Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Março de 2015.

LEI Nº. 1.744/2015

LEI Nº. 1.744/2015 DE 23 DE MARÇO DE 2015.

Dispõe sobre os Serviços Funerários no Município de Brasnorte-MT, e dá outras providências.

O Sr. Eudes Tarciso de Aguiar, Prefeito Municipal de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - O serviço funerário no Município de Brasnorte-MT, considerado de utilidade pública, consiste na prestação de serviços ligados à organização e execução de funerais, mediante a cobrança de tarifas.

Artigo 2º - Os serviços funerários de exclusividade do Poder Público, para atendimento de indigentes e de pessoas com vulnerabilidade social, serão administrados pela municipalidade e prestados por terceiros, mediante procedimento licitatório, nos termos das Leis 8.666/93, 1.520/2002, 123/2006 e demais legislações pertinentes.

Artigo 3º - Os serviços funerários, variáveis de acordo com as tarifas, são assim classificados:

I - Obrigatórios:

a) venda de ataúdes;

b) transporte de cadáveres;

c) disponibilização da capela mortuária;

d) higienização e preparação de cadáver.

II - Facultativos:

a) aluguel de altares;

b) aluguel de banquetas;

c) aluguel de castiçais, velas e afins;

d) obtenção de Certidão de Óbito;

e) obtenção de documentos para os funerais;

f) fornecimento de flores e coroas;

g) aluguel de ônibus para acompanhamento do féretro;

h) transporte de cadáveres humanos exumados;

i) serviço de embalsamento.

Artigo 4º - Na execução dos serviços serão obedecidas, obrigatoriamente, escala de atendimento semanal, em sistema de rodízio a ser divulgada anualmente pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Primeiro - O início da escala de plantão será às 06 horas das segundas-feiras, permitindo-se, após o vencimento do seu horário, a complementação de serviços.

Parágrafo Segundo - Entende-se por complementação dos serviços funerários, para os fins desta Lei, a conclusão do atendimento após o decurso do horário da escala, quando o óbito ocorrer na vigência do plantão.

Parágrafo Terceiro - O horário de óbito a ser considerado é o declarado no prontuário médico, nos casos de internação hospitalar, e nos demais casos, o constante do atestado médico de óbito.

Parágrafo Quarto - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social a coordenação do plantão funerário, bem como, a fiscalização dos serviços funerários no Município.

Parágrafo Quinto - Fica reservado aos familiares do féretro o direito de escolha da empresa funerária que prestará o serviço, independente da escala de plantão.

Artigo 5º Na ocorrência de fatalidades, envolvendo mais de dois cadáveres, a empresa funerária que não estiver de plantão poderá prestar total assistência e colaboração a empresa plantonista, caso necessário.

Parágrafo Único - Na hipótese do caput deste artigo, as empresas funerárias deverão realizar a divisão dos serviços e de sua remuneração.

Artigo 6º - As empresas funerárias de outras localidades poderão efetuar o traslado, até o Município de Brasnorte-MT, de pessoas com residência comprovada neste, desde que o óbito tenha ocorrido fora dos limites municipais.

Parágrafo Primeiro - Na hipótese do caput deste artigo, caberá à empresa de outra localidade a remuneração da prestação de serviço funerário, dos serviços e produtos.

Parágrafo Segundo - Os serviços complementares, excetuando-se os citados no parágrafo anterior, serão obrigatoriamente realizados pela funerária de plantão, salvo quando o falecido possuir plano funerário ou comprovando com autarquias e/ou empresas públicas que possuam contrato que vincule com a empresa funerária não plantonista.

Artigo 7º - Quando do falecimento de usuário assegurado de plano funerário, beneficiário de autarquia ou empresa pública que possuírem contrato comprovado, o serviço será prestado pela respectiva empresa funerária independente de escala de plantão.

Parágrafo Único - No caso previsto no caput deste artigo, a empresa que prestou o serviço, não estando na escala de plantão, deverá apresentar comprovante do vínculo à Secretaria Municipal de Assistência Social, na mesma data da ocorrência, em caso de impossibilidade, por feriado, fora do horário de expediente ou recesso da secretaria, impreterivelmente, no próximo dia útil.

Artigo 8º - A Prefeitura Municipal arcará com as despesas de sepultamento, inclusive de translado, de indigentes ou de pessoas com vulnerabilidade social, considerando-se:

I - Indigente: pessoa identificada ou não, cujo domicílio dos familiares ou parentes próximos seja ignorado;

II - Pessoas com vulnerabilidade social: pessoas domiciliadas ou cujos familiares, residentes no Município de Brasnorte, não disponham de recursos para custear o funeral, sem prejuízo à própria subsistência.

Parágrafo Primeiro - Nos casos previstos neste artigo, utilizar-se-á como base para a prestação do serviço o padrão popular.

Parágrafo Segundo - A situação de que trata o inciso II deste artigo será comprovada, mediante verificação do Assistente Social, da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Terceiro - No caso de cadáver desconhecido, que for reclamado, serão debitadas ao reclamante as despesas do funeral.

Parágrafo Quarto - Nos casos previstos no caput deste artigo, os serviços deverão ser prestados pela empresa funerária vencedora do processo licitatório realizado pela Prefeitura Municipal.

Parágrafo Quinto - Nos casos previstos no caput deste artigo, a Prefeitura Municipal arcará com as despesas.

Artigo 9º - As empresas funerárias não cobrarão translado de féretros num raio de até 10 km (dez quilômetros) contados da rotatória central da cidade, localizada entre as Avenidas Senador Júlio Campos e General Ozório.

Artigo 10 - As empresas funerárias deverão manter os veículos em boas condições de funcionamento, aparência, higiene e segurança.

Artigo 11 - Os casos omissos nesta Lei e demais atos regulamentares aplicáveis à espécie serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social.

Artigo 12 - O Prefeito Municipal poderá regulamentar serviços complementares necessários via Decreto Executivo.

Artigo 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte - MT, aos vinte e três dias do mês de Março do ano de dois mil e quinze.

EUDES TARCISO DE AGUIAR

Prefeito Municipal