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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
ADESÃO N.011/2022
A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 03.214.160/0001-21, com sede administrativa à Rua Dr. Mário Corrêa n. 452, nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, brasileiro, portador da Cédula de Identidade sob o RG 116029, SSP/MT, e do CPF 205.977.201-00, residente e domiciliado na Rua Boa Vista, s/n, Bairro: Jardim Aeroporto, no Município de Vila Bela da Ss. Trindade, e de outro lado, a empresa: CASA DE APOIO RECANTO FELIZ LTDA, inscrita no CNPJ: 29.896.223/0001-60, com sede na Av. Senador Metello, n. 1121, Bairro Porto – Município de Cuiabá - MT, CEP: 78.025-115, neste ato representado pelas Sócias: Srª Marcia Maria Aguilar portadora do CPF: 020.753.809-37 e RG: 10914757SJ/MT e Srª Renata Aparecida Aguilar, portador da Cédula de Identidade N. 210.81255 SSP/MT e CPF N 004.485.459-50; resolvem celebrar o presente com fulcro na Lei do Pregão nº 10.520, de 17 de julho de 2.002 e subsidiariamente pela Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nº 8.883/94 e 9.648/98, Decreto 7.892/13 e de acordo com o que consta no Procedimento Pregão Eletrônico Nº 095/2021, realizado pelo Município de Mirassol D’Oeste /MT, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E FINALIDADE
O presente instrumento tem por objeto a Adesão à Ata de Registro de Preços N. 096/2021, decorrente do Pregão Eletrônico Nº 095/2021, do Município de Mirassol D’Oeste/MT, que trata do “Registro de Preços para futura e eventual contratação de serviços de hospedagem em casa de apoio em Cuiabá, conforme abaixo especificados:
ITEM | DESCRIÇÃO | QTDE | PREÇO UNIT. | VALOR TOTAL |
01 | SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM EM CASA DE APOIO EM CUIABÁ. | 2.000 | 64,80 | 129.600,00 |
VALOR TOTAL | 129.600,00 |
Parágrafo único - É vedado à CONTRATADA caucionar ou utilizar este contrato para qualquer operação financeira, bem assim transferir a terceiros suas obrigações, no todo ou em parte, sem prévia e expressa autorização do CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA REGISTRADA NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N. 096/2021.
Este instrumento guarda inteira conformidade com os termos da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N. 096/2021 oriunda do PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS N. 095/2021, do qual é parte integrante e complementar, vinculando-se, ainda, à proposta do Fornecedor Registrado na referida Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O prazo de início da prestação de serviços será a data da assinatura do presente contrato, perdurando até o dia 06 de maio de 2023, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, a critério exclusivo do CONTRATANTE, por razões de interesse público e de conveniência administrativa, observados os termos do PREGÃO ELETRÔNICO N. 095/2021, realizado pela prefeitura municipal de Mirassol D’Oeste/MTe as disposições do § 1º, do artigo 57, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES, DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA DO OBJETO
A Contratada deverá fornecer o objeto deste contrato, em estrita conformidade com disposições e especificações contidas no edital, na Ata de Registro de preço e no presente contrato.
Para fornecimento do objeto do presente contrato, este deverá estar devidamente assinado.
A entrega do objeto do presente contrato será de acordo com as necessidades da Secretaria interessada, mediante formulário próprio de Ordem de Fornecimento, emitida pelo encarregado responsável.
Em caso de constatação de defeito no objeto do presente contrato, a Contratada obriga-se a substituir a unidades do item em questão, no prazo acima assinalado, sem ônus adicional para a Contratante, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nos artigos 86 a 88, da Lei n. 8.666/93 e artigos 20 e 56 a 80, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade pelo recebimento do objeto solicitado ficará a cargo do servidor responsável pelo Departamento de Patrimônio, designado pela Administração Municipal, que deverá proceder à avaliação de desempenho e atesto da nota fiscal.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO
O objeto do presente contrato será recebido pela Secretaria Municipal Saúde e de Educação do município, mediante Termo de Constatação e Recebimento dos materiais e equipamentos, o qual deverá atestar seu recebimento.
O recebimento e a aceitação do objeto deste contrato estão condicionados ao enquadramento nas especificações do objeto, descritas na Cláusula Primeira do presente Contrato, bem como as especificações descritas no anexo I do edital do PREGÃO ELETRÔNICO n. N. 095/2021, Ata de Registro de Preço N. 096/2021, ambos realizadas pela prefeitura municipal de Mirassol D’Oeste/MT e aderidas por este município Contratante.
O Contratante reserva para si o direito de recusar o objeto que esteja em desacordo com o contrato, devendo estes ser refeitos, a expensas da CONTRATADA, sem que isto lhe agregue direito ao recebimento de adicionais.
CLÁUSULA SEXTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
Pelo fornecimento do objeto do presente contrato, efetivamente entregues, o Contratante pagará a Contratada o valor constante neste contrato, sem qualquer ônus ou acréscimos;
No preço contratado, já estão inclusos, além do lucro, todos os custos necessários para o atendimento do objeto descrito no edital do PREGÃO ELETRÔNICO N. 095/2021 e na ATA DE REGISTRO DE PREÇO N. 096/2021, realizados pela prefeitura municipal de Mirassol D’Oeste /MT e o presente contrato, bem como todos os impostos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, seguros, deslocamentos de pessoal, e quaisquer outros custos ou despesas que incidam ou venham a incidir direta ou indiretamente sobre o fornecimento de materiais e equipamentos, e sua instalação, não cabendo ao Contratante, nenhum custo adicional, excetuado, o transporte entre a sede da empresa até o Município.
É concedido um prazo de 03 (três) dias, contados da data da protocolização da Nota Fiscal/Fatura perante o Município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, por meio da Secretaria ordenadora da despesa, para conferência e aprovação do recebimento definitivo do objeto deste contrato.
Após o prazo de conferência e aprovação do recebimento definitivo do objeto deste Contrato, as notas fiscais de fatura serão encaminhadas à contabilidade/tesouraria para o efetivo pagamento, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data do atesto de conformidade da nota fiscal.
Os pagamentos serão creditados em favor da Contratada, por meio de depósito Bancário em conta corrente indicada na proposta, contendo o nome do banco, agência, localidade e número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito.
Na ocorrência de rejeição da nota fiscal, motivada por erros ou incorreções, o prazo estipulado no subitem anterior passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação.
A Contratada deverá, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal/Fatura com CNPJ idêntico ao apresentado para fins de habilitação no certame e lançado neste instrumento contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PREÇO – O valor está orçado em R$ 129.600,00 (cento e vinte e nove mil e seiscentos reais), que será pago pelo CONTRATANTE a CONTRATADA, após a efetiva comprovação do recebimento dos produtos, através de depósito bancário na conta da CONTRATADA, nos termos e modos constantes neste contrato.
CLÁUSULA OITAVA – A fiscalização e o acompanhamento do objeto ora contratado ficarão sob a responsabilidade Administrador de Compras; dos Secretários da Pasta e do fiscal de contrato nomeado pela Portaria n.201/2022, o que não exime ou reduz a responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA– DO CONTROLE E DAS ALTERAÇÕES DE PREÇOS
Fica assegurado o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro na ocorrência de fato superveniente que implique a inviabilidade de sua execução.
Os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d”, do inciso II, do art. 65, da Lei n. 8.666/93, devidamente comprovada, ou quando os preços praticados no mercado sofrerem redução.
Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d”, do inciso II, do art. 65, da Lei n. 8.666/93, o Contratante, se julgar conveniente, poderá optar por rescindir o presente contrato e iniciar outro processo licitatório.
A Contratada, quando for o caso previsto acima, deverá formular à Administração requerimento para a revisão comprovando a ocorrência do fato.
A comprovação será feita por meio de documentos, tais como: lista de preço de fabricante, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transporte de mercadorias, alusivas à época da elaboração da Proposta e do momento do pedido da revisão.
Junto com o requerimento a Contratada deverá apresentar planilhas de custos comparativas entre a data de formulação da Proposta e do momento do pedido de revisão, evidenciando o quanto o aumento de preços ocorrido repercute no valor total pactuado.
O Contratante, reconhecendo o desequilíbrio econômico financeiro, procederá à revisão dos valores pactuados.
Comprovada a redução dos preços praticados no mercado nas mesmas condições do registro e definido o novo preço máximo a ser pago pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA será convocada pelo Contratante para alteração, por aditamento, mantendo a qualidade e especificações indicadas na Proposta contidas na ata.
As alterações decorrentes da revisão dos preços serão publicadas no Diário Oficial dos Municípios.
Na hipótese da CONTRATANTE não efetuar a adequação dos preços aos de mercado, o Contratante, a seu critério poderá rescindir, total ou parcialmente o presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO CANCELAMENTO
O presente contrato será rescindido quando:
a) por ato unilateral do CONTRATANTE, nas hipóteses dos incisos I a XII, XVII e XVIII, do art. 78, da Lei n. 8.666/93;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo de licitação, desde que conveniente para o CONTRATANTE;
c) judicialmente, nos termos da legislação.
A rescisão de que trata a alínea ‘a’ desta cláusula, acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas neste contrato:
a) execução da garantia contratual (se houver), para ressarcimento do CONTRATANTE e dos valores das multas e indenizações a ele devidos;
b) retenção dos créditos do contrato, se existentes, até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE.
c) O fornecedor poderá solicitar a rescisão do presente contrato na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrentes de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado.
Parágrafo Primeiro - as hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, serão formalizadas por despacho da Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O presente Contrato é regido pelas disposições da Lei n. 8.666/93 e demais legislação pertinente em vigor, e as despesas de sua execução correrão por conta de recursos próprios da Administração Municipal consignados no Orçamento Geral do Município do exercício em curso, nas seguintes dotações:
08 – Secretaria Municipal de Saúde
02 – Secretaria Municipal de Saúde
2.0210– Manutenção do programa saúde da família
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Ficha: 238
R$ 129.600,00
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
O Contratante poderá, garantida a prévia defesa da licitante vencedora, que deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, aplicar, as seguintes sanções:
I) advertência por escrito sempre que verificadas pequenas falhas corrigíveis;
(II) multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia, pelo atraso injustificado no fornecimento, sobre o valor da contratação em atraso;
III) multa compensatório-indenizatória de 5% (cinco por cento) pelo não fornecimento do objeto deste Contrato, calculada sobre o valor remanescente da Ata de Registro de Preços;
IV) multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia, pelo descumprimento de qualquer cláusula ou obrigação prevista neste Contrato e não discriminado nos incisos anteriores, sobre o valor da contratação em descumprimento, contada da comunicação da contratante (via internet, fax, correio ou outro), até cessar a inadimplência;
V) suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
(VI) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da Lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
VII) após o 20º (vigésimo) dia de inadimplência, a Administração terá direito de recusar à execução da contratação, de acordo com sua conveniência e oportunidade, comunicando a adjudicatária a perda de interesse no recebimento da nota fiscal/fatura para pagamento do objeto deste Contrato, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste Instrumento.
(VIII) a inadimplência da Contratante, independentemente do transcurso do prazo estipulado do inciso anterior, em quaisquer dos casos, observado o interesse da Contratante e a conclusão dos procedimentos administrativos pertinentes, poderá implicar a imediata rescisão unilateral deste Contrato, com a aplicação das penalidades cabíveis;
IX) ocorrida a rescisão pelo motivo retrocitado, o Contratante poderá contratar o remanescente mediante dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, XI, da Lei n. 8.666/93, observada a ordem de classificação da licitação e as mesmas condições oferecidas pelo FORNECEDOR REGISTRADO na Ata de Registro de Preço, ou adotar outra medida legal para prestação dos fornecimentos ora contratados;
X) quando aplicadas as multas previstas, mediante regular processo administrativo, poderão elas ser compensadas pelo Departamento Financeiro do Contratante, por ocasião do pagamento dos valores devidos, nos termos dos artigos 368 a 380, da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil);
(XI) na impossibilidade de compensação, nos termos do inciso anterior ou, inexistindo pagamento vincendo a ser realizado pelo Contratante, ou, ainda, sendo este insuficiente para possibilitar a compensação de valores, a Contratada será notificado a recolher aos cofres do Erário a importância remanescente das multas aplicadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento, pela Contratada, do comunicado formal da decisão definitiva de aplicação da penalidade, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
XII) As sanções acima descritas poderão ser aplicadas cumulativamente, ou não, de acordo com a gravidade da infração;
(XIII) O valor máximo das multas não poderá exceder, cumulativamente, a 10% (dez por cento) do valor da contratação;
XIV) Nenhuma parte será responsável perante a outra pelos atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito;
XV) A multa, aplicada após regular processo administrativo, deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou ainda, quando for o caso, será cobrada judicialmente.
XVI) As sanções previstas neste subitem são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra e nem impede a sobreposição de outras sanções previstas na Lei n. 8.666/1993, com suas alterações.
(XVII) As penalidades serão aplicadas, garantido sempre o exercício do direito de defesa, após notificação endereçada a Contratada, assegurando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação e posterior decisão da Autoridade Superior, nos termos da lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Este contrato faz lei entre as partes, as quais concordam expressamente com seu inteiro teor, desistindo desde já de quaisquer outros direitos nele não contido.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas dos termos do presente Contrato, fica eleito o foro da Comarca de Vila Bela da Ss. Trindade/MT, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em duas (02) vias, de igual teor e valia, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Vila Bela da Ss. Trindade/MT, 08 de maio de 2022. JACOB ANDRÉ BRINGSKEN PREFEITO CONTRATANTE | CASA DE APOIO RECANTO FELIZ LTDA CNPJ nº 29.896.223/0001-60 Srª Marcia Maria Aguilar RG: 10914757SJ/MT Srª Renata Aparecida Aguilar RG: 210.81255 SSP/MT CONTRATADA |
TESTEMUNHAS:
1 ._______________________________ | 2. ______________________________ |
Nome: ADRIELLI MOREIRA DA SILVA | Nome: ALESSANDRO S. DE SOUZA |
CPF : 024.962.811-29 | CPF : 972.790.991-49 |
R.G. : 2.012.051-6 SSP/MT | R.G : 14.6053-76 SSP/MT |