Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Maio de 2022.

ENCERRAMENTO DO PROCESSO Nº 009/2022

ARQUIVAMENTO

Referência: Notificação por Inexecução de Entrega – ARQUIVAMENTO – MEDILAR IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALARES S/A.

No dia 06 de abril de 2022 foi publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso – ano XVII – nº 3.955 a Notificação por Inexecução de Entrega em desfavor da empresa Medilar Importação e Distribuição de Produtos Medico Hospitalares S/A, para entrega do produto e visando-lhe garantir o contraditório e ampla defesa foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, para querendo entregar os produtos e apresentar defesa.

A Empresa apresentou defesa tempestivamente, requerendo o recebimento da defesa prévia para que na análise do mérito, seja reconhecida a culpa exclusiva de terceiros, visto que depende da entrega dos itens pelo laboratório. Pleiteia pelo cancelamento do item ACETILCISTEINA 40MG/ML e pela dilação no prazo de entrega do item CIPROFLOXACINO 500MG.

No dia 04 de abril de 2022, a empresa entrou em contado através de e-mail requerendo dilação de prazo para a entrega do item ALBENDAZOL 40MG/ML e a troca da marca do item CIPROFLOXACINO 500MG para o laboratório PRATI DONADUZZI.

Solicitada a manifestação da farmacêutica em relação a troca de marca está se manifestou favorável, e salientou que não tinha nenhum pedido em aberto em relação ao item ACETILCISTEINA 40MG/ML no dia 18 de abril de 2022, via e-mail.

É o relato do essencial.

Passo à análise.

É sabido que a Administração Pública deve necessariamente aplicar a sanção administrativa nos casos de infrações a normas legais e contratuais, pois se trata de interesse público indisponível, sendo inclusive ato ilegal e de improbidade não levar a cabo processo de punição de contratados que venham a infringir as regras contratuais. A sanção deve ser proporcional ao ato cometido, na medida necessária para se atender e preservar o interesse público.

O artigo 86, da Lei nº 8.666/93, dispõe que “o atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato”.

Analisando os autos e a respectiva documentação, constata-se que a empresa foi devidamente notificada para entregar o produto e apresentar defesa.

A empresa apresentou defesa e solicitou a troca de marca de um dos itens e em relação ao outro a dilação de prazo para entrega, sem precisar este prazo.

Feitas as necessárias considerações, verificada a boa-fé da empresa neste caso, acatamos a defesa, e DEFERIMOS a troca de marca do item CIPROFLOXACINO 500MG para o laboratório PRATI DONADUZZI para entrega imediata e concedemos o prazo de 30 dias, contados da ciência desta decisão, para entrega do item ALBENDAZOL 40MG/ML.

Fica desde já ciente a empresa que a não entrega dos produtos, acarretará retomada deste processo.

Publique-se e encaminhe via e-mail a contratada para que está tome ciência desta decisão.

Às providências.

Campo Verde-MT, 12 de Maio de 2022.

HELIDA B. M. P. HUBNER

Gerente de Compras