Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Janeiro de 2016.

​LEI N° 1.657/2015 _____________________________DE 31 DE DEZEMBRO DE 2015

LEI N° 1.657/2015 _____________________________DE 31 DE DEZEMBRO DE 2015

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, EM ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LISÚ KOBERSTAIN, Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães – MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação por tempo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, no exercício de 2016, de servidores para atender prioritariamente a Secretaria de lotação, na forma abaixo:

§ 1º - Demanda na Secretaria Municipal de Administração:

ORDEM

CARGO/FUNÇÃO

CARGA/HORÁRIA

QUANTIDADE

01

Agente de segurança

40hs. semanal

O4

02

Agente de serviços gerais

40hs. semanal

05

03

Agente administrativo

40hs. semanal

05

§ 2º - Demanda na Secretaria Municipal de Agricultura e Assuntos Fundiários:

ORDEM

CARGO/FUNÇÃO

SECRETARIA

QUANTIDADE

01

Agente de segurança

40hs. semanal

O2

02

Agente de serviços gerais

40hs. semanal

01

03

Agente administrativo

40hs. semanal

01

04

Motorista

40hs. semanal

01

§ 3º - Demanda da Secretaria Municipal de Obras:

ORDEM

CARGO/FUNÇÃO

SECRETARIA

QUANTIDADE

01

Agente de Segurança

40hs. semanal

O3

02

Agente de serviços gerais

40hs. semanal

10

03

Operador de Máquinas

40hs. semanal

05

04

Motorista

40hs. semanal

05

§ 4º - Demanda da Secretaria Municipal de Planejamento:

ORDEM

CARGO/FUNÇÃO

SECRETARIA

QUANTIDADE

01

Agente administrativo

40hs. semanal

O1

02

Arquiteto

40hs. semanal

01

03

Engenheiro civil

40hs. semanal

01

§ 5º - Demanda da Secretaria Municipal de Assistência Social

ORDEM

CARGO/FUNÇÃO

SECRETARIA

QUANTIDADE

01

Agente de serviços gerais

40hs. semanal

04

02

Agente administrativo

40hs. semanal

03

03

Motorista

40hs. semanal

02

04

Agente institucional

40hs. semanal

10

05

Agente Segurança

40hs. semanal

04

06

Psicólogo

40hs. semanal

03

07

Professor I

30hs. semanal

04

08

Professor I

40hs. semanal

01

§ 6ª – Demanda da Secretaria Municipal Educação:

ORDEM

CARGO/FUNÇÃO

SECRETARIA

QUANTIDADE

01

Agente de segurança

40hs. semanal

12

02

Agente de serviços gerais

40hs. semanal

35

03

ADI

40hs. semanal

38

04

Motorista

40hs. semanal

25

05

Professor

40hs. semanal

50

06

Agente Administrativo

40hs. semanal

03

§ 7º - Demanda da Secretaria Municipal de saúde:

ORDEM

CARGO/FUNÇÃO

SECRETARIA

QUANTIDADE

01

Agente de endemias

40hs. semanal

05

02

Agente de serviços gerais

40hs. semanal

20

03

Agente administrativo

40hs. semanal

10

04

Agente de saúde

40hs. semanal

04

05

Assistente social

30hs. semanal

02

06

ACD

40hs. semanal

04

07

Artesão

40hs. semanal

01

08

Enfermeiro

40hs. semanal

10

09

Educador físico

40hs. semanal

O2

10

Fisioterapeuta

40hs. semanal

04

11

Médico dermatologista

06hs. semanal

01

12

Médico oftalmologista

06hs. semanal

01

13

Médico cardiologista

06hs. semanal

O1

14

Médico psiquiatra

20hs. semanal

01

15

Médico ginecologista

06hs. semanal

01

16

Médico gastroenterologista

06hs. semanal

01

17

Médico ortopedista

06hs. semanal

01

18

Médico pediatra

06hs. semanal

01

19

Médico infectologista

06hs. semanal

O1

20

Médico neurologista

06hs. semanal

01

21

Médico urologista

06hs. semanal

01

22

Médico PSF

40hs. semanal

04

23

Médico Clinico Geral

24hs. semanal

07

24

Motorista

40hs. semanal

05

25

Odontólogo

40hs. semanal

03

26

Protético

40hs. semanal

02

27

Psicólogo

40hs. semanal

06

28

Técnico de enfermagem

40hs. semanal

20

29

Gesseiro

40hs. semanal

02

30

Terapeuta ocupacional

40hs. semanal

02

31

Farmacêutico

40hs. semanal

01

32

Sanitarista

40hs. semanal

01

33

Veterinário

40hs. semanal

01

§ 8º - Demanda na Secretaria Municipal de Administração:

ORDEM

CARGO/FUNÇÃO

CARGA/HORÁRIA

QUANTIDADE

01

Agente administrativo

40hs. semanal

05

02

Motorista

40hs. semanal

01

§ 9º - Altera para 02 a vaga disposta no item 06 da tabela I da Lei nº 1.619/2015.

Art. 2 – Fica autorizado a contratar o serviço médico de plantão no hospital municipal Santo Antônio. O valor a ser pago aos Clínicos Plantonistas será de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) por plantão de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 3 - A vigência dos contratos autorizados por esta Lei será de um ano, podendo ser interrompido para o ingresso de servidores efetivos, aprovados em concurso público passível de realização.

Art. 4 - Para os contratos autorizados por esta Lei serão observados os níveis salariais do plano de cargos, carreira e vencimento da Prefeitura de Chapada dos Guimarães, com as remunerações específicas das equipes do plano de cargos e salários.

Art. 5 - Os contratos autorizados pela presente Lei serão regidos pelo direito administrativo, aplicando-se a eles, para todos os fins e efeitos, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, com absoluta exclusão das normas da CLT.

Art. 6 - As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas com recursos orçamentários constante do orçamento para o exercício de 2016, suplementados se necessário.

Art. 7 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, em 31 de dezembro de 2015.

LISÚ KOBERSTAIN

Prefeito Municipal