Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Janeiro de 2016.

Lei Municipal nº 810/2015

Lei Municipal n° 810/2015, De 23 de Dezembro de 2015.

Autoriza o Poder Executivo a conceder desconto no IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano de 2016, na Dívida Ativa e no ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providencias.

Divina Maria da Silva Oda, Prefeita do Município de Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Ficao Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder desconto no IPTU do exercício de 2016, conforme a seguir:

a) 30% (trinta por cento) em cota única, ao contribuinte que não estiver na dívida ativa, não podendo ser o mesmo parcelado, onde terá o prazo para pagamento até 30 de junho de 2016.

b) 15% (quinze por cento) em cota única, ao contribuinte que estiver na dívida ativa, não podendo ser o mesmo parcelado, onde terá o prazo para pagamento até 30 de junho de 2016.

Art. 2º - Para o contribuinte que não optar pela parcela única citada no artigo anterior, será permitido o parcelamento doIPTU de 2016 sem desconto algum, em até 06 parcelas, onde o montante do referido débito não seja inferior a quantidade de R$ 30,00(trinta reais) por parcela e não ultrapassando para o próximo exercício.

§ 1º - Para que o contribuinte possa beneficiar do parcelamento constante deste artigo, é obrigatoriedade a assinatura do contrato de parcelamento do débito.

§ 2º - Caso o contribuinte optante do parcelamento não pagar as parcelas até o vencimento, deverá ser cobrado do mesmo, juros e multas pelo atraso.

Art. 3º - O contribuinte que estiver inscrito na dívida ativa terá desconto na dívida de:

I. 100% (cem por cento) para pagamento de conta única.

II. 80% (oitenta por cento) para pagamento até 03 parcelas consecutivas.

III. 60% (sessenta por cento) para pagamento até 06 parcelas consecutivas.

IV. 30% (trinta por cento) para pagamento até 08 parcelas consecutivas.

§ 1° - As parcelas a que se referem os incisos deste artigo, não poderão ter valores menores que R$ 30,00 (trinta reais) e não poderão ultrapar para o próximo exercício.

§ 2° - Para concessão do parcelamento e obrigatório o atendimento dos procedimentos dos incisos abaixo:

I — quando do parcelamento, só será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará no recolhimento da divida, assinando o Termo de Parcelamento;

II — a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do Termo do Parcelamento;

Ill — o atraso do pagamento de duas parcelas consecutivas acarretará automaticamente o cancelamento do Termo de Parcelamento, importando no vencimento antecipado das demais parcelas e na imediata cobrança do credito, ficando proibidos sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.

§ 3° - Os débitos parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, e não contrariando o parágrafo anterior, serão acrescidos de atualização monetária, multas e juros de mora em conformidade com a Lei Complementar n° 306/2001 e suas modificações posteriores — Código Tributário Municipal.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto 50% (cinquenta por cento) nos juros e multas na dívida do ISSQN, podendo ser parcelado em até 06 (seis) parcelas.

Parágrafo Único – O número de parcelas não poderá exceder o exercício financeiro de 2016 e nem poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela.

Art. 5° - Para execução desta Lei Complementar, o Executivo Municipal deverá fazer divulgação do evento por qualquer meio de publicidade, desde que, alcance ao conhecimento de toda comunidade, e notificar pessoalmente o contribuinte em débito, quando da recusa ou não localização, utilizar as demais formas previstas no Código Tributário do Município.

Art. 6° - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de 1° de janeiro de 2016, revogando as disposições em contrario.

Gabinete da Prefeita do Município de Pontal do Araguaia — MT em 23 de dezembro de 2015.

Divina Maria da Silva Oda

Prefeita Municipal