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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E
CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO CADPREV Nº 00116/2022)
DEVEDOR | |||
Ente Federativo/UF: Endereço: Bairro: | Confresa/MT AVENIDA CENTRO OESTE, Nº 286 CENTRO | CNPJ: CEP: | 37.464.716/0001-50 78652-000 |
Telefone: E-mail: Representante CPF: Cargo: | 0663564-1818 gab.pref.confresa@hotmail.com RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM 535.561.191-53 Prefeito | Fax: Complemento: | PREFEITURA |
E-mail: | gab.pref.confresa@hotmail.com | Data início da | 01/01/2017 |
CREDOR | |||
Unidade Gestora: Endereço: Bairro: | : Instituto de Previdência Social dos Servidores de Confresa – AVENIDA CENTRO OESTE, Nº 286 CENTRO | CNPJ: CEP: | 12.850.750/0001-31 78652-000 |
Telefone: E-mail: Representante CPF: Cargo: | 663564-2124 previcon.confresa@gmail.com JESSYCA VILELA GUIMARÃES 054.100.731-93 Presidente | Fax: Complemento: | |
E-mail: | jessycavilela@hotmail.com | Data início da | 03/01/2022 |
As partes acima identificadas firmam o presente Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários com fundamento na Lei n° Lei ordinaria 1104/2022 e em conformidade com as cláusulas e condições abaixo :
Cláusula Primeira - DO OBJETO
O : Instituto de Previdência Social dos Servidores de Confresa – PREVICON é CREDOR junto ao DEVEDOR Municípios de Confresa da quantia de R$ 1.034.420,85 (hum milhão e trinta e quatro mil e quatrocentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos), correspondentes aos valores de Contribuição Patronal devidos e não repassados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos, relativos ao período de 01/2015 a 07/2017, cujo detalhamento encontra-se no Demonstrativo Consolidado do Parcelamento - DCP anexo.
Pelo presente instrumento o/a Municípios de Confresa confessa ser DEVEDOR do montante citado e compromete-se a quitá-lo na forma aqui estabelecida.
O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida e assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.
Cláusula Segunda - DO PAGAMENTO
O montante de R$ 1.034.420,85 (hum milhão e trinta e quatro mil e quatrocentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos), será pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 17.240,35 (dezessete mil e duzentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos) atualizadas de acordo com o disposto na Cláusula Terceira.
A primeira parcela, no valor R$ 17.240,35 (dezessete mil e duzentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos), vencerá em 30/05/2022 e as demais parcelas na mesma data dos meses posteriores, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas nas datas fixadas, atualizadas conforme o critério determinado na Cláusula Terceira.
O DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data.
A dívida objeto do parcelamento constante deste instrumento é definitiva e irretratável, assegurando ao CREDOR a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos critérios fixados na Cláusula Terceira até a data da inscrição em Dívida Ativa.
Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério da Previdência Social todas as informações referentes ao presente acordo de parcelamento através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de Previdência Social.
Cláusula Terceira - DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES
Os valores devidos foram atualizados pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao de sua consolidação em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração e acrescidos de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento do débito até o mês anterior ao da consolidação, e multa de 1,00% (um por cento), conforme Lei n° art. 5º e 5º-A da Portaria MPS nº. 402/2008.
Parágrafo primeiro - As parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas pelo IPCA acumulado desde o mês
da consolidação dos débitos até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração acrescido de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês da consolidação até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, sobre o valor atualizado até a data de seu vencimento, incidirá atualização pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsávelo por sua apuração e acréscimo de juros legais simples de 0,50% ao mês (zero vírgula cinquenta por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e multa de 1,00% (um por cento).
Cláusula Quarta: DA VINCULAÇÃO DO FPM
O DEVEDOR vincula o Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento dos valores:
a) das prestações acordadas neste termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento, atualizadas na forma da cláusula terceira; b) das contribuições previdenciárias não incluídas neste termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento, devidamente atualizadas, na forma da legislação do ente.A vinculação será formalizada por meio do fornecimento ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM da "Autorização para Débito na Conta de Repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM", conforme anexo a este termo, e deverá permanecer em vigor até a quitação integral do acordo de parcelamento.
Cláusula Quinta - DA RESCISÃO
Constituem motivo para rescisão deste termo de acordo de parcelamento, independentemente de intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, quaisquer das seguintes situações: a) a infração de qualquer das cláusulas do termo; b) a falta de pagamento de 3 (três) restações consecutivas ou alternadas; c) a ausência de repasse integral das contribuições devidas ao RPPS, das competências a partir de abril de 2017, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados.
Cláusula Sexta - DA DEFINITIVIDADE
A assinatura do presente termo de acordo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos artigos 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil, devendo o montante parcelado ser devidamente reconhecido e contabilizado pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS.
Cláusula Sétima - DA PUBLICIDADE
O presente termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação. Cláusula Oitava - DO FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro de sua Comarca.
Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma e diante de 2 (duas) testemunhas. Confresa - MT / 11/05/2022
Prefeitura Municipal de Confresa RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
: Instituto de Previdência Social dos Servidores de Confresa – PREVICON JESSYCA VILELA GUIMARÃES
Testemunhas
ERINEIDE DA SILVA QUINTINO ARTUR PASCUALOTE SANTOS
DIRETORA EXECUTIVA CPF: 924.214.821-00
RG: 16093240
ADMINISTRADOR CPF: 017.546.191-00
RG: 21305706