Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 31 de Maio de 2022.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-CMAS

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS

NOVO SÃO JOAQUIM-MT

CAPITULO I

NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, amparado pela Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993, criado e instituído pela Lei Municipal 589/2010, é um colegiado de caráter propositivo e deliberativo, constituído por representação paritária entre governo e sociedade civil , com funcionamento permanente em âmbito municipal, vinculado à Secretaria de Assistência Social, órgão da Administração Pública Municipal de Novo São Joaquim- MT, responsável pela coordenação da política municipal de Assistência Social, tem seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS é composto por

12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes da mesma categoria, atendendo a representatividade prescrita no Art. 11º da Lei 589/2010:

I – Três (03) representantes das instituições prestadoras de serviços de Assistência Social em funcionamento, sendo:

a) representantes das instituições de atendimento da política, proteção à criança e ao adolescente;

b) representantes das escolas de educação especial;

c) representante das instituições de Assistência Social Geral, não especificadas nos itens anteriores;

II – Três (03) representantes dos usuários dos serviços de Assistência Social, sendo:

a) Representantes das associações civis comunitárias;

b) Representantes dos sindicatos e entidades de trabalhadores com base territorial no município;

c) Representantes das associações de defesa e/ou do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – Seis (06) representantes do Poder Público local, indicados pelo Executivo Municipal.

Art. 3º - Para nomeação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, o Prefeito Municipal observará os seguintes procedimentos:

I- Os seis (06) representantes da Sociedade Civil e respectivos suplentes serão eleitos por ocasião das Conferências Municipais de Assistência Social, dentre os delegados participantes, ou podendo ainda ser indicados pelas Instituições, Organizações de Usuários, Entidades e Organizações de Assistência Social e Trabalhadores do Setor de Assistência Social;

II- Os representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores das Secretarias Municipais.

Art. 4º - Cada titular do CMAS terá um suplente da mesma categoria representativa.

Parágrafo Único: Somente serão admitidos como membros do CMAS as organizações, associações ou entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento que atuam na área de Assistência Social no Município de Novo São Joaquim - MT.

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA

Art. 5º - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, terá a seguinte estrutura:

I – Secretaria Executiva; II – Mesa Diretora (Presidente, Vice-presidente, Primeiro e Segundo Secretários, escolhidos entre os conselheiros e observando a paridade); III – Comissões; IV – Plenária.

Art. 6º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

I – A função de conselheiro será considerada de serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo seu comparecimento a sessões do Conselho ou pela participação em diligência autorizadas por este. II – Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de falta a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificadas por escrito ao Conselho. III – Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do CMAS.

Art. 7º - Os membros do CMAS terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I – Aprovar a Política Municipal de Assistência Social em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social;

II – Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, bem como os programas e projetos governamentais e não governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal de Assistência Social;

III – Normatizar complementarmente as ações privadas no campo de assistência

social;

IV – Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, definir critérios de repasse de recursos destinados às entidades não governamentais, desde que comprovada seu funcionamento; V – Apreciar e aprovar a proposta orçamentária de assistência social para compor o Orçamento Municipal;

VI – Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;

VII – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social – SUAS; VIII – Convocar a cada dois anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuições de avaliar a situação da assistência social e aprovar diretrizes para funcionamento e o aperfeiçoamento do Sistema Único de Assistência Social;

IX – Fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

X – Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social;

XI – Determinar critérios ao município para a concessão de benefícios eventuais;

XII – Recorrer às pessoas ou entidades para colaborar com as comissões em assuntos específicos, podendo integrar em grupos de trabalho com prazo determinado;

XIII – Regulamentar suplementarmente as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, de acordo com o Artigo 22 da Lei Federal nº 8.742 de 07.12.93;

XIV – Propor ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e demais órgãos de outras esferas de governo e organizações não governamentais, programas, serviços e financiamento de projetos; XV – Acionar o CEAS e o Ministério Público como sua instância de recursos e de defesa, como garantia de suas prerrogativas legais;

XVI – Informar ao CEAS e ao CNAS sobre cancelamento de registros de entidades ou organizações de assistência social, a fim de se tomar medidas cabíveis;

XVII – Acompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência social indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas;

XVIII – Propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem à promoção, proteção e defesa dos direitos dos usuários da assistência social;

XIX – Dar posse aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social;

XX – Reformular e Aprovar seu Regimento.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 9º - O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês ou extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de 2/3 (dois terços) de seus membros;

Cabe a Plenária:

I – Deliberar sobre os assuntos encaminhados à apreciação e deliberação do CMAS;

II – Instituir seus atos através de resolução aprovada pela maioria se seus membros e publicadas através de meios de comunicação do município, ou no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

III – Aprovar a criação e dissolução de Comissões Temáticas de Trabalho, suas respectivas competências, sua composição, procedimento e prazo de duração.

IV – Eleger o Presidente, Vice-presidente, 1º e 2º Secretários, escolhendo dentre seus membros titulares, para mandato de 02 (dois anos), permitida uma recondução por igual período;

V – Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e os critérios de transferência para entidades e organizações de Assistência Social, conforme legislação vigente;

VI – Apreciar todos os assuntos e matérias de competência do CMAS, conforme legislação da assistência social vigente;

1º - A Plenária do Conselho Municipal de Assistência Social instalar-se-á e deliberará a aprovação de qualquer matéria com presença da maioria simples de seus membros.

2º - A matéria da pauta de reunião não realizada em função do disposto no parágrafo anterior será obrigatoriedade apreciada na reunião ordinária subsequente.

3º - Será facultada aos suplentes dos membros do Conselho a participação nas reuniões, conjuntamente com os respectivos titulares, sem direito a voto.

4º - O conselheiro suplente será automaticamente chamado a exercer o voto quando na ausência do respectivo titular.

5º - Na hipótese de empate far-se-á novas votações em reuniões seguintes e sucessivas, até o número de 03 (três), permanecendo a situação, cabe ao presidente da seção, o desempate.

6º - A plenária será presidida pelo Presidente do CMAS, que em sua falta ou impedimento, será substituído pelo Vice-presidente, sendo que no caso de ausência de ambos, a plenária elegerá, dentre os seus membros, um presidente para conduzir a reunião.

7º - A votação será nominal e cada membro titular terá direito a um voto.

8º - Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião a pedido do membro que o proferiu.

9º - As reuniões serão públicas, salvo quando tratar de matéria sujeita a sigilo, em conformidade com a legislação específica.

Art. 10º - As deliberações do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções e em outras modalidades, quando de outras manifestações, a juízo da Plenária.

Art. 11º - As matérias sujeitas à análise do Conselho deverão ser encaminhadas por intermédio de algum de seus membros.

Art. 12º - Os trabalhos da Plenária terão a seguinte sequência:

I – Verificação de presença e de existência de “quórum” para instalação da Plenária, que somente poderão ser realizadas com a presença de, no mínimo, metade mais um dos/as Conselheiros/as Titulares ou Suplentes no exercício da titularidade de forma paritária;

II – Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;

III – Aprovação da ordem do dia;

IV – Apresentação, discussão e votação das matérias;

V – Comunicações breves e franqueamento da palavra;

VI – Encerramento.

Art. 13º – A ordem do dia, organizada pela Secretária Executiva, será comunicada previamente a todos os conselheiros.

Parágrafo Único – Em caso de urgência ou de relevância, a Plenária do CMAS, por voto da maioria simples, poderá alterar a ordem do dia.

Art. 14º – O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista da matéria.

1º - O prazo de vista será até a data da próxima reunião mesmo que mais de um membro do conselho a solicite, podendo, a juízo da Plenária, ser prorrogada por mais uma reunião.

2º - Após entrar na pauta de uma reunião, a matéria deverá ser obrigatoriamente votada no prazo máximo de duas reuniões.

Art. 15º – Todas reuniões será lavrada em ata.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 16º - A Plenária do CMAS é a instância de deliberação configurada pela reunião ordinária ou extraordinária dos seus membros.

Art. 17º – O CMAS contará com uma Secretaria Executiva.

Art. 18º – A Secretaria Executiva terá um/a Secretário/a Executivo/a prioritamente do quadro dos servidores/as efetivos/as da Secretaria Municipal de Assistência Social.

1º - Cumpre ao órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política Municipal de Assistência Social, providenciar a alocação de recursos humanos e materiais, inclusive financeiros, necessários ao pleno funcionamento e representação do CMAS e da Secretaria Executiva.

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 19º – Cabe à Secretaria Executiva promover o necessário para a boa atuação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

Cabe ainda,

I – Executar as diretrizes e os planos de trabalhos aprovados pelo Conselho;

II – Acompanhar e secretariar, dar suporte técnico-operacional as sessões ordinárias e extra-ordinárias do CMAS;

III – Prover sobre o necessário à boa execução dos trabalhos afetos ao Conselho, especialmente sobre: a) – Pessoal necessário aos programas desenvolvidos pelo Conselho;

b) – Expedição de normas e instruções sobre os trabalhos realizados pelo Conselho;

c) - Manutenção dos serviços necessários ao cumprimento dos objetivos do Conselho;

IV – Designar comissões especiais, fixando-lhes as finalidades e prazo de duração de seus trabalhos; fornecendo-lhes os elementos materiais e humanos necessários à execução dos planos e coordenar sua atuação;

V – Autorizar despesas e ordenar pagamentos de acordo com as dotações do orçamento-programa; VI – Emitir parecer para realização de convênios com outras entidades, para execução dos objetivos do Conselho;

VII – Fazer-se representar nas reuniões do Conselho, fornecendo os elementos informativos que os seus membros necessitam;

VIII – Executar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 20º – Ao Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social

compete:

I – Representar judicialmente e extra-judicialmente o Conselho;

II – Convocar e presidir as reuniões do Conselho;

III – Submeter à ordem do Dia à aprovação da Plenária do Conselho;

IV – Tomar parte nas discussões;

V - Baixar atos decorrentes das deliberações do Conselho; VI – Convocar o conselheiro escolhido pela Plenária para representar o CMAS junto ao Conselho Estadual de Assistência Social.

VII – Nomear os integrantes de Comissões ou Grupos de Trabalho;

VIII – Delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação da Plenária;

IX – Prestar contas periodicamente ao Conselho e posterior encaminhamento ao chefe do Executivo da gestão financeira do Conselho;

X – Decidir sobre as questões de ordem.

Art. 21º – Ao Vice-Presidente compete:

I – Substituir o presidente em seus impedimentos ou ausências;

II – Desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Secretaria Executiva;

III – Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;

IV – Exercer as atribuições que lhe foram conferidas pela Plenária;

Art. 22º – Ao Secretário compete:

I – Secretariar todas as reuniões, registrando-as em atas;

II – Juntamente com a Secretaria Executiva manter em perfeita ordem toda documentação a seu cargo, bem como dar conhecimento ao presidente de todos os assuntos, quer seja por correspondência ou não;

Art. 23º – O Secretário será substituído em caso de impedimento.

Art. 24º – Aos membros do CMAS compete:

I – Participar da Plenária e das Comissões ou Grupos de Trabalho para os quais forem designados, manifestando-se a respeito de matérias em discussão;

II – Requerer votação em regime de urgência;

III – Propor a criação de Comissões ou Grupos de Trabalho, bem como indicar nomes para as mesmas;

IV – Deliberar sobre as propostas, pareceres e recomendações emitidas pelas Comissões ou Grupos de Trabalho;

V – Apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse da Assistência Social;

VI – Fornecer à Secretaria Executiva do Conselho todos os dados e informações a que tenham acesso ou que se situem nas respectivas áreas de competência sempre que se julgarem importantes para as deliberações do Conselho ou quando solicitadas pelos demais membros;

VII – Executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho;

Art. 25º – As comissões ou Grupos de Trabalho, nomeados pelo presidente, escolherão entre seus componentes um coordenador.

Art. 26º – Aos Coordenadores das comissões dos Grupos de Trabalho compete:

I – Coordenar reuniões das Comissões ou Grupos de Trabalhos;

II– Assinar ata das propostas, pareceres e recomendações elaboradas pela Comissão ou Grupo de Trabalho, encaminhado-as à Secretaria Executiva do Conselho;

III– Solicitar à Secretaria Executiva do CMAS apoio necessário ao funcionamento da respectiva Comissão ou Grupo de Trabalho;

IV– Prestar conta junto à Plenária dos recursos colocados à disposição da Comissão ou Grupo de Trabalho.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27º – As Comissões poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgão federal, estadual ou municipal, empresa privada, sindicatos ou entidades da sociedade civil, para comparecer às reuniões e prestar esclarecimentos.

Art. 28º – Os membros do CMAS não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.

Parágrafo único – A cobertura e o provimento das despesas com transportes e locomoção, estadia e alimentação não será considerada como remuneração.

Art. 29º – Será expedida Declaração de mérito aos Conselheiros do CMAS que comprovadamente passarem a integrar o colegiado.

Art. 30º – Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pela Plenária do CMAS.

Art. 31º – O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado por “quórum” qualificado de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Novo São Joaquim- MT, 03 de Maio de 2022.

Herica Aparecida Cruvinel Roque

Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS