Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Dezembro de 2015.

LEI Nº 1.173/GP/2015.

LEI Nº 1.173/GP/2015.

“Cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Santo Antonio de Leverger, Estado de Mato Grosso, Sr. Valdir Pereira de Castro Filho, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMA.

Art. 2º O Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMA tem como finalidade captar, gerenciar e aplicar recursos na proteção, conservação e promoção da qualidade ambiental, especialmente a execução de políticas públicas de Gestão Ambiental das atividades de impacto local.

Parágrafo único. Incluem nas finalidades do caput as metas da Agenda 21(Vinte e Um), bem como equipar o órgão municipal de meio Ambiente incumbido da vigilância e promoção da qualidade ambiental.

Art. 3º Constituem receitas do FMA os recursos provenientes da:

I – arrecadação de multas por danos ao meio ambiente;

II – convênios, contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, bem como das respectivas autarquias, empresas públicas

e sociedade de economia mista e fundações para promoção da qualidade ambiental;

III – parcelas de compensação financeira estipulada no Artigo 20, parágrafo primeiro da Constituição Federal;

IV – rendimento de qualquer natureza proveniente da aplicação do seu patrimônio;

V – recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e acordos bilaterais entre governos;

VI – arrecadação de taxas de licenciamento ambiental;

VII – arrecadação de taxas de controle e fiscalização ambiental;

VIII – transferência do Fundo Estadual de Meio Ambiente;

IX – transferência do Fundo Nacional de Meio Ambiente;

X – doações de pessoas físicas ou jurídicas;

XI – recursos oriundos de condenações judiciais de empreendimentos sediados no município e/ ou que afete o território municipal, decorrentes de danos ocasionados ao meio ambiente;

XII – outros recursos que por sua natureza possam ser destinados ao FMA.

Parágrafo único. Os recursos financeiros previstos neste artigo serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta correte denominada Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Art. 4º Os recursos que compõe o Fundo poderão ser aplicados em:

I – aquisição de equipamentos, material permanente, material de consumo e de outros instrumentos necessários a execução da política municipal de meio ambiente;

II – contratação de serviços de terceiros para execução de planos, programas e projeto ambientais;

III – projetos e programas de interesse ambiental para o município;

IV – capacitação e treinamento de recursos humanos em questões ambientais;

V – pagamento de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos ou privados cujo objetivo seja de interesse ambiental;

VI – outros de interesse e relevância ambiental.

Art. 5º O FMA será administrado pelo poder executivo municipal segundo diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Meio Ambiente.

§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Meio Ambiente constará no Plano Plurianual do Município de Santo Antônio de Leverger-MT.

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§ 3º A dotação orçamentária específica será criada pela Administração Pública Municipal, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

Art. 06. O Fundo Municipal de Meio Ambiente será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, sendo a fiscalização da aplicação de recursos exercida pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

§ 1º Nenhum recurso do Fundo Municipal de Meio Ambiente poderá ser movimentado sem a aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e após expressa autorização do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§ 2º Anualmente o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos encaminhará ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para análise e aprovação, relatório de prestação de contas da movimentação econômico-financeira do Fundo Municipal de Meio Ambiente, conforme diretrizes e projetos em execução.

Art. 07. O Gestor será o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 08. Caberá a Administração Pública Municipal enviar à Câmara Municipal de Vereadores o relatório anual sobre a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 09. Aplica-se ao Fundo Municipal de Meio Ambiente as normas legais de controle e prestação de contas pelos órgãos interno da Administração Pública Municipal de Santo Antônio de Leverger-MT, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado e outros órgão de controle.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias, ficando a Administração

Pública Municipal desde logo autorizado à abrir créditos complementares necessários à sua cobertura.

Art. 11. A Administração Pública Municipal regulamentará esta lei no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santo Antônio de Leverger, 18 de Dezembro de 2015.

VALDIR PEREIRA DE CASTRO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL