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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Autor: MESA DIRETORA
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 048/2006, DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas legais atribuições,
FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d'Oeste, Estado de Mato Grosso APROVOU em Sessão Ordinária realizada no dia 16 de maio de 2022, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Artigo 1º - Altera o caput do Artigo 3º da Lei Complementar nº 048/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - As funções de confiança são de livre nomeação e exoneração pelo presidente da câmara municipal e se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Artigo 2º - Altera o Título da Seção 4 da Lei Complementar nº 048/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção 4
Função de Confiança
Artigo 3º - Altera o Artigo 8º da Lei Complementar nº 048/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º - As funções de confiança definidas por esta Lei serão concedidas pelo presidente da câmara municipal exclusivamente aos ocupantes de cargos de carreira que exercerem direção, chefia e assessoramento de serviços da Casa, não se incorporando, para todos os efeitos, ao vencimento do servidor que a exercer.
Artigo 4º - Altera o caput do Artigo 28 da Lei Complementar nº 048/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28 - Nos dias de sessão ordinária, extraordinária, solenes, itinerantes ou em dia a ser pré-determinado, o Chefe do Poder Legislativo convocará os servidores necessários a sua realização conforme as peculiaridades de cada cargo, devendo o horário excedido ser compensado ou remunerado a títulos de horas extras conforme se regulamentará.
Artigo 5º - Altera o Parágrafo 2º do Artigo 28 da Lei Complementar nº 048/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28 - ...
§2º - Os servidores que perceberem Função de Confiança, não terão direito a remuneração a título de horas extraordinárias.
Artigo 6º - Altera os Parágrafo 1º e 2º do Artigo 34 da Lei Complementar nº 048/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34 - ...
§1º - O percentual de reajuste decorrente da revisão geral será único para todas as categorias funcionais do quadro de efetivos e estáveis, inclusive aposentados e pensionistas e deverá ser estabelecido por norma de iniciativa do Poder Legislativo Municipal.
§2º - O reajuste previsto no parágrafo anterior se aplica ao subsídio dos Vereadores.
Artigo 7º - Altera o Artigo 36 da Lei Complementar nº 048/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36 - As funções de confiança não se incorporarão ao vencimento do cargo efetivo, em hipótese alguma.
Artigo 8º - Altera o Artigo 38 da Lei Complementar nº 048/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38 - O salário-família estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Mirassol D’Oeste – MT será devido aos servidores que tenham renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício, no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Artigo 9º - Altera o Artigo 39 da Lei Complementar nº 048/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39 - As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de Orçamento próprio, alocados na Câmara Municipal de Mirassol D’Oeste – MT, suplementadas se necessário, nos termos da legislação orçamentária pertinente.
Artigo 10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação autorizada a reedição da Lei Complementar n. 048 de 05 de Maio de 2006, bem como seus anexos.
Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 19 de maio de 2022.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA
Prefeito