Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Maio de 2022.

PARECER JURIDICO N. 037/2022

PARECER JURIDICO N. 037/2022

20/05/2022

Objeto:

Matéria/Conteúdo:

Fundamentação:

Processo Licitatório Inexigibilidade nº 005/2024;

Contratação de apresentação artística de LEO CHAVES, na 6ª. EXPO ALTO que acontecerá nos dias 23,24,25 e 26 de Junho de 2022;

Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal nº 8.883/94, Lei Orgânica Município.

A Assessora Jurídica do Município de Alto Paraguai(MT), no uso de suas funções institucionais e, tendo em vista o Processo em epígrafe com todos os seus elementos instrutórios e demais comprovantes exigidos pela Legislação aplicável às Licitações Públicas, e ainda com fundamento no seu conceito de convicção, emite o seguinte:

I – DO OBJETO

Trata-se de Processo n. 005/2022 – Inexigibilidade para Contratação de empresa para prestação de serviços de Show Nacional, na 6ª. EXPOALTO – EXPOSIÇÃO DE INICIATIVAS TURISTICAS E ECONOMICAS DE ALTO PARAGUAI que acontecerá entre os dias 23 a 26 de Junho de 2022 no Município de Alto Paraguai -MT.

Consta no referido processo de Contratação oficio n. 154/2022 datado de 27/04/2022 referente a destinação de Emenda Parlamentar 2022, programa 996, Ação 8026 no valor de R$ 220.000,00 destinado ao realização da Expoalto, Exposição Cultural de Alto Paraguai – MT.

Consta ainda no referido processo, a identificação da Equipe Técnica, sendo: ZILMAR JUNIOR (engenheiro civil), VAILDE LUCIANA DE OLIVEIRA (Contadora), RIUSDELAR LOPES PEREIRA (Advogada), EVANIELLE FERREIRA DE OLIVEIRA ( Secretaria de Agricultura)e LAYANE CRISTINA C. DE SOUZA (Sec. Assistência Social).

II – DO PROCESSO LICITATÓRIO

Refere-se ao Processo de Licitação Pública, através do nº 005/2014, iniciado no "termo de reconhecimento de inexigibilidade de licitação" exarado pela Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Alto Paraguai - MT, datado de 16 de maio de 2022, sendo composta por WISLEY RIBEIRO DO AMARAL ( Presidente), ZULEIDE LEITE ROCHA ( Membro) e MARIA APARECIDA DE ALMEIDA OLIVEIRA ( Membro), referente a contratação artística do cantor LEO CHAVES, em conformidade com a proposta apresentada pela empresa EDITORA CHAVES LTDA, CNPJ 21.802.214/0001-51 no valor de R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS) de que será realizado no dia 25/06/2022 neste Município em comemoração a 6ª. EXPOALTO.

Integram ainda o presente processo, avaliação dos preços de mercado práticos pela CONTRATADA, assim como os Documentos necessários para Habilitação da empresa ora CONTRATADA.

III – DA LEGISLAÇÃO

Inicialmente cumpre sinalar que a realização de licitação é regra para a Administração Pública. O ordenamento jurídico, contudo, lista exceções a regra geral, permitindo a contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação.

È dever de ofício desta parecista admoestar a autoridade competente acerca da cautela a ser adotada sempre que surgir a possibilidade de optar pela contratação direta, pois a Lei de Licitações aponta como ilícito penal dispensar licitação fora das hipóteses autorizadas legalmente ou não observar as formalidades prescritas na norma jurídica aplicável a espécie.

Dispõe o artigo 25, inciso II da Lei de Licitações que:

“ É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I – (...)

II – para contratação de serviços técnicos enumerados no art.13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

Parágrafo 1º. Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado a plena satisfação do objeto do contrato.

Consigna-se ainda que a contratação direta, mediante inexigibilidade, não afasta a necessidade de apresentação de documentos mínimos de habilitação, devendo ser instruído, no que couber, com os elementos constantes do artigo 26, parágrafo único, incisos II a III da Lei nº 8.666/93, que estabelece os critérios legais para a contratação direta, seja para os casos de dispensa ou inexigibilidade:

“Art. 26 (...).

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

II- razão da escolha do fornecedor ou executante;

III- justificativa de preço.”

Diante de todo o exposto, conclui-se que, sob o aspecto jurídico-formal, o procedimento e a futura contratação está apto à produção dos efeitos almejados.

Este é parecer, salvo melhor entendimento da autoridade superior.

Dado e passado na Assessoria Jurídica do Município de Alto Paraguai, Mato Grosso, aos 20 de maio de 2022.

Riusdelar Lopes Pereira

Advogada

OAB/MT 12652