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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Abril de 2025, de número 4.723, está disponível.
Institui o auxílio-alimentação aos servidores públicos efetivos, comissionados e contratados da Câmara Municipal de Sinop, nas condições que especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação, por dia efetivamente trabalhado, conforme apurado por atestado de frequência, concedido mensalmente aos servidores públicos efetivos, comissionados e contratados da Câmara Municipal de Sinop, ocupantes de cargos ou funções públicas, na condição de ativos.
§ 1º A concessão do auxílio-alimentação terá caráter indenizatório, com pagamento em pecúnia, com o objetivo de subsidiar as despesas de alimentação.
§ 2º O valor do auxílio-alimentação será concedido na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 3º Considerar-se-á para o desconto do auxílio alimentação, por dia não trabalhado, injustificado, e no caso de exoneração, a proporcionalidade de 30 (trinta) dias, independentemente da quantidade de dias no mês.
Art. 2º O servidor não fará jus ao auxílio-alimentação quando:
I – decorridos (15) quinze dias, no caso de servidor comissionado e 30 (trinta) dias, no caso de servidor efetivo, do início de licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço;
II – licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, em decorrência de licença para tratar da saúde de pessoa da família, após o trigésimo dia;
III – cedido para outro órgão público, exceto se houver lei específica;
IV – usufruindo de licença sem caráter remuneratório;
V – suspenso em decorrência de pena disciplinar;
VI – afastado a qualquer título;
VII – recluso.
Parágrafo único. Dos afastamentos a que se refere o inciso VI deste artigo, se excluem aqueles cujos servidores foram requisitados pela Justiça Eleitoral para o período de eleições; quando convocados para participar de Tribunal de Júri ou para doar sangue e, ainda, os autorizados a se ausentarem do serviço pelo chefe do Poder Legislativo.
Art. 3º O pagamento indevido do auxílio-alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade às penalidades previstas em lei.
Parágrafo único. Os valores recebidos indevidamente serão restituídos no mês subsequente, de uma só vez, com o desconto efetuado em folha de pagamento.
Art. 4º O auxílio-alimentação instituído por esta Resolução:
I – não detém natureza salarial ou remuneratória;
II – não configura rendimento tributável;
III – não constitui base de incidência de contribuição previdenciária nem de base de cálculo para fins de margem consignável;
IV – não se incorpora ao vencimento ou a remuneração do servidor para quaisquer efeitos.
Art. 5º Cabe ao responsável pela gestão de pessoas ou de recursos humanos do Poder Legislativo acompanhar os apontamentos de licenças, afastamentos, faltas e mudanças de jornada de trabalho, quando for o caso, ficando a chefia imediata corresponsável pela comunicação, ao responsável, de fatos eventuais que ocorrerem.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução desta Resolução correrão por conta da Atividade 01.010.00.01.031.0010.2001 – Manutenção e Encargos com a Câmara Municipal, Elemento de Despesa 3390.46.00 – Auxílio-Alimentação, do orçamento da Câmara Municipal de Sinop.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE SINOP
ESTADO DE MATO GROSSO
Em, 18 de dezembro de 2015
Mauro Garcia
Presidente