Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Dezembro de 2015.

​LEI MUNICIPAL Nº 929 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate a Endemias, no âmbito do Município de Itiquira/MT, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITIQUIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas na Lei Orgânica Municipal e pela Constituição Federal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

Da Estrutura dos cargos e da Carreira

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Agente Comunitário de Saúde (ACS) e do Agente de Combate às Endemias (ACE) do Município de Itiquira/MT, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei, submetendo-se ao Regime Jurídico Estatutário estabelecido pela Lei Municipal nº 379/1999, na forma estabelecida pelo art. 198, § 5º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 11.350 de 05/10/2006 e suas alterações.

§ 1º. Entende-se por cargos, carreiras e salários aquele essencial para que o Agente Comunitário de Saúde (ACS), função está com especificidade para a Atenção Básica – Estratégia Saúde da Família (ESF) e a função de Agente de Combate às Endemias (ACE), ofereçam serviço público de qualidade, com admissão por Processo Seletivo Público, nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006.

§ 2º. Os ACS e os ACE deverão recolher suas contribuições para o Regime Previdenciário Próprio do Município de Itiquira/MT – ITIPREV, instituído pela Lei Municipal nº 675 de 18 de março de 2010.

Art. 2º - O Agente Comunitário de Saúde (ACS) tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e gestão do Município.

Art. 3º - O Agente de Combate às Endemias (ACE) tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde; desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e gestão do Município.

Art. 4º - A política de pessoal do Poder Executivo Municipal para os cargos de ACS e ACE será fundamentada na valorização do servidor, tendo como objetivos e princípios:

I - profissionalização e aperfeiçoamento;

II - instituição do piso salarial profissional nacional;

III - remuneração e promoção dos servidores de acordo com o tempo de serviço, merecimento e aperfeiçoamento profissional nos termos desta Lei;

IV - condições para a realização do trabalho;

V - sistema de avaliação de desempenho profissional.

CAPÍTULO II

Da Constituição dos Cargos e da Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias – Da lotação.

Art. 5º - O quadro de cargos, vagas, escolaridade mínima e carga horária é o que consta no Anexo I, desta Lei.

Art. 6º - A Carreira dos ACS e dos ACE é constituída por classes e níveis constantes do Anexo II, desta Lei.

Art. 7º - A remuneração é a constituída na tabela constante do Anexo III, na qual o vencimento inicial das carreiras de ACS e de ACE não pode ser fixado em valor inferior ao piso salarial profissional nacional.

Art. 8º - As atribuições de cada cargo se encontram no Anexo IV, desta lei.

Art. 9º - Fica estável, condicionalmente, na forma do Parágrafo Único deste artigo, o Agente Comunitário de Saúde que na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51 de 14/02/2006, já havia sido submetido e aprovado em processo seletivo, realizado pelo Município e/ ou Pólo Regional de Saúde/Escritório Regional de Saúde e, convalidado pelo correspondente processo de certificação nos termos do Decreto Municipal nº 75 de 31/12/2012.

Parágrafo Único. Os ACS de que trata o caput deste artigo serão enquadrados na classe de escolaridade e nível inicial da carreira, com cômputo inicial a partir da assinatura do respectivo Termo de Posse.

Art. 10. A estabilidade dos servidores públicos na função de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e na função de Agente de Combate às Endemias (ACE), condicionam-se a exigência de aprovação e classificação em Processo Seletivo Público realizado pelo Município de Itiquira, exceto os servidores já amparados nos termos do art. 9º desta lei, observados sempre os termos da parceria entre União, o Estado e o Município.

§ 1º - A contratação de ACS e de ACE deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos ocorrerá nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 11.350/2006, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 2º - A estabilidade de que trata o caput deste artigo, poderá ser interrompida, unilateralmente pela Administração Pública, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I – prática de falta grave, apurada nos moldes da Lei Municipal nº 379/99.

II - acumulação inconstitucional de cargos, empregos ou funções públicas;

III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999; ou

IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias.

§ 3º - No caso de Agente Comunitário de Saúde, poderá ser demitido na hipótese de não atendimento aos requisitos no art. 12 desta Lei, ou em função de apresentação de declaração de falsa residência.

Art. 11 - Do edital de processo seletivo público de provas para a seleção de candidatos para o exercício das atividades de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, deverá constar, dentre as exigências legais comuns;

I - as localidades a serem atendidas pelos candidatos classificados;

II - os locais onde deverão estar residindo os candidatos na data da publicação do edital, exceto os candidatos para o cargo de ACE;

III - a prova de que o candidato reside na localidade a ser atendida, exceto os candidatos para o cargo de ACE;

IV - o número de vagas por localidade, assim como, os demais requisitos para o exercício das respectivas atividades.

§ 1º - O Município poderá realizar diligências para apurar a veracidade da documentação que instruirá a inscrição do candidato.

§ 2º - Não atendendo o candidato, quaisquer das exigências do edital de processo seletivo público de provas para a seleção de candidatos para o exercício das atividades de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, será a inscrição indeferida.

Art. 12 - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I - residir na área de abrangência da Unidade Básica de Saúde em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público, mantendo-se em permanente atividade, permitindo-se a ausência nos casos de licença e afastamentos concedidos na forma estabelecida pela Lei Municipal nº 379/1999, com exceção dos vedados por esta Lei;

II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;

III – haver concluído o ensino fundamental;

§ 1º - Não se aplica à exigência a que se refere o inciso III do caput deste artigo aos que, na data da publicação da Medida Provisória nº 297 de 09/06/2006, estavam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.

§ 2º - Compete ao Poder Executivo a definição da área geográfica ou das localidades a que se refere o inciso I do caput deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 13 - O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;

II – haver concluído o ensino fundamental.

Parágrafo Único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II do caput deste artigo aos que, na data da publicação da Medida Provisória nº 297 de 09/06/2006, estavam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.

CAPÍTULO III

Da Remuneração e da Jornada de Trabalho

Art. 14 - A remuneração dos ACS e dos ACE será paritária, nos termos da Lei Federal nº 12.994/2014 e corresponde ao subsídio relativo à classe de habilitação e ao nível, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias a que fizer jus pelo exercício do cargo público, constantes dos Grupos de subsídios do Anexo III, previstas nesta Lei.

Art. 15 - Subsídio é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.

§1º - Os subsídios dos ocupantes dos cargos e empregos públicos são irredutíveis, conforme o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.

§2º - A remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal.

Art. 16. A revisão geral dos subsídios estabelecidos para os ACS e aos ACE, deverá ser efetuada anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

Parágrafo Único. A política de atualização salarial será a mesma adotada para o quadro de servidores do Poder Executivo do Município de Itiquira em consonância com piso salarial estabelecido pela legislação federal.

Art. 17. A jornada de trabalho dos ACs e dos ACE será de 08 (oito) horas diária e 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei e deverá ser integralmente dedicada às ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro das respectivas áreas de atuação, segundo as atribuições previstas na Lei Federal nº 11.350/2006 e suas alterações.

§1º. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias de interesse público, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada, desde que devidamente autorizadas pelo superior hierárquico.

§ 2º. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho.

§3º. O serviço extraordinário realizado aos domingos e feriados será acrescido de 100% (cem por cento) em relação a hora normal de trabalho.

Capítulo IV

Da Capacitação.

Art. 18 - Fica instituída como atividade permanente a capacitação dos ACS e dos ACE, tendo como objetivos:

I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício das funções correspondentes;

II - capacitar os ACS e os ACE para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela administração pública, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e gestão do Município.

III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;

IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da administração como um todo.

Art. 19 - Serão três os tipos de capacitação:

I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e a administração pública municipal, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e gestão do Município;

II - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimento e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção;

III. de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento.

Art. 20 - O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado, direta ou indiretamente, em consonância com as diretrizes do SUS e gestão do Município:

I - com a utilização de monitores locais ou regionais;

II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;

III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante contrato, observada a legislação pertinente.

Parágrafo Único. Os ACSe os ACE poderão participar de programas de capacitação e treinamentos relacionados às suas atribuições desde que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;

Art. 21 - Os Secretários Municipais de Administração e de Saúde, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborarão execução de programas de treinamento.

Parágrafo único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implantação.

Art. 22 - Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá, com seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela administração, através de:

I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviços:

II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução, por meio do controle interno;

III - discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo;

IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso.

CAPÍTULO V

Das Licenças e Afastamentos

Art. 23 - A licença para qualificação profissional se dará com prévia autorização do Prefeito Municipal, mediante a apresentação de requerimento acompanhado de projeto de estudo, com a devida justificativa e fundamentação na área de atuação efetiva do servidor, e consiste no afastamento do mesmo de suas funções, sem prejuízos dos seus subsídios, assegurada a sua efetividade para todos os efetivos de carreira e será concedida para frequência de curso de formação, treinamento, aperfeiçoamento, estágio, mestrado e doutorado, se de interesse do Município.

§ 1º. O servidor que gozar da licença de que trata o presente artigo, não poderá se afastar do exercício de seu cargo após a conclusão do curso de formação, treinamento, aperfeiçoamento ou em nível de pós-graduação e estágio, mestrado e doutorado, pelo prazo ininterrupto de duração da sua licença, sob pena de ressarcir o erário público com o total do subsídio recebido durante o período da licença.

§ 2º. O Servidor deverá no momento do término da licença apresentar certificado, diploma ou outro documento equivalente, capaz de comprovar a conclusão do objeto da referida licença para qualificação profissional, sob pena de ressarcimento ao erário público com o total do subsídio recebido durante o período.

Art. 24 - Para concessão da licença de que trata o artigo anterior somente será concedida a servidores que participarem de curso relacionado à área de atuação.

Art. 25 - Realizando-se o curso na mesma localidade de lotação do serviço ou em outra de fácil acesso, em território nacional, em lugar da licença será concedida simples dispensa de expediente pelo tempo necessário à frequência regular do curso.

Parágrafo Único. A dispensa de que trata o artigo deverá ser obrigatoriamente comprovada mediante frequência regular do curso.

Art. 26 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízos do exercício do cargo.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

Capítulo VI

Do Adicional de Insalubridade

Art. 27 - O adicional de insalubridade será calculado com base, respectivamente nos percentuais de 12% (doze por cento), grau máximo; 9% (nove por cento), grau médio; e 6% (seis por cento), grau mínimo; todos sobre o subsídio básico vigente, de acordo com Estudo Técnico Especializado, relativo à exposição dos ACS e dos ACE a agentes insalubres, com a finalidade de sanar o risco e remunerar com o adicional respectivo.

Art. 28 - O adicional de insalubridade só pode ser concedido mediante parecer de profissional especializado, mediante Laudo Técnico resultante de estudo realizado no local de trabalho das ACS e dos ACE.

Parágrafo Único – A Secretaria de Administração promoverá a cada dois anos, por meio de profissional especializado, vistoria nos locais de trabalho para definir as atividades insalubres.

TÍTULO II

Da Movimentação na Carreira

CAPÍTULO I

Da Movimentação Funcional

Art. 29 - A movimentação funcional dos ACS e dos ACE dar-se-á em duas modalidades:

I - por promoção de classe;

II - por progressão funcional.

Seção I

Da Promoção de Classe

Art. 30 - A promoção do ACS e do ACE, de uma classe para outra, imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo.

§ 1º - A promoção de que trata o caput deste artigo, dar-se-á por meio de requerimento, acompanhado da devida documentação comprobatória, autenticada em cartório, observado o interstício de 03 (três) anos, com cômputo inicial a partir da assinatura do respectivo Termo de Posse, nos termos desta Lei.

§ 2º - Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para outra, ocorrerá conforme o contido no anexo II, ficando estabelecidos de acordo com o seguinte:

I - Grupo de Cargo II:

a) classe A: 1,00;

b) classe B: 1,20;

c) classe C: 1,30;

d) classe D: 1,40;

e) classe E: 1,50.

Seção II

Da Progressão Funcional

Art. 31 - O ACS e o ACE obterão progressão funcional, de um nível para outro, a cada 03 (três) anos, mediante aprovação em avaliação de desempenho funcional, nos termos do Capítulo II, deste título e definido em lei específica.

§ 1º. Para a primeira progressão será observado o interstício de 03 (três) anos, com cômputo inicial a partir da assinatura do respectivo Termo de Posse;

§ 2º - Decorrido o prazo previsto no “caput”, e não havendo processo de avaliação de desempenho funcional, a progressão funcional dar-se-á automaticamente.

§ 3º -Após avaliação de desempenho funcional, o servidor público terá incremento de 15% (quinze por cento) até o quarto nível, 4% (quatro por cento) no quinto nível e 3% (três por cento) nos níveis posteriores em seu subsídio.

CAPÍTULO II

Da Progressão.

Art. 32 - Será concedida progressão por merecimento, observadas as normas deste capítulo e as estabelecidas em regulamento específico das ACS e ACE, nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006 e suas alterações.

Art. 33 - Para fazer jus à progressão por merecimento, o ACS e o ACE deverão obter, pelo menos, grau mínimo de 60% (sessenta por cento) quando da avaliação de seu desempenho pela Comissão de Desenvolvimento Funcional, prevista nesta lei.

Art. 34 - O grau de merecimento será aferido pela Comissão de Desenvolvimento Funcional, com base nos assentamentos funcionais do ACS e do ACE, e pelo chefe imediato, quando da avaliação do quesito conhecimento e qualidade do trabalho.

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde juntamente com as demais chefias intermediárias, deverá enviar sistematicamente ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura os dados e informações necessárias à aferição do desempenho de seus subordinados.

Art. 35 - Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no nível em que se encontra, devendo, novamente, cumprir o interstício anual de efetivo exercício nesse nível, para efeito de nova apuração de merecimento.

Art. 36 - O ACS e o ACE suspenso preventivamente poderá concorrer à progressão, mas o ato que a conceder ficará sem efeito se, à verificação dos fatos que determinem esta suspensão preventiva, a pena de suspensão restar confirmada.

Parágrafo Único - O ACS e o ACE perceberão o subsídio correspondente ao novo nível após a apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva e declarada a importância da penalidade, devendo o subsídio retroagir à data da progressão.

Capítulo III

Da Comissão de Desenvolvimento Funcional

Art. 37 - Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional constituída por 05 (cinco) membros, sendo obrigatoriamente 04 (quatro) membros por indicação do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais em assembleia e 01 (um) por indicação do Prefeito Municipal, sendo este o Secretário Municipal de Administração, o qual será o Presidente da Comissão.

Parágrafo Único - Os membros da Comissão de Desenvolvimento Funcional obrigatoriamente serão compostos por servidores municipais estáveis, com exceção do Secretário de Administração.

Art. 38 - A Comissão se reunirá, anualmente, a fim de coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos fatores constantes dos boletins de merecimento, objetivando a aplicação do instituto de progressão definido nesta lei.

TÍTULO III

Das Disposições Gerais

Capítulo I

Das Normas Gerais de Enquadramento

Art. 39 – No primeiro provimento do enquadramento do cargo de ACS e do ACE estes serão enquadrados na classe de escolaridade e nível inicial da carreira, com cômputo inicial a partir da respectiva posse, oriunda do correspondente processo seletivo público.

Parágrafo Único. Exceto os atuais ACS de que trata art. 9º desta Lei serão enquadrados na classe de escolaridade e nível inicial da carreira, com cômputo inicial a partir da assinatura do respectivo Termo de Posse.

Art. 40 - A Comissão de Enquadramento será composta de 05 (cinco) membros, presidida pelo Secretário Municipal de Administração, sendo 02 (dois) membros indicados pelo Sindicato dos Servidores Municipais em assembleia e 02 (dois) membros indicados pelo Prefeito Municipal, todos servidores efetivos, não ocupantes de cargo comissionado, com exceção do presidente, à qual caberá:

I - elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Prefeito;

II - elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Prefeito.

§1º. Para cumprir o disposto no inciso II, a Comissão se valerá dos assentamentos funcionais dos ACS e dos ACE e, de informações colhidas junto às Chefias imediatas dos órgãos onde estejam lotados.

§2º. Os atos coletivos de enquadramentos dos ACS e dos ACE serão baixados sob a forma de listas nominais através de ato do Prefeito Municipal.

Art. 41- Do enquadramento não poderá resultar em redução de subsídio.

Art. 42 – No processo de enquadramento dos ACS previstos nesta Lei serão considerados os seguintes fatores:

I - nomenclatura e descrições das atribuições desempenhadas pelos ACS;

II - nível de remuneração do cargo nos termos da legislação federal;

III - experiência específica;

IV - grau de escolaridade exigível para o exercício do cargo, ou seja, ensino fundamental completo;

V - Direito adquirido demonstrado, mediante processo.

Art. 43 - O Prefeito Municipal baixará atos coletivos de enquadramento com o disposto neste capítulo até 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta lei.

Art. 44 - O ACS e o ACE que se julgar prejudicado com o enquadramento por considerá-lo em desacordo com as normas desta lei, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação dos atos de enquadramento, dirigir-se ao Prefeito Municipal com requerimento fundamentado solicitando revisão do ato em que o enquadrou.

Art. 45 - O requerimento de revisão será encaminhado à Secretaria Municipal de Administração para análise e parecer sobre a procedência ou não do mesmo, que encaminhará dentro de 15 (quinze) dias o parecer ao Prefeito Municipal para a aprovação.

Parágrafo Único. A ementa da decisão será publicada no prazo de 30 (trinta) dias a contar do término do prazo da decisão.

Art. 46 - O Decreto aprovando o enquadramento dos ACS e de ACE indicará o nome do servidor, a denominação do seu cargo ou emprego, o nível e a classe de subsídio em que for enquadrado.

CAPÍTULO II

Das Disposições Finais

Art. 47 - Para efeito desta lei, os Cargos Técnicos são aqueles de nível médio e superior cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, com curso técnico ou profissionalizante de acordo com as normas do CEE-MT e MEC.

Art. 48 - Aplicam-se aos ACS e os ACE os mesmos direitos e deveres estabelecidos na Lei Municipal nº 379/99 - Estatuto do Servidor Público Municipal de Itiquira, desde que não previstos especificamente nesta Lei; exceto a licença para tratar de assuntos particulares prevista no art. 87, bem como o afastamento para servir a outro órgão ou entidade de que trata o art. 89, ambas da referida Lei.

Art. 49 - É vedada aos ACS e os ACE, a nomeação em cargos comissionados e a concessão de disposição ou cessão para outros órgãos da administração pública direta ou indireta de quaisquer dos Poderes Federal, Estadual e Municipal.

Parágrafo Único. A vedação de que trata o caput deste artigo é motivada pelo fato da área ficar descoberta temporariamente e a vaga restar ocupada pelo servidor, não sendo possível o preenchimento desta para o atendimento ao interesse público, vez que somente há previsão legal para contratação temporária em caso de surtos epidêmicos, conforme art. 16 da Lei Federal 11.350/2006.

Art. 50 - Fazem parte integrante desta lei os anexos I a IV.

Art. 51. Decreto do Poder Executivo Municipal definirá a adoção de modelos e instrumentos de avaliação, que atendam à natureza das atividades do ACS e dos ACE, assegurados os seguintes princípios:

I - da transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;

II – periodicidade da avaliação;

III – contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;

IV – adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;

V – direito de recursos às instâncias hierárquicas superiores.

Art. 52 - Nenhum servidor público, no conjunto das remunerações, poderá ter a remuneração superior ao subsídio do Prefeito Municipal.

Art. 53 - O Poder Executivo poderá proceder à regulamentação necessária à sua eficácia.

Art. 54 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 605 de 20/12/2007 e a 616 de 27/05/2008.

Paço Municipal, Gabinete do Prefeito, em Itiquira/MT, aos 17 de dezembro de 2015.

HUMBERTO BORTOLINI

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS

Cargo

Escolaridade Mínima

Carga Horária

Grupo de Cargos

Tabela de Subsídios

Vagas por Área*

01

02

03

04

05

TOTAL

DE

VAGAS

01

Agente Comunitário de Saúde

Ensino Fundamental Completo

40

II

01

07

08

08

08

06

37

Cargo

Escolaridade Mínima

Carga Horária

Grupo de Cargos

Tabela de Subsídios

Vagas Para o Município

02

Agente de Combate às Endemias

Ensino Fundamental Completo

40

II

01

02

LEGENDA:

* ÁREA 01 - Unidade Básica de Saúde - CENTRAL

* ÁREA 02 - Unidade Básica de Saúde - ELÍSIO DE SOUZA BRITO

* ÁREA 03 - Unidade Básica de Saúde - HOLMES LINS

*ÁREA 04 - Unidade Básica de Saúde - VOO LIVRE ZAMBONI

*ÁREA 05 - Unidade Básica de Saúde - ADROALDO GATTO

ANEXO II

QUADRO DE CLASSES E NÍVEIS DOS CARGOS

I – GRUPO DE CARGOS II

Classe

Coeficiente

Escolaridade Mínima

Níveis

A

1,00

Ensino Fundamental Completo

01 a12

B

1,20

Ensino Médio

01 a 12

C

1,30

Curso de Qualificação na Área de Atuação, mínimo de 120 horas

01 a 12

D

1,40

Ensino Superior/Bacharelado na Área de Atuação

01 a 12

E

1,50

Pós-graduação na Área de Atuação

01 a 12

.

ANEXO III

TABELA DE SUBSÍDIOS

TABELA 01 – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E

AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

Classe Nível

Coeficiente

A

B

C

D

E

1

1,2

1,30

1,40

1,50

Subsídio

Subsídio

Subsídio

Subsídio

Subsídio

1

1,00

R$ 1.117,99

R$ 1.341,59

R$ 1.453,39

R$ 1.565,19

R$ 1.676,99

2

1,15

R$ 1.285,69

R$ 1.542,83

R$ 1.671,40

R$ 1.799,96

R$ 1.928,53

3

1,30

R$ 1.453,39

R$ 1.744,06

R$ 1.889,40

R$ 2.034,74

R$ 2.180,08

4

1,45

R$ 1.621,09

R$ 1.945,30

R$ 2.107,41

R$ 2.269,52

R$ 2.431,63

5

1,49

R$ 1.665,81

R$ 1.998,97

R$ 2.165,55

R$ 2.332,13

R$ 2.498,71

6

1,52

R$ 1.699,34

R$ 2.039,21

R$ 2.209,15

R$ 2.379,08

R$ 2.549,02

7

1,55

R$ 1.732,88

R$ 2.079,46

R$ 2.252,75

R$ 2.426,04

R$ 2.599,33

8

1,58

R$ 1.766,42

R$ 2.119,71

R$ 2.296,35

R$ 2.472,99

R$ 2.649,64

9

1,61

R$ 1.799,96

R$ 2.159,96

R$ 2.339,95

R$ 2.519,95

R$ 2.699,95

10

1,64

R$ 1.833,50

R$ 2.200,20

R$ 2.383,55

R$ 2.566,91

R$ 2.750,26

11

1,67

R$ 1.867,04

R$ 2.240,45

R$ 2.427,16

R$ 2.613,86

R$ 2.800,56

12

1,70

R$ 1.900,58

R$ 2.280,70

R$ 2.470,76

R$ 2.660,82

R$ 2.850,87

ANEXO IV

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Cargo

Atribuições

01

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

(ACS)

- Trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida, a microárea;

- Cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados;

- Orientar as famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;

- Realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;

- Acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade. As visitas deverão ser programadas em conjunto com a equipe, considerando os critérios de risco e vulnerabilidade de modo que famílias com maior necessidade sejam visitadas mais vezes, mantendo como referência a média de 01 (uma) visita/família/mês;

- Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade;

- Desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e agravos e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, como por exemplo, combate à dengue, malária, leishmaniose, entre outras, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito das situações de risco; e

- Estar em contato permanente com as famílias, desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde, à prevenção das doenças, e ao acompanhamento das pessoas com problemas de saúde, bem como ao acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família ou de qualquer outro programa similar de transferência de renda e enfrentamento de vulnerabilidade implantado pelo Governo Federal, Estadual e Municipal de acordo com o planejamento da equipe;

- Desenvolver outras atividades correlatas nas unidades básicas de saúde, desde que vinculadas às atribuições acima.

- Demais atividades correlatas.

02

AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

(ACE)

- Desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;

- executar ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde;

- identificar casos suspeitos dos agravos e doenças agravos à saúde e encaminhar, quando indicado, para unidade de saúde de referência, comunicando o fato à autoridade sanitária responsável;

- divulgar informações para a comunidade sobre sinais e sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva;

- executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças;

- realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;

- executar ações de prevenção e controle de doenças utilizando as medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;

- executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;

- registrar as informações referentes às atividades executadas de acordo com as normas do SUS;

- realizar identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; e

- mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para controle de vetores.

- demais atividades correlatas.