Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Dezembro de 2015.

LEI 1.172 /GP/2015

LEI 1.172 /GP/2015

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente Revoga a Lei nº 793/01, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Santo Antonio de Leverger, Estado de Mato Grosso, Sr. Valdir Pereira de Castro Filho, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA;

Art. 2º O Conselho é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.

Art. 3º Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente compete:

I – definir as áreas em que a ação do governo relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária;

II – estabelecer diretrizes para a política municipal de meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município

em relação à proteção, conservação, preservação e melhoria do meio ambiente;

III – estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação da qualidade ambiental do município, observadas as legislações federal, estadual e municipal pertinentes;

IV – aprovar o seu regimento interno;

V – atuar conscientizando a sociedade para o desenvolvimento sustentável, promovendo educação ambiental, com ênfase na realidade local;

VI – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;

VII – compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente;

VIII – exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de inobservância de norma e padrão estabelecido;

IX – acionar os órgãos competentes para localizar, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no município, visando ao controle das ações que interferem no meio ambiente;

X – opinar nos estudos sobre uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando o desenvolvimento sustentável do município;

XI – opinar sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal, para as atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;

XII – decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência, respeitadas as legislações federal e estadual;

XIII – aplicar penalidades, no âmbito de sua competência, observada a legislação vigente;

XIV – deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando á efetiva participação da comunidade nos processos de licenciamento para instalação de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;

XV – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza cênica excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados á realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;

XVI – responder a consulta sobre matéria de sua competência;

XVII – decidir, juntamente com o órgão técnico-administrativo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

XVIII – acompanhar as reuniões do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA em assuntos de interesse do município.

Art. 4º O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável a instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hidricos..

Art. 5º O Conselho será composto, observada a representação paritária entre poder público e sociedade civil organizada, pelos seguintes membros:

I – representantes do Poder Público:

a) Um presidente, que é o titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

b) Um representante da câmara de vereadores;

c) Três representantes dos órgãos do Executivo Municipal, sendo dois da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e outro da Secretaria Municipal de Abastecimento de água e Esgoto;

d) um representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possuam representação no Município, tais como: SEMA, IBAMA, Instituto Chico Mendes, etc.

II – representante da Sociedade Civil:

a) Três representantes dos setores organizados da sociedade, tais como: associações do comércio, da indústria, clubes de serviço e sindicatos;

b) Um representante de entidade civil criada para defesa dos interesses dos moradores, com atuação no município;

c) Um representante de organizações não-governamentais criadas para defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no município;

d) Um cientista ou pessoa de notório saber, indicado por entidade científica com atuação no município.

Art. 6º Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou qualquer ausência.

Art. 7º A função dos membros do Conselho é considerada serviço de relevante valor social.

Art. 8º Os membros do Conselho tomarão posse em reunião convocada e presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 9º As sessões do Conselho serão públicas e os atos deverão ser divulgados por meio da imprensa local ou através de fixação de ata em mural público.

Art. 10. O mandato dos membros do Conselho a que se refere o inciso II, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por mais um mandato.

Art. 11. Os órgãos ou entidades mencionados no art. 5º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho.

Art. 12. O Conselho reunir-se-á com a presença da maioria dos membros e suas decisões serão tomadas por maioria de votos presentes, cabendo ao presidente, além do voto comum, o de qualidade.

Art. 13. O não comparecimento de conselheiro a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas durante doze meses, implica na exclusão do membro do conselho.

Art. 14. O conselho poderá instituir se necessário, seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.

Art. 15. No prazo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o Conselho elaborará o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por decreto municipal também no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 16. A instalação do Conselho e a composição dos seus membros deverá ocorrer no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 17º Fica revogada a Lei nº 793/01 de 10 de Outubro de 2001.

Art. 18°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam - se as disposições em contrário.

Santo Antonio do Leverger, 18 de Dezembro de 2015.

VALDIR PEREIRA DE CASTRO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL