Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Junho de 2022.

LEI COMPLEMENTAR Nº 206, DE 06 DE JUNHO DE 2022

“DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MATUPÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, RESPECTIVO QUADRO DE PESSOAL, PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, REGULAMENTA AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

BRUNO SANTOS MENA, Prefeito Municipal de Matupá - Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei Complementar.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica instituída a nova Estrutura Administrativa e alterado o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR - dos servidores públicos da Câmara Municipal de Matupá-MT, vinculados ao regime estatutário, dispondo sobre a reestruturação das Unidades Administrativas e as competências dos respectivos Departamentos, criação de novos cargos públicos, segundo suas características e atribuições, nos respectivos grupos ocupacionais, bem como a descrição de suas atribuições, os requisitos para ingresso, a carga horária e os respectivos vencimentos.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se:

I. Cargo Público: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional da Câmara Municipal, com denominação própria, número certo e vencimentos correspondentes, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei;

II. Servidor Público Efetivo ou de Carreira: pessoa legalmente investida no serviço público, por ingresso mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, sob o regime estatutário, com estabilidade garantida após o cumprimento com satisfação do interstício probatório de 3 (três)anos de efetivo exercício;

III. Cargo Efetivo – ocupação funcional criada em lei, integrante de carreira, cuja investidura depende de aprovação em Concurso Público; cargo a ser ocupado pelo servidor no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, com denominação, atribuição e remuneração própria, acessível nos termos da Constituição Federal;

IV. Cargo em Comissão – é a soma das atribuições, responsabilidades e encargos de Direção Superior, Chefia ou Assessoramento, a serem exercidas por servidores efetivos ou não, com caráter transitório, nomeados e exonerados por decisão da autoridade competente;

V. Carreira: trajetória profissional estabelecida para cada um dos cargos efetivos abrangidos por esta Lei, organizados através do conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizada segundo o grau de escolaridade, responsabilidade e complexidade a elas inerentes e Níveis de referências;

VI. Função Pública: é o conjunto de atribuições cometidas a servidor público provido em caráter transitório e nos termos da lei, que não integra a categoria de cargo público;

VII. Função de Confiança: conjunto de atribuições, classificadas segundo a natureza e o grau das responsabilidades, criadas de acordo com as necessidades operativas das unidades da estrutura organizacional, atribuídas por critério de confiança exclusivamente a servidor ocupante de cargo efetivo da Câmara Municipal, e desempenhada na unidade a qual estiver vinculada a função.

VIII. Função Gratificada: é aquela definida em Lei como sendo de chefia ou de assessoramento, ocupada por servidor público, devidamente ingressado no serviço público através de concurso público de provas ou de provas e títulos, que, por exercê-la, terá direito à percepção de acréscimo em seus vencimentos na forma definida no presente Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração;

IX. Lotação: é a unidade administrativa onde o servidor exerce suas funções; como também define os quantitativos de cargos que integram o quadro da Câmara Municipal de Matupá-MT;

X. Quadro de Pessoal: é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, quantitativamente indicadas e distribuídas em carreiras de acordo com a organização administrativa da Câmara Municipal;

XI. Plano de Carreira: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores efetivos, contribuindo com a qualidade dos serviços e constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoa, representado nesta Lei pela sigla de denominação dada ao Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Câmara Municipal de Matupá-MT

XII. Grupo Ocupacional: conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existente entre elas quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento e complexidade;

XIII. Classe: conjunto de cargos ou empregos da mesma natureza funcional e semelhante quanto aos graus de complexidade e responsabilidade;

XIV. Nível: Representados por números, indicam a classificação do servidor Efetivo de acordo com o tempo de serviço, para efeito de renumeração;

XIV. Promoção: é a elevação do servidor à Classe imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma carreira, mediante promoção por nova titulação pelo critério de habilitação ou qualificação profissional, uma vez que venham a ser atendidos os pressupostos exigidos para a transposição à nova Classe e observadas às normas da lei que instituir o plano de cargos e carreiras;

XV. Progressão: é a passagem do servidor de um Nível e Coeficiente para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento da mesma classe;

XVI. Vencimento Base: retribuição pecuniária pelo exercício de um cargo, com valor fixado em lei, não incluindo outras vantagens financeiras, tais como gratificações e adicionais;

XVII. Vencimento Padrão Inicial: refere-se à letra e o nível que identifica o vencimento inicial atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;

XVIII Remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em Lei;

XIX. Faixa de Vencimentos: é a escala de padrões de vencimento atribuídos a uma determinada classe;

XX. Interstício: é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;

XXI. Reenquadramento: é o processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura de cargos, considerando os critérios constantes nesta Lei e ainda, os níveis e tabelas de vencimentos dos anexos desta Lei.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Capítulo I

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 3º - Para efeitos desta Lei, a Estrutura da Organização Administrativa da Câmara Municipal de Vereadores, é delineada conforme os órgãos e as Unidades de Serviços a seguir especificadas, os quais ficam criados em caráter permanente, da seguinte forma:

1. ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO:

1.1 – Plenário.

2. ÓRGÃO DE DIREÇÃO:

2.1 – Mesa Diretora.

3. ÓRGÃOS DO CONTROLE INTERNO:

3.1 – Controladoria Interna;

3.2- Ouvidoria Parlamentar.

4. ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO:

4.1 – Assessoria Jurídica

5. ÓRGÃOS DA ADMINSTRAÇÃO GERAL:

5.1 – COORDENADORIA GERAL;

5.1.1 – Departamento Legislativo e Administrativo.

4.1.2 – Departamento Contábil, Financeiro, Orçamentário e Patrimonial;

§ 1º - Para efeitos deste artigo, a Estrutura da Organização Administrativa, dentro dos princípios do desenvolvimento organizacional, forma um conjunto sistemático interatuante, inter-relacionado e interdependente.

§ 2º -Considera-se os órgãos de deliberação, de direção, do controle interno, unidades estas, dotadas de autonomia administrativa e funcional, e os órgãos de assessoramento e de administração geral como órgãos subordinados com autonomia funcional.

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Capítulo I

DO ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO

Art. 4º - O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituída pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.

§ 1º - Integram como unidade do órgão deliberativo as Comissões, constituídos pelos membros da Câmara, destinados em caráter permanente ou temporário, a proceder a estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo.

§ 2º - Ao Plenário e as comissões competem atribuições constantes no Regimento Interno da Câmara Municipal.

Capítulo II

DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO

Art. 5º - A Mesa Diretora compete às funções diretivas, executivas e disciplinares de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara e mais atribuições constantes no Regimento Interno desta Câmara.

§ 1º - A Mesa Diretora é composta dos seguintes membros:

I - Presidente

II - Vice Presidente

III - Primeiro Secretário

IV - Segundo Secretário

§ 2º - Compete ao Presidente, além de suas funções políticas definidas no Regimento Interno, a gestão das atividades administrativas da Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica.

§ 3º - A Mesa Diretora poderá contar com a Assessoria Jurídica da Presidência, com o cargo em comissão e de confiança de Assessor Jurídico, o qual prestará apoio ao desempenho das atribuições da mesa e das comissões, sendo diretamente ligado a este órgão com as seguintes competências:

I – Assessorar os vereadores e demais funcionários do legislativo nos assuntos jurídicos da Câmara e nos assuntos que demandarem sigilo e confiança por parte da Mesa Diretora, desde que não correspondam a competência exclusiva de outros cargos ou departamentos;

II – Assessorar os vereadores e demais servidores da Câmara em reuniões e eventos, tanto no recinto da Câmara como também em outros locais ou municípios;

III – Acompanhar, organizar e assessorar os trabalhos atinentes ao presidente e a mesa diretora;

IV – Assessorar, organizar e atuar nas comissões relativas à avaliação dos projetos legislativos;

V – Analisar e orientar a aplicação de leis e regulamentos no âmbito do poder legislativo;

VI – Estudar e sugerir soluções para assuntos de ordem administrativo-legal de interesse da instituição;

VII – Prestar assessoramento aos gabinetes dos vereadores quanto à aplicação da legislação relativa a direitos e deveres, encargos e responsabilidades, ônus e vantagens de servidores, indicando a solução e procedimento referente a tais assuntos;

VIII – Assessorar os vereadores na elaboração de anteprojetos de lei, resoluções, portarias e demais atos oficiais que digam respeito a assuntos legislativos e administrativos da Câmara;

IX – Executar toda e qualquer delegação de atribuição recebida do Presidente, respeitadas as atribuições do cargo;

X – Emitir parecer sobre consultas formuladas à Assessoria Jurídica pelo Presidente, demais vereadores ou pelos Órgãos da Câmara, sob o aspecto jurídico e legal;

XI – Examinar projetos de leis, resoluções, justificativas de vetos, emendas, regulamentos, e outros atos de natureza jurídica;

XII – Assessorar a comissão de licitação, inclusive participando da elaboração do Termo de Referência;

XIII – Orientar, assessorar e emitir parecer quando solicitado, ao aspecto jurídico, dos processos administrativos e sindicâncias instauradas pela Presidência, Mesa Diretora, Comissões e Corregedoria;

XIV – Atender aos pedidos de informações da Mesa Diretora e dos demais vereadores;

XV – Auxiliar as comissões nos trabalhos legislativos, quanto aos aspectos jurídicos e legais;

XVI – Desempenhar com zelo, dedicação, eficiência e presteza, as funções sob sua responsabilidade e as que lhe forem atribuídas pela Presidência;

XVII – Zelar pela regularidade dos feitos e observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;

XVIII – Levar ao conhecimento da Presidência as irregularidades de que tiver ciência, em razão do exercício do cargo ou função;

XIX – Agir com discrição nas atribuições de seu cargo ou função, guardando sigilo sobre assuntos internos;

XX – Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

XXI – Apresentar ao superior hierárquico, quando solicitado, relatório de suas atividades, com dados estatísticos ou qualitativos.

XXII – Sugerir a Mesa Diretora da Câmara o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, através de recomendação emitida ao Presidente;

XXIII – Cumprir ordens superiores, salvo quando manifestamente abusivas ou ilegais;

XXIV – Exercer outras atividades correlatas que forem determinadas pela Presidência da Câmara, tais como auxiliar quanto ao aspecto jurídico a Mesa Diretora nos trabalhos legislativos.

Capítulo III

DOS ÓRGÃOS DO CONTROLE INTERNO

Art. 6º Ao órgão do Controle Interno do Poder Legislativo, compete efetuar ações prévia, concomitante e subsequente aos atos administrativos, coordenar, verificar e executar procedimentos e atividades que visam assegurar a fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, eficácia e eficiência na gestão de recursos e avaliar os resultados obtidos pela administração, por meio de métodos e processos adotados pela própria gerencia do setor público do âmbito legislativo , com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e ineficiência.

Art. 7º - A Ouvidoria Parlamentar é o órgão que tem como competência a interlocução entre a Câmara Municipal de Matupá e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, pedidos de informações, reclamações, sugestões, denúncias e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados à Câmara Municipal.

§ 1º A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor, na inexistência do cargo no quadro de pessoal de servidores da câmara municipal, será nomeado um servidor efetivo pelo Presidente da Câmara Municipal, para desempenho da função com mandato de dois anos, admitida sua recondução por mais dois anos.

§ 2º O servidor na função de Ouvidor Parlamentar perceberá gratificação de Função de Gratificação Especial, prevista no anexo v desta Lei.

§ 3° O servidor na função de Ouvidor Parlamentar executará as seguintes atribuições:

I- O recebimento e o esclarecimento de denúncias e reclamações sobre as atividades governamentais, apurando-as com brevidade; Receber, analisar, encaminhar, acompanhar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores do Poder Legislativo;

II - organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal, simplificando procedimentos;

III - orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à Ouvidoria;

IV - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as atividades do Poder; Diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior;

V - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;

VI - elaborar relatório mensal e anual das atividades da Ouvidoria, encaminhando-os à Controladoria Interna para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados, bem como os disponibilizando no portal transparência para conhecimento dos cidadãos;

VII - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública;

VIII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas;

IX - a Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado.

X - a Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação.

§4° O Ouvidor não tem competência para anular, revogar ou modificar atos administrativos sob sua avaliação ou apreciação, ou intervir em questões pendentes de decisão judicial.

Capítulo IV

DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO

Art. 8º A Assessoria Jurídica da Câmara Municipal é o departamento ao qual incumbe a defesa judicial e extrajudicial dos interesses do Poder Legislativo de Matupá- MT.

Art. 9º Ao Departamento de Assessoria Jurídica compete:

I - Examinar do ponto de vista jurídico e técnico legislativo, as matérias ou proposições submetidas ao exame do Plenário ou das Comissões;

II - Assessorar Comissões Temporárias e Permanentes;

III - Elaborar matérias cujo conteúdo implique em conhecimento técnico-jurídico;

IV - Assistir as Sessões da Câmara Municipal e prestar informações jurídicas ou técnico-legislativas que lhe forem solicitadas;

V - Representar a Câmara em juízo ou fora dele;

VI - Analisar e elaborar documentos jurídicos;

VIII - Examinar processos específicos e pesquisar a legislação para a criação do arquivo jurídico;

IX - Promover a defesa da Câmara nos processos administrativos e judiciais;

X - Pesquisar, analisar e interpretar a legislação e regulamentos em vigor, referentes às áreas administrativa, fiscal, tributária, recursos-humanos, constitucional, civil, processual, ambiental, entre outras;

XI - Analisar e elaborar contratos, convênios, petições, contestações, réplicas, memoriais e demais documentos de natureza jurídica;

XII - Revisão e atualização da legislação municipal, em colaboração com outros órgãos municipais, como Regimento Interno e Lei Orgânica Municipal;

XIII - Emissão de pareceres sobre questões jurídicas;

XIV - Assessoramento jurídico aos Vereadores, quando for o caso;

XV - Redação de projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;

XX- Orientação e participação jurídica nos inquéritos e processos administrativos;

XI - Outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência ou Mesa Diretiva.

Capítulo V

DOS ÓRGÃOS DA ADMINSTRAÇÃO GERAL

Art. 10° - Fica criada no âmbito da Câmara Municipal de Matupá-MT a Coordenadoria Geral como órgão de primeiro nível hierárquico da estrutura administrativa e financeira do Poder Legislativo, a qual compete planejar, coordenar, orientar, dirigir e controlar todas as atividades administrativas da Câmara, de acordo com os atos da Mesa e da Presidência, compete ainda à supervisão, coordenação e execução das atividades de elaboração legislativa, preparação e redação final das proposições aprovadas pelo Plenário, bem como do expediente externo, publicação e arquivo dos Atos Oficiais da Câmara.

Parágrafo único: Integram a estrutura básica da Coordenadoria Geral os seguintes órgãos:

I – Departamento Legislativo e Administrativo.

II – Departamento Contábil, Financeiro, Orçamentário e Patrimonial;

Seção I

Do Departamento Legislativo e Administrativo

Art.11 - São atribuições do Departamento Legislativo e Administrativo, como órgão responsável pelas atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal, dentre outras, as atividades de coordenação e controle dos processos administrativos, procedimentos licitatórios, contratação de serviço e aquisição de material, recursos humanos e ainda:

I – expedir as normas necessárias ao bom funcionamento dos serviços administrativos da Câmara, de acordo com instruções da Mesa Diretora e da Presidência;

II – supervisionar, coordenar e fiscalizar o funcionamento de todos os setores e serviços administrativos da Câmara;

III – assessorar a Mesa Diretora e a Presidência, fornecendo todas as informações e meios para execução das funções administrativas no âmbito da Câmara;

IV – Supervisionar as tarefas de apoio administrativo na área de recursos humanos da Câmara.

IV – E todas as demais atividades relacionadas às funções legislativas e administrativas, que possam ocorrer no âmbito legislativo.

Parágrafo Único – Integra o quadro de servidores do Departamento Legislativo e Administrativo os cargos comissionados de Coordenador Geral, Secretário Legislativo, Supervisor de Compras, Supervisor Legislativo, Supervisor de Recursos Humanos, Assessor Legislativo, e os cargos efetivos necessários para a execução das atividades que trata este artigo.

Seção II

Do Departamento Contábil, Financeiro, Orçamentário e

Patrimonial

Art.12 - Ao Departamento Contábil, Financeiro, Orçamentário e Patrimonial competem as seguintes atividades:

I - organizar e gerir o sistema de contabilidade de custos do legislativo municipal, o financeiro, patrimonial e orçamentário, nos termos da legislação em vigor;

II - fiscalização da execução orçamentária;

III - execução contábil e dos atos e fatos administrativos;

IV- elaboração dos balancetes e extratos de contas exigidos pela administração municipal e pelo Tribunal de Contas;

V - elaboração do Balanço Geral da Câmara Municipal;

VI - conferência das contas analíticas e sintéticas para conclusão do exercício financeiro e fazer ajustes necessários;

VII - acompanhamento das fases dos processos de compra no registro contábil, empenho, liquidação e pagamento;

VIII - determinação do pagamento devidamente autorizado, observando a ordem cronológica;

IX - execução dos pagamentos devidamente autorizados e processados e demais compromissos da Câmara Municipal;

X - verificação da posição contábil do saldo bancário da Câmara e do saldo de caixa, para informação ao gestor;

XI - execução do pagamento do pessoal e controlar os pagamentos efetuados através da rede bancária, prestando contas a Contabilidade;

XII - manutenção do controle de cada adiantamento fornecido e efetuar a contabilização devida;

XIII - emissão de parecer sobre as prestações de contas recebidas;

XIV - efetuação a tomada de contas dos responsáveis pela guarda dos bens públicos municipais, promovendo a devida contabilização dos almoxarifados;

XV - levantamento de informações para a complementação de aquisições de bens e serviços;

XVI - controle do repasse mensal de recursos para a satisfação das obrigações do Legislativo;

XVII - pagamento das despesas, inclusive vencimentos dos servidores e subsídios dos vereadores, e realização dos recolhimentos legais, emitindo empenhos e ordens de pagamento e promovendo liquidações e controle do saldo das dotações orçamentárias e bancário;

XVIII - colaboração com os trabalhos da comissão que cuida do envolvimento de valores orçamentários;

IXX - elaboração do orçamento da Câmara para ser incluído na proposta do orçamento-programa do Município para o exercício seguinte;

XX - elaboração e remessa periódica de relatórios versando sobre a gestão fiscal e a execução orçamentária;

XXI- assessoramento na análise de matéria contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;

XXII - elaboração de demonstrativos mensais, balanços e prestação de contas;

XXIII – elaboração e remessa periódica do Sistema de Informações do Tribunal de Contas e geração das informações das matrizes contábeis;

XXIV - execução de outras atividades correlatas.

Parágrafo Único - Para a execução dos serviços do Departamento Contábil, Financeiro, Orçamentário e Patrimonial além do cargo efetivo de Contador, poderá integrar demais servidores do quadro de servidores necessários para a execução dos trabalhos a que se compete.

Art.13 - Integra o Departamento Contábil, Financeiro, Orçamentário e Patrimonial, o seguinte setor:

I – Setor de Tesouraria, com as seguintes atribuições:

a) Elaboração de processos de pagamento, recebimento, controle e movimentação de recursos financeiros colocados à disposição do Legislativo;

b) Fiscalizar as emissões de empenho e ordens de pagamento e proceder à conciliação bancária;

c) Controlar os saldos bancários, assegurando a correta operação financeira e orçamentária;

d) Efetuar pagamento, conforme as determinações da Presidência;

e) Executar a análise e classificação contábil dos documentos nas ordens de pagamento.

Parágrafo Único. O servidor na função de Tesoureiro perceberá gratificação de Função de Gratificação Especial, prevista no anexo V desta Lei.

TÍTULO IV

DO PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DA CAMARA MUNICIPAL

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 14 – O Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Profissionais Públicos do Poder Legislativo do Município de Matupá MT, nos termos da presente Lei, tem como objetivo organizar os cargos públicos de provimento efetivo, em planos de carreira, fundamentados nos princípios de qualificação profissional e de avaliação do mérito de desempenho, com a finalidade de assegurar a continuidade das ações administrativas no âmbito do Poder Legislativo Municipal, e os cargos públicos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração.

Art. 15 – O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais Públicos da Câmara Municipal de Matupá-MT, tem por base as seguintes disposições e preceitos gerais:

I- Os Servidores da Câmara Municipal serão regidos pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Matupá - MT;

II- Os novos cargos públicos serão criados através desta Lei, de acordo com as disposições contidas neste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos;

III- O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, não se aplica para as pessoas eventualmente contratadas para o atendimento de necessidades de excepcional interesse público, nos termos da Lei em vigor;

IV- Os cargos, a organização das carreiras e as escalas de salários dos servidores do quadro, a partir da data de publicação desta Lei, serão as constantes nos anexos desta Lei.

Capítulo II

DO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MATUPÁ- MT

Seção I

Do Quadro de Cargos

Art.16 - O quadro de pessoal constitui-se dos cargos de provimento efetivo que integram a carreira dos servidores públicos municipais da Câmara Municipal de Matupá MT e os cargos de provimento em comissão, conforme Estrutura Organizacional deste órgão.

§1°É vedada a nomeação para cargo ou função de chefia, direção ou assessoramento, de proprietário, sócio majoritário ou pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com a Câmara Municipal de Matupá-MT e com a Prefeitura Municipal de Matupá, ou seja, por eles credenciadas.

§2° É vedada a nomeação de parentes de vereadores ou funcionários para cargo, função de chefia, direção ou assessoramento, mesmo que o nomeado já pertença ao quadro da Câmara Municipal anterior a posse daquele o qual o nomeia.

Seção II

Dos Cargos de Provimento em Comissão

Art.17 - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração, e destinam-se a atender funções de confiança, enquadrados como de direção, chefia, consulta ou assessoramento.

§1º - Os servidores nomeados para cargos comissionados constantes no Anexo IV desta Lei são de caráter transitório, não gerando o seu exercício, direito a permanência no mesmo, sendo de livre nomeação e exoneração por ato do Chefe do Poder Legislativo.

§2º O servidor designado para ocupar cargo em comissão poderá optar pelos vencimentos do cargo de carreira acrescidos de 50% (cinquenta) por cento do cargo em comissão para o qual foi nomeado, ou pela remuneração do cargo como pessoal externo, a critério da Presidência observando o disposto no Anexo IV.

§3º Nenhuma gratificação relativa a cargo efetivo poderá ser calculada sobre a complementação relativa ao cargo comissionado, exceto 13º salário, o adicional de férias e o salário-família.

Seção III

Dos Cargos de Provimento Efetivo

Art.18 - Os cargos de provimento efetivo serão providos exclusivamente por nomeação, com prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos.

§1º - Os cargos de provimento efetivo estão elencados no Anexo III da presente Lei.

§2º- Aplicar-se-á aos servidores investidos em cargos efetivos, as disposições desta Lei e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Seção IV

Do Lotacionograma

Art.19 - Constitui o Lotacionograma da Câmara Municipal de Matupá a tabela constante do Anexo II.

Seção V

Da estabilidade e do Estágio Probatório

Art.20 O funcionário habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira ficará sujeito ao estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, sendo necessário que o servidor efetivamente esteja desempenhando as atribuições de seu cargo, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observado os seguintes fatores:

I- Regra estabelecida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipal e em legislação específica;

II- O atendimento dos seguintes requisitos:

a) Zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo;

b) Assiduidade e pontualidade;

c) Produtividade;

d) Capacidade de iniciativa e de relacionamento;

e) Respeito e compromisso com a instituição;

f) Participação nas atividades promovidas pela instituição;

g) Responsabilidade e disciplina; e

h) Idoneidade moral.

§1º A Comissão Especial para avaliação será integrada no mínimo por 03 (três) membros titulares e 01 (um) suplente, que substituirá caso necessário, quando o membro titular será avaliado, todos designados pelo Chefe do Poder Legislativo.

§2º Dos membros nomeados para compor a Comissão Especial para avaliação deverá ter um representante da área de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Matupá-MT.

§3° Três (3) meses antes de finalizar o período do estágio probatório, a comissão fará avaliação final, que deverá estar acompanhada das avaliações anteriores e submetida à homologação da autoridade competente.

§4° O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado as determinações do Regime Jurídico Único do Servidor Público Municipal.

§5° O servidor em estágio probatório poderá exercer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade delotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de provimento em comissão, ou equivalentes.

§6°Cabe à presidência do Poder Legislativo, garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação especial de desempenho dos servidores em estágio probatório.

§7° O Servidor após cumprir o estágio probatório terá direito a ascensão funcional, conforme estabelecido nesta Lei.

Capítulo III

DA CARACTERIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DE PROVIMENTO DOS CARGOS

Art.21 - A caracterização, atribuições e requisitos de provimento dos cargos em comissão e efetivos constam do Anexo VI.

Art.22 - Os Níveis de Referências do Vencimento dos cargos efetivos criados por esta Lei são os constantes no Anexo VII e Anexo VIII.

Art.23 - Os Cargos de Carreira dos servidores efetivos do Poder Legislativo Municipal são os constantes no Anexo III.

Capítulo IV

DA ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E

GESTÃO DO SISTEMA DE RECURSOS HUMANOS

Seção I

Da Administração de Pessoal e Gestão do Sistema de Recursos Humanos

Art.24 - Caberá ao sistema de recursos humanos de que trata a presente Lei, essencialmente:

I - Programar e coordenar a sistemática de avaliação de desempenho, incluindo o detalhamento dos procedimentos previstos em Resolução, o treinamento dos avaliadores, bem como o acompanhamento e a tabulação dos resultados;

II - Manter atualizadas as especificações de classe;

III - Submeter ao Presidente da Câmara Municipal os atos necessários à implantação e aplicação desta Lei.

Art. 25 - Os servidores serão designados para prestarem serviços nos diversos setores do Poder Legislativo, em conformidade com as necessidades e peculiaridades de cada setor e a disponibilidade de vagas e de pessoal:

I- De acordo com as necessidades de cada setor, visando sempre o aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo poder público à comunidade.

II - A pedido do servidor.

§ 1º No caso previsto no inciso I deste artigo, a movimentação será efetuada mediante solicitação da respectiva chefia.

§ 2º No caso previsto no inciso II, deste artigo, o servidor deverá efetuar a respectiva solicitação por escrito, devidamente justificada, à Coordenadoria Administrativa, que deverá se pronunciar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ouvida a chefia do setor em que o servidor está lotado e a daquele em que deseja atuar, observadas as necessidades do serviço.

III - Para efeitos do caput deste artigo, todos os cargos e funções deverão seguir a estrutura hierárquica disposta nesta Lei.

§3º As disposições dos cargos comissionados serão conforme a necessidade e quantidade de departamentos e setores da câmara municipal de Matupá observando o limite estabelecido no art. 37, inciso V, da Constituição Federal.

§4º O provimento dos cargos integrantes dos Anexos desta Lei será autorizado pela autoridade competente, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.

Capítulo V

DO PLANO DE CARREIRA E DOS CARGOS

Art. 26 - O Plano de Carreira é conglomerado de cargos e salários, tem por objetivo a valorização dos servidores.

Parágrafo Único. As carreiras ficam reorganizadas em grupos de cargos dispostos de acordo com a natureza profissional, em ordem crescente de grau de complexidade e responsabilidade de suas atribuições, observada a escolaridade, a qualificação profissional e os demais requisitos exigidos, guardando correlação com as finalidades dos serviços prestados.

Capítulo VI

DO PROGRESSO FUNCIONAL

Seção I

Da Evolução Funcional

Art. 27 – As possibilidades de ascensão funcional na Carreira dos Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Matupá - MT serão concedidas em duas modalidades:

I. Progressão Vertical: por tempo de efetivo exercício no cargo público.

II.Promoção Horizontal: por nova titulação, de acordo com o grau de escolaridade, de qualificação ou capacitação comprovada;

Parágrafo Único Somente poderá concorrer à ascensão funcional de que trata o presente Artigo, o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo, incluindo-se os servidores de provimento efetivo que estiverem exercendo funções gratificadas e cargos comissionados pertencentes à Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Matupá-MT

Subseção I-

Da Progressão Vertical

Art. 28 A progressão vertical por tempo de serviço é a passagem do servidor efetivo, de um nível para outro subsequente, dentro de determinada classe, desde que tenha sido aprovado no estágio probatório:

§1º A progressão por Nível será concedida no mês subsequente ao complemento do tempo de permanência de 03 (três) anos ininterruptos de efetivo exercício no cargo.

§2º Decorrido o prazo previsto no §1º deste artigo, se o órgão não realizar processo de avaliação de desempenho, a progressão vertical dar-se-á automaticamente.

§3º As linhas de progressão vertical são representadas pelos números, de 01 a 10, (Um a Dez) sendo este último referente ao final de carreira. Anexo VII.

§4º. Os coeficientes para a progressão serão de 7% (sete) por cento de um nível para o subsequente sobre o padrão inicial referente à classe que o servidor se encontra, conforme estabelecido na tabela a seguir:

Nível

Classe

Nível

Interstício de tempo

A

B

C

0%

20%

40%

1

0 - 3 anos

0,00

0,00

0,00

2

3,1 - 6 anos

7%

7%

7%

3

6,1 - 9 anos

14%

14%

14%

4

9,1 - 12 anos

21%

21%

21%

5

12,1 - 15 anos

28%

28%

28%

6

15,1 - 18 anos

35%

35%

35%

7

18,1 - 21 anos

42%

42%

42%

8

21,1 - 24 anos

49%

49%

49%

9

24,1 - 27 anos

56%

56%

56%

10

27,1 - 30 anos

63%

63%

63%

Art. 29 - Para ser elevado a outro nível na progressão vertical, deverá o servidor contar com 03 (três) anos ininterruptos de efetivo exercício no vencimento padrão inicial para qual foi provido.

§1º O interstício mínimo exigido para a concessão da progressão é de 03 (três) anos ininterruptos de efetivo exercício. Considerando esse interstício o tempo máximo em que o servidor permanecerá no mesmo Nível do cargo de carreira para o qual foi empossado, até alcançar o fim de carreira, observando para tanto, o fator do efetivo exercício ininterrupto no cargo de concurso ou afeto às suas atribuições conforme Parágrafo Único do Art. 27.

§2º São considerados como efetivo exercício as ausências justificadas ao serviço expressas no Título V, capítulo III e afastamentos expressos no Artigo 153 da Lei 81/2013 Estatuto dos Servidores públicos de Matupá e suas alterações.

§3º Não são considerados como tempo de serviço para fins de ascensão funcional os afastamentos expressos nos Incisos IV e XI do art. 153 da Lei 81/2013 (Estatuto dos Servidores Públicos de Matupá) e suas alterações.

Subseção II

Da Promoção Horizontal

Art. 30 A Promoção Horizontal por titulação profissional é a passagem do servidor efetivo de uma classe para outra no mesmo cargo, em virtude de comprovação da habilitação e/ou certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional exigida para a respectiva classe, observado o cumprimento do intervalo mínimo de 03 (três) anos em cada classe.

Art. 31 A progressão de Classes é de acordo com a função exercida e contempla (03) classes do Quadro efetivo designadas pelas letras “A”, “B” e “C”, sendo esta última a referente ao final de carreira.

§1° Em cada Classe o índice de percentual de acréscimo é igual a 20% (vinte) por cento, sendo que na Classe “B”, o acréscimo é de 20%, ( vinte) por cento sobre o salário base (Padrão inicial do cargo), na classe “C” , o acréscimo é de 40%, ( quarenta) por cento, sobre o salário base (padrão inicial do cargo).

§2º A representação dos requisitos de cada classe, fica assim definida:

I-Nível Superior: Controlador, Contador, Advogado e Analista Técnico Legislativo

Classe

Requisito de promoção

Vencimento

A

Habilitação em Curso de Nível Superior completo de acordo com a área de atuação e registro no respectivo conselho de classe quando se tratar de profissão regulamentada.

Padrão Inicial do cargo;

B

Requisito da Classe A, mais 200, (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional e/ou profissionalização específica.

Padrão Inicial do cargo, acrescido de 20%;

C

Requisito da Classe B, mais curso de pós-graduação em nível de especialista de no mínimo 360 (trezentos e Sessenta) horas.

Padrão Inicial do cargo, acrescido de 40%.

II- Nível Médio: Agente Legislativo, Atendente legislativo.

Classe

Requisito de promoção

Vencimento

A

Habilitação em nível de ensino Médio;

Padrão Inicial do cargo;

B

Requisito da Classe A, mais 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional e/ou profissionalização específica.

Padrão Inicial do cargo, acrescido de 20%;

C

Requisito da Classe B, mais curso tecnólogo em nível superior ou graduação em ensino superior.

Padrão Inicial do cargo, acrescido de 40%.

III-Ensino Fundamental Completo- Função de Apoio Administrativo.

Classe

Requisito de promoção

Vencimento

A

Habilitação em nível de ensino fundamental;

Padrão Inicial do cargo;

B

Requisito da Classe A, mais ensino médio completo.

Padrão Inicial do cargo, acrescido de 20%;

C

Requisitos da Classe B mais 200 (duzentas) horas de Cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional e/ou profissionalização específica.

Padrão Inicial do cargo, acrescido de 40%.

Art.32 As titulações inerentes ao requisito “B” só poderão ser apresentadas após o cumprimento do estágio probatório. Uma vez apresentadas serão encaminhadas para análise de progressão de classe que será concedida com a certificação de disponibilidade orçamentária e certificação de não afetação no limite prudencial pelo departamento competente.

§1º Os cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, serão conferidos e/ou reconhecidos por uma comissão constituída por Ato Normativo do Chefe do Poder Legislativo, para este fim e deverão obedecer, dentre outros, os seguintes requisitos à sua pontuação:

a) Carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas.

b) Serão computados apenas os cursos concluídos de qualificação profissional em capacitação, aperfeiçoamento, treinamento e atualização por meio de cursos, conferências, congressos, seminários, simpósios, capacitações em serviços, extensão, oficinas, fóruns e similares na área de atuação do servidor, de abrangência da Câmara Municipal e/ou correlatas, com prazo da conclusão de até 05 (cinco) anos anteriores a data de publicação desta lei.

c) Somente serão computados os cursos realizados dentro da área de atuação ou condizente, devendo ser avaliada a elevação por Comissão Especial para este fim.

d) Todos os certificados deverão ser oficialmente reconhecidos pelo Órgão competente.

e) A carga horária de cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação profissional contada para posicionamento na Classe não serão contados para efeito de nova Promoção Horizontal.

§2º Os Títulos de Ensino Médio, Graduação, Pós-Graduação/Especialização, Mestrado ou Doutorado deverão estar oficialmente reconhecidos pelo Órgão Competente.

§3º As demais normas para o processo de avaliação para fins de ascensão funcional, são as previstas neste Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, Estatuto do Servidor Municipal e Regulamento específico, homologado pelo Chefe do Poder Legislativo.

§4º Os títulos de pós-graduação “Lato Sensu” ou “Stricto Sensu” deverão estar de acordo com o perfil profissional do cargo ou relacionados com a área de atuação ou correlatos com a abrangência das necessidades da Câmara Municipal.

§5º A concessão da ascensão funcional previsto no caput deste artigo depende, além dos critérios e requisitos disciplinados nesta Lei, de disponibilidade orçamentária e financeira na forma da legislação vigente.

§6º Em casos especiais, o servidor poderá requerer a revisão de mérito para promoção especificamente para elevação de classe, sendo nomeada comissão para avaliação do pleito, com decisão do gestor.

Art. 33 Para fins do disposto no artigo 31 desta Lei, deverá ser observado os seguintes limites legais:

I-O incentivo não poderá ultrapassar 90% (noventa) por cento do limite prudencial para gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade e Gestão Fiscal, considerando-se como limite prudencial 95% (noventa e cinco) por cento do percentual dos 6% (seis) por cento do total da despesa de pessoal, calculada sobre a Receita Corrente Líquida do Município;

II-Para a concessão da Promoção Horizontal analisará o limite de 70% (setenta) por cento das despesas de pessoal do legislativo em relação aos suprimentos recebidos pela Câmara Municipal.

III-Somente as titulações apresentadas até 31 de julho do ano corrente serão consignadas no orçamento do ano seguinte para promoção de classe.

Parágrafo Único - Caso não haja limite prudencial para a concessão do disposto no artigo 31 da presente Lei, o servidor deverá aguardar, até que haja disponibilidade no ano corrente dentro do limite previsto no parágrafo anterior.

Art.34 - É vedada a junção de qualquer gratificação ao vencimento base quaisquer cálculos financeiros.

Art.35 – A promoção de classe deverá ser requerida pelo servidor, para provocar o início do processo administrativo para concessão da ascensão funcional.

Art.36 - Só terão direito à progressão os servidores que além de satisfazer os requisitos dos artigos anteriores, estiverem no exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses consideradas nesta lei.

Art.37 - Quando o servidor for colocado, sem ônus para o órgão de origem, à disposição de órgão federal, estadual ou de outro município, integrante da administração direta ou indireta, do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário, por um período superior a 30 (trinta) dias, não concorrerá à progressão durante o período de afastamento.

CAPÍTULO VII

DA RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA

Art.38 - O valor da remuneração dos servidores ativos da Câmara Municipal será corrigido sempre na mesma data e nos mesmos percentuais dos servidores do Poder Executivo Municipal, ou antes, dependendo da disponibilidade financeira e a critério da Mesa Diretora, com a aprovação do soberano Plenário, através de Lei Específica.

Parágrafo Único Fica assegurada a revisão dos proventos dos inativos oriundos do Quadro de Pessoal da Câmara para manter a integridade dos proventos dos cargos excluídos o mesmo percentual de reajuste aplicado aos servidores em atividade.

Art.39. Fica criada a Função Gratificada – FG e a Função de Gratificação Especial- FGE, que são vantagens acessórias e transitórias ao vencimento do servidor efetivo cessando automaticamente com a exoneração do FG.

Parágrafo Único. As gratificações que tratam o caput serão concedidas através de ato da Mesa Diretora, de acordo com a descrição do nível de responsabilidade e complexidade da função gratificada, conforme - Anexo V.

Art.40. A classificação e simbologia da Função Gratificada – FG e da Função Gratificada Especial – FGE, são estabelecidas nesta Lei e serão atribuídas em consonância com a estrutura administrativa.

Art.41. Os adicionais de Função Gratificada e da Função Gratificada Especial – FGE são exclusivas para servidores públicos efetivos da Câmara Municipal e serão concedidas através do Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

§1º. O servidor não poderá receber, simultaneamente, mais de uma gratificação.

§2º Os adicionais de Função Gratificada e Função Gratificada Especial – FGE serão reajustados na mesma data e índice que for concedida a Revisão Geral Anual aos servidores.

§3º O percentual de gratificação referente à FGE será aplicado sobre o Vencimento Padrão: refere-se à letra e o nível que identifica o vencimento padrão atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;

Art.42. A Função Gratificada – FG e a Função Gratificada Especial – FGE não se incorporarão ao salário do servidor, sob nenhuma forma ou pretexto e para nenhum efeito.

Art.43. As gratificações mencionadas no artigo anterior não servirão de base para calcular outras vantagens, salvo quanto às férias e 1/3 de férias, 13º Salário e outras hipóteses e exceções estabelecidas em lei.

Art. 44. As funções gratificadas privativas de profissões regulamentadas por Lei Federal serão ocupadas exclusivamente por pessoas qualificadas, inscritas em seus respectivos Conselhos Regionais ou órgãos equivalentes.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art.45- Após a publicação desta Lei, a MESA DIRETORA terá o prazo de até trinta dias para realizar as adequações quanto às funções inerentes ao quadro de pessoal dispostos nesta Lei.

Art.46 - São considerados extintos, os cargos não constantes desta Lei.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art.47 – Os Cargos efetivos de Agente administrativo, Técnico Administrativo, e Recepcionista receberão nova denominação, conforme Anexo IX.

Art.48 - A nomeação ou reenquadramento nominal de qualquer servidor em cargo criado, alterado ou transformado por esta Lei dar-se-á através de Portaria do Presidente da Câmara.

Art.49 - Os atos necessários à regulamentação dos preceitos desta Lei deverão ser editados em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.

Art.50 - Quando da abertura do concurso público para o preenchimento de vagas do quadro de cargos efetivos da Câmara Municipal, deverá, obrigatoriamente, constar do Edital Principal do concurso, todos os requisitos para provimento do cargo, ou referência fazendo indicação da legislação onde se encontram as disposições pertinentes.

Parágrafo Único. É obrigatória a publicação do Edital resumido no Diário Oficial do Estado.

Art.51 - A jornada diária de trabalho dos servidores poderá ser adequada em horário que seja conveniente à Administração e aos Vereadores, com ato administrativo do Presidente da Câmara.

Art.52 - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais dos servidores poderá, a critério da administração, ser reduzida para 30 (trinta) horas semanais, desde que seja cumprida a jornada de 6 (seis) horas ininterruptas.

Art.53. São partes integrantes de esta Lei os Anexos a seguir relacionados:

Anexo I-Organograma;

Anexo II – Lotacionograma;

Anexo III-Quadro dos Servidores Efetivos;

Anexo IV-Quadro dos Servidores Comissionados;

Anexo V- Quadro dos Adicionais e Gratificações;

Anexo VI-Características Gerais do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e Comissionado do Poder Legislativo;

Anexo VII- Valores Referenciais de Progressão Horizontal e Promoção Vertical;

Anexo VIII- Tabela dos Vencimentos e Carreira dos Servidores Efetivos do Poder Legislativo;

Anexo IX- Quadro do Perfil Ocupacional e Correlação dos Cargos Profissionais de Provimento Efetivo;

Art. 54- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar 155 de 03 de abril de 2019 e Lei nº 732 de 23 de abril de 2010.

Paço Municipal Senador Jonas Pinheiro, aos seis dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois.

BRUNO SANTOS MENA

Prefeito Municipal de Matupá

ANEXO I

ORGANOGRAMA

ANEXO II

LOTACIONOGRAMA

CARGO

Nº VAGAS CARGOS

EFETIVO

N º VAGAS CARGOS EM

COMISSÃO

TOTAL

Advogado

01

-

01

Contador

01

-

01

Controlador Interno

01

-

01

Analista Técnico Legislativo

01

-

01

Agente Legislativo

03

-

03

Atendente Legislativo

02

-

02

Apoio administrativo

02

-

02

Assessor Jurídico

01

01

Assessor Legislativo

-

01

01

Supervisor de Compras

-

01

01

Supervisor Legislativo

-

01

01

Supervisor de Recursos Humanos

-

01

01

Coordenador Geral

-

01

01

Secretário Legislativo

-

01

01

TOTAL GERAL

11

7

18

ANEXO III

QUADRO DOS SERVIDORES EFETIVOS

FUNÇÕES

CÓDIGO

REQUISITOS

CARGA HORÁRIA

(SEMANAL)

PADRÃO DE

VENCIMENTO INICIAL R$

VAGAS

Controlador Interno

QE

Ensino Superior com Registro no Conselho Regional de Contabilidade

20 HORAS

4.344,97

01

Contador

QE

Ensino Superior com Registro no Conselho Regional de Contabilidade

20 HORAS

4.344,97

01

Advogado

QE

Ensino Superior com Registro na Ordem dos Advogados do Brasil

20 HORAS

4.344,97

01

Analista Técnico Legislativo

QE

Diploma de Curso de Nível Superior, fornecido por instituição de ensino oficial ou reconhecido pelo Ministério da Educação.

40 HORAS

4.000,00

01

Agente Legislativo

QE

2º Grau

40 HORAS

2.251,86

03

Atendente Legislativo

QE

2º Grau

40 HORAS

1.910,00

02

Apoio Administrativo

QE

Fundamental Completo

40 HORAS

1.736,19

02

TOTAL

11

ANEXO – IV

QUADRO DOS SERVIDORES COMISSIONADOS

FUNÇÕES

Código

VENCIMENTO

VAGAS

Coordenador Geral

DAS-I

6.414,44

01

Assessor Jurídico

DAS-II

6.000,00

01

Secretário Legislativo

DAS-II

3.359,63

01

Supervisor de Compras

DAS-III

3.359,63

01

Supervisor Legislativo

DAS-IV

3.359,63

01

Supervisor de Recursos Humanos

DAS-V

3.359,63

01

Assessor Legislativo

DAS-V

3.359,63

01

TOTAL

07

ANEXO – V

QUADRO DOS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES

Tabela 1

Função de Gratificação Especial

FUNÇÕES/ ENCARGOS

Código

Vagas

Percentual Aplicado sobre o Vencimento Padrão.

Tesoureiro

FGE-I

01

50%

Responsável pelo envio do Aplic

FGE-II

01

50%

Fiscal de Contratos

FGE-III

01

50%

Ouvidor

FGE -VI

01

50%

Tabela 2

FUNÇÃO GRATIFICADA

Função

Código

Vagas

Valor

Responsável pelo Almoxarifado

FG - I

01

460,00

Responsável Patrimônio

FG - II

01

460,00

ANEXO VI

CARACTERÍSTICAS GERAIS DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E COMISSIONADO DO PODER LEGISLATIVO

QUADRO: COMISSIONADO

CÓDIGO DAS-I

Cargo: Coordenador Geral

Vencimento Inicial: R$ 6.414,44

Horas/Semanais:

a) Jornada: Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva;

b) Especial: O exercício do cargo e/ou função é de provimento comissionado o que poderá determinar a prestação de serviços externos, à noite, sábados, domingos e feriados, e atendimento ao público.

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:

a) Instrução: Ensino Superior

b) Habilitação: Formação em Curso Superior

SÍNTESE DOS DEVERES:

Orientar, coordenar e supervisionar todos os trabalhos da competência da Diretoria Administrativa e a execução do processo legislativo de acordo com as deliberações da Mesa.

ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS:

Direção, supervisão e coordenação das atividades administrativas e operacionais, garantindo e exigindo o perfeito desenvolvimento de suas atribuições institucionais; Consultoria e assessoramento direto à Mesa Diretora e ao Presidente da Câmara, com o apoio da estrutura administrativa da Casa; Acompanhar e coordenar o andamento de projetos em tramitação; Comparecimento nas reuniões ordinárias e extraordinárias; Coordenar as atividades da equipe técnica multiprofissional e dos demais níveis de atendimento, visando à plena satisfação dos objetivos da gestão; Assessorar os Vereadores e Assessores nos assuntos de interesses do Legislativo, principalmente os relacionados com os projetos de lei em tramitação; Acompanhar o Presidente da Câmara e os Vereadores, nos trabalhos das Comissões, sempre que sua presença for solicitada; Solicitar, quando entender necessário, parecer do Sistema de Controle Interno e da Assessoria Jurídica sobre assuntos referentes à Câmara Municipal; Coordenar o registro, arquivo das leis, emendas à Lei Orgânica, decretos, portarias, resoluções, informes administrativos e outros atos normativos; Coordenar e Determinar a identificação, recorte e o arquivamento das publicações efetuadas na imprensa oficial ou privada que mencionam as atividades da Câmara; Determinar, analisar, todos os contratos, convênios, licitações, ajustes ou similares de que participe o Legislativo; Realizar levantamento junto ao Executivo Municipal sobre os valores dos duodécimos devidos ao Poder Legislativo Municipal, observando o disposto no Art. 29-A da Constituição Federal do Brasil; Assessorar os expedientes inerentes à alteração de Leis e normas regimentais, apresentar relatórios mensais e/ou periódicos de suas atividades; Orientar seus subordinados na execução de suas tarefas; analisar e supervisionar as necessidades de recursos humanos e materiais para a manutenção dos trabalhos legislativos. Assessorar e realizar, a pedido da Presidência as consolidações de alterações em Regimento Interno, Lei Orgânica e demais leis municipais. Cumprir ordens superiores, salvo quando manifestamente abusivas ou ilegais; Manter Organização e limpeza do próprio setor.

ANEXO VI CARACTERÍSTICAS GERAIS DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E COMISSIONADO DO PODER LEGISLATIVO

QUADRO: COMISSIONADO

CÓDIGO DAS-II

Cargo: Assessor Jurídico

Vencimento Inicial: R$ 6.000,00

Horas/Semanais:

a)Jornada: Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva;

b)Especial: O exercício do cargo e/ou função é de provimento comissionado o que poderá determinar a prestação de serviços externos, à noite, sábados, domingos e feriados, e atendimento ao público.

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:

a) Instrução: Nível Superior em Direito

b) Habilitação: Habilitação legal para o exercício da função com registro na OAB.

SÍNTESE DOS DEVERES:

Exercer as funções de consultoria e de assessoramento jurídico, de coordenação e supervisão técnico-jurídica do Poder Legislativo, na aplicação e controle das normas jurídicas, bem como emitir pareceres, prestar assessoramento a Mesa Diretora, Vereadores e Servidores da Casa na elaboração de processo legislativo e no controle preventivo de constitucionalidade e de legalidade dos atos administrativos e atos legislativos.

ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS:

Assessorar os vereadores e demais servidores do legislativo nos assuntos jurídicos da Câmara e nos assuntos que demandarem sigilo e confiança por parte da Mesa Diretora, desde que não correspondam a competência exclusiva de outros cargos ou departamentos; Assessorar os vereadores e demais servidores da Câmara em reuniões e eventos; Acompanhar e assessorar os trabalhos atinentes à presidência legislativa e ao presidente da mesa diretora; Assessorar, organizar e atuar nas comissões relativas a avaliação dos projetos legislativos; Analisar e orientar a aplicação de leis e regulamentos no âmbito do poder legislativo; Estudar e sugerir soluções para assuntos de ordem administrativo-legal de interesse da instituição; Prestar assessoramento aos gabinetes dos vereadores quanto à aplicação da legislação relativa a direitos e deveres, encargos e responsabilidades, ônus e vantagens de servidores, indicando a solução e procedimento referente a tais assuntos; Assessorar os vereadores na elaboração de anteprojetos de lei, resoluções, portarias e demais atos oficiais que digam respeito a assuntos legislativos e administrativos da Câmara; Executar toda e qualquer delegação de atribuição recebida do Presidente, respeitadas as atribuições do cargo; Emitir parecer sobre consultas formuladas à Assessoria Jurídica pelo Presidente, demais vereadores ou pelos Órgãos da Câmara, sob o aspecto jurídico e legal; Examinar projetos de leis, resoluções, justificativas de vetos, emendas, regulamentos, e outros atos de natureza jurídica; Atender aos pedidos de informações da Mesa Diretora e dos demais vereadores; Auxiliar as comissões nos trabalhos legislativos, quanto aos aspectos jurídicos e legais; Desempenhar com zelo, dedicação, eficiência e presteza, as funções sob sua responsabilidade e as que lhe forem atribuídas pela Presidência; Zelar pela regularidade dos feitos e observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar; Levar ao conhecimento da Presidência as Irregularidades de que tiver ciência, em razão do exercício do cargo ou função; Agir com discrição nas atribuições de seu cargo ou função, guardando sigilo sobre assuntos internos; Manter conduta compatível com a moralidade administrativa; Apresentar ao superior hierárquico, quando solicitado, relatório de suas atividades, com dados estatísticos ou qualitativos. Sugerir à Mesa Diretora da Câmara o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, através de parecer emitido ao Presidente da Câmara; Cumprir ordens superiores, salvo quando manifestamente abusivas ou ilegais; Exercer outras atividades correlatas que forem determinadas pela Presidência da Câmara, tais como auxiliar quanto ao aspecto jurídico a Mesa Diretora nos trabalhos legislativos. Manter Organização e limpeza do próprio setor.

ANEXO VI CARACTERÍSTICAS GERAIS DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E COMISSIONADO DO PODER LEGISLATIVO

QUADRO: COMISSIONADO

CÓDIGO DAS-III

Cargo: Secretário Legislativo

Vencimento Inicial: R$3.559,63

Horas/Semanais:

a)Jornada: Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva;

b)Regime Especial: o exercício do cargo e/ou função é de provimento comissionado o que poderá determinar a prestação de serviços externos, à noite, sábados, domingos e feriados, e atendimento ao público.

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:

c) Instrução: Livre Nomeação

d) Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas.

SÍNTESE DOS DEVERES:

Assessora, no desempenho e na execução de atividades legislativas e burocráticas dos vereadores e das comissões, nas sessões da Edilidade e no trâmite das proposituras;

ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS:

Planejar, organizar, coordenar e controlar serviços da secretaria. Organizar o andamento do Processo Legislativo em todas suas fases, participar das reuniões da Casa, coordenando e controlando equipes e atividades. Redigir documentos oficiais. Transcrever discursos, conferências, palestras, atas e explanações etc. Aplicar as técnicas Secretariais (arquivos, follow-up, agenda, reuniões, viagens, cerimoniais etc.). Orientar na avaliação e na seleção da correspondência para fins de encaminhamento ao Superior. Conhecer e aplicar a legislação pertinente a sua área de atuação e dos protocolos da Instituição. Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa. Deve estar atento ao controle da agenda do Presidente, bem como dos integrantes da Mesa Diretora; Manter a disposição das autoridades e da equipe técnica toda a documentação exigida para fins de controle e fiscalização. Assessorar a formalização das indicações, requerimentos e projetos de lei solicitados, bem como da Pauta das Sessões legislativas. Acompanhamento em todas as reuniões das comissões internas da Câmara, a fim de organizar, assessorar e anotar todos os trâmites dos processos legislativos. Deve comparecer às sessões e juntamente com o Supervisor Legislativo para organizar todos os trabalhos legislativos no que concerne a Pauta e documentos solicitados pelos Vereadores. Responsável por toda a agenda legislativa, devendo atender à todos os vereadores sem distinção, anotando e confeccionando todos os pedidos por ele solicitados. Cumprir ordens superiores, salvo quando manifestamente abusivas ou ilegais; Manter Organização e limpeza do próprio setor.

ANEXO VI CARACTERÍSTICAS GERAIS DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E COMISSIONADO DO PODER LEGISLATIVO

QUADRO: COMISSIONADO

CÓDIGO DAS-IV

Cargo: Supervisor de Compras

Vencimento Inicial: R$3.559,63

Horas/Semanais: a) Jornada: Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva;

b) Especial: O exercício do cargo e/ou função é de provimento comissionado o que poderá determinar a prestação de serviços externos, à noite, sábados, domingos e feriados, e atendimento ao público.

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:

c)Instrução: Ensino Superior

d)Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas.

SÍNTESE DOS DEVERES:

Chefia os trabalhos administrativos que dizem respeito às aquisições da Câmara Municipal.

ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS:

Coordenar os trabalhos do Departamento de compras, apresentando planejamento das aquisições anuais, observar as normativas referentes ao setor, auxiliando no fechamento dos demonstrativos mensais do Departamento sob sua responsabilidade; Examinar, conferir e instruir todos os processos em tramitação, referentes à área de sua abrangência; Escriturar no Sistema Informatizado os atos e fatos administrativos realizados no cumprimento de seu cargo, manter toda a documentação exigida para fins de controle e fiscalização, zelar pelo bom desenvolvimento dos trabalhos junto ao departamento sua competência, providenciar a elaboração de matérias, demonstrativos, atendendo diretamente aos seus superiores, executar outras atribuições correlatas, a critério da Diretoria Administrativa para o departamento ao qual foi designado, respondendo pelos atos de sua competência. Assessorar e fornecer os documentos necessários para as publicações, dando publicidade e transparência à todos os atos confeccionados pelo respectivo setor. Cumprir ordens superiores, salvo quando manifestamente abusivas ou ilegais; Manter Organização e limpeza do próprio setor.

ANEXO VI CARACTERÍSTICAS GERAIS DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E COMISSIONADO DO PODER LEGISLATIVO

QUADRO: COMISSIONADO

CÓDIGO DAS-V

Cargo: Supervisor Legislativo

Vencimento Inicial: R$3.559,63

Horas/Semanais:

a) Jornada: Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva;

b) Especial: O exercício do cargo e/ou função é de provimento comissionado o que poderá determinar a prestação de serviços externos, à noite, sábados, domingos e feriados, e atendimento ao público.

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:

c)Instrução: Ensino Superior

d)Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas.

SÍNTESE DOS DEVERES:

Dirige, coordena, planeja as atividades do departamento sob sua responsabilidade, auxiliando a Presidência, Coordenadoria Geral, Comissões e Vereadores no desenvolvimento dos trabalhos Legislativos da Câmara.

ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS:

Coordena os trabalhos do Departamento legislativo, efetua o planejamento dos trabalhos, delega atividades, auxiliando no fechamento dos relatórios mensais do Departamento sob sua responsabilidade; Examinar, conferir e instruir todos os processos em tramitação, referentes à área de sua abrangência; manter a disposição das autoridades toda a documentação exigida para fins de controle e fiscalização, zelar pelo bom desenvolvimento dos trabalhos junto ao departamento sua competência, providenciar a elaboração de matérias, demonstrativos, atendendo diretamente aos seus superiores, zelar pela proteção, conservação e limpeza dos bens móveis sobre sua

responsabilidade, executar outras atribuições correlatas, a critério da Mesa Diretora para o departamento ao qual foi designado. Assessorar a elaboração da Pauta das Sessões legislativas, envio com antecedência à todos os vereadores, bem como a publicidade e transparência das leis que estejam na câmara, desde seu protocolo até seu trâmite interno. Auxilia o Presidente, confeccionando atos, ofícios, documentos internos e quais forem às necessidades que o Presidente designar, respeitando os limites de suas atribuições. Tem responsabilidade de cientificar todos os funcionários e vereadores de reuniões, projetos, sessões e demais compromissos. Deve comparecer às sessões e juntamente com a Secretaria Legislativa organizar todos os trabalhos legislativos no que concerne a Pauta e documentos solicitados pelos Vereadores. Cumprir ordens superiores, salvo quando manifestamente abusivas ou ilegais; Manter Organização e limpeza do próprio setor.

ANEXO VI CARACTERÍSTICAS GERAIS DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E COMISSIONADO DO PODER LEGISLATIVO

QUADRO: COMISSIONADO

CÓDIGO DAS-VI

Cargo: Supervisor de Recursos Humanos

Vencimento Inicial: R$3.559,63

Horas/Semanais: a) Jornada: Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva;

b) Especial: O exercício do cargo e/ou função é de provimento comissionado o que poderá determinar a prestação de serviços externos, à noite, sábados, domingos e feriados, e atendimento ao público.

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:

c)Instrução: Ensino Superior

d)Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas.

SÍNTESE DOS DEVERES:

Realiza trabalhos burocráticos de natureza complexa, para atender rotinas de Departamento de pessoal preestabelecidas, e eventuais do Poder Legislativo, como também solicitar manifestações técnicas com a finalidade de orientar as comissões de avaliação de estágio probatório e correlatas como de ascensão funcional,

ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS:

Coordenar todos os trabalhos de seleção, admissão, exoneração, demissão, informes, arquivamento e organização do departamento de recursos humanos. Examina direito e encaminha para a Coordenadoria todos os fatos e necessidades de normatização quanto aos fatos e constatações de sua alçada. Recebe os requerimentos dos servidores e presta-lhes qualquer informação, cientifica e orienta quanto aos direitos e deveres. Coordena o planejamento de férias, licenças prêmio, Estuda o planejamento dos direitos de promoção e progressões e encaminha para avaliação de comissões. Supervisiona o ponto dos servidores, registrando as faltas e demais fatos que afetem a confecção da folha de pagamentos. Controla o Lotacionograma. Supervisionar o Cadastro dos servidores em suas categorias, classes e níveis funcionais. Supervisionar a Confecção da folha de pagamentos entre outras atividades de sua competência que venham a surgir nos procedimentos internos do departamento de pessoal. Compete ao mesmo zelar pelo arquivo de documentos e fichas funcionais dos servidores, direcionar os trabalhos e caso necessário cientificar o Presidente nos casos de funcionários que não estão executando de forma adequada suas funções, podendo inclusive, cientificar e notificar o próprio funcionário de suas atribuições, não sendo acolhida a postura a qual se espera do servidor, o chefe do RH, pode encaminhar a situação ao Superior hierárquico. Cumprir ordens superiores, salvo quando manifestamente abusivas ou ilegais; Manter Organização e limpeza do próprio setor.

ANEXO VI CARACTERÍSTICAS GERAIS DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E COMISSIONADO DO PODER LEGISLATIVO

QUADRO: COMISSIONADO

CÓDIGO DAS-VII

Cargo: Assessor Legislativo

Vencimento Inicial: R$ 3.559,63

Horas semanais: 40 HORAS SEMANAIS

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:

c)Instrução: Livre Nomeação

d)Habilitação: Conhecimentos necessários para o bom desenvolvimento de suas tarefas.

SÍNTESE DOS DEVERES:

Realiza trabalhos de produção/ organização e registros de informação para atender os serviços de publicidade e comunicação à sociedade.

ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS:

Assessorar o legislativo no setor de comunicações quanto à elaboração de artigos, comentários, noticiários e editoriais de interesse da Câmara para jornal, rádio, televisão e outros meios audiovisuais, inclusive via Internet; Chefiar a elaboração e divulgação dos releases para a imprensa local, regional, estadual e nacional, inclusive via internet; Assessorar a Coordenação do arquivo e controle de publicação de todos os releases enviados à imprensa, bem como gerenciar o banco de dados relativo à atividade institucional, contratos de publicidades institucionais, enfim todos serviços em favor da política de comunicação do Legislativo; Gerenciar as notícias relativas às atividades do Legislativo, divulgadas pela Imprensa; Coordenar a execução de trabalhos de videogravação, coleta de dados e cobertura fotográfica de eventos de natureza ou de interesse institucional, inclusive as transmissões das sessões legislativas segundo os meios disponibilizados pela gestão; Chefiar a Organização arquivos de áudio, vídeo, foto de reunião e eventos de natureza ou interesse institucional; Chefiar e gerir informações aos jornalistas credenciados a acompanhar os trabalhos da Câmara; Prestar assessoria em entrevistas e reportagens sobre o Legislativo. Prestar assessoria na coordenação de debates, seminários, palestras e audiências públicas promovidas pelo Legislativo Municipal; Assessorar o Planejamento e execução de gravações de vídeos e confecção de demais publicidades institucionais. Assessorar no programa de divulgação de interesse da Câmara; quanto a sua publicação. Assessorar nas tarefas relacionadas com as competências do órgão em que esteja lotado. Cumprir ordens superiores, salvo quando manifestamente abusivas ou ilegais; Manter Organização e limpeza do próprio setor.

ANEXO VI CARACTERÍSTICAS GERAIS DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E COMISSIONADO DO PODER LEGISLATIVO

QUADRO: EFETIVO

CÓDIGO QE

Cargo: Controlador Interno

Vencimento Inicial: R$ 4.344,97

Horas semanais: 20 HORAS SEMANAIS

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:

Ensino Superior Formado em Contabilidade - Registrado no Conselho Regional de Contabilidade

SÍNTESE DOS DEVERES:

Atividades de Nível Superior, de grande complexidade, envolvendo coordenação, supervisão e execução de funções relacionadas com o sistema de controle interno.

ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS:

Supervisionar, coordenar e executar trabalhos examinando a legalidade e avaliando os resultados quanto à aplicabilidade orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da câmara municipal, bem da aplicação de seus recursos, exercer o controle das operações financeiras, bem como os direitos e deveres da câmara municipal, avaliar a execução orçamentária, tendo em vista a sua conformidade com as destinações e limites previstos na legislação pertinente, avaliar a gestão da administração da câmara municipal, para comprovar a legalidade, legitimidade, razoabilidade e impessoalidade dos atos administrativos pertinentes aos recursos humanos e materiais, subsidiar através de recomendações o exercício do cargo de Presidente, do Coordenador Geral, e dos agentes públicos no âmbito do poder legislativo objetivando o aperfeiçoamento da gestão da Câmara Municipal, verificar e controlar, periodicamente, os limites e condições relativas às operações financeiras, assim como os procedimentos e normas sobre restos a pagar e sobre despesas com pessoal nos termos da lei de responsabilidade fiscal, prestar apoio ao órgão de controle externo no exercício de suas funções constitucionais e legais; auditar os processos de licitações, dispensa ou inexigibilidade para as contratações de obras, serviços, fornecimentos e outros; auditar a investidura nos cargos e funções públicas, a realização de concursos públicos, publicação de editais, prazos, despesas com pessoal, limites, reajustes, aumentos, reavaliações, concessão de vantagens; analisar procedimentos relativos a processos disciplinares, publicidade, portarias e demais atos;

Representar junto ao Tribunal de Contas do Estado eventuais ilegalidades ou irregularidades, sob pena, de responsabilidade solidaria. Elaborar e implementar métodos de controle; apontar as falhas dos expedientes encaminhados e indicar as soluções, orientar e expedir atos normativos para os departamentos da câmara municipal; orientar e acompanhar a execução dos controles com vistas a assegurar a eficácia, eficiência e economicidade na administração e na aplicação dos recursos públicos e garantir o Cumprimento das normas técnicas, administrativas e legais no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Cumprir ordens superiores, salvo quando manifestamente abusivas ou ilegais; Manter Organização e limpeza do próprio setor.

ANEXO VI CARACTERÍSTICAS GERAIS DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E COMISSIONADO DO PODER LEGISLATIVO

QUADRO: EFETIVO

CÓDIGO QE

Cargo: Contador

Vencimento inicial: R$4.344,97

Horas/Semanais: 20 HORAS SEMANAIS

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:

Ensino Superior Registrado no Conselho Regional de Contabilidade

SÍNTESE DOS DEVERES:

Execução de tarefas de natureza Contábil.

ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS:

Compete ao Contador coordenar e executar serviços inerentes à contabilidade geral da Câmara; escriturar analiticamente os atos ou fatos administrativos, efetuando os correspondentes lançamentos contábeis, para possibilitar o controle contábil e orçamentário; promover a prestação, acertos e conciliação de contas em geral, conferindo saldos, localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis; examinar empenhos de despesa, verificando a classificação e a existência de recursos nas dotações orçamentárias, para o pagamento dos compromissos assumidos; elaborar demonstrativos contábeis mensais, trimestrais, semestrais e anuais, relativos à execução orçamentária e financeira, em consonância com leis, regulamentos e normas vigentes para apresentar resultados da situação patrimonial, econômica e financeira, protocolar e arquivar toda documentação sob sua responsabilidade. Executa e auxilia todas as obrigações assessórias junto aos órgãos fiscalizadores; promove e auxilia com estudos de planejamento orçamentário anual para confecção da LOA. Emite relatórios contábeis, notas de empenhos, liquidação e pagamento atendendo as normas de contabilidade pública, conforme o manual de contabilidade aplicada ao setor público e o plano de contas aplicado ao setor público. Responde por todos os atos de registros contábeis. Cumprir ordens superiores, salvo quando manifestamente abusivas ou ilegais; Manter Organização e limpeza do próprio setor.

ANEXO VI CARACTERÍSTICAS GERAIS DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E COMISSIONADO DO PODER LEGISLATIVO

QUADRO: EFETIVO

CÓDIGO QE

Cargo: Advogado

Vencimento Inicial: R$4.344,97

Horas/Semanais: 20 HORAS SEMANAIS

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:

Ensino Superior com inscrição ativa na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).

SÍNTESE DOS DEVERES:

Prestar assistência jurídica em áreas relacionadas à aplicação de leis, decretos, regulamentos, examinando processos específicos, emitindo pareceres e elaborando documentos jurídicos de interesse da Câmara Municipal.

ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS:

Pesquisar, analisar e interpretar a legislação e regulamentos em vigor nas áreas legislativa, constitucional, fiscal e tributária, de recursos humanos e outras. Assessorar os vereadores na elaboração de proposições complexas que exijam conhecimentos especializados de técnica legislativa, nos projetos de lei, decreto legislativo, resolução e outras reposições de tramitação normal da Câmara que requeiram essa técnica, quando solicitado. Emitir parecer, quando solicitado, quanto às normas técnicas de redação em proposições a serem apreciadas pelo plenário. Emitir pareceres técnicos quanto aos procedimentos licitatórios, minutas contratuais e procedimentos internos que requeiram atenção jurídica. E demais atividades correlatas quando solicitadas. Analisar e orientar quando dos processos administrativos internos de investigação em que não haja suspeição. Analisar os contratos firmados pela Câmara Municipal, avaliando os riscos neles envolvidos, com vistas a garantir segurança jurídica e lisura em todas as relações jurídicas travadas entre o ente público e terceiros; Recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com o escopo de manter as atividades do poder legislativo afinadas com os princípios que regem a Câmara Municipal – princípio da legalidade; da publicidade; da impessoalidade; da moralidade e da eficiência; Representar à Câmara municipal de Matupá em juízo ou fora dele na defesa de seus interesses. Acompanhar e participar efetivamente de todos os procedimentos licitatórios; elaborar modelos de contratos administrativos; Elaborar pareceres sempre que solicitado, principalmente quando relacionados com a possibilidade de contratação direta; contratos administrativos em andamento, requerimentos de funcionários etc. Cumprir ordens superiores, salvo quando manifestamente abusivas ou ilegais; Manter Organização e limpeza do próprio setor.

ANEXO VI CARACTERÍSTICAS GERAIS DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E COMISSIONADO DO PODER LEGISLATIVO

QUADRO: EFETIVO

CÓDIGO QE

Cargo: Analista Técnico Legislativo

Vencimento Inicial: R$4.000,00

Horas/Semanais: 40 HORAS SEMANAIS

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:

Ensino Superior

SÍNTESE DOS DEVERES:

Elaborar o planejamento organizacional, analisando a organização no contexto interno e externo, identificando oportunidades e problemas, definindo estratégias bem como apresentando propostas de programas e projetos; Executar trabalhos que envolvam a elaboração de projetos de leis e outras proposituras, interpretação e aplicação das leis e normas administrativas, atendimento ao público, recursos humanos e materiais. Executar e desenvolver trabalhos de suporte administrativo que envolva serviços de informação, redação, digitação, expedição, distribuição e arquivamento de documentos.

ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS:

Atividades de nível superior, de grande complexidade, tais como: - participar de projetos desenvolvidos em quaisquer unidades organizacionais, planejando, programando, coordenando, controlando, avaliando resultados e informando decisões, para aperfeiçoar a qualidade do processo gerencial das atividades do Poder Legislativo; Prestar assessoria às comissões permanentes e temporárias da Câmara; Planejar e promover a execução de todas as atividades que for submetido, baseando-se nos objetivos a serem alcançados, para assegurar o bom andamento dos trabalhos legislativos; Elaborar controles, quadros, gráficos, demonstrativos e relatórios diversos; Executar serviços gerais de redação e técnica legislativa; Auxiliar na preparação de material para publicação na imprensa, objetivando a divulgação dos atos do legislativo; Elaborar pareceres para as comissões, solicitando orientações da Assessoria Técnica-Jurídica, quando necessário; Pesquisar assuntos de interesse dos Vereadores; participar das reuniões de Plenário, auxiliando os Vereadores no que se fizer necessário; Prestar assessoria aos Vereadores na elaboração de projetos de Lei; Redigir requerimento, pedidos de informações, indicações, atas das sessões, quando solicitados pelos Vereadores; Acompanhar o Vereador em reuniões fora da sede, lavrando ata para arquivo da Câmara; Preparar documentos para instrução dos processos em trâmite na Câmara; Revisar o texto da lei aprovada pelo Legislativo, para encaminhamento ao Prefeito para sanção; Operar computador e executar serviços de digitação atender ao público, prestando-lhe informações e encaminhando ao o setor competente da Câmara; Atender telefone, anotar e transferir informações e recados, bem como receber, separar

e transferir correspondências, papéis, jornais e outros materiais; Classificar, organizar e preparar expedientes, protocolando, distribuindo, fazendo anotações em fichas e livros de controle; Zelar por todos equipamentos e materiais permanentes e de consumo, com vista a sua preservação, rendimento e economia, responsabilizando-se pelos mesmos; Executar outras atribuições afins. Cumprir ordens superiores, salvo quando manifestamente abusivas ou ilegais; Manter Organização e limpeza do próprio setor.

ANEXO VI CARACTERÍSTICAS GERAIS DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E COMISSIONADO DO PODER LEGISLATIVO

QUADRO: EFETIVO

CÓDIGO QE

Cargo: Agente Legislativo

Vencimento Inicial: R$2.251,86

Horas/Semanais: 40 HORAS SEMANAIS

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:

Ensino Médio Completo

SÍNTESE DOS DEVERES:

Execução de tarefas de natureza administrativa.

ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS:

Redigir ou participar da redação oficial, atos normativos e documentos legais; estudar processos referentes a assuntos de caráter geral ou específico do setor e propor soluções; manter registros das atividades do órgão elaborando na preparação de relatórios parciais e anuais, atendendo ás exigências ou normas do setor em que atua; executar a classificação, registro e conservação de processos, livros e outros documentos, em arquivos específicos; elaborar sob orientação, quadros e tabelas estatísticas, fluxogramas, organograma e gráficos em geral; orientar servidores que o auxiliem na execução das tarefas típicas da classe; ler, registrar, selecionar e arquivar, quando for o caso e segundo orientação recebida, documentos e publicações de interesse da unidade onde exerce suas funções; colecionar leis, decretos e outros atos normativos do interesse do setor em atua; examinar documentos efetuando registros observando prazos, datas, posições financeiras, informando sobre o andamento do assunto pendente e, quando autorizado pela chefia, adotar providências; coordenar a publicação de documentos para arquivos, selecionando. É responsável pelo arquivamento de documentos, inserção de informações no banco de dados do Poder Legislativo, digitar e conferir contratos, digitar cartas, memorandos e afins, elaborar planilhas de todo tipo, podendo também auxiliar na contabilidade e Recursos Humanos. Função de média dificuldade, burocrática. Planeja e Executa todas as atividades que for submetido relativos a orçamento, materiais protocolo, arquivo, contabilidade patrimônio, almoxarifado, finanças e outros, baseando-se nos objetivos a serem alcançados, elaborar controles, quadros gráficos, demonstrativos e relatórios diversos para assegurar o bom andamento dos trabalhos legislativos e administrativos. Executa serviços gerais de redação e técnica legislativa. Classifica documentos e correspondências do legislativo. Auxilia quando solicitado na elaboração dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução; Requerimentos, Moções, Indicações, etc. Auxilia na preparação de material para publicação na imprensa, objetivando a divulgação dos atos do poder legislativo. Executa rotinas administrativas, nas atividades de armazenagem e a distribuição dos materiais de uso da Câmara Municipal, e demais atividades correlatas a sua designação. Cumprir ordens superiores, salvo quando manifestamente abusivas ou ilegais; Manter Organização e limpeza do próprio setor.

ANEXO VI CARACTERÍSTICAS GERAIS DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E COMISSIONADO DO PODER LEGISLATIVO

QUADRO: EFETIVO

CÓDIGO QE

Cargo: Atendente Legislativo

Vencimento Inicial: R$1.910,00

Horas/Semanais: 40 HORAS SEMANAIS

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:

Ensino Médio Completo

SÍNTESE DOS DEVERES:

Controla a agenda de seus superiores imediatos, estipulando ou informando horários para compromissos, reuniões e outros. Executa trabalhos de coleta e de entrega, internos e externos, de correspondência, documentos, encomendas e outros afins, para atender a solicitações e necessidades da Administração da Câmara Municipal.

ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS - PERFIL PROFISSIONAL:

Executar atividades relacionadas a função, como atendimento ao cidadão; Atender ligações, e demais meios de comunicação com a sociedade, passar e receber fax; ter conhecimento de informática; receber e distribuir correspondências; Executar serviços internos, entregando documentos, mensagens e pequenos volumes, em unidades da própria organização. Assistente de portaria e protocolo, em missão de atendimento ao público; Assistente de serviços de expedição, comunicação interna e externa. Registra os telefonemas atendidos, anotando os dados pessoais e comerciais dos munícipes, para possibilitar o controle dos atendimentos diários. Atende e efetuam ligações externas e internas, operando equipamentos telefônicos, consultando listas e/ou agendas, visando a comunicação entre o usuário e o destinatário. Executar serviços simples de escritório, arquivando, tirando cópias de documentos, atendendo telefone, anotando recados e outros, para auxiliar o andamento dos serviços administrativos. Orienta e encaminha visitantes as diversas unidades da organização, prestando informações necessárias, atendendo às solicitações dos mesmos, e demais atividades correlatas ao setor. Zelar pelos equipamentos sob sua responsabilidade; Zelar pela portaria do Legislativo. Manter Organização e limpeza do próprio setor. Protocolar, controlar e organizar as publicações em mural, inclusive seus prazos. Cumprir ordens superiores, salvo quando manifestamente abusivas ou ilegais.

ANEXO VI CARACTERÍSTICAS GERAIS DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E COMISSIONADO DO PODER LEGISLATIVO

QUADRO: EFETIVO

CÓDIGO QE

Cargo: Apoio Administrativo

Vencimento inicial: R$1.736,19

Horas/Semanais: 40 HORAS SEMANAIS

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:

Ensino Fundamental Completo

SÍNTESE DOS DEVERES:

Responsável pelo Apoio Administrativo compreendendo as ações de suporte na execução de serviços de zeladoria, conservação e manutenção da Câmara Municipal, garantindo o bom funcionamento, assegurando-lhes as condições de higiene e segurança, prepara e serve café, chá, água e outros, zelando pela ordem e limpeza da copa para administração e demais setores da Câmara Municipal de Matupá.

ATRIBUIÇÕES CARACTERÍSTICAS:

Executa serviços de zeladoria no prédio da Câmara Municipal, promovendo a limpeza e conservação, vigiando o cumprimento do regulamento interno para assegurar o asseio, ordem e segurança do prédio e o bem estar de seus ocupantes. Inspecionar as dependências da Câmara, efetuando os trabalhos de limpeza, remoção ou incineração de resíduos para assegurar o bem estar dos ocupantes. Prepara e serve café, chá, sucos, água e lanches rápidos, para atender os funcionários e visitantes da Câmara Municipal. Providencia a lavagem e guarda dos utensílios, para assegurar sua posterior utilização. Efetua limpeza e higienização da copa, lavando pisos, peças, azulejos e outros, para manter um bom aspecto de higiene e limpeza. Executa outras tarefas correlatas, determinadas pelo superior imediato.

ANEXO VII

VALORES REFERENCIAIS DE PROGRESSÃO HORIZONTAL E PROMOÇÃO VERTICAL

Tabela

PROGRESSÃO HORIZONTAL

PROGRESSÃO HORIZONTAL

CLASSES

A

B

C

PERCENTUAL

VENCIMENTO PADRÃO INICIAL

20%

40%

Sobre Classe "A"

Sobre Classe "A"

Tabela

PROGRESSÃO VERTICAL

PROGRESSÃO VERTICAL

ORDEM

NÍVEL

TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO

COEFICIENTE

I

1

00 a 03 anos

Vencimento Padrão Inicial

II

2

03 anos e um dia a 06 anos

7%

III

3

06 anos e um dia a 09 anos

14%

IV

4

09 anos e um dia a 12 anos

21%

V

5

12 anos e um dia a 15 anos

28%

VI

6

15 anos e um dia a 18 anos

35%

VII

7

18 anos e um dia a 21 anos

42%

VIII

8

21 anos e um dia a 24 anos

49%

IX

9

24 anos e um dia a 27 anos

56%

X

10

27 anos e um dia a 30 anos

63%

ANEXO VIII

TABELAS DE VENCIMENTOS E CARREIRA DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PORDER LEGISLATIVO

Tabela 1 – CONTROLADOR (A) INTERNO (A)

Ensino Superior 20 horas

Nível

Classe

Nível

Coeficiente

A

B

C

0%

20%

40%

1

0

4.344,97

5213,97

6082,96

2

7%

4.649,12

5578,94

6508,77

3

14%

4.953,27

5943,92

6934,58

4

21%

5.257,42

6308,90

7360,38

5

28%

5.561,56

6673,88

7786,19

6

35%

5.865,71

7038,85

8212,00

7

42%

6.169,86

7403,83

8637,80

8

49%

6.474,01

7768,81

9063,61

9

56%

6.778,16

8133,79

9489,42

10

63%

7.082,30

8498,77

9915,23

Tabela 2 – CONTADOR (A)

Ensino Superior 20 horas

Nível

Classe

Nível

Coeficiente

A

B

C

0%

20%

40%

1

0

4.344,97

5213,97

6082,96

2

7%

4.649,12

5578,94

6508,77

3

14%

4.953,27

5943,92

6934,58

4

21%

5.257,42

6308,90

7360,38

5

28%

5.561,56

6673,88

7786,19

6

35%

5.865,71

7038,85

8212,00

7

42%

6.169,86

7403,83

8637,80

8

49%

6.474,01

7768,81

9063,61

9

56%

6.778,16

8133,79

9489,42

10

63%

7.082,30

8498,77

9915,23

ANEXO VIII

TABELAS DE VENCIMENTOS E CARREIRA DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER LEGISLATIVO

Tabela 3 – ADVOGADO

Ensino Superior 20 horas

Nível

Classe

Nível

Coeficiente

A

B

C

0%

20%

40%

1

0

4.344,97

5213,97

6082,96

2

7%

4.649,12

5578,94

6508,77

3

14%

4.953,27

5943,92

6934,58

4

21%

5.257,42

6308,90

7360,38

5

28%

5.561,56

6673,88

7786,19

6

35%

5.865,71

7038,85

8212,00

7

42%

6.169,86

7403,83

8637,80

8

49%

6.474,01

7768,81

9063,61

9

56%

6.778,16

8133,79

9489,42

10

63%

7.082,30

8498,77

9915,23

Tabela 4 – ANALISTA TÉCNICO LEGISLATIVO

Ensino Superior 20 horas

Nível

Classe

Nível

Coeficiente

A

B

C

0%

20%

40%

1

0

4.000,00

4.400,00

4.800,00

2

7%

4.280,00

4.708,00

5.136,00

3

14%

4.560,00

5.016,00

5.472,00

4

21%

4.840,00

5.324,00

5.808,00

5

28%

5.120,00

5.632,00

6.144,00

6

35%

5.400,00

5.940,00

6.480,00

7

42%

5.680,00

6.248,00

6.816,00

8

49%

5.920,00

6.512,00

7.104,00

9

56%

6.160,00

6.776,00

7.392,00

10

63%

6.520,00

7.172,00

7.824,00

ANEXO VIII

TABELAS DE VENCIMENTOS E CARREIRA DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PORDER LEGISLATIVO

Tabela 5- AGENTE LEGISLATIVO

Ensino médio 40 horas

Nível

Classe

Nível

Coeficiente

A

B

C

0%

20%

40%

1

0

2.251,86

2702,23

3152,60

2

7%

2.409,49

2891,39

3373,29

3

14%

2.567,12

3080,55

3593,97

4

21%

2.724,75

3269,70

3814,65

5

28%

2.882,38

3458,86

4035,33

6

35%

3.040,01

3648,01

4256,02

7

42%

3.197,64

3837,17

4476,70

8

49%

3.355,27

4026,33

4697,38

9

56%

3.512,90

4215,48

4918,06

10

63%

3.670,53

4404,64

5138,75

ANEXO VIII

TABELAS DE VENCIMENTOS E CARREIRA DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PORDER LEGISLATIVO

Tabela 7 – Atendente Legislativo

Ensino Médio 40 horas

Nível

Classe

Nível

Coeficiente

A

B

C

0%

20%

40%

1

0

1.910,00

2292,00

2674,00

2

7%

2.043,70

2452,44

2861,18

3

14%

2.177,40

2612,88

3048,36

4

21%

2.311,10

2773,32

3235,54

5

28%

2.444,80

2933,76

3422,72

6

35%

2.578,50

3094,20

3609,90

7

42%

2.712,20

3254,64

3797,08

8

49%

2.845,90

3415,08

3984,26

9

56%

2.979,60

3575,52

4171,44

10

63%

3.113,30

3735,96

4358,62

ANEXO VIII

TABELAS DE VENCIMENTOS E CARREIRA DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PORDER LEGISLATIVO

Tabela 9 – APOIO ADMINISTRATIVO

Ensino Fundamental Incompleto 40 horas

Nível

Classe

Nível

Coeficiente

A

B

C

0%

20%

40%

1

0

1.736,19

2083,43

2430,67

2

7%

1.857,73

2229,27

2600,82

3

14%

1.979,26

2375,11

2770,96

4

21%

2.100,79

2520,95

2941,1

5

28%

2.222,33

2666,79

3111,26

6

35%

2.343,86

2812,63

3281,40

7

42%

2.465,39

2958,47

3451,55

8

49%

2.586,93

3104,31

3621,70

9

56%

2.708,46

3250,15

3791,84

10

63%

2.829,99

3395,99

3961,99

ANEXO VIII

PERFIL OCUPACIONAL E CORRELAÇÃO DOS CARGOS PROFISSIONAIS DE PROVIMENTO EFETIVO

Grupo Ocupacional

Perfil Profissional

Carga Horária

Nível Superior (NS):

Advogado

Contador

Controlador

Analista Técnicos Legislativo

20 horas;

20 horas;

20 horas

40 horas

Nível Médio e Técnico (NMT)

Agente Legislativo

Atendente Legislativo

40 horas;

40 horas

Nível Fundamental (NF)

Apoio Administrativo

40 horas;

ANEXO IX

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS

(CONVERSÃO DE CARGOS)

DENOMINAÇÃO ANTERIOR

NOVA DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARGO

CARGA HORÁRIA

CARGO

CARGA HORÁRIA

Agente Administrativo

40 HORAS

Agente Legislativo

40 HORAS

Técnico Administrativo

40 HORAS

Agente Legislativo

40 HORAS

Recepcionista

40 HORAS

Atendente Legislativo

40 HORAS