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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Decreto Legislativo n.º 001\2022 Dom Aquino/MT, em 07 de junho de 2022.
APROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO, REFERENTE AO ANO DE 2020.
O Presidente da Câmara Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Artigo 1º - Fica APROVADA as contas do município de Dom Aquino, referente ao exercício financeiro de 2020, sob a gestão do Sr. Valdécio Luiz da Costa.
Artigo 2º- Fica determinado ao Chefe do Executivo Municipal que tome as providências constantes no anexo 001 deste decreto.
Artigo 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 07 de junho de 2022.
Francismar Francisco Nascimento
Presidente
ANEXO I
A Comissão de Economia e Finanças em conformidade com a decisão do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e com parecer nº 5.102/2021 do Ministério Público de Contas, emite PARECER FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Dom Aquino, exercício de 2020, gestão do Sr. Valdécio Luiz da Costa.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo do Município de Dom Aquino que quando da deliberação das contas anuais de governo da citada municipalidade, referentes ao exercício de 2020 (art. 31, § 2º da CF), determine ao Chefe do Poder Executivo que:
ü divulgue em meio eletrônico de acesso público todas as informações exigidas pelo artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal em tempo hábil a cumprir com a transparência, em especial a LDO e seus anexos;
ü realize audiências públicas durante o processo de elaboração da Lei Orçamentária Anual, disponibilizando suas atas ao Tribunal de Contas do Estado;
ü obedeça aos comandos legais previstos no artigo 4º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de que efetivamente elabore o Anexo de Riscos Fiscais, contendo a definição de metas de resultados nominais relativos ao exercício em referência e aos dois subsequentes;
ü estabeleça o percentual da Reserva de Contingência com base na Receita Corrente Líquida, conforme preceitua o artigo 5°, III, da LRF;
ü destaque, quando da elaboração da LOA, o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, em conformidade ao artigo 165, § 5°, da CF, bem como aos princípios orçamentários da clareza e da discriminação;
ü observe os prazos para prestação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, com fundamento no artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal; artigos 207, 208 e 209 da Constituição Estadual e Resolução Normativa nº 36/2012 deste Tribunal; e,
ü contabilize as despesas com Fundeb na unidade orçamentária e fonte de recursos corretas.