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VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Setembro de 2024, de número 4.575, está disponível.
LEI Nº.1.176/GP/2015
“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E PAGAMENTO DOS DÉBITOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER/MT REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS AO PREVI-LEVERGER – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Município de Santo Antônio do Leverger, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta lei, a realizar termo de parcelamento de débitos referentes às contribuições previdenciárias da parte patronal não recolhida ao PREVI-LEVERGER – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Santo Antônio do Leverger/MT, no período de Maio/2015 a Agosto/2015 em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas.
Art. 2º. Fica o PREVI-LEVERGER – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Santo Antônio do Leverger/MT autorizado a receber este parcelamento nos termos aqui dispostos.
Art. 3º. O débito originário ora confessado, em obediência ao princípio financeiro e atuarial deverá ser corrigido pelo Índice IPCA mais juros legais à razão de 6% (seis por cento) ao ano acumulados desde a data de vencimento do débito até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, e deverá ser pago em parcelas, vincendas todo dia 20 de cada mês, mediante débito automático na conta do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Art. 4º. O débito ora confessado, consolidado em reais será pago em 60 (sessenta) parcelas fixas, mensais e sucessivas, no valor mínimo apurado pelo Demonstrativo Consolidado de Parcelamento – DCP definido pelo Ministério da Previdência Social através do CADPREV, acrescidas dos juros estabelecidos no parágrafo primeiro.
§ 1º As parcelas vincendas determinadas no caput deste artigo, em obediência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, serão corrigido pelo Índice IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo) mais juros à razão de 6% (seis por cento) ao ano, acumulados desde a data da consolidação dos débitos até o mês do vencimento da respectiva parcela.
§ 2º. As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo), mais juros à razão de 6% (seis por cento) ao ano e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º A primeira parcela será paga em 20/01/2016, e as demais parcelas na mesma data dos meses subseqüentes, sendo certo, que após a referida data o valor estará sujeito a multa de 1% (um por cento).
Art. 6º Quaisquer outras operações ou negociações referentes a estes débitos fora dos termos definidos nesta lei serão considerados nulos de pleno direito.
Art. 7º O pagamento a que se refere esta lei independe do pagamento da contribuição previdenciária mensal devida pelo Município ao PREVI-LEVERGER.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Marechal Rondon, Santo Antonio de Leverger, em 18 de Dezembro de 2015.
VALDIR PEREIRA DE CASTRO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL