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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS
NOVO SÃO JOAQUIM-MT
CAPITULO I
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, amparado pela Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993, criado e instituído pela Lei Municipal 589/2010, é um colegiado de caráter propositivo e deliberativo, constituído por representação paritária entre governo e sociedade civil , com funcionamento permanente em âmbito municipal, vinculado à Secretaria de Assistência Social, órgão da Administração Pública Municipal de Novo São Joaquim- MT, responsável pela coordenação da política municipal de Assistência Social, tem seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS é composto por
12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes da mesma categoria, atendendo a representatividade prescrita no Art. 11º da Lei 589/2010:
I – Três (03) representantes das instituições prestadoras de serviços de Assistência Social em funcionamento, sendo:
a) representantes das instituições de atendimento da política, proteção à criança e ao adolescente;
b) representantes das escolas de educação especial;
c) representante das instituições de Assistência Social Geral, não especificadas nos itens anteriores;
II – Três (03) representantes dos usuários dos serviços de Assistência Social, sendo:
a) Representantes das associações civis comunitárias;
b) Representantes dos sindicatos e entidades de trabalhadores com base territorial no município;
c) Representantes das associações de defesa e/ou do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Seis (06) representantes do Poder Público local, indicados pelo Executivo Municipal.
Art. 3º - Para nomeação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, o Prefeito Municipal observará os seguintes procedimentos:
I- Os seis (06) representantes da Sociedade Civil e respectivos suplentes serão eleitos por ocasião das Conferências Municipais de Assistência Social, dentre os delegados participantes, ou podendo ainda ser indicados pelas Instituições, Organizações de Usuários, Entidades e Organizações de Assistência Social e Trabalhadores do Setor de Assistência Social;
II- Os representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores das Secretarias Municipais.
Art. 4º - Cada titular do CMAS terá um suplente da mesma categoria representativa.
Parágrafo Único: Somente serão admitidos como membros do CMAS as organizações, associações ou entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento que atuam na área de Assistência Social no Município de Novo São Joaquim - MT.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA
Art. 5º - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, terá a seguinte estrutura:
I – Secretaria Executiva; II – Mesa Diretora (Presidente, Vice-presidente, Primeiro e Segundo Secretários, escolhidos entre os conselheiros e observando a paridade); III – Comissões; IV – Plenária.Art. 6º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I – A função de conselheiro será considerada de serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo seu comparecimento a sessões do Conselho ou pela participação em diligência autorizadas por este. II – Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de falta a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificadas por escrito ao Conselho. III – Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do CMAS.Art. 7º - Os membros do CMAS terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – Aprovar a Política Municipal de Assistência Social em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social;II – Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, bem como os programas e projetos governamentais e não governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal de Assistência Social;
III – Normatizar complementarmente as ações privadas no campo de assistência
social;
IV – Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, definir critérios de repasse de recursos destinados às entidades não governamentais, desde que comprovada seu funcionamento; V – Apreciar e aprovar a proposta orçamentária de assistência social para compor o Orçamento Municipal;VI – Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
VII – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social – SUAS; VIII – Convocar a cada dois anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuições de avaliar a situação da assistência social e aprovar diretrizes para funcionamento e o aperfeiçoamento do Sistema Único de Assistência Social;
IX – Fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
X – Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social;
XI – Determinar critérios ao município para a concessão de benefícios eventuais;
XII – Recorrer às pessoas ou entidades para colaborar com as comissões em assuntos específicos, podendo integrar em grupos de trabalho com prazo determinado;
XIII – Regulamentar suplementarmente as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, de acordo com o Artigo 22 da Lei Federal nº 8.742 de 07.12.93;
XIV – Propor ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e demais órgãos de outras esferas de governo e organizações não governamentais, programas, serviços e financiamento de projetos; XV – Acionar o CEAS e o Ministério Público como sua instância de recursos e de defesa, como garantia de suas prerrogativas legais;
XVI – Informar ao CEAS e ao CNAS sobre cancelamento de registros de entidades ou organizações de assistência social, a fim de se tomar medidas cabíveis;
XVII – Acompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência social indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas;
XVIII – Propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem à promoção, proteção e defesa dos direitos dos usuários da assistência social;
XIX – Dar posse aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social;
XX – Reformular e Aprovar seu Regimento.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º - O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês ou extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de 2/3 (dois terços) de seus membros;
Cabe a Plenária:
I – Deliberar sobre os assuntos encaminhados à apreciação e deliberação do CMAS;II – Instituir seus atos através de resolução aprovada pela maioria se seus membros e publicadas através de meios de comunicação do município, ou no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
III – Aprovar a criação e dissolução de Comissões Temáticas de Trabalho, suas respectivas competências, sua composição, procedimento e prazo de duração.
IV – Eleger o Presidente, Vice-presidente, 1º e 2º Secretários, escolhendo dentre seus membros titulares, para mandato de 02 (dois anos), permitida uma recondução por igual período;
V – Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e os critérios de transferência para entidades e organizações de Assistência Social, conforme legislação vigente;
VI – Apreciar todos os assuntos e matérias de competência do CMAS, conforme legislação da assistência social vigente;
1º - A Plenária do Conselho Municipal de Assistência Social instalar-se-á e deliberará a aprovação de qualquer matéria com presença da maioria simples de seus membros.
2º - A matéria da pauta de reunião não realizada em função do disposto no parágrafo anterior será obrigatoriedade apreciada na reunião ordinária subsequente.
3º - Será facultada aos suplentes dos membros do Conselho a participação nas reuniões, conjuntamente com os respectivos titulares, sem direito a voto.
4º - O conselheiro suplente será automaticamente chamado a exercer o voto quando na ausência do respectivo titular.
5º - Na hipótese de empate far-se-á novas votações em reuniões seguintes e sucessivas, até o número de 03 (três), permanecendo a situação, cabe ao presidente da seção, o desempate.
6º - A plenária será presidida pelo Presidente do CMAS, que em sua falta ou impedimento, será substituído pelo Vice-presidente, sendo que no caso de ausência de ambos, a plenária elegerá, dentre os seus membros, um presidente para conduzir a reunião.
7º - A votação será nominal e cada membro titular terá direito a um voto.
8º - Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião a pedido do membro que o proferiu.
9º - As reuniões serão públicas, salvo quando tratar de matéria sujeita a sigilo, em conformidade com a legislação específica.
Art. 10º - As deliberações do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções e em outras modalidades, quando de outras manifestações, a juízo da Plenária.
Art. 11º - As matérias sujeitas à análise do Conselho deverão ser encaminhadas por intermédio de algum de seus membros.
Art. 12º - Os trabalhos da Plenária terão a seguinte sequência:
I – Verificação de presença e de existência de “quórum” para instalação da Plenária, que somente poderão ser realizadas com a presença de, no mínimo, metade mais um dos/as Conselheiros/as Titulares ou Suplentes no exercício da titularidade de forma paritária;II – Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
III – Aprovação da ordem do dia;
IV – Apresentação, discussão e votação das matérias;
V – Comunicações breves e franqueamento da palavra;
VI – Encerramento.
Art. 13º – A ordem do dia, organizada pela Secretária Executiva, será comunicada previamente a todos os conselheiros.
Parágrafo Único – Em caso de urgência ou de relevância, a Plenária do CMAS, por voto da maioria simples, poderá alterar a ordem do dia.
Art. 14º – O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista da matéria.
1º - O prazo de vista será até a data da próxima reunião mesmo que mais de um membro do conselho a solicite, podendo, a juízo da Plenária, ser prorrogada por mais uma reunião.
2º - Após entrar na pauta de uma reunião, a matéria deverá ser obrigatoriamente votada no prazo máximo de duas reuniões.
Art. 15º – Todas reuniões será lavrada em ata.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 16º - A Plenária do CMAS é a instância de deliberação configurada pela reunião ordinária ou extraordinária dos seus membros.
Art. 17º – O CMAS contará com uma Secretaria Executiva.
Art. 18º – A Secretaria Executiva terá um/a Secretário/a Executivo/a prioritamente do quadro dos servidores/as efetivos/as da Secretaria Municipal de Assistência Social.
1º - Cumpre ao órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política Municipal de Assistência Social, providenciar a alocação de recursos humanos e materiais, inclusive financeiros, necessários ao pleno funcionamento e representação do CMAS e da Secretaria Executiva.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 19º – Cabe à Secretaria Executiva promover o necessário para a boa atuação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Cabe ainda,
I – Executar as diretrizes e os planos de trabalhos aprovados pelo Conselho;II – Acompanhar e secretariar, dar suporte técnico-operacional as sessões ordinárias e extra-ordinárias do CMAS;
III – Prover sobre o necessário à boa execução dos trabalhos afetos ao Conselho, especialmente sobre: a) – Pessoal necessário aos programas desenvolvidos pelo Conselho;
b) – Expedição de normas e instruções sobre os trabalhos realizados pelo Conselho;
c) - Manutenção dos serviços necessários ao cumprimento dos objetivos do Conselho;
IV – Designar comissões especiais, fixando-lhes as finalidades e prazo de duração de seus trabalhos; fornecendo-lhes os elementos materiais e humanos necessários à execução dos planos e coordenar sua atuação;
V – Autorizar despesas e ordenar pagamentos de acordo com as dotações do orçamento-programa; VI – Emitir parecer para realização de convênios com outras entidades, para execução dos objetivos do Conselho;
VII – Fazer-se representar nas reuniões do Conselho, fornecendo os elementos informativos que os seus membros necessitam;
VIII – Executar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 20º – Ao Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social
compete:
I – Representar judicialmente e extra-judicialmente o Conselho;
II – Convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III – Submeter à ordem do Dia à aprovação da Plenária do Conselho;
IV – Tomar parte nas discussões;
V - Baixar atos decorrentes das deliberações do Conselho; VI – Convocar o conselheiro escolhido pela Plenária para representar o CMAS junto ao Conselho Estadual de Assistência Social.VII – Nomear os integrantes de Comissões ou Grupos de Trabalho;
VIII – Delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação da Plenária;
IX – Prestar contas periodicamente ao Conselho e posterior encaminhamento ao chefe do Executivo da gestão financeira do Conselho;
X – Decidir sobre as questões de ordem.
Art. 21º – Ao Vice-Presidente compete:
I – Substituir o presidente em seus impedimentos ou ausências;
II – Desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Secretaria Executiva;
III – Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
IV – Exercer as atribuições que lhe foram conferidas pela Plenária;
Art. 22º – Ao Secretário compete:
I – Secretariar todas as reuniões, registrando-as em atas;
II – Juntamente com a Secretaria Executiva manter em perfeita ordem toda documentação a seu cargo, bem como dar conhecimento ao presidente de todos os assuntos, quer seja por correspondência ou não;
Art. 23º – O Secretário será substituído em caso de impedimento.
Art. 24º – Aos membros do CMAS compete:
I – Participar da Plenária e das Comissões ou Grupos de Trabalho para os quais forem designados, manifestando-se a respeito de matérias em discussão;II – Requerer votação em regime de urgência;
III – Propor a criação de Comissões ou Grupos de Trabalho, bem como indicar nomes para as mesmas;
IV – Deliberar sobre as propostas, pareceres e recomendações emitidas pelas Comissões ou Grupos de Trabalho;
V – Apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse da Assistência Social;
VI – Fornecer à Secretaria Executiva do Conselho todos os dados e informações a que tenham acesso ou que se situem nas respectivas áreas de competência sempre que se julgarem importantes para as deliberações do Conselho ou quando solicitadas pelos demais membros;
VII – Executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho;
Art. 25º – As comissões ou Grupos de Trabalho, nomeados pelo presidente, escolherão entre seus componentes um coordenador.
Art. 26º – Aos Coordenadores das comissões dos Grupos de Trabalho compete:
I – Coordenar reuniões das Comissões ou Grupos de Trabalhos;
II– Assinar ata das propostas, pareceres e recomendações elaboradas pela Comissão ou Grupo de Trabalho, encaminhado-as à Secretaria Executiva do Conselho;III– Solicitar à Secretaria Executiva do CMAS apoio necessário ao funcionamento da respectiva Comissão ou Grupo de Trabalho;
IV– Prestar conta junto à Plenária dos recursos colocados à disposição da Comissão ou Grupo de Trabalho.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27º – As Comissões poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgão federal, estadual ou municipal, empresa privada, sindicatos ou entidades da sociedade civil, para comparecer às reuniões e prestar esclarecimentos.
Art. 28º – Os membros do CMAS não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
Parágrafo único – A cobertura e o provimento das despesas com transportes e locomoção, estadia e alimentação não será considerada como remuneração.
Art. 29º – Será expedida Declaração de mérito aos Conselheiros do CMAS que comprovadamente passarem a integrar o colegiado.
Art. 30º – Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pela Plenária do CMAS.
Art. 31º – O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado por “quórum” qualificado de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Novo São Joaquim- MT, 03 de Maio de 2022.
Herica Aparecida Cruvinel Roque
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS