador das questões que afetam ao meio ambiente.

Art. 23. O Conselho Municipal do Meio Ambiente deve ser composto por membros eleitos por meio de audiência pública, cujo mandato é de 2 anos e que possui a seguinte composição:

I. 50% (cinquenta por cento) de representantes do Poder Público municipal;

II. 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil.

Art. 24. Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente:

I. Participar da formulação das diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente, com caráter global e integrado de planos e projetos que contemplem o respectivo setor, de modo a assegurar, em cooperação com os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, a preservação, a melhoria e a recuperação dos recursos naturais;

II. Participar da elaboração, com os poderes públicos, de todos os atos legislativos e regulamentadores concernentes ao meio ambiente;

III. Estabelecer normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a legislação federal, a estadual e a Municipal;

IV. Definir áreas prioritárias de ação governamental visando a melhoria da qualidade ambiental do Município;

V. Opinar sobre a realização de estudo das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias;

VI. Desenvolver, pelos meios necessários, ação educacional que sensibilize sociedade quanto ao dever de defesa e preservação do meio ambiente;

VII. Decidir, em grau de recurso, como segunda instância administrativa, sobre a concessão de licença para instalação de atividades utilizadoras de recursos naturais e sobre as multas e outras penalidades impostas pelo Município;

VIII. Homologar os termos de compromisso, visando a transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;

IX. Decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;

X. formular e aprovar o seu regimento interno;

XI. organizar e regulamentar, a cada dois anos, as pré-conferências e a Conferência Municipal do Meio Ambiente para a eleição dos Conselheiros Municipais do Meio Ambiente.

Art. 25. As reuniões do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão realizadas com um quórum mínimo de metade mais um de seus membros.

Parágrafo único. As decisões do CONSEMMA serão tomadas com aprovação da maioria simples dos membros presentes.

Art. 26. O Poder Executivo Municipal garantirá o suporte técnico e operacional necessário ao pleno funcionamento do CONSEMMA.

Capítulo IV Do Fundo Municipal do Meio Ambiente

Art. 27. Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida dos habitantes do Município.

Art. 28. São fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

I. a dotação orçamentária do Município;

II. o produto integral das multas por infrações às normas ambientais;

III. transferências da União e Estado e de suas respectivas autarquias;empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

IV. receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;

V. outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser a ele destinadas.

Art. 29. O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária, sendo a aplicação dos recursos que o compõem decidida pelo CONSEMMA.

TÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AMBIENTAL MUNICIPAL

Art. 30. A aplicação da política ambiental do Município rege-se pelos seguintes instrumentos:

I. Planejamento Ambiental;

II. Sistema de Informação Ambiental;

III. Conferência Municipal do Meio Ambiente;

IV. Relatório de Qualidade Ambiental;

V. Compensação pelo Dano ou Uso de Recursos Naturais;

VI. Estímulos e Incentivos à Preservação do Ambiente;

VII. Controle, Monitoramento, Licenciamento, Fiscalização e Auditoria Ambiental;

VIII. Avaliação Prévia de Impactos Ambientais;

IX. Comunicação do Efeito Danoso ou Potencialmente Danoso;

X. Pesquisa e Tecnologia;

XI. Educação Ambiental;

XII. Plano Municipal de Saneamento;

XIII. Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos;

XIV. Plano Municipal de Macro drenagem;

XV. Agenda 21; e

XVI. Plano Diretor Participativo Municipal.

Capítulo I Do Planejamento Ambiental

Art. 31. O planejamento ambiental estabelecerá as diretrizes do desenvolvimento sustentável, será um processo dinâmico e permanente, baseado na realidade local, e se realizará a partir da análise das condições do ambiente natural e construído e das tendências econômicas e sociais.

Art. 32. Para atender às premissas estabelecidas no artigo anterior, o Planejamento Ambiental deverá basear-se:

I. na adoção das micro bacias como unidades físico-territoriais de planejamento e gerenciamento ambiental;

II. na avaliação da capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando limites de absorção de impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras de infraestrutura, bemcomo a capacidade de saturação resultante de todos os demais fatores naturais e antrópicos;

III. no Plano Diretor Municipal.

Art. 33. O Planejamento Ambiental deverá:

I. produzir subsídios para formulação e reformulação da política ambiental do Município;

II. definir as metas plurianuais a serem atingidas para a qualidade ambiental;

III. fixar as diretrizes ambientais para o uso e a ocupação do solo, para a conservação e ampliação da cobertura vegetal e para a manutenção e a melhoria da qualidade das águas superficiais e subterrâneas;

IV. elaborar planos, programas e projetos de interesse ambiental;

V. recomendar ações visando ao aproveitamento sustentável do patrimônio ambiental;

VI. recomendar ações destinadas a articular e integrar os aspectos ambientais e o desenvolvimento social dos planos, programas, projetos e ações desenvolvidos pelos diferentes órgãos municipais, estaduais e federais.

Art. 34. A elaboração do Planejamento Ambiental cabe a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária, que poderá firmar convênios com outras instituições que participarão como colaboradores.

Art. 35. O Planejamento Ambiental indicará os problemas ambientais, os agentes envolvidos e identificará, sempre que possível, as soluções a serem adotados, os prazos de sua implementação e os recursos a serem mobilizados.

Capítulo II Sistema de Informação Ambiental

Art. 36. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária manterá um Sistema de Informação Ambiental com as informações relativas ao ambiente do Município de Paranatinga, que conterá o resultado de estudos, pesquisas, ações de fiscalização, estudos de impacto ambiental, autorizações, licenciamentos, pareceres, monitoramento se inspeções.

§ 1º Poderão constar desse sistema informações disponíveis em outros órgãos municipais, estaduais e federais.

§ 2º É garantido ao público o acesso às informações contidas no Sistema de Informação Ambiental.

§ 3º Não serão disponibilizadas no Sistema as informações protegidas por segredo industrial, comercial e institucional.

Capitulo III Do Relatório de Qualidade Ambiental

Art. 37. O Relatório de Qualidade Ambiental é o instrumento de informação pelo qual a população toma conhecimento da situação ambiental do Município de Paranatinga.

Parágrafo único. O Relatório de Qualidade Ambiental será elaborado anualmente e ficará disposição dos interessados na Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária.

Art. 38. O Relatório de Qualidade Ambiental conterá obrigatoriamente:

I. avaliação da qualidade do ar, que indicará as áreas críticas e as principais fontes poluidoras;

II. avaliação da qualidade dos recursos hídricos, que indicará as áreas críticas e as principais fontes poluidoras;

III. avaliação da poluição, que indicará as áreas críticas e as principais fontes de emissão;

IV. avaliação do estado das unidades de conservação, das matas e florestas remanescentes e das áreas especialmente protegidas; e

V. avaliação das áreas e das técnicas da disposição final dos resíduos sólidos, bem como as medidas de reciclagem e disposições finais empregadas.

§ 1º O Relatório da Qualidade Ambiental será baseado nas informações disponíveis nos diversos órgãos da administração direta e indireta do Município, do Estado e da União, em inspeções de campo e em análises da água, do ar e do solo e no material contido no Sistema de Informações Ambientais do Município.

§ 2º A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária, enquanto não estiver devidamente aparelhada para as inspeções técnicas e análises necessárias para a elaboração do Relatório da Qualidade Ambiental poderá firmar convênios com outros órgãos e entidades para sua realização.

Capítulo IV Da Compensação Pelo Dano Ou Uso De Recursos Naturais

Art. 39. Aquele que explorar recursos naturais ou desenvolver qualquer atividade que altere negativamente as condições ambientais fica sujeito às exigências estabelecidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária, a título de compensação ambiental, tais como:

I. recuperar o ambiente degradado;

II. monitorar as condições ambientais tanto da área do empreendimento, como das áreas afetadas ou de influência;

III. desenvolver programas de educação ambiental para a comunidade local;

IV. desenvolver ações, medidas, investimentos ou doações destinados a diminuir ou impedir os impactos causados; e

V. adotar outras formas de intervenção que possam, mesmo em áreas diversas daquela do impacto direto, contribuir para a manutenção ou melhoria da qualidade ambiental do Município de Paranatinga.

Capitulo V Dos Estímulos e Incentivos

Art. 40. O Executivo Municipal, por meio de lei específica, estimulará e incentivarão ações, atividades, procedimentos, empreendimentos e criação de unidades de conservação, de caráter público ou privado, que visem à proteção, à manutenção e à recuperação do ambiente e à utilização autos sustentada dos recursos naturais ambientais, mediante concessão de vantagens fiscais e creditícia se apoio técnico, científico e operacional.

§ 1º Na concessão de estímulos e incentivos, o Executivo Municipal dará prioridade às atividades de proteção e recuperação de recursos naturais ambientais, bem como àquelas dedicadas ao desenvolvimento da consciência ambiental e de tecnologias para o manejo sustentado de espécies e de ecossistemas.

§ 2º Para a concessão dos estímulos e incentivos citados, o órgão municipal de gestão ambiental fará avaliação técnica da adequação ambiental do solicitante e do benefício gerado.

§ 3° Os estímulos, incentivos e demais benefícios concedidos nos termos deste artigo serão sustados ou extintos quando o beneficiário descumprir as exigências do Poder Público ou as disposições da legislação ambiental.

§ 4º Configurada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o infrator ressarcirá o erário,em igual prazo, a contar da data da concessão do benefício, até a data de sua efetiva extinção ou sustação, os valores que tenha recebido ou que não tenha recolhido em razão da concessão, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

Capítulo VI Do Controle, Monitoramento, Licenciamento, Fiscalização e Auditoria das Atividades

Art. 41. O controle das atividades e empreendimentos que causem ou possam causar impactos ambientais será realizado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária, sem prejuízo das ações de competência do Estado e da União.

§ 1º O controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legais permitidos, como o licenciamento, o monitoramento e a fiscalização dos empreendimentos e das atividades públicas e privadas.

§ 2º Para a efetivação das atividades de controle e fiscalização, a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária poderá solicitar a colaboração dos órgãos e entidades que compõem o SISNAMA, bem como de outros órgãos ou entidades municipais.

§ 3º A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária poderá exigir que os responsáveis pelas fontes ou ações degradantes adotem medidas de segurança para evitar os riscos ou a efetiva poluição da água, do ar, do solo e do subsolo e para evitar outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da comunidade e à preservação das espécies da fauna e da flora.

Art. 42. No exercício do controle preventivo, corretivo e repressivo das situações que causam ou possam causar impactos ambientais, cabe a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária:

I. efetuar vistorias e inspeções técnicas e fiscalização;

II. analisar, avaliar e emitir pareceres sobre o desempenho de atividades,empreendimentos, processos e equipamentos sujeitos a seu controle;

III. verificar a ocorrência de infrações, aplicando as penalidades previstas neste Código e na legislação pertinente;

IV. convocar pessoas físicas ou jurídicas para prestar esclarecimentos em local, dia e hora previamente fixados;

V. apurar denúncias e reclamações.

Art. 43. Os técnicos, os fiscais ambientais e as demais pessoas autorizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiáriasão agentes credenciados para o exercício do controle ambiental.

Art. 44. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária deverá colocar à disposição dos agentes credenciados todas as informações solicitadas e promover os meios adequados à perfeita execução dos deveres funcionais dos agentes.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária poderá requisitar apoio policial para o exercício legal de suas atividades de fiscalização, quando houver impedimento para fazê-lo.

Art. 45. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária poderá determinar ao responsável pelas fontes poluidoras o seu autocontrole por meio do monitoramento dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes, sem ônus para o Município.

Capítulo VII Do Zoneamento Ambiental

Art. 46. O Zoneamento Ambiental, definido por lei específica e integrado ao Plano Diretor do Município, estabelecerá as Zonas de Proteção Ambiental, respeitados, em qualquer caso, os princípios, os objetivos e as normas gerais consagrados neste Código.

Parágrafo único. A Lei específica de zoneamento estabelecerá, dentre outras coisas, os critérios de ocupação e/ou utilização do solo nas Zonas de Proteção Ambiental.

Art. 47. Fica o Executivo Municipal autorizado a transformar as áreas do domínio público em Reservas Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental.

Art. 48. A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de conservação somente serão possíveis por meio de resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente, fundamentada no interesse social desenvolvimento urbano sustentável, respeitados os princípios, objetivos e as normas gerais constantes neste Código, o disposto no Plano Diretor e no Zoneamento Ambiental.

SEÇÃO I DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL

Art. 49. A localização, construção, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ou impacto ambiental local, dependerão de prévio licenciamento ambiental, a ser realizado pela Prefeitura do Município de Paranatinga, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

Art. 50. Ao órgão municipal competente caberá a fiscalização, a autorização e o licenciamento ambientais de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local de que trata esta lei e daquelas que lhe forem delegadas pelos demais entes federativos, por instrumento legal ou convênio.

Art. 51. O Poder Executivo, por meio do órgão competente, editará ato regulamentar das etapas e procedimentos para instrução e expedição da autorização ou do licenciamento ambiental,assim como os documentos, projetos e estudos ambientais necessários para o início do processo administrativo ambiental.

Art. 52. O órgão municipal competente poderá definir nas licenças ambientais determinadas condições, restrições, planos de monitoramento, medidas de reparação e controle ambiental, medidas compensatórias e mitigadoras a serem cumpridas e atendidas pelo requerente.

Parágrafo único. A renovação das licenças ambientais fica condicionada ao cumprimento no disposto no caput deste artigo.

SEÇÃO II DA FISCALIZAÇÃO

Art. 53. A fiscalização do cumprimento do disposto neste Código e das normas dele decorrentes será exercida por agentes credenciados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária, pelos demais fiscais do Município, e pela sociedade na forma da Lei.

Art. 54. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dada ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

Art. 55. No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurada a entrada dos agentes credenciados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária e dos demais fiscais da Prefeitura, a qualquer dia ou hora, bem como a sua permanência pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados do Município de Paranatinga.

Parágrafo único. Os agentes, quando impedidos, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do Município.

SEÇÃO III DA AUDITORIA AMBIENTAL

Art. 56. Para os efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação periódica ou ocasional das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:

I. verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;

II. verificar o cumprimento das condições estabelecidas nas licenças ambientais e no estudo prévio de impacto ambiental, quando houver, bem como as exigências feitas pelas autoridades competentes em matéria ambiental;

III. verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;

IV. examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor ou responsável pela atividade e sua conformidade com os padrões legais em vigor;

V. avaliar os impactos ambientais causados por obras ou atividades auditadas;

VI. analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;

VII. examinar, mediante padrões e normas de operação e de manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas e equipamentos de proteção do ambiente;

VIII. identificar os riscos de acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência; e

IX. analisar as medidas adotadas para a correção de irregularidades detectadas em auditorias ambientais anteriores.

§ 1º O prazo para implementação das medidas referidas no inciso IX deste artigo será determinado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária.

§ 2º O não cumprimento das medidas, nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo anterior deste artigo, sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.

Art.57. Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, as empresas com atividades de elevado potencial poluidor ou degradador do meio ambiente, entre as quais:

I. os terminais de petróleo e seus derivados e de etanol;

II. as instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;

III. instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;

IV. unidades de geração e transmissão de energia elétrica;

V. instalações de tratamento e disposição final de esgotos domésticos;

VI. indústrias petroquímicas e siderúrgicas;

VII. indústrias químicas e metalúrgicas;

VIII. as centrais termoelétricas;

IX. atividades extratoras ou extrativistas e de beneficiamento de recursos naturais;

X. instalações de processamento, recuperação e destinação final de lixo urbano;

XI. indústria de papel e celulose;

XII. gasodutos;

XIII. usinas de álcool;

XIV. instalações e processamento e produção de carvão vegetal;

XV. indústria de produção de cimento;

XVI. indústria de tratamento de superfície;

XVII. atividades agrícolas com uso intensivo de agrotóxico;

XVIII. empresas do setor madeireiro;

XIX. empresas de extração de areia;

XX. instalações de processamento e destinação final de lixo hospitalar;

XXI. curtumes;

XXII. as instalações industriais, comerciais ou recreativas cujas atividades gerem poluentes em desacordo com os critérios, diretrizes e padrões normatizados.

§ 1º A enumeração constante deste artigo não é exaustiva, facultando-se à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária determinar a auditoria ambiental para os casos que entender necessários, conforme parecer de seu corpo técnico.

§ 2º Para casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de dois anos.

§ 3º Sempre que constatadas infrações às normas federais, estaduais e municipais de proteção ao ambiente deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos relacionados às infrações até a efetiva correção das irregularidades, independentes de aplicação de penalidades administrativas, cíveis ou penais, de Termo de Ajuste de Conduta ou de proposição de ação civil pública.

§ 4º Poderão ser dispensados da realização de auditorias ambientais periódicas, o empreendimento de pequeno porte ou de reduzido potencial poluidor ou degradador do meio ambiente.

§ 5º A critério da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária também serão passíveis de auditorias ambientais compulsórias as atividades que qualquer tempo gerem ou venham a gerar impacto ou riscos ambientais relevantes.

Art. 58. Correrão por conta e ônus do auditado os custos das auditorias ambientais que serão realizadas por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha dentre as que estiverem devidamente habilitadas no órgão ambiental municipal e acompanhadas, a critério da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária, por servidor público técnico da área ambiental.

§ 1º Sempre que julgar necessário, a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária poderá determinar que as auditorias ambientais sejam conduzidas por equipes técnicas independentes do auditado.

§ 2º Quando as auditorias ambientais forem realizadas por equipe do próprio auditado, pertencentes ao seu quadro funcional, esta não poderá ser composta por técnicos responsáveis pela operação da empresa.

Art. 59. Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária, a equipe técnica ou a empresa contratada que realizará a auditoria.

§ 1º A responsabilidade técnica pela auditoria ambiental compulsória caberá a profissional devidamente habilitado e credenciado pelo órgão de fiscalização profissional.

§ 2º Os servidores da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária não poderão realizar as auditorias ambientais compulsórias.

Art. 60. O plano de correção das não conformidades contendo as medidas de correção necessárias, a serem implementadas pela pessoa jurídica pública ou privada auditada, bem como os respectivos prazos de implementação, deverá ser analisado, aprovado e fiscalizado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária.

Art. 61. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais, periódicas ou eventuais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.

Parágrafo único. Para a elaboração das diretrizes referidas no caput deste artigo poderá ser determinada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária a consulta prévia à comunidade afetada.

Art. 62. Não realizada a auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitar-se-á o infrator, pessoa física ou jurídica, a pena pecuniária nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.

Art. 63. Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis àconsulta pública nas dependências da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.

Parágrafo único. As certidões ou fotocópias dos documentos referidos no caput serão fornecidas, mediante requerimento, após o recolhimento da taxa de expediente estipulada pela lei tributária municipal.

Capítulo VIII Da Avaliação Prévia de Impactos Ambientais

Art. 64. A avaliação de impacto ambiental, resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilite a análise e a interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreende:

I. a consideração da variável ambiental nas políticas, nos planos, nos programas e nos projetos que possam resultar em impacto referido no caput; e

II. a elaboração de Projeto de Controle Ambiental (PCA) ou de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da lei.

Parágrafo único. A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, dos planos, dos programas e dos projetos como instrumento decisório do órgão ou da entidade competente.

Art. 65. É de competência da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária a exigência de PCA ou de EIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do ambiente e a sua deliberação final, observada a legislação ambiental vigente.

Parágrafo único. O EIA/RIMA poderá ser exigido para a ampliação de atividade já licenciada ainda que se tenha aprovado o RIMA quando da implantação da atividade.

Art. 66. Os requisitos essenciais do tipo de Avaliação Prévia de Impactos Ambientais ou dos demais estudos ambientais previstos nesta Lei, exigível em cada caso para o Licenciamento Ambiental, respeitarão as resoluções do CONAMA e as normas e resoluções federais, estaduais e municipais em vigência.

Capítulo IX Da Comunicação de Efeito Danoso ou Potencialmente Danoso

Art. 67. A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que possa causar ou for causadora de dano ambiental tem o dever de comunicar imediatamente o evento danoso ou potencialmente danoso à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária.

§ 1º A comunicação feita verbalmente deverá ser reiterada por escrito no prazo de 48horas.

§ 2º A comunicação do fato não exime da responsabilidade de reparar o dano.

Art. 68. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá comunicar a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária os fatos que contrariem esta legislação.

Capítulo X Da Pesquisa e Tecnologia

Art. 69. Compete ao Município estimular o desenvolvimento de pesquisas e tecnologias voltadas à preservação, à conservação e ao uso racional dos recursos naturais ambientais, observadas as peculiaridades locais.

§ 1º A Administração Pública promoverá estudos, análises e avaliações de informações destinadas a fundamentar científica e tecnicamente a atuação do poder público na garantia da sadia qualidade ambiental no Município, ainda que por meio de convênios de cooperação técnica com universidades, institutos de pesquisas e tecnologia e demais órgãos públicos e privados.

§ 2º A Administração Pública manterá a disposição da comunidade os estudos e pesquisas por meio do Banco de Dados Ambientais.

Capítulo XI Da Educação Ambiental

Art. 70. A Administração Pública deverá promover programas de educação ambiental, assegurando o caráter interdisciplinar e interinstitucional das ações desenvolvidas, cabendo ainda à sociedade civil organizada, iniciativa privada e à coletividade promover a educação ambiental.

Parágrafo único. O conhecimento relacionado às questões ambientais deverá ser difundido em ações educativas e de divulgação visando estimular a cooperação e a participação da comunidade na gestão ambiental.

Art. 71. A educação ambiental deverá ser desenvolvida:

I. nas redes pública e particular de ensino fundamental e médio, em todas as áreas do conhecimento e no decorrer de todo o processo educativo, em conformidade com os parâmetros curriculares nacionais e orientados pelos temas transversais;

II. nos segmentos da sociedade, com a participação ativa, principalmente daqueles que possam atuar como agentes multiplicadores das informações, práticas e posturas desenvolvidas nos programas de educação ambiental; e

III. com o cumprimento da inclusão da disciplina ambiental nos cursos superiores no Município, em conformidade com as legislações estadual e federal.

§ 1º O Poder Público, por meio dos órgãos que compõem o Sistema Municipal do Ambiente, atuará no apoio, no estímulo e na promoção da capacitação da comunidade escolar das instituições de ensino, atualizando-as quanto às informações, práticas e posturas referentes à temática ambiental.

§ 2º A educação ambiental deverá ser realizada permanentemente mediante programas,projetos, campanhas e outras ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária e pelos demais órgãos e entidades públicas do Município.

Art. 72. Quanto à Educação Ambiental, caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária:

I. criar condições para o desenvolvimento da educação ambiental em áreas públicas;

II. estimular e apoiar a implantação de Centros de Apoio à Educação Ambiental;

III. coordenar e supervisionar os programas e atividades desenvolvidos nos Centros de Apoio à Educação Ambiental;

IV. assegurar que em seu quadro funcional, tenha profissionais habilitados em diferentes áreas do conhecimento para assegurar o adequado desenvolvimento metodológico das ações de educação ambiental;

V. estimular a participação da sociedade, particularmente das empresas privadas, no desenvolvimento dos programas de educação ambiental; e

VI. incentivar a participação comunitária nos programas de educação ambiental;

§ 1º As atividades pedagógicas dos Centros de Apoio à Educação Ambiental poderão ser efetuadas por organizações não governamentais e demais instituições interessadas, mediante convênio, com a supervisão da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária.

§ 2º A supervisão se dará por meio de acompanhamento na implantação e no desenvolvimento de projetos.

§ 3º Os Centros de Apoio a Educação Ambiental disporão de espaço físico, estrutura equipamentos de forma a permitir o desenvolvimento de atividades de educação ambiental.

Art. 73. A Administração Pública deverá buscar parcerias e convênios com instituições de ensino e pesquisa, empresas privadas e organizações não-governamentais para o desenvolvimento de projetos de educação ambiental.

TÍTULO IV DA PROTEÇÃO AMBIENTAL

Art. 74. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência que visem evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave ou iminente risco à saúde humana ou para o Patrimônio Ambiental.

Capítulo I Do Solo SEÇÃO I DO USO E DA CONSERVAÇÃO DO SOLO

Art. 75. O uso do solo na área urbana e rural do Município deverá estar em conformidade com a política municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo, conforme a dinâmica socioeconômica regional e local e com o que dispõe este Código e as legislações estadual e federal pertinente.

Parágrafo único. Constitui infração grave a não adoção das medidas necessárias à conservação do solo, permitindo processos erosivos e carregamento de solo às vias públicas, ao sistema de drenagem e aos corpos hídricos.

SEÇÃO II DA MINERAÇÃO

Art. 76. A da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária, em face do zoneamento ambiental, determinará as áreas de exploração potencial de minerais, visando estabelecer prioridades de uso e a compatibilidade da atividade de mineração com os demais usos do solo nas respectivas zonas.

Art. 77. As atividades de mineração que venham a se instalar ou a ser ampliadas deverão atender aos requisitos exigidos para licenciamento ambiental e, em especial, apresentar o Plano de Recuperação da Área Degradada - PRAD.

Parágrafo único. Operar, sem licença ambiental ou em desacordo com a licença emitida constitui infração sujeita a embargo, multa e compensação ambiental.

Art. 78. O Plano de Recuperação de Área Degradada prevê a imediata recuperação das áreas exploradas, sob pena de suspensão da licença.

Art. 79. A recuperação de áreas de mineração abandonadas ou desativadas é de responsabilidade do empreendedor e do proprietário.

Art. 80. Com o objetivo de evitar a instalação de processos erosivos e de desestabilização de massas, os taludes e as cavas resultantes de atividades mineradoras deverão receber cobertura vegetal e dispor de sistema de drenagem com apresentação e execução de projeto elaborado por profissional habilitado.

Art. 81. Os empreendimentos de mineração que utilizem como método de lavra o desmonte por explosivos primários e secundários deverão atender aos limites de ruído e vibração estabelecidos na legislação vigente.

Art. 82. Nas pedreiras, deverão ser adotados procedimentos que visem à minimização da emissão de particulados na atmosfera tanto na atividade de lavra quanto na de transporte nas estradas, internas e externas, bem como nos locais de beneficiamento.

Art. 83. As atividades de mineração deverão adotar sistema de tratamento e disposição de efluentes sanitários e de águas residuárias provenientes da lavagem de máquinas.

Parágrafo único. É obrigatória a existência de caixa de retenção de óleo, devidamente dimensionada, proveniente da manutenção de veículos e equipamentos do empreendimento.

Art. 84. Quando, na atividade de mineração, forem gerados rejeitos sólidos e pastosos, o método de disposição final do material deverá ser previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária, que atenderá às normas técnicas pertinentes e às exigências dispostas neste Código.

Art. 85. Para impedir o assoreamento dos corpos d’água, os empreendimentos de mineração deverão dispor de tanque de captação de resíduos finos transportados pelas águas superficiais ou outras soluções técnicas apresentadas por profissional habilitado e devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

Art. 86. O minerador é responsável pelo isolamento das frentes de lavra e deverá adotar medidas que minimizem ou suprimam os impactos sobre a paisagem da região por meio da implantação de cinturão arborizado que isole o empreendimento.

Capítulo II Dos Recursos Hídricos SEÇÃO I DA ÁGUA

Art. 87. As ações do Município para gestão, uso, proteção, conservação, recuperação e preservação dos recursos hídricos atenderão ao disposto na legislação federal pertinente, na Política Estadual de Recursos Hídricos e nas demais normas estaduais e municipais, com os seguintes fundamentos:

I. a água é um bem de domínio público, limitado e de valor econômico;

II. o poder público e a sociedade, em todos os seus segmentos, são responsáveis pela preservação e conservação dos recursos hídricos;

III. a gestão dos recursos hídricos deve contar com a participação do poder público, das comunidades e do usuário;

IV. prioritariamente, a água será utilizada para o abastecimento humano, de forma racional e econômica;

V. a gestão municipal considerará a bacia hidrográfica como unidade de pesquisa,planejamento e gestão dos recursos hídricos;

VI. a gestão dos recursos hídricos deverá estar integrada com o planejamento urbano e rural do Município de Paranatinga.

Parágrafo único. A água, recurso natural essencial à vida, ao desenvolvimento e ao bem estar social, deverá ser controlada e utilizada conforme padrões de qualidade satisfatória, de forma a garantir sua perenidade em todo o território do Município de Paranatinga.

Art. 88. Todas as normas estabelecidas neste Capítulo aplicam-se à totalidade do território do Município de Paranatinga, seja a área urbana ou rural.

Art. 89. A política municipal de controle de poluição, de recuperação da qualidade ambiental e de manejo dos recursos hídricos visa:

I. proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população do Município de Paranatinga;

II. proteger, conservar e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção às áreas de nascentes, mananciais de abastecimento público e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;

III. reduzir, progressivamente, a toxicidade e a quantidade dos poluentes lançados nos corpos d’água;

IV. compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água tanto qualitativa,quanto quantitativamente;

V. controlar os processos erosivos que resultem no carregamento de sólidos e no assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem;

VI. assegurar o acesso às águas superficiais e o seu uso público, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica; e

VII. assegurar o adequado tratamento dos efluentes líquidos para preservar a qualidade dos recursos hídricos.

Art. 90. É proibida a ligação de esgoto à rede de drenagem pluvial bem como a ligação da água pluvial à rede coletora de esgoto.

Art. 91. Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico ao sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência, ou, instalar estação de tratamento própria e adequada, conforme regulamentação específica.

Parágrafo único. O projeto da estação de tratamento deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária.

Art. 92. Os parâmetros deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras, instaladas no Município de Paranatinga, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluídas as redes de coleta e os emissários.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária deverá estabelecer critérios e etapas de implementação em áreas específicas de processo de produção ou geração de efluentes, com o objetivo de impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.

Art. 93. O lançamento de efluentes líquidos não poderá conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões vigentes de qualidade de água ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias.

Art. 94. A captação de água superficial ou subterrânea, seu tratamento, transporte e distribuição deverão atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo às demais exigências legais.

Art. 95. Os responsáveis por atividades efetivas ou potencialmente poluidoras e por captação, tratamento, transporte e distribuição de água ficam obrigados a implementar programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental, em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária.

§ 1º Os programas referidos no caput integrarão o Sistema de Informações Ambientais do Município de Paranatinga.

§ 2º A coleta e a análise dos efluentes líquidos deverão basear-se em legislação pertinente.

§ 3º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, incluídas as previsões de margem de segurança.

§ 4º Os técnicos da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária terão acesso a todas as fases do monitoramento a que se refere o caput deste artigo, incluídos os procedimentos laboratoriais.

Art. 96. A critério da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária e da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar sistemas para retenção das águas de drenagem, incluídos os procedimentos laboratoriais.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em razão das concentrações e das cargas de poluentes.

Art. 97. As empresas que prestam serviços de transporte rodoviário, coletivo público e transportadoras de cargas, deverão apresentar projeto para implantação de sistema de aproveitamento de água de chuva e reuso da água, realizado por profissional habilitado com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme regulamentação específica.

SEÇÃO II DAS NORMAS AMBIENTAIS REFERENTES AO CONTROLE DA ÁGUA

Art. 98. Todo e qualquer despejo industrial ou de atividade de serviços deverá possuir sistema de monitoramento adequado conforme regulamentação específica.

Art. 99. As indústrias e atividades de serviços que não possuírem tratamento de efluentes deverá apresentar ao Serviço Municipal Autônomo e Saneamento Ambiental – SEMUSA o respectivo projeto em trinta dias e a sua efetiva instalação, em cento e oitenta dias, a contar da vigência deste Código.

Art. 100. Os efluentes de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde – EAS e os Estabelecimentos de Interesse da Saúde – EIS e outros que o Serviço Municipal Autônomo e Saneamento Ambiental – SEMUSA considere necessário, deverão ser tratados adequadamente antes do lançamento nos corpos d'água, conforme legislação pertinente.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária monitorará os despejos efluentes referidos no caput.

Art. 101. Os estabelecimentos que manipulem óleo, graxa ou gasolina deverão possuir sistemas de destinação aprovados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária.

Parágrafo único. A expedição ou a renovação do Alvará de Licença para funcionamento dos estabelecimentos que manipulem óleo, graxa ou gasolina ficam condicionadas à aprovação exigida no caput.

Art. 102. Os efluentes de qualquer atividade só poderão ser direta ou indiretamente lançados nas águas superficiais e nas galerias de água pluviais do Município de Paranatinga, mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária e nos seguintes casos:

I. se enquadrarem nos padrões de emissão estabelecidos pelas legislações federal, estadual municipal; e

II. não conferirem ao corpo receptor características superiores ao seu enquadramento na classificação das águas.

§ 1º Na hipótese de fonte de poluição geradora de diferentes despejos ou de emissões individualizadas, a critério da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária, os limites constantes neste artigo se aplicarão a cada um dos despejos ou emissões;

§ 2º A presente disposição aplica-se aos lançamentos feitos diretamente por fonte de poluição e indiretamente por meio de canalizações públicas ou privadas ou por qualquer outro meio de transporte próprio ou de terceiros.

Art. 103. Para toda e qualquer finalidade, desde o licenciamento até a fiscalização e a apenação, quando se tratar de instalação de fonte potencialmente poluidora, as avaliações e exigências contidas neste Código levarão em consideração a carga máxima de poluição possível e as condições mais desfavoráveis que esta instalação possa, ainda que potencialmente, representar para o corpo d’água.

Art. 104. Os responsáveis por atividades poluidoras deverão realizar tratamento individual dos respectivos efluentes líquidos.

Art. 105. Será permitida a construção de poços tubulares profundos para abastecimento, desde que concedida à outorga pelo órgão ambiental responsável e o alvará de perfuração emitido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária.

Art. 106. Os estudos, os projetos e a execução da perfuração de poços deverão apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) em todas as suas fases e ser aprovados pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes.

§ 1º Os poços tubulares profundos deverão ter a necessária proteção sanitária por meio de encamisamento e vedação adequada;

§ 2º Os responsáveis pela operação de poços no Município de Paranatinga ficam obrigados a realizar análise físico-química e bacteriológica da água, no mínimo, semestralmente, e informar o seu resultado aos consumidores e em observância a Portaria n. 518-2004 – Ministério da Saúde.

Art. 107. Os poços que estiverem em desconformidade com o padrão de portabilidade, previstos na Portaria n. 518-2004 – Ministério da Saúde serão interditados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária;

Art. 108. O fechamento dos poços será de ônus e responsabilidade dos seus proprietários, que deverão lacrá-los e monitorá-los de acordo com as condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária, sob pena de multa.

SEÇÃO III DOS MANANCIAIS DE ABASTECIMENTO

Art. 109. Consideram-se Áreas de Proteção de Mananciais de Abastecimento:

I. as faixas bilaterais contíguas aos cursos d’água, com largura mínima de 100 (cem)metros, a partir das margens ou da cota maior de inundação;

II. As faixas bilaterais contíguas dos afluentes com largura mínima 60metros, a partir das margens ou da cota maior de inundação;

III. as faixas de 100 (cem) metros circundantes aos lagos, lagoas e reservatório d’água naturais ou artificiais, como represas e barragens, destinados ao abastecimento público, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente.

§ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária poderá ampliar as faixas e áreas especificadas neste artigo com o objetivo de proteger áreas de especial interesse ecológico, o solo com baixa capacidade de infiltração ou as faixas de afloramento do lençol freático.

§ 2º Nos casos de planícies de inundação ou várzeas as faixas bilaterais são contadas a partir de suas margens.

Art. 110. Qualquer projeto de implantação de indústria, agroindústria, loteamento, serviço, perfuração de poços, construção de lagos e outros, seja na área urbana ou rural, a ser realizado nas bacias de mananciais de abastecimento da cidade de Paranatinga deverá ser previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária.

SEÇÃO IV DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 111. Toda pessoa física ou jurídica que cause transformações nas condições físicas dos rios, córregos, ribeirões ou nascentes d água, causando-lhes prejuízos, ficará obrigada a restaurar assuas características originais e a tomar todas as providências que a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária exigir para o caso, sem prejuízo das demais penalidades administrativas, cíveis e penais.

Art. 112. É proibida qualquer espécie de construção capaz de inutilizar recurso hídrico do Município de Paranatinga.

Art. 113. Na gestão dos recursos hídricos, a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde deverá desenvolver programas de monitoramento da qualidade das águas.

Art. 114. A Prefeitura deverá efetuar o cadastramento de todas as captações de água para irrigação ou abastecimento urbano e industrial, discriminando as condições de uso.

Art. 115. Os produtores rurais que possuírem equipamentos de irrigação terão o prazo de180 dias, contados da data de publicação deste Código, para cadastrá-los na Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária.

Capítulo III Da Paisagem Urbana

Art. 116. A paisagem urbana, patrimônio visual de uso comum da população é recurso de planejamento ambiental que requer ordenação, distribuição, conservação e preservação com o objetivo de evitar a poluição visual e de contribuir para a melhoria da qualidade de vida no meio urbano.

Art. 117. Cabe à comunidade, em especial aos órgãos e às entidades da Administração Pública, zelar pela qualidade da paisagem urbana e promover as medidas adequadas para:

I. disciplinar e controlar os impactos ambientais que possam afetar a paisagem urbana;

II. ordenar a publicidade ao ar livre;

III. implantar e ordenar o mobiliário urbano;

IV. manter as condições de acessibilidade e visibilidade dos espaços livres e de áreas verdes;

V. recuperar as áreas degradadas; e

VI. conservar e preservar os sítios significativos.

Art. 118. Para efeitos desta lei, consideram-se, para utilização da paisagem urbana, todos os anúncios, desde que visíveis do logradouro público em movimento ou não, instalados em:

I. imóvel de propriedade particular, edificado ou não;

II. imóvel de domínio público, edificado ou não;

III. bens de uso comum do povo;

IV. obras de construção civil em lotes públicos ou privados;

V. faixas de domínio, pertencentes a redes de infraestrutura, e faixas de servidão de redes de transporte, redes de transmissão de energia elétrica, de oleodutos, gasodutos e similares;

VI. veículos automotores e motocicletas;

VII. bicicletas e similares;

VIII. “trailers” ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores;

IX. aeronaves e sistemas aéreos de qualquer tipo.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se visível o anúncio instalado em espaço externo ou interno da edificação e externo ou interno dos veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga.

§ 2º No caso de se encontrar afixado em espaço interno de qualquer edificação, o anúncio será considerado visível quando localizado até 1,00 m (um metro) de qualquer abertura ou vedo transparente que se comunique diretamente com o exterior.

Art. 119. Caberá aos órgãos municipais competentes e entidades da Administração Pública, o controle das atividades e ações que possam causar impactos ambientais à paisagem urbana.

Art. 120. Os instrumentos publicitários e a instalação de elementos de comunicação visual do mobiliário urbano na área do Município só serão permitidos mediante autorização dos órgãos competentes e observadas as disposições pertinentes previstas na legislação específica, sujeitando-se os infratores às sanções e penalidades previstas nesta Lei.

Art. 121. Todo anúncio deverá oferecer condições de segurança ao público, bem como deverá ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual, devendo atender às normas técnicas pertinentes, observando ainda as seguintes normas:

I. não prejudicar a sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional,destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;

II. não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento,prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito de veículos pedestres, quando com dispositivo elétrico ou com película de alta reflexividade.

Art. 122. Fica proibida a instalação de anúncios em:

I. torres ou postes de transmissão de energia elétrica;

II. nos dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d’água e outros similares;

III. nas árvores de qualquer porte;

IV. postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones públicos, conforme autorização específica, exceção feita ao mobiliário urbano nos pontos permitidos pela Prefeitura;

V. veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares e nos trailer ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores, excetuado aqueles para transporte de carga;

VI. vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os anúncios de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, a serem definidas por legislação específica, bem como as placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos, instalados nas respectivas confluências;

VII. faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;

VIII. nos muros, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados, edificados ou não;

IX. leito dos rios e cursos d’água, reservatórios, lagos e represas, conforme legislação específica; e

X. obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que de domínio estadual ou federal.

Art. 123. O uso e a ocupação do solo nas áreas de entorno dos parques, dos remanescentes de vegetação natural, das unidades de conservação e dos sítios significativos deverão preencher os requisitos e obedecer aos critérios técnicos estabelecidos para cada área específica.

Parágrafo único. Os requisitos e os critérios técnicos referidos no caput deste artigo serão definidos especificamente para cada área de entorno por meio de portaria conjunta da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária e da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura.

SEÇÃO ÚNICA DOS LOTEAMENTOS E CONSTRUÇÕES

Art. 124. A elaboração de diretrizes urbanísticas deverá ser precedida das diretrizes ambientais emitidas pelo Sistema Municipal do Ambiente.

Parágrafo único. As diretrizes ambientais devem estabelecer os critérios necessários para garantir a conservação dos recursos naturais, bem como exigir medidas preventivas e mitigadoras da poluição e, quando couber, determinar estudos de impacto de vizinhança.

Art. 125. Serão estabelecidas restrições de uso nos seguintes casos:

I. várzeas;

II. morros, marretes e encostas de declividade variável associados a solos pouco profundos, exposição rochosa ou pedregosidade, e o seu entorno, definida de acordo com as condições locais;

III. entorno de parques, remanescentes de vegetação natural e de unidades de conservação; e

IV. áreas especificadas no Zoneamento Ambiental.

§ 1º As áreas referidas no inciso II, quando não autorizado o seu uso, deverão ser recuperadas com o plantio de espécies nativas.

§ 2º A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária cadastrará as áreas com restrição de uso do Município de Paranatinga.

§ 3º Na emissão das diretrizes ambientais para os projetos e empreendimentos localizados nas áreas descritas neste artigo, a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária e a Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura determinarão as restrições pertinentes.

Art. 126. Nos projetos de parcelamento do solo, que apresentem áreas de interesse ambiental ou paisagístico serão exigidas medidas convenientes à sua defesa.

Art. 127. Todos os projetos de loteamentos, condomínios, conjuntos habitacionais de interesse social, distritos industriais e arruamentos deverão incluir o projeto de arborização urbana e o tratamento paisagístico das áreas verdes e de lazer, a ser submetido à aprovação da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária.

Parágrafo único. Os empreendimentos deverão ser entregues com a arborização de ruas e avenidas concluídas e áreas verdes e de lazer tratadas paisagisticamente.

Art. 128. Será obrigatória, nos projetos de edificações, reformas e ampliações residenciais,comerciais ou industriais a serem analisados pelo órgão municipal competente a indicação da localização das árvores existentes.

Parágrafo único. O proprietário do imóvel ou o empreendedor ficará responsável pela proteção das árvores ali já existentes.

Art. 129. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária definir o Sistema de Áreas Verdes e de Áreas Permeáveis Públicas de cada empreendimento, em razão de remanescentes florestais e do seu estágio de regeneração ou degradação, de áreas de preservação permanente, de várzeas, de faixas de drenagem e das demais características físicas da circunvizinhança da gleba.

§ 1º Existindo no empreendimento áreas de preservação permanente conforme descrito no Código Florestal, estas poderão, a critério do Executivo Municipal, ser parcialmente englobadas no conjunto de áreas verdes do loteamento.

§ 2º As áreas verdes dos loteamentos e afins poderão abrigar a instalação de bacias para contenção de cheias, que deverão ser revestidas com vegetação rasteira resistente a encharca mentos, podendo estas serem computadas na porcentagem destinada às Áreas Verdes, desde que não impliquem derrubada de vegetação arbórea nativa.

§ 3º É vedada a localização de área verde em terreno que apresente declividade superior a quinze por cento, a menos que haja razão paisagística de interesse coletivo manifesto e reconhecido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária.

Capítulo IV Da Fauna eda Flora

Art. 130. A vegetação de porte arbóreo e as demais formas de vegetação natural ou aquelas de reconhecido interesse para o Município, bem como a fauna a elas associada, são bens de interesse comum a todos, cabendo ao Poder Público e aos cidadãos a responsabilidade pela sua conservação.

§ 1º. Práticas de caça, apanha, uso, perseguição, mau trato, confinamento e criação em locais não apropriados constituem crueldade aos animais.

§ 2º Qualquer espécie que venha colocar em risco a saúde e a integridade do ecossistema poderá ser controlada, mediante autorização dos órgãos competentes.

§ 3º Fica proibida a introdução de espécimes da fauna e flora silvestre ou exótica, bem como as modificações no ambiente sem autorização dos órgãos competentes.

§ 4º Fica proibida a entrada de animais domésticos em Unidades de Conservação.

Art. 131. O Poder Público Municipal, juntamente com a coletividade, promoverá a proteção da fauna local e vedará práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécies ou que submetam os animais à crueldade.

Art. 132. O uso de logradouro público ajardinado, como praças e parques, por particulares para colocação de barracas, ou para festividades, promoções e outras atividades está condicionado à licença prévia do Poder Público Municipal por meio da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária.

SEÇÃO I DA CONSERVAÇÃO DOS ECOSSISTEMAS

Art. 133. Ficam declaradas imunes ao corte as espécies ameaçadas de extinção constantes da lista oficial brasileira.

Art. 134. A extração de exemplar de qualquer dessas espécies ameaçadas de extinção só poderá ser feita com autorização expressa da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária e nos limites estabelecidos neste Código.

Parágrafo Único. Além da multa pelo corte irregular deverá o infrator compensar o dano com o plantio a suas expensas, de novas mudas, conforme o tamanho, a idade, a copa e o diâmetro do caule.

Art. 135. O Sistema de Áreas Verdes, que compreende toda área de interesse ambiental ou paisagístico, de domínio público ou privado, cuja preservação ou recuperação venha a ser justificada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária, abrangerá:

I. praças, parques urbanos e áreas verdes e de lazer previstos nos projetos de loteamentos e urbanização;

II. arborização de vias públicas;

III. unidades de conservação;

IV. parques lineares;

V. áreas arborizadas de clubes esportivos sociais, de chácaras urbanas e de condomínios fechados;

VI. remanescentes de vegetação regional natural representativos dos segmentos do ecossistema;

VII. áreas de preservação permanente e reservas legais protegidas pelo Código Florestal; e

VIII. outras determinadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária.

§ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária criará e manterá atualizado o cadastro das Áreas Verdes e da Área de Lazer do Município.

§ 2º Qualquer intervenção ou uso especial das Áreas Verdes ou de Lazer do Município de Paranatinga somente será permitida após autorização expressa da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária.

§ 3º Serão computados como áreas verdes, inedificáveis e destinadas ao melhoramento paisagístico e de urbanidade dos fundos de vale, e repassados ao domínio do Município por ocasião do parcelamento do restante do lote, as áreas em faixa bilateral contínua de no mínimo 30 (trinta) metros,contados a partir do limite estabelecido pela legislação federal às áreas de preservação permanente doscorpos d’água.

Art. 136. O Habite-se será expedido pela Prefeitura somente após o plantio de arborização viária pelo proprietário, incorporador, possuidor ou quem de direito, conforme previsto no Plano de Arborização.

Art. 137. No Município de Paranatinga, as Áreas de Preservação Permanente ao longo de rios,córregos nascentes, lagos e reservatórios corresponderão às áreas estabelecidas pelo Código Florestal Brasileiro, suas regulamentações e modificações.

Parágrafo único. A Área de Preservação Permanente será calculada em projeção horizontal, a partir do limite da planície inundável ou várzea, na maior cota de inundação do corpo d’água em questão.

Art. 138. Compete a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária planejar e integrar o Sistema de Áreas Verdes, observados,dentre outros, os seguintes critérios:

I. a importância do segmento do ecossistema na reprodução, na alimentação e no refúgio de representantes da fauna silvestre remanescente ou cuja reintrodução seja compatível com o desenvolvimento urbano;

II. a importância dos remanescentes de vegetação na proteção das áreas com restrição de uso;

III. a existência de espécies raras ou de árvores imunes ao corte;

IV. a proximidade entre reservas de vegetação importantes para a disseminação da flora e da fauna ou para a constituição de corredores ecológicos;

V. a possibilidade de um ou mais segmentos do ecossistema atuarem como moderadores de clima, amenizadores de poluição sonora e atmosférica, banco genético ou referencial pela sua beleza cênica;

VI. a necessidade de evitar a excessiva fragmentação das Áreas Verdes nos projetos de loteamento e urbanização;

VII. a utilização da arborização urbana como elemento de integração entre os elementos do Sistema de Áreas Verdes;

VIII. a necessidade de implantação dos parques criados por legislação específica;

IX. o adequado manejo da arborização das vias públicas; e

X. o incentivo à arborização de áreas particulares.

Art. 139. A integração e a conservação dos remanescentes de vegetação natural serão feitas por meio de corredores ecológicos que interliguem dois ou mais segmentos do ecossistema original.

Art. 140. As áreas correspondentes à Reserva Legal estabelecida no Código Florestal Brasileiro, por ocasião do loteamento ou incorporação à área urbana do município serão definidas em parecer da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária, priorizadas as áreas dentro da micro bacia originária e os corredores ecológicos.

Art. 141. Na recomposição das formações florestais deve-se considerar a composição florística das formações originais associadas aos solos correspondentes, incluídas as espécies de valor alimentício para a fauna, as de valor econômico e as medicinais.

Art. 142. São consideradas áreas de proteção obrigatórias do Sistema de Áreas Verdes do Município, além das previstas na Lei Orgânica do Município e no Código Florestal Brasileiro, os remanescentes de vegetação natural, cuja preservação tenha sido justificada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária.

Art. 143. A Administração Pública criará e incentivará a criação de unidades de conservação para preservar espécimes da fauna silvestre e da flora locais e seus habitats, ninhos,abrigos e criadouros por meio da elaboração de plano de manejo adequado.

Art. 144. A preservação dos remanescentes de vegetação natural em áreas particulares será incentivada por meio de:

I. permuta de área;

II. transferência do potencial construtivo;

III. desapropriação; e

IV. incentivo fiscal por meio de isenção ou redução do imposto imobiliário.

SEÇÃO II DA ARBORIZAÇÃO URBANA

Art. 145. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária promoverá a arborização urbana de acordo com o Plano Diretor de Arborização e com os princípios técnicos pertinentes.

Parágrafo único. As áreas públicas destinadas a parques, praças, áreas de lazer e recreação deverão ser delimitadas por meio-fio e calçadas, e providas de cobertura vegetal arbórea por meio da preservação da vegetação original ou de replantio de espécies arbóreas nativas, conforme indicação da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária.

Art. 146. A poda de árvores da arborização pública poderá ser executada por terceiros, pessoa física ou jurídica, desde que credenciados e autorizados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária, obedecidos os princípios técnicos pertinentes.

§ 1º O credenciamento será obtido mediante a participação em cursos e treinamentos promovidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária, com a expedição da respectiva habilitação.

§ 2º A execução de poda por pessoas não credenciadas ou a não-observância de princípios técnicos para essa execução constitui infração ambiental passível de multa.

SEÇÃO III DA PROTEÇÃO E DO REFLORESTAMENTO DAS ÁREAS DE FUNDOS DE VALES

Art. 147. Os setores especiais de fundos de vale são constituídos pelas áreas críticas localizadas nas imediações ou nos fundos de vale sujeitos a inundações, à erosão ou que possam acarretar transtornos à coletividade com o uso inadequado.

Art. 148. Os setores especiais de fundos de vale deverão atender, prioritariamente, à implantação de parques lineares destinados às atividades de recreação e lazer, à proteção das matas nativas, à drenagem e à conservação de áreas críticas.

Art. 149. Competirá a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária:

I. examinar, decidir e acompanhar outros usos que não os do artigo anterior;

II. propor normas para regulamentação dos usos adequados aos fundos de vale; e

III. delimitar e propor os setores especiais de fundos de vale.

Art. 150. Em cada margem, a faixa de preservação permanente deverá conservar arborização e, onde esta não mais exista, deverá ser a faixa reflorestada.

§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange áreas urbana e rural.

§ 2º O ônus do reflorestamento recairá sobre o proprietário do imóvel depredado.

SEÇÃO IV DO MANEJO DA FAUNA

Art. 151. A introdução de animais silvestres regionais em segmentos de ecossistemas naturais do Município, em que se compreendam as áreas de preservação permanente, reservas legais,remanescentes de vegetação natural e unidades de conservação só será permitida com autorização do órgão ambiental competente.

§ 1º A permissão a que se refere o caput somente será expedida após estudos sobre a capacidade de suporte do ecossistema.

§ 2º Para efeito do caput, a Administração Pública incentivará a pesquisa científica sobre ecologia de populações de espécies da fauna silvestre regional.

Art. 152. É proibida a introdução de animais exóticos em segmentos de ecossistemas naturais do Município, compreendendo-se as áreas de preservação permanente, as reservas legais, os remanescentes de vegetação natural, as unidades de conservação e os corpos d’água.

Art. 153. É proibido o abandono de qualquer espécime da fauna silvestre ou exótica,domesticada ou não, e de animais domésticos ou de estimação nos parques urbanos, praças, áreas de preservação permanente e demais logradouros públicos municipais.

Art. 154. É proibida a entrada de animal doméstico em parques municipais, excetuados os cães que acompanhem deficientes visuais.

Art. 155. São protegidos os pontos de pouso de aves migratórias.

Subseção I Da Pesquisa

Art. 156. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária, em conjunto com as instituições de pesquisa existentes no Município e Estado, elaborar e divulgar o levantamento das espécies silvestres de ocorrência nos segmentos de ecossistemas naturais e artificiais do território do Município.

§ 1º Do levantamento constará o nome comum e científico da espécie associado ao ecossistema de ocorrência das populações.

§ 2º. A divulgação será realizada por meio de material didático encaminhado, preferencialmente, às instituições públicas, às instituições de ensino e às entidades ambientalistas.

§ 3º A realização de pesquisa científica, estudo ou coleta de material biológico nas unidades de conservação e parques municipais dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária e da instituição patrocinadora que, ao final de seus trabalhos, deverá fornecer cópia do seu relatório à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária, que o incorporará ao Sistema de Informação Ambiental.

Subseção II Do Comércio e Criação de Animais

Art. 157. É proibido o comércio, sob qualquer forma, de espécimes da fauna silvestre, bem como de produtos e objetos oriundos de sua caça, perseguição, mutilação, destruição ou apanha.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo o comércio de espécimes e produtos provenientes de criadouros comerciais ou jardins zoológicos devidamente legalizados desde que não oriundos de caça, perseguição, mutilação, destruição ou apanha.

Art. 158. É proibida qualquer forma de divulgação ou propaganda que estimule ou sugira a prática do ato de caçar, aprisionar, perseguir ou maltratar os animais, ou que induza ao consumo de subprodutos ou objetos provenientes da fauna silvestre brasileira.

Art. 159. É proibido dar alimentos às aves livres na área urbana do Município, sujeitando-se o infrator à multa.

Subseção III Do Controle de Zoonoses, Vetores e Peçonhentos

Art. 160. O Poder Executivo Municipal adotará programas permanentes de prevenção e monitoramento com o objetivo de controlar zoonoses, vetores e animais peçonhentos, que contemplará, entre outros:

I. o controle de raiva e outras zoonoses, com permanente controle de natalidade, conforme recomendado pela Organização Mundial de Saúde, com a captura de animais errantes;

II. o combate a vetores e a seus criadouros no meio urbano, notadamente da dengue e da febre amarela;

III. o controle de populações de roedores e animais peçonhentos por meio de saneamento ambiental, destinação adequada e seletiva de entulho e lixo, bem como a limpeza de terrenos, córrego se galerias pluviais de esgoto;

IV. a educação e a conscientização para a posse responsável de animais.

Capítulo V DO AR

Art. 161. Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica,deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

I. exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;

II. melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;

III. implantação de procedimentos operacionais adequados, incluída a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;

IV. adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes de poluição por parte das empresas responsáveis, compatibilizando-a aos parâmetros adotados pela legislação vigente,sem prejuízo das atribuições da fiscalização municipal;

V. proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados; e

VI. seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica, para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e para a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.

Art. 162. Deverão ser respeitados, dentre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:

I. na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico,as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, lavadas ou umectadas com a freqüência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico, em especial nos períodos secos;

II. as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização por espécies e manejos adequados;

III. sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos deverão ser mantidos sob cobertura,enclausurados ou submetidos a outras técnicas comprovadamente eficazes no impedimento da emissão de particulados; e

IV. as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.

Art. 163. Compete a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária controlar a implantação e fiscalizar as ações de prevenção e combate à poluição do ar no Município.

§ 1º São incluídos no âmbito de abrangência deste artigo os poluentes do ar emitidos:

I. por fontes móveis ou estacionárias;

II. durante o manuseio e a transformação por processos físicos, químicos ou biológicos,associados à industrialização ou à transformação;

III. em estocagem ou transporte;

IV. por despejo ou derrame e vazamento acidentais;

V. por incineração de materiais de natureza orgânica ou inorgânica; e

VI. direta ou indiretamente pela prática de queimadas de restos de podas, pela capina e limpeza em terrenos urbanos e pelas queimadas rurais.

§ 2º As fontes de emissão autorizadas referidas no parágrafo anterior deverão obedecer aos padrões máximos de emissão estabelecidos pela legislação federal, estadual e municipal de modo a atender aos padrões mínimos de qualidade do ar.

§ 3º Para atender às peculiaridades do Município naquilo que se refere à natureza e às fontes de poluição do ar, a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária poderá acrescentar novos poluentes à abrangência deste artigo.

§ 4º A emissão de poluentes por fonte de qualquer natureza deverá ser interrompida temporariamente quando as condições atmosféricas não forem favoráveis à sua dispersão ou quando a emissão de poluentes excederem os padrões estabelecidos.

§ 5º Toda fonte de poluição atmosférica deverá ser provida de sistema de redução e controle de poluição.

Art. 164. São vedadas a instalação e a ampliação de atividades que não atendam ao estabelecido na legislação federal, estadual e municipal sobre a matéria.

§ 1º Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária, que não poderá exceder o prazo máximo de 24meses a partir da vigência desta Lei.

§ 2º A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.

§ 3º Este prazo poderá ser ampliado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária à vista de motivos que não dependem dos interessados desde que devidamente justificado.

Art. 165. A Prefeitura do Município poderá implantar medidas de controle de emissão de gases por veículos automotores nos termos da legislação federal, estadual e municipal em vigor.

Art. 166. Nos projetos ou estudos para implantação de pontos finais de linhas e terminais de ônibus, de transbordo ou descarga de caminhões e nos pontos de concentração de veículos automotores deverão ser previstos mecanismos que garantam os padrões de qualidade do ar.

Art. 167. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária poderá celebrar convênios e parcerias com universidades e centros ou instituições de ensino ou pesquisas para a instalação de estações de monitoramento de poluentes atmosféricos de qualquer natureza ou que desenvolvam pesquisa para aplicação de soluções técnicas de controle de poluição.

§ 1º A metodologia de coleta e análise de dados de caracterização ou do monitoramento da qualidade do ar no Município seguirá as normas técnicas da ABNT.

§ 2º O público terá acesso irrestrito aos dados referidos no parágrafo anterior.

Art. 168. É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, bem como de qualquer outro material combustível em área urbana ou rural.

§ 1º Os casos excepcionais serão avaliados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária, que poderá permitir a queima senão houver alternativa.

§ 2º Será considerado agravante da infração se a queima ocorrer quando a umidade relativa do ar for inferior a trinta por cento.

Capítulo VI Da Poluição Sonora SEÇÃO I DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS

Art. 169. O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei.

Art. 170. Compete a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária:

I. exercer o poder de fiscalização das fontes de poluição sonora;

II. exigir das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora apresentação dos resultados de medições e relatórios;

III. impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos incômodos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a eles; e

IV. organizar programas de educação e conscientização a respeito de causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações.

Art. 171. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar públicos com ruídos ou vibrações de qualquer natureza que ultrapassem os níveis legalmente previstos para os diferentes horários e zonas de uso.

Art. 172. Os equipamentos e os métodos utilizados para medição e avaliação dos níveis de sons e ruídos obedecerão aos padrões de normas técnicas adotados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária.

SEÇÃO II DOS RUÍDOS PRODUZIDOS EM FONTES FIXAS

Art. 173. A emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades exercidas em ambiente confinado somente será permitida se não prejudicar o sossego público e a saúde, inclusive a do trabalhador, conforme os padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nos padrões de normas técnicas adotadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária e Vigilância Sanitária.

§ 1º Incluem-se, na hipótese deste artigo, as instalações ou espaços comerciais, industriais, de prestação de serviços, residenciais e institucionais, incluídos especiais e de lazer, cultura e hospedagem e os templos de qualquer culto.

§ 2º. Os estabelecimentos, instalações ou espaços em funcionamento no Município de Paranatinga terão 180 dias, a contar da data de vigência deste Código, para dotar suas dependências do tratamento acústico necessário, a fim de evitar que o som se propague acima do limite permitido.

§ 3º A implantação do projeto de tratamento acústico é condição essencial para a renovação ou concessão de licença legalmente exigida para instalação e funcionamento de estabelecimento, evento ou empreendimento.

SEÇÃO III DOS RUÍDOS E VIBRAÇÕES PRODUZIDOS POR OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 174. As emissões de ruídos ou vibrações provenientes da construção civil deverão atender às normas técnicas adotadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária.

Art. 175. As obras de construção civil somente poderão se realizar aos domingos, feriados ou fora do horário permitido mediante licenciamento especial que preveja os tipos de serviços a serem executados, os horários a serem obedecidos e os níveis máximos de sons e vibrações permitidos.

Art. 176. Será permitida, independentemente da zona de uso e do horário, toda e qualquer obra pública ou particular de emergência que, por sua natureza, vise evitar colapso nos serviços de infraestrutura da cidade ou risco de integridade física e material à população.

SEÇÃO IV DOS RUÍDOS PRODUZIDOS POR FONTES MÓVEIS E VEÍCULOS AUTOMOTORES

Art. 177. O órgão municipal competente implantará a sinalização de silêncio nas proximidades de hospitais, prontos socorros, sanatórios, clínicas, escolas e quaisquer outras instituições que exijam proteção sonora.

Parágrafo único. Os limites de níveis de som emitidos pelas fontes móveis e automotoras,assim como os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas técnicas adotadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária.

Capítulo VII Do Saneamento Ambiental

Art. 178. O saneamento ambiental deverá observar os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.

Art. 179. Deverá ser respeitado o Plano de Saneamento Municipal a ser aprovado.

Art. 180. Na elaboração de projeto de obras de saneamento, o empreendedor público ou privado deverá atender à legislação e às normas técnicas existentes, bem como às diretrizes emitidas pelo órgão ambiental no processo de licenciamento.

Art. 181. A fonte geradora é responsável pelo tratamento, pelo transporte e pela disposição final das substâncias de qualquer natureza resultantes de sua atividade.

Art. 182. Aplica-se o disposto nesta Lei às obras de implantação, ampliação ou reforma, observadas as demais exigências da legislação ambiental em vigor.

Art. 183. O licenciamento para as obras e instalações de saneamento ambiental deverá atender a critérios e padrões fixados pelo órgão municipal competente.

SEÇÃO I DO TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS PERIGOSOS

Art. 184. O transporte de produtos ou resíduos perigosos no Município de Paranatinga obedecerá ao disposto na legislação federal, estadual e municipal.

Art. 185. São produtos perigosos as substâncias classificadas e relacionadas nas normas técnicas.

Art. 186. As empresas instaladas ou que venham a se instalar no Município de Paranatinga eque transportam, armazenam e comercializam produtos químicos perigosos deverão requerer licença ambiental.

Art. 187. Toda e qualquer forma de armazenamento, movimentação e manuseio de produtos com características físico-químicas passíveis de alterar a qualidade das águas, do ar e do solo deverá ser realizada de acordo com normas técnicas de segurança.

Art. 188. O uso das vias públicas urbanas por veículos transportadores de produtos ou resíduos perigosos obedecerá aos critérios estabelecidos pelos órgãos municipais competentes.

Art. 189. Os veículos transportadores de produtos ou resíduos perigosos só poderão estacionar em áreas especialmente autorizadas pelo órgão municipal competente.

Parágrafo único. As áreas referidas no caput deverão dispor de infra-estrutura adequada para controlar incêndios e vazamentos dos veículos mencionados e não poderão estar localizadas em espaços urbanos densamente povoados, em áreas de proteção de mananciais e de reservatórios de água,em áreas de hospitais e nas proximidades de escolas, jardins botânicos e zoológicos.

Art. 190. A limpeza dos veículos transportadores de produtos perigosos só poderá ser feita em instalações adequadas e licenciadas.

Art. 191. Em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a paralisação do veículo, o condutor adotará medidas de segurança adequadas ao risco correspondente a cada produto transportado, dando conhecimento imediato do fato ao órgão municipal de defesa civil, pelo meio disponível mais rápido, detalhando o tipo da ocorrência, o local, o produto envolvido, a sua classe de risco e a quantidade correspondente.

Art. 192. Em caso de acidente decorrente de derramamento ou vazamento ou disposição deforma irregular de substâncias poluentes, arcarão com as despesas de execução das medidas necessárias para evitar ou minimizar a poluição ambiental e recuperar o ambiente degradado:

I. o transportador e, solidariamente, o gerador, no caso de acidentes poluidores ocorridos durante o transporte;

II. o gerador, nos acidentes ocorridos em suas instalações; ou

III. o proprietário das instalações de armazenamento, tratamento e disposição final,quando o derramamento, o vazamento ou a disposição irregular ou acidental ocorrerem no local de suas operações.

Parágrafo único. A responsabilidade prevista não se extingue quando o lançamento irregular não é proposital.

Art. 193. Em qualquer caso de derramamento, vazamento ou disposição irregular ou acidental, o órgão ambiental competente e a Defesa Civil deverão ser comunicados imediatamente sobre o ocorrido e determinarão os procedimentos a serem adotados.

Art. 194. As empresas ou os estabelecimentos que não atenderem às exigências estabelecidas sofrerão as sanções previstas nesta Lei e nas demais normas pertinentes.

Art. 195. Em situações de risco poderão ser apreendidos ou interditados pelo poder público, por meio dos órgãos municipais competentes, os produtos potencialmente perigosos à saúde pública e ao ambiente.

SEÇÃO III DAS NORMAS DE POSTURAS REFERENTES À POLUIÇÃO DO SOLO

Art. 196. O aproveitamento do solo deverá ser feito de forma a manter sua integridade física e sua capacidade produtora com a aplicação de técnicas de proteção e recuperação para evitar sua perda ou degradação.

Art. 197. As empresas a serem implantadas deverão contemplar em seu projeto, em sua construção e em sua operação, opções tecnológicas que propiciem a minimização de resíduos.

§ 1º Para fins deste artigo, são consideradas atividades de minimização dos resíduos:

I. a redução do volume total ou da quantidade de resíduos sólidos gerados;

II. a possibilidade de sua reutilização ou reciclagem; e

III. a redução da toxicidade dos resíduos perigosos.

§ 2º As empresas já existentes no Município de Paranatinga na data de entrada em vigênciadeste Código deverão implantar programas de minimização da poluição.

§ 3º Caso a redução na fonte ou sua reciclagem não forem tecnicamente viáveis, os resíduos devem ser tratados ou dispostos de modo a não causar risco ou dano ao ambiente, atendidas as demais exigências desta Lei e das normas dela decorrentes.

Art. 198. Não é permitido depositar, dispor, descarregar, entulhar, infiltrar ou acumular, no solo, resíduos, em qualquer estado de matéria, que alterem as condições físicas, químicas ou biológicas do ambiente.

Art. 199. O solo poderá ser utilizado para destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição ocorra de forma adequada, vedadas a simples descarga ou o depósito,devendo estes obedecerem ainda ao disposto nas normas técnicas.

Parágrafo único. A forma de disposição dos resíduos será estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final.

Art. 200. Quando a descarga ou o depósito de resíduos exigirem a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção de toda forma de poluição.

Art. 201. Não poderão ser dispostos diretamente no solo, in natura, os resíduos de qualquer natureza portadores de germes patogênicos ou de alta toxicidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros prejudiciais ao ambiente.

Parágrafo único. As formas de tratamento ou condicionamento deverão ser fixadas em projetos específicos que atendam aos requisitos de proteção do ambiente.

Art. 202. Somente será tolerada a incineração de resíduos sólidos ou semi sólidos para evitar o desenvolvimento de espécies indesejáveis de animais ou vegetais quando especificamente autorizada por órgão competente.

Art. 203. Somente será tolerada a acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza na fonte de poluição ou em outros locais quando aqueles não oferecerem risco de poluição ambiental.

Art. 204. O armazenamento de resíduos sólidos deve ser praticado de modo a eliminar condições nocivas e a prevenir a atração, o abrigo ou a geração de vetores.

Art. 205. A disposição de quaisquer resíduos no solo sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de auto depurar-se, levando-se em conta os seguintes aspectos:

I. capacidade de percolação;

II. garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;

III. limitação e controle da área afetada; e

IV. reversibilidade dos efeitos negativos.

SEÇÃO IV DO ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, DOS ESGOTOS SANITÁRIOS, DOS EFLUENTES LÍQUIDOSE DA DRENAGEM URBANA

Art. 206. Os órgãos e entidades responsáveis pelo sistema público de abastecimento de água deverão atender as normas e aos padrões de portabilidade estabelecidos pela legislação federal, estadual e municipal.

§ 1º Os órgãos e entidades a que se refere o caput estão obrigados a adotar o monitoramento eficiente e realizar análises periódicas da água.

§ 2º A Administração Pública deverá publicar mensalmente o resultado da análise da qualidade da água do sistema de abastecimento.

Art. 207. A Administração Pública garantirá condições que impeçam a contaminação da água potável desde a captação até a distribuição.

Art. 208. A Administração Pública, em conjunto com os órgãos e entidades responsáveis pelo sistema de abastecimento de água, deverá incentivar condutas que visem ao uso racional e a evitar desperdício de água.

Art. 209. O proprietário de edificação deverá construir e manter adequadas instalações domiciliares de armazenamento e distribuição de água e esgoto, cabendo ao usuário a sua necessária conservação.

Art. 210. Os esgotos sanitários deverão ser coletados e tratados e receber destinação adequada às disposições pertinentes contidas nas resoluções do CONAMA.

Art. 211. Cabe à Administração Pública, diretamente ou em regime de concessão, a construção e a operação de estações de tratamento, de rede coletora, de emissários de esgotos sanitários, assim como a captação de água, respeitadas às disposições da Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 212. É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e sua ligação à rede pública de abastecimento de água e coletora de esgotos.

§ 1º Na ausência de rede pública de abastecimento de água, poderá ser adotada solução individual com captação superficial ou subterrânea desde que autorizada pelo Serviço Municipal Autônomo e Saneamento Ambiental – SEMUSA.

§ 2º Quando não existir rede pública coletora de esgotos, as medidas adequadas, incluído o tratamento de esgoto individual por empreendimento, ficam sujeitas à aprovação do Serviço Municipal Autônomo e Saneamento Ambiental – SEMUSA, que fiscalizará sua execução e manutenção, sem prejuízo das medidas e aprovação exigidas por outros órgãos de saneamento básico estaduais, assegurada a sua viabilidade econômica.

§ 3º É vedado o lançamento de esgotos a céu aberto ou à rede de águas pluviais.

Art. 213. A disposição final em corpos hídricos, de esgotos domiciliares e industriais, depois de tratados, deverá atender às normas e critérios estabelecidos na legislação federal, estadual e municipal.

§ 1º Todo o sistema implantado de tratamento de esgoto deverá ser periódica mente avaliado pelo Serviço Municipal Autônomo e Saneamento Ambiental – SEMUSA, bem como a qualidade da água à jusante e à montante do lançamento.

§ 2º A operação das estações de tratamento de esgoto, em desacordo com o projeto licenciado constitui infração sujeita à interdição ou embargo, e multa, conforme análise técnica.

Art. 214. Os efluentes líquidos industriais, hospitalares ou similares só poderão ser conduzidos às redes públicas de esgotos se atenderem às normas e aos padrões fixados em lei.

§ 1º Os grandes geradores de vazão a ser lançada na rede pública deverão submeter projeto análise do órgão público competente

§ 2º O lançamento de efluentes líquidos na rede de esgotos fora dos padrões especificados constitui infração sujeita à interdição ou embargo, e multa.

Art. 215. Os postos de atendimento automotivo, oficinas mecânicas e de lavagem de veículos automotores e as demais atividades assemelhadas não obrigadas ao licenciamento pelos órgãos ambientais estaduais deverão obter licença municipal para se instalar e funcionar.

§ 1º Todos os postos de atendimento automotivo deverão dispor de reservatórios de combustível e tubulações dotados de sistema de prevenção contra vazamentos.

§ 2º Os postos em operação obrigam-se a obedecer a essa imposição por ocasião de constatação de vazamento ou de sua reforma.

§ 3º O lançamento de efluentes líquidos na rede de esgotos fora dos padrões especificados neste Código constitui infração sujeita à interdição ou embargo, e multa.

Art. 216. Quando não houver rede pública de coleta de esgotos, deverá ser implantado tratamento próprio, a ser aprovado pelo Serviço Municipal Autônomo e Saneamento Ambiental – SEMUSA.

Art. 217. Fica proibido o uso de fossa negra no Município.

Parágrafo único. Aqueles que fizerem uso de fossa negra deverão substituí-la por fossa séptica, de acordo com as normas e padrões adotados pelo Município de Paranatinga, no prazo de 180dias, contados da data de entrada em vigência deste Código.

Art. 218. Os dejetos da limpeza de fossas sépticas, de sanitários químicos e de sanitários de veículos de transporte rodoviário, ferroviário e aeroviário deverão ter disposição adequada e previamente aprovada pelo órgão competente, vedada o seu lançamento em galerias de água pluvial, corpos d’água ou terrenos baldios.

Parágrafo único. Os dejetos provenientes da dragagem de córregos, da limpeza de fossas e de sanitários de veículos poderão ser conduzidos à estação de tratamento de esgoto, após aprovação do órgão competente, ou, na impossibilidade, ter projeto de tratamento e disposição final aprovado pelo Serviço Municipal Autônomo e Saneamento Ambiental – SEMUSA.

Art. 219. As empresas de limpeza de fossas deverão ser cadastradas no órgão ou na entidade pública municipal de saneamento básico, que exercerá controle e fiscalização sobre essas atividades.

Art. 220. Em caso de ameaça de epidemia, os dejetos provenientes dos sanitários de veículos de transporte rodoviário, ferroviário e aeroviário deverão receber tratamento específico sob a orientação do órgão municipal da saúde.

Art. 221. Os geradores de resíduos, efluentes e lodos industriais e domiciliares deverão submeter os projetos de disposição final à análise e à aprovação dos órgãos ambientais competentes.

Art. 222. Quando houver necessidade de implantação de faixas de drenagem, a Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária e a Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura estabelecerão os requisitos essenciais e exigirá do empreendedor a apresentação de projetos.

Art. 223. Nas áreas já ocupadas e sujeitas a inundações, a Administração Pública deverá realizar estudos e adotar medidas que eliminem ou minimizem as situações de risco.

Parágrafo único. Nas áreas urbanizadas e sujeitas a inundações, as edificações e reformas deverão ser realizadas em cotas superiores a de inundação.

Art. 224. Dentro do perímetro urbano, nas áreas de preservação permanente ao longo das margens dos cursos d'água, lagos e reservatórios deverão ser implantados parques lineares.

Parágrafo único. Nos parques lineares poderão ser implantadas obras de contenção de enchentes.

Art. 225. Os novos projetos urbanísticos deverão ter os parques lineares implantados pelo empreendedor.

TÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 226. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, qualquer, ação ou omissão que cause dano ao ambiente ou importe na inobservância de lei, de regulamento ou de medidas diretivas federais, estaduais ou municipais.

§ 1º A reparação do dano ambiental é obrigatória em todos os casos em que for possível, independentemente da penalidade aplicada.

§ 2º O órgão ambiental municipal deverá aplicar as penalidades previstas na legislação municipal, estadual e federal, considerando-se as competências constitucionais e as atribuídas pelo Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, bem como os tratados e normas internacionais em vigor.

§ 3º As infrações serão caracterizadas da seguinte forma:

I. execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos ou a utilização ou exploração de recursos naturais de quaisquer espécies sem a respectiva licença ambiental;

II. a execução, utilização ou exploração mencionada no inciso anterior, em desacordo coma respectiva licença ambiental;

III. a inobservância ou o não cumprimento das normas legais e regulamentares ou das exigências impostas pelo órgão ambiental competente;

IV. fornecimento de informações incompletas, incorretas ou inexatas, e no procedimento para obtenção de licenciamento ambiental municipal.

§ 4º As penalidades incidirão sobre os infratores, sejam eles:

I. autores diretos, pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que, por qualquer forma, se beneficiem da prática da infração;

II. autores indiretos, assim compreendidos aqueles que, de qualquer forma, concorram,por ação ou omissão, para a prática da infração ou dela se beneficiem, incluídas as pessoas físicas responsáveis pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado.

§ 5º Na ocorrência das infrações caracterizadas neste artigo, serão considerados, para efeito de graduação e imposição de penalidades:

I. o grau de desconformidade da execução, utilização ou exploração com as normas legais,regulamentares e demais exigências do órgão ambiental competente;

II. a intensidade do dano efetivo ou potencial ao ambiente;

III. as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e

IV. os antecedentes do infrator.

§ 6º As infrações serão graduadas em leves, médias, graves e gravíssimas.

§ 7º Para o efeito do disposto no inciso III do § 4º deste artigo, serão atenuantes as seguintes circunstâncias:

I. menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

II. arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação da degradação ambiental causada;

III. comunicação prévia do infrator às autoridades competentes em relação a perigo iminente de degradação ambiental;

IV. colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental.

§ 8º Para o efeito do disposto no inciso III do § 4º deste artigo, serão agravantes as seguintes circunstâncias:

I. a reincidência;

II. a maior extensão da degradação ambiental;

III. o dolo;

IV. a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;

V. os danos permanentes à saúde humana;

VI. a infração sobre área sob proteção legal;

VII. o emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais;

VIII. o impedimento ou a dificuldade ou o embaraço à fiscalização;

IX. a utilização, do infrator, da condição de agente público para a prática de infração;

X. a tentativa de se eximir da responsabilidade, atribuindo-a a outrem; e

XI. a ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em risco de extinção.

§ 9º O servidor público que dolosamente concorra para a prática de infração às disposições desta Lei e de seu regulamento ou que facilite o seu cometimento fica sujeito às cominações administrativas e penais cabíveis, sem prejuízo da obrigação solidária com o autor de reparar o dano ambiental a que der causa.

Art. 227. As infrações às disposições deste Código, às normas, aos critérios, parâmetros e padrões estabelecidos em decorrência dele e da legislação federal, estadual e municipal, e às exigências técnicas ou operacionais feitas pelos órgãos competentes para exercerem o controle ambiental serão punidas com as seguintes penalidades:

I. multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais),conforme a gradação prevista nesta Lei, corrigidos periodicamente com base nos índices legais;

II. interdição, temporária ou definitiva;

III. cassação;

IV. apreensão;

V. embargo;

VI. demolição;

VII. perda ou suspensão de incentivos e benefícios fiscais.

§ 1º A penalidade de interdição definitiva ou temporária será imposta nos casos de perigo iminente à saúde pública e ao ambiente, ou, a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada.

§ 2º A autoridade ambiental competente poderá impor a penalidade de interdição temporária ou definitiva desde a primeira infração, visando à recuperação e à regeneração do ambiente degradado.

§ 3º A imposição da penalidade de interdição poderá acarretar a suspensão ou a cassação das licenças, conforme a gravidade do caso.

§ 4º A penalidade de embargo ou demolição poderá ser imposta no caso de obras ou construções feitas em desacordo com a legislação ambiental, sem licença ambiental ou em desconformidade com ela.

Art. 228. A penalidade de multa será imposta, observados além das circunstâncias atenuantes e agravantes, a classificação da infração como leve, média, grave ou gravíssima.

§ 1º Ao determinar o peso da infração e o valor da multa a ser aplicada, a autoridade atuante deverá levar em consideração a extensão do dano, as circunstâncias em que ocorreu o dano, a possibilidade de recuperação do ambiente e a capacidade econômica do infrator.

§ 2º A multa será recolhida ao Fundo do Municipal do Meio Ambiente.

Art. 229. Nas reincidências, as multas serão cobradas em dobro.

Art. 230. Na hipótese de infrações continuadas, poderá ser imposta multa diária, observados os limites dispostos no artigo anterior.

Art. 231. Apurada a violação das disposições deste Código e da legislação ambiental em vigor, será lavrado auto de infração.

Capítulo I Do Auto de Infração

Art. 232. Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apurar violação de disposições deste e dos demais Códigos, Leis, Decretos e Regulamentos Municipal, Estadual e Federal.

§ 1º O auto de infração conterá os requisitos essenciais à caracterização da infração, bem como a identificação da autoridade que o lavrou.

§ 2º A recusa da contrafé pelo infrator será certificada no auto de infração pela autoridade que o lavrou, por fé pública, e não afastará a presunção de veracidade de seu conteúdo.

§ 3º Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão, obrigatoriamente:

I. O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

II. O nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;

III. A identificação do infrator;

IV. A disposição infringida;

V. A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houverem.

§ 4º O autuado será notificado da lavratura do auto de infração:

I. pessoalmente, no ato da lavratura, mediante cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra-assinatura ou recibo, datada no original, oua menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar;

II. por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento; ou

III. por publicação oficial do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.

§ 5º As omissões ou incorreções eventualmente constantes do auto de infração não o invalidam, desde que do processo constem elementos suficientes à determinação da infração identificação do infrator.

Art. 233. No prazo de vinte dias, contados da data da autuação, caberá defesa prévia ao Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária por meio de processo administrativo.

§ 1º O Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária indeferirá de plano a defesa prévia apresentada fora do prazo estipulado no caput, salvo matéria de ordem pública que deva ser considerada de ofício.

§ 2º A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC - suspende o processo, devendo ser submetido à aprovação pelo CONSEMMA, caso em que rejeitado, retorna o processo ao estado anterior ao TAC.

§ 3º Em não sendo acolhida a defesa prévia, o Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária estipulará o valor da multa, nos limites desta Lei, e mandará notificar o infrator para, querendo, interpor recurso voluntário ao Conselho Municipal do Meio Ambiente no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da notificação.

§ 4º O Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária não fará subir ao Conselho Municipal do Meio Ambiente o recurso voluntário interposto fora do prazo estipulado no parágrafo anterior e mandará notificar ao infrator a ocorrência do trânsito em julgado do contencioso na esfera administrativa.

§ 5º Acolhida a defesa prévia, o Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária deverá de ofício encaminhar o processo administrativo ao Conselho Municipal do Meio Ambiente para o fim de reexame necessário.

§ 6º Provido o recurso torna-se insubsistente o auto de infração, o qual será arquivado na Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária.

§ 7º Não provido o recurso, o Conselho Municipal do Meio Ambiente devolverá o processo à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária para que o Secretário mande notificar o infrator para que recolha o valor da multa ao Fundo Municipal do Meio Ambiente no prazo de dez dias, contados da data da notificação.

§ 8º A decisão do Conselho Municipal do Meio Ambiente será definitiva, fará coisa julgada na esfera administrativa e será tomada:

I. em plenário, pela maioria simples dos conselheiros, no caso de infrações médias, grave sou gravíssimas com parecer prévio da Câmara Técnica respectiva; ou

II. por Câmara Técnica, no caso das infrações leves.

§ 9º A defesa prévia ou o recurso interposto serão recebidos, com efeito, meramente devolutivo quando a sanção imposta for de interdição, cassação, apreensão ou embargo, e com efeito suspensivo nos demais casos.

§ 10 A defesa prévia será decidida pelo Secretario Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária e os recursos serão julgados pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, em segunda instância.

§ 11 Os prazos definidos no parágrafo anterior são meramente administrativos, correm em favor do ambiente e não se constituem, por qualquer forma, em benefício processual ao infrator.

Art. 234. O infrator deverá comprovar o pagamento da multa, com a juntada de uma via original da guia ao processo administrativo no prazo de cinco dias, contados do último dia do prazo para pagamento.

Parágrafo único. O Secretario Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Regularização Fundiária mandarão informar à Secretaria Municipal de Finanças a ausência de pagamento da multa para sua inscrição em Dívida Ativa do Município e consequente execução fiscal.

Art. 235. Os infratores ambientais que estiverem em débito com a Fazenda Federal,Estadual ou Municipal não poderão participar de concorrência, convite ou tomada de preços da Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Paranatinga.

Art. 236. Nos casos de apreensão, os objetos, equipamentos e veículos apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura ou outro local por ela indicado.

§ 1º Os objetos apreendidos poderão ser depositados em mãos de terceiros ou do próprio detentor, a critério da fiscalização, observadas as formalidades devidas.

§ 2º A devolução dos objetos, equipamentos e veículos apreendidos só se fará se ficar comprovado que os mesmos não são utilizados para a prática de infrações ambientais, observado o histórico do infrator e características do objeto, e somente após pagas às multas que tiverem sido aplicadas, e indenizadas a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

§3º Nos demais casos em que não houver a devolução do bem, será declarada a perda do objeto, equipamento ou veículo utilizado na infração, com sua incorporação ao patrimônio, doação a entidade sem fins lucrativos ou órgão público, ou ainda a venda em hasta pública.

Art. 237. No caso de não serem reclamados ou retirados dentro do prazo de trinta dias, os objetos apreendidos poderão ser vendidos em hasta pública ou doados, salvo disposição específica na lei.

§ 1º Em caso de venda do objeto em hasta pública o valor será direcionado a indenização das multas e despesas com a hasta, e saldo remanescente entregue ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

§ 2º A doação será feita mediante sorteio das entidades assistenciais cadastradas perante a Prefeitura do Município de Paranatinga.

Art. 238. Quando a apreensão recair sobre produtos deterioráveis ou perecíveis, o infrator terá o prazo de três horas para retirá-los, após o que serão doados, mediante sorteio, para entidades assistenciais, desde que autorizado pela Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. Verificado que os produtos apreendidos não se prestam para o consumo, proceder-se-á à sua eliminação, mediante lavratura do termo próprio.

Art. 239. Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código:

I. Os incapazes, na forma da Lei;

II. Os que forem comprovadamente coagidos a cometer a infração.

Art. 240. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

I. Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;

II. Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;

III. Sobre aquele que der causa à infração forçada.

TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 241. Somente será renovado o alvará de funcionamento das empresas potencialmente poluidoras já instaladas no Município de Paranatinga após a comprovação de sua adequação ao que dispõe este Código, por meio de certidão a ser expedida pelo órgão municipal competente.

Art. 242. Deverão ser previstos na dotação orçamentária dos órgãos municipais competentes os recursos financeiros necessários à implementação deste Código.

Art. 243. Todas as situações e fatos ambientais que se encontrem ou se encontrarem em desacordo com o que dispõe este Código, ou contrarie seus princípios, mas não estejam previstos em texto legal, serão gerenciados pelo órgão municipal competente, que estabelecerá os procedimentos a serem seguidos pelos interessados e fixará prazos para a sua observância.

Art. 244. No prazo de 180 dias, contados da publicação, o Poder Executivo regulamentará apresente Lei, no que lhe couber, e estabelecerá as normas técnicas, os padrões e os critérios, definidos com base em estudos e propostas realizados pelo órgão municipal competente e os demais procedimentos para licenciamento, controle e fiscalização necessários à implementação do disposto neste Código.

Art. 245. Este Código entrará em vigor em 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paranatinga-MT; 21 de Dezembro de 2015

VILSON PIRES

PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA