Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Janeiro de 2016.

LEI Nº. 540/2015

LEI Nº. 540/2015

DATA: 18 DE DEZEMBRO DE 2015.

SUMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CONCEDER INCENTIVO FINANCEIRO AOS SERVIDORES ATUANTES NO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA HABILITADOS NO PMAQ - PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, ENCAMINHA PARA DELIBERAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES O SEGUINTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado conceder incentivo financeiro aos Servidores do Programa Saúde da Família habilitados no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade - PMAQ, desde que em exercício pleno de suas atividades.

§ 1º - O incentivo que trata o caput deste artigo está vinculado ao Programa do Governo Federal de Política Nacional de Atenção Básica.

§ 2º - O percentual destinado à título de Incentivo financeiro aos Servidores dos Programas de Saúde da Família é de 40% (quarenta por cento) dos recursos mensais recebidos do PMAQ.

Art. 2º- O incentivo a que trata esta Lei será concedido mensalmente aos Servidores exclusivos do Programa Saúde da Família, na seguinte classificação e valores:

a- Coordenador Geral PMAQ : R$ 300,00 (Trezentos Reais);

b- Coordenador Enfermeiro(a): R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais);

c- Médico: R$ 300,00 (Trezentos reais);

d- Odontólogo(a) : R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta Reais);

e- Técnico(a) de Enfermagem: R$ 132,85 (Cento e trinta e dois Reais e oitenta e cinco centavos);

f- Técnico(a) de Higiene Bucal: R$ 120,05 (Cento e vinte Reais e cinco centavos);

g- Auxiliar de Consultório Dentário : R$ 90,00 (Noventa reais);

h- Agente Comunitário de Saúde: R$ 80 (oitenta reais);

i- Agente Administrativo : R$ 60,00 (Sessenta Reais).

Art. 3º- O direito ao recebimento do incentivo fica condicionado ao cumprimento mensal cumulativo dos seguintes critérios:

I) A equipe deverá realizar 80% (cem por cento) de visitas ao mês, conforme as metas estabelecidas para cada unidade:

a) O Agente Comunitário de Saúde (ACS) das zonas urbana e rural tem como meta o cumprimento integral das visitas às famílias da micro área de sua responsabilidade;

b) O Enfermeiro deverá ter como meta o cumprimento de no mínimo 05 (cinco) visitas mensais às famílias da cobertura da área de sua responsabilidade;

c) O Médico deverá ter como meta o cumprimento de no mínimo 05 (cinco) visitas mensais às famílias da cobertura da área de sua responsabilidade;

d) O Dentista deverá ter como meta o atendimento coletivo de no mínimo 04 vezes mensal.

e) O Técnico de Enfermagem deverá ter como meta o cumprimento de no mínimo 05 (cinco) visitas mensais às famílias da cobertura da área de sua responsabilidade;

f) O Técnico de Higiene Bucal ou Auxiliar de Consultório Dentário deverá ter como meta o atendimento coletivo de no mínimo 04 vezes mensal.

II - Demais critérios de avaliação:

a) Além das suas funções, os servidores beneficiados com o incentivo previsto nesta lei, deverão participar ativamente das capacitações e ações de educação permanente como curso, palestra, treinamento quando solicitadas;

b) O Auxiliar Administrativo juntamente como agente comunitário deverá manter atualizado o cadastro de famílias,

c) Ter pontualidade nos horários de chegada e saída nas Unidades de Saúde, conforme rotina estabelecida.

d) Participar das ações de planejamento, programação e implementação das ações e atividades, definidas na agenda de trabalho com a Secretaria Municipal de Saúde;

e) Não realizar qualquer atividade extra no horário de trabalho, seja de vendas ou de outra atividade não autorizada por superiores;

f) Não possuir advertência administrativa;

g) Cuidar e preservar os materiais entregues pela Secretaria de Saúde ou Coordenação da Unidade Básica de Saúde (UBS);

h) Fazer uso e conservar o uniforme disponibilizado pela administração;

i) Melhorar através dos indicadores, 10% no mínimo das ações programadas no SISPACTO para a Unidade de Saúde.

Art. 4º - O pagamento será feito tomando por base relatório emitido pela Secretária Municipal de Saúde, destinado à fiscalização do cumprimento dos critérios que trata o artigo anterior.

Parágrafo único – não terá direito ao recebimento do incentivo mensal, a equipe que deixar de cumprir qualquer um dos critérios que trata o artigo anterior.

Art. 5º- Os valores dos incentivos pagos com base nesta Lei, não se incorporarão à remuneração dos Servidores contemplados, tampouco poderá ser utilizado como base de cálculo de quaisquer parcelas.

Art. 6º- O incentivo a que se refere o artigo 1º desta Lei, não contemplará os servidores em gozo de férias ou em licença de qualquer natureza ou remanejado da função.

Art. 7º- O incentivo financeiro, cessará de imediato, em caso de interrupção dos repasses do PMAQ pelo Governo Federal .

Art. 8º- O incentivo poderá sofrer alterações nos valores, tanto no aumento ou redução de acordo com a avaliação do cumprimento das metas e alterações nos repasses do Ministério da Saúde.

Art. 9º - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárias.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, CENTRO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 18 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2015.

JOSÉ ANTONIO DUBIELLA

PREFEITO MUNICIPAL