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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES N.º 61 E 62, AMBAS DE DE 26 DE OUTUBRO DE 2010, CONSOLIDA OS ANEXOS DA PRIMEIRA, DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL QUE TRATA O ART. 37, X, DA CRFB/88, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RESERVA DO CABAÇAL-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Reserva do Cabaçal/MT, JONAS CAMPOS VIEIRA, no uso de suas legais atribuições, em conformidade com base na Lei Orgânica do Município.
FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Reserva do Cabaçal, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Complementar n.º 61 de 26 de outubro de 2010, consolida seus Anexos e dispõe sobre a concessão de revisão geral das remunerações dos servidores públicos efetivos, comissionados e agentes políticos de todos os poderes e respectivos órgãos, bem como inativos e pensionistas no âmbito do Município de Reserva do Cabaça-MT.
Art. 2º O percentual da revisão geral anual para o ano de 2022 fica fixado em 10, 16% (dez vírgula dezesseis por cento).
§ 1º A revisão geral das remunerações não se aplica aos cargos comissionados e efetivos que receberam aumento real nos valores iniciais, conforme lançado, respectivamente, nos Anexos I e II, consolidados nos termos dos Anexos desta Lei.
§ 2º O salário-mínimo é a base para aplicação do percentual a título de Revisão Geral Anual no caso dos ocupantes dos cargos cujos vencimentos iniciais eram a ele inferiores.
Art. 3° - Os incisos II e IV, do parágrafo §1º, do Art. 70 da Lei Complementar n.º 61 de 26 de outubro de 2010, passam a ter a seguinte redação:
Art. 70.........................................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................................
I ……………………………………………………………………………………………...
II ………………………………………………………………………………………………
III - Fiscal de Obras e Posturas; Fiscal de Vigilância Sanitária; Agente de Fiscalização Sanitária; Fiscal de Tributos; Técnico de Enfermagem; Técnico Agrícola; Agente Administrativo; Técnico em Laboratório; Monitor de Creche; Assistente de Administração:
Classes | Coeficientes |
A | 1,00 |
B | 1,10 |
C | 1,20 |
IV - Psicólogo; Nutricionista; Bioquímico/Farmacêutico; Farmacêutico Generalista; Enfermeiro Padrão; Odontólogo; Fisioterapeuta; Médico Clínico Geral; Analista de Controle Interno; Auditor Público Interno, Advogado; Assistente Social e Engenheiro Civil; Nutricionista; Veterinário; Biólogo, Fonoaudiólogo; e, Contador:
Classes | Coeficientes |
A | 1,00 |
B | 1,10 |
C | 1,20 |
Art. 4º O art. 91 da Lei Complementar n.º 61 de 26 de outubro de 2010, passa a contar com os incisos de I a VIII:
Art. 91.............................................................................................:
I - Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão – CPC (ANEXO I);
II - Cargos Públicos de Provimento Efetivo – CPE (ANEXO II);
III - Descrição das atribuições dos cargos de Provimento Efetivo – DPE (ANEXO III);
IV – Tabela de Remuneração dos Cargos em Comissão e Função Gratificada (ANEXO IV);
V - Tabela de Remuneração dos Cargos de Provimento Efetivo (ANEXO V);
VI - Tabela de Referência da gratificação dos Cargos em Comissão e Função Gratificada (ANEXO VI);
VII – Modelo de Avaliação do Desempenho e Merecimento (ANEXO VII);
VIII – Tabelas de progressões e promoções dos cargos efetivos (ANEXO VIII).
Art. 5° - Fica alterado e reordenado o art. 132 da Lei Complementar n.º 62 de 26 de outubro de 2010:
Art. 132 – A função de direção e coordenação será de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 6º - O Poder executivo fica, desde já, autorizado a promover o enquadramento dos servidores em exercício, conforme a tabela aplicável ao cargo constante no Anexo VIII da Lei Complementar n.º 61 de 26 de outubro de 2010, criado por esta Lei, respeitada a correlação dos vencimentos.
Parágrafo Único - Havendo discordância quanto ao enquadramento o servidor poderá valer-se do recurso previsto no art. 78 da Lei Complementar n.º 61 de 26 de outubro de 2010, atendido os requisitos de admissibilidade previstos no seu, parágrafo único.
Art. 7º Esta Lei também aplicar-se-á aos contratos firmados em razão de processo seletivo.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as deposições em contrário.
Sede da Prefeitura Municipal de Reserva do Cabaçal, Estado de Mato Grosso, Gabinete do Prefeito, em 23 de maio 2022.
JONAS CAMPOS VIEIRA
Prefeito Municipal
“Lei complementar nº 100 de 23 de maio de 2022 na integra encontra-se no mural e no site oficial da Prefeitura Municipal de Reserva do Cabaçal. ”