Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Junho de 2022.

JULGAMENTO DE RECURSO HIERÁRQUICO

Processo nº 0203

Sindicância nº 003/2022

JULGAMENTO DE RECURSO HIERÁRQUICO

Trata-se de Recurso Hierárquico interposto tempestivamente pela Guarda Municipal Bruna Lorayne Almeida Haenisch, matrícula nº. 100609, por meio de seu procurador legal, em face da aplicação de penalidade de ADVERTÊNCIA imposta a servidora através do procedimento administrativo acima referenciado.

I - DAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE

Alega a recorrente em sua peça recursal que a denúncia feita em seu desfavor, é meramente protelatória, alegando que o denunciante tinha o intuito de se esquivar da infração de trânsito cometida, usando a representação como justificativa para recurso junto a JARI, pois a referida representação só ocorreu 03 (três) meses depois da infração de trânsito.

Traz aos autos como prova das alegações, o julgamento que indeferiu o recurso junto a JARI, da infração de trânsito cometida pelo denunciante, restando comprovada a conduta correta da recorrente.

Aduz ainda que o denunciante foi incongruente pelos fatos narrados na denúncia e em seu termo de declaração, quanto a fala atribuída a GM Bruna Lorayne Almeida Haenisch, bem como o fato de o denunciante afirmar que seu amigo estava junto e presenciou todo o ocorrido e sequer foi arrolado como informante ou testemunha.

Em suma, postula também, a recorrente Bruna Lorayne Almeida Haenisch, pela sua absolvição sumária, invocando o princípio da presunção de inocência, estampado no art. 5º, LVII da CF.

II - DOS PEDIDOS DO RECORRENTE

A. Requer a suspensão de imediato da decisão que atribuiu a pena de ADVERTÊNCIA a recorrente; B. Requer a procedência total do recurso hierárquico, com a consequente absolvição sumária da GM Bruna Lorayne Almeida Haenisch, por não restar comprovada qualquer conduta/infração ilícita por ela praticada;

III - DA ANÁLISE

Observando os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e o recebo em seus efeitos legais.

AGM Bruna Lorayne Almeida Haenisch, foi intimado para todos os atos e fatos elencados na Sindicância de nº. 003/2022, desde sua abertura, sendo notificada do seu direito de ampla defesa e contraditório.

A aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA, teve seu enfoque no art. 4º, inciso I da Lei nº 4.180/2016, por não observar os princípios fundamentais do Código de Ética e Conduta dos servidores da Guarda Municipal, que diz:

Art. 4º.

I – Interesse público: os Guardas Municipais devem tomar suas decisões considerando sempre o interesse público, não devem fazê-lo, para obter qualquer favorecimento para si ou para outrem;

Ademais, a comissão narra que a GM Bruna Lorayne Almeida Haenisch, no momento da infração, não estava no devido horário de trabalho, estando em deslocamento para assumir o plantão, não representando o interesse público.

Pois bem.

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 280 diz que “ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração…”.

Conforme resolução 619/16 do Contran, o “auto de infração de Trânsito (AIT) é o documento que dá início ao processo administrativo para imposição de punição, em decorrência de alguma infração à legislação de trânsito”.

Ainda na resolução 619/16 consta que “Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnológico disponível, previamente regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN,será lavrado o Auto de Infração de Trânsito…

Consta da resolução 371/10 do Contran, o seguinte:

O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o AIT poderá serservidor civil, estatutárioou celetista, ou ainda policial militar designado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via no âmbito de sua competência.

A leitura dos dispositivos supra nos mostra, com clareza, que a Guarda Municipal (servidor civil estatutário) tem competência para lavrar AIT mediante a constatação do cometimento de infração de trânsito.

Importante ressaltar queduranteo processamento da Sindicância foram tomadas declarações do denunciante e da recorrente, bem como foi dada oportunidade de arrolar testemunhas, sendo apenas demonstrado nos autos, a entendimento deste julgador, que a GM Bruna Lorayne Almeida Haenisch agiu sem ilicitude.

Nesse diapasão, a recorrente trouxe aos autos um novo fato que se trata do julgamento do recurso da infração da referida multa de trânsito, na qual teve seu indeferimento pela JARI, mantendo o AIT no sistema e julgando o recurso insubsistente.

Importante ressaltar que a Súmula Vinculante nº. 473, traz o seguinte:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Nesse sentido, pelo princípio da Presunção de Inocência, disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (BRASIL, 1988). Esse princípio possui um viés relacionado à produção de provas e outro referente ao tratamento a ser dispensado ao acusado.

Assim, toda pessoa deve ser tratada como inocente e assim deve ser considerada até que se tenha provas suficientes para fundamentar uma decisão de culpabilidade e esta se torne irrecorrível.Se diante das provas produzidas restarem dúvidas sobre a culpabilidade do indivíduo o julgador deve necessariamente absolvê-lo.

Trata o referido princípio de uma garantia fundamental e por isso repercute diretamente a favor do acusado dentro do processo, seja ele de natureza criminal, cível ou administrativa.

O princípio da presunção de inocência integra o sistema de garantias processuais previsto na Constituição de 1988 e relaciona-se diretamente com os princípios do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório, doin dúbio pro reo, bem como o da Dignidade da Pessoa Humana.

A doutrina e jurisprudência dominantes reconhecem aplicação do princípio da presunção de inocência no processo administrativo disciplinar, bem como a todo e qualquer processo que possa gerar restrição ou perda de direito ao indivíduo. No que se refere à lei, esta não prevê expressamente a aplicação do referido princípio, entretanto define regras que garantem seus efeitos.

Portanto, em que pese à literalidade do texto constitucional, o princípio da presunção de inocência deve ser entendido como uma garantia ampla que ultrapassa os limites da esfera penal devendo ser aplicado no processo administrativo disciplinar visto se tratar de um processo de cunho sancionador.

Sendo assim, o conjunto probatório acostado aos autos demonstrou, de forma cabal, que a servidora Bruna Lorayne Almeida Haenisch não infringiu o inciso I, do artigo 4º da Lei 4.180/2016.

IV –DA DECISÃO

Ante o exposto e com referência ao Recurso Hierárquico impetrado pela recorrente, Bruna Lorayne Almeida Haenisch, após analisar e sopesar as provas e considerando as alegações de defesa, passo a decidir:

1) Com referência ao pedido requerido pela defesa no item A da peça recursal, reconheço o recurso nos termos do parágrafo único do art. 119, da Lei Complementar nº 1.164/91. 2) Referente ao item B constante do mesmo pedido,reconheço o recurso, tornando sem efeito a penalidade de ADVERTÊNCIA, nos termos do artigo 191 da Lei Complementar nº 1.164/91, sendo assim, determino o arquivamentoda presente Sindicância nos termos do Art. 29, § 2º, inc. I do Decreto nº 80/2015 c/c art. 155, inc. I, da Lei Complementar nº 1.164/91.

Publique-se em Diário Oficial dos Municípios a presente decisão.

Diante do acima exposto e do julgamento do recurso hierárquico impetrado pela Guarda Municipal BrunaLorayne Almeida Haenisch, matrícula nº. 100609, restituo os presentes autos para a Corregedoria Geral para providências administrativas.

Após, encaminhar ao Comandante da Guarda Municipal para providências cabíveisque o caso requer, publicação em boletim interno e ciência do servidor.

Várzea Grande - MT,02 de junho de 2022.

ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA

Secretário Municipal de DefesaSocial