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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI N.º 2.032/2022.
Altera a Lei nº 1.540, de 15 de dezembro de 2014, que instituiu a verba indenizatória e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os incisos I e II do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.540, de 15 dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
I – Para os vereadores, pelo exercício da atividade parlamentar, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
II – Para o Presidente da Câmara, pelo exercício da atividade parlamentar e de representação legal da Câmara Municipal, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 2º O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.540, de 15 dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Deverá o vereador, a título de justificar o recebimento da verba indenizatória, apresentar Relatório Circunstanciado de Atividade Parlamentar mensalmente, conforme modelo descrito no Anexo I desta Lei, dispensado a apresentação de comprovantes de despesas.
§1º O relatório será composto por atividades que demonstrem o efetivo exercício das funções legislativa, deliberativa, fiscalizatória e de gestão legislativa, realizadas pelo vereador.
§2º No relatório podem ser descritas as atividades contendo data, descrição e local, tais como, dentre outras:
I – agenda realizada;
II – vistas às comunidades/bairros/distritos;
III – reuniões diversas;
IV – atos legislativos;
V – acompanhamento de obras;
VI – ação de fiscalização e encaminhamentos adotados.
§3º O relatório de atividade parlamentar emitido pelo vereador deverá ser protocolado com o agente de protocolo e registros desta casa de leis que encaminhará ao Presidente da Câmara e após autorização, enviará à contabilidade para as providências cabíveis, ficando à disposição de todos os cidadãos interessados no acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo Edil.
§4º Para fazer jus ao recebimento da verba indenizatória o vereador deverá protocolar o relatório circunstanciado das atividades parlamentares, até o dia 26 de cada mês ou primeiro dia útil seguinte, sob pena do não recebimento da verba, à exceção do mês de dezembro, quando deverá ser entregue / protocolado até o dia 20.
Art. 3º O ANEXO I - RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE ATIVIDADE PARLAMENTAR passa a ser parte integrante da Lei Municipal nº 1.540/2015 de 15 de dezembro de 2014.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Juína-MT, 01 de julho de 2022.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal