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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
LEI N.º 1.665/2022
de 29 de Junho de 2022.
“Dispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos da Prefeitura Municipal de Rosário Oeste/MT, referentes às contribuições previdenciárias devidas ao ROSÁRIO-PREVI – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Rosário Oeste/MT, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, ALEX STEVES BERTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta lei, a realizar termo de parcelamento dos débitos referentes às contribuições previdenciárias e valores residuais devidas pelo Município de Rosário Oeste ao ROSÁRIO-PREVI – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Rosário Oeste/MT, relativas às competências até setembro/2021, que tratam do parcelamento especial autorizado no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com as devidas atualizações em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo incluso:
I - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos relativas ao período de 01/2017 a 12/2020;
II - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município da parte patronal, relativas ao período de 01/2017 a 12/2020;
III - os débitos residuais dos Termos de Parcelamento e Confissão de Dívida Nº 1584, 1586/2013 – homologado pela Lei Municipal n. 1344, de junho de 2013; Termos de Parcelamento e Confissão de Dívida Nº 203/2016 – homologado pela Lei Municipal n. 1440, de março de 2016; débitos residuais dos Termos de Parcelamento e Confissão de Dívida Nº 353/2017 – homologado pela Lei Municipal n. 1477, de março de 2017; débitos residuais dos Termos de Parcelamento e Confissão de Dívida Nº 1478/2018 – homologado pela Lei Municipal n. 1532, de dezembro de 2018.
Art. 2º. Fica o ROSÁRIO-PREVI– Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Rosário Oeste/MT autorizado a receber este parcelamento nos termos aqui dispostos.
Art. 3º. O débito originário ora confessado, em obediência ao princípio financeiro e atuarial deverá ser corrigido pelo Índice IPCA acrescido de juros legais à razão de 6% (seis por cento) ao ano acumulados desde a data de vencimento do débito até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, e deverá ser pago em parcelas, mediante débito automático na conta do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Art. 4º. O débito ora confessado, consolidado em reais será pago de acordo com o art. 1º, em parcelas mensais e sucessivas, no valor mínimo apurado pelo Demonstrativo Consolidado de Parcelamento – DCP definido pelo Ministério da Previdência Social através do CADPREV, acrescidas dos juros estabelecidos no artigo 3º.
§ 1º As parcelas vincendas determinadas no caput deste artigo, em obediência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, serão corrigidas pelo Índice IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo) mais juros à razão de 6% (seis por cento) ao ano, acumulados desde a data da consolidação dos débitos até o mês do vencimento da respectiva parcela.
§ 2º As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo), mais juros à razão de 6% (seis por cento) ao ano e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º. O pagamento das prestações dos parcelamentos/reparcelamentos previstos nesta Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, cabendo ao Município de Rosário Oeste o pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela, inclusive dos acréscimos legais previstos, caso o desconto determinado neste artigo não seja suficiente para fins de pagamento das prestações acordadas.
Parágrafo único. O desconto do FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, concedida no ato de formalização dos termos, e vigorará até a quitação dos termos.
Art. 6º. O vencimento da primeira parcela será no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento ratificado pelo Ministério da Previdência e Trabalho, e as demais parcelas na mesma data dos meses subsequentes, sendo certo, que após a referida data o valor estará sujeito a multa de 1% (um por cento).
Art. 7º. Quaisquer outras operações ou negociações referentes a estes débitos fora dos termos definidos nesta lei serão considerados nulos de pleno direito.
Art. 8º. O pagamento a que se refere esta lei independe do pagamento da contribuição previdenciária mensal devida pelo Município ao ROSÁRIO-PREVI.
Parágrafo único. O ROSÁRIO-PREVI deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º; e
II – e, na falta de pagamento de 6 (seis) parcelas, consecutivas ou não.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº. 1344/2013; 1440/2016; 1477/2017; 1532/2018.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Rosário Oeste/MT, 29 de Junho de 2022.
ALEX STEVES BERTO
Prefeito Municipal