Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Maio de 2022.

​DECRETO Nº 068 DE 20 DE MAIO DE 2022

REGULAMENTA O ART. 6O DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001, RELATIVAMENTE À REQUISIÇÃO, ACESSO E USO, PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, DE INFORMAÇÕES REFERENTES A OPERAÇÕES E SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DAS ENTIDADES A ELAS EQUIPARADAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 45, II e, IV, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001,

DECRETA:

. Art. 1º Este Decreto dispõe, nos termos do art. 6o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre requisição, acesso e uso, pela Secretaria Municipal de Finanças e seus agentes, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, em conformidade com o art. 1º, §§ 1º e 2º, da mencionada Lei, bem assim estabelece procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas.

Art. 2º Os procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria Municipal de Finanças - SMF, serão executados por ocupante do cargo efetivo de Fiscal Tributário e terão início mediante expedição prévia de Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF, conforme procedimento a ser estabelecido em ato do Secretário Municipal de Finanças.

§ 1º Nos casos de constatação ou indício de qualquer prática de infração à legislação tributária, em que o retardamento do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Municipal, pela possibilidade de subtração de prova ou intentos procrastinatórios, o Fiscal Tributário Municipal deverá iniciar imediatamente o procedimento fiscal e, no prazo de cinco dias, contado da data de seu início, será expedido TIAF especial, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.

§ 2o Entende-se por procedimento de fiscalização a modalidade de procedimento fiscal a que se referem o art. 7o e seguintes do Decreto Presidencial no 70.235, de 6 de março de 1972, ao qual o Município de Poconé dá adesão.

§ 3º O TIAF não será exigido nas hipóteses de procedimento de fiscalização relativo ao tratamento automático das declarações (malhas fiscais).

§ 4º O Secretário Municipal de Finanças estabelecerá os modelos e as informações constantes do TIAF, os prazos para sua execução, as autoridades fiscais competentes para sua expedição, bem como demais hipóteses de dispensa ou situações em que seja necessário o início do procedimento antes da expedição do TIAF, nos casos em que haja risco aos interesses da Fazenda Municipal.

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§ 5o A Secretaria Municipal de Finanças, por intermédio de servidor ocupante do cargo de Fiscal Tributário, somente poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis.

§ 6o A Secretaria Municipal de Finanças, por intermédio de seus administradores, garantirá o pleno e inviolável exercício das atribuições do Fiscal de Tributos Municipais responsável pela execução do procedimento fiscal.

Art. 3o Os exames referidos no § 5o do art. 2o somente serão considerados indispensáveis nas seguintes hipóteses:

I - indicação de valores inidôneos de operações ou de bases de cálculo, de aquisição ou alienação de bens ou direitos ou contratação de prestação de serviços, tendo por base os correspondentes valores de mercado;

II - prática de qualquer operação com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em outro Município, Estado Membro, no Distrito Federal ou no exterior;

III - omissão de receitas ou ganhos líquidos, decorrentes da prestação de serviços;

IV - realização de gastos ou investimentos em valor superior à receita total declarada ao Fisco Estadual e Federal;

V - pessoa jurídica enquadrada, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nas seguintes situações cadastrais:

a) cancelada;

b) inapta, nos casos previstos no art. 81 da Lei no 9.430, de 1996;

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VI - pessoa física sem inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou com inscrição cancelada;

VII - negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade de fato ou da responsabilidade pela movimentação financeira;

VIII - presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato; e

IX - intercâmbio de informações, com fundamento em tratados, acordos ou convênios internacionais, para fins de arrecadação e fiscalização de tributos.

. § 1o São, igualmente, indispensáveis os exames aludidos neste artigo, nas seguintes hipóteses:

I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pela não fornecimento, nao prazo legal, de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

III - realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;

IV - prática reiterada de infração da legislação tributária;

V - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária.

§ 2º Autorizará o procedimento de quebra de sigilo fiscal a existência isolada de qualquer uma das hipóteses aludidas nos itens I a IX do caput e dos incisos I a V do § 1º deste artigo.

§ 3º O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do Secretário Municipal de Finanças.

§ 4º O regime especial pode consistir, inclusive, em:

I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;

II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;

III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos;

IV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias;

V - controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais e da movimentação financeira.

§ 5º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.

§ 6º A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária.

§ 7o Às infrações cometidas pela contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização será aplicada a multa de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da obrigação fiscal.

§ 8o Quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente à Secretaria Municipal de Finanças as informações a que se refere este artigo ficará sujeito às sanções de que trata o art. 10,caput, da Lei Complementar nº 105, de 2001, sem prejuízo das penalidades cabíveis nos termos da legislação tributária ou disciplinar, conforme o caso.

Art. 6o De conformidade com o disposto no art. 9o da Lei Complementar no 105, de 2001, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, por seus respectivos Presidentes ou servidores que receberem delegação de competência para a finalidade específica, deverão comunicar, de ofício, à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo máximo de quinze dias, as irregularidades e os ilícitos administrativos de que tenham conhecimento, ou indícios de sua prática, anexando os documentos pertinentes, sempre que tais fatos puderem configurar qualquer infração à legislação tributária federal.

Parágrafo único. A violação do disposto neste artigo constitui infração administrativo-disciplinar do dirigente ou servidor que a ela der causa, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 10,caput, da Lei Complementar nº 105, de 2001, e demais sanções civis e penais cabíveis.

Art. 7o As informações, os resultados dos exames fiscais e os documentos obtidos em função do disposto neste Decreto serão mantidos sob sigilo fiscal, na forma da legislação pertinente.

§ 1o A Secretaria Municipal de Finanças deverá manter controle de acesso ao processo administrativo fiscal, ficando sempre registrado o responsável pelo recebimento, nos casos de movimentação.

§ 2o Na expedição e tramitação das informações deverá ser observado o seguinte:

I - as informações serão enviadas em dois envelopes lacrados:

a) um externo, que conterá apenas o nome ou a função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau de sigilo do conteúdo;

b) um interno, no qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço, o número do TIAF ou do processo administrativo fiscal e, claramente indicada, observação de que se trata de matéria sigilosa;

II - o envelope interno será lacrado e sua expedição será acompanhada de recibo;

III - o recibo destinado ao controle da custódia das informações conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e o número do TIAF ou do processo administrativo fiscal.

§ 3o Aos responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos incumbe:

I - verificar e registrar, se for o caso, indícios de qualquer violação ou irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato ao destinatário, o qual informará ao remetente;

II - assinar e datar o respectivo recibo, se for o caso;

III - proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação.

§ 4o O envelope interno somente será aberto pelo destinatário ou por seu representante autorizado.

§ 5o O destinatário do documento sigiloso comunicará ao remetente qualquer indício de violação, tais como rasuras, irregularidades de impressão ou de paginação.

§ 6o Os documentos sigilosos serão guardados em condições especiais de segurança.

§ 7o As informações enviadas por meio eletrônico serão obrigatoriamente criptografadas.

Art. 8º O servidor que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida nos termos deste Decreto, em finalidade ou hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo, será responsabilizado administrativamente por descumprimento do dever funcional de observar normas legais ou regulamentares, de que trata o art. 116, inciso III, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, se o fato não configurar infração mais grave, sem prejuízo de sua responsabilização em ação regressiva própria e da responsabilidade penal cabível.

Art. 9º O servidor que divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação de qualquer informação de que trata este Decreto, constante de sistemas informatizados, arquivos de documentos ou autos de processos protegidos por sigilo fiscal, com infração ao disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), ficará sujeito à penalidade de demissão, prevista no art. 143 da Lei Municipal nº 581, de 17 de outubro de 1991, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 10. O servidor que permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações, banco de dados, arquivos ou a autos de processos que contenham informações mencionadas neste Decreto, será responsabilizado administrativamente, nos termos da legislação específica, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica no caso de o servidor utilizar-se, indevidamente, do acesso restrito.

Art. 11. Configura infração do servidor aos deveres funcionais de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo e de observar normas legais e regulamentares, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil:

I - não proceder com o devido cuidado na guarda e utilização de sua senha ou emprestá-la a outro servidor, ainda que habilitado;

II - acessar imotivadamente sistemas informatizados da Secretaria Municipal de Finanças, arquivos de documentos ou autos de processos, que contenham informações protegidas por sigilo fiscal.

Art. 12. O sujeito passivo que se considerar prejudicado por uso das informações requisitadas, nos termos deste Decreto, ou por abuso da autoridade requisitante, poderá dirigir representação ao Secretário Municipal de Finanças, com vistas à apuração do fato e, se for o caso, à aplicação de penalidades cabíveis ao servidor responsável pela infração.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Finanças editará instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Poconé-MT, 20 de maio de 2022.

ATAIL MARQUES DO AMARAL (TATÁ AMARAL)

Prefeito Municipal de Poconé