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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Autoria: Poder Executivo Municipal
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.544, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE REESTRUTURA O REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera o § 1º do art. 1º da Lei Municipal nº 1.544/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1º. (...)
§ 1º. A contratação de pessoal por tempo determinado de que trata o caput deste artigo, destina-se aos serviços cuja interrupção ou descontinuidade possa causar prejuízos irremediáveis à população e/ou ao patrimônio público e ao cumprimento dos princípios constitucionais que a Administração Pública é subordinada.”
(...)
Art. 2º. Altera o caput e altera e acrescenta os incisos e parágrafos no art. 2º da Lei Municipal nº 1.544/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 2º. O Município poderá contratar pessoal por tempo determinado, por excepcional interesse público, nos cargos cuja interrupção ou descontinuidade dos serviços possa causar prejuízos irremediáveis à população e/ou ao patrimônio público, que deverá ser formalizado mediante instrumento contratual específico e nas seguintes hipóteses:
I - urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo aos serviços públicos garantidos pela Constituição Federal;
II - atividades eventuais, temporárias ou permanentes, cuja interrupção ou descontinuidade dos serviços possa fazer com que o município descumpra os princípios constitucionais ao qual é submetido;
III - necessidade de pessoal em decorrência de:
a) vacância; b) criação de novas unidades ou ampliação das já existentes; c) afastamentos ou licenças legais que a lei considere como de efetivo exercício; d) licença para tratamento de saúde;IV - substituição de pessoal em decorrência de nomeação em cargo comissionado de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente, inclusive as funções determinadas pela Lei Municipal de Gestão Democrática da Educação;
(...)
VII – substituição de servidor em férias, mediante comprovada relevância da função ou impossibilidade de paralisação da atividade;
VIII - atendimento a casos de não preenchimento de cargos para os quais tenha sido realizado concurso público, desde que demonstrada a situação emergencial;
IX - contratação de servidores para suprir demandas decorrentes da expansão ou aumento da demanda de serviços públicos essenciais nas áreas da educação, saúde e assistência social;
X - contratação de servidores para suprir demandas de cargos efetivos, desde que haja vaga aberta;
XI - caráter emergencial, quando da assunção de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, decorrentes de encampação, caducidade, rescisão, anulação, falência ou extinção da empresa e falecimento ou incapacidade do titular, em caso de empresa individual.
§ 1º. As contratações com base nas alíneas “a” e “b” do inciso III, nos incisos VI, IX e X deste artigo ocorrerão somente até a realização de concurso público.
§ 2º. Nos casos previstos no parágrafo anterior, o Administrador Público deverá justificar a necessidade da contratação temporária e a impossibilidade de realização de concurso público em tempo hábil.
§ 3º. O disposto nos incisos citados no § 1º deste artigo não se aplica caso ultrapassado mais de um ano, após a primeira contratação temporária, sem a realização de concurso público para o respectivo cargo, à exceção de comprovada inviabilidade de realização do concurso público em razão dos princípios constitucionais ou o atraso justificado na finalização do certame.
§ 4º. A contratação temporária de excepcional interesse público deverá ser precedida de parecer jurídico e da controladoria e de prévia abertura de vaga temporária ou de impacto financeiro, observados os requisitos previstos na legislação, de acordo com o respectivo processo administrativo que justifique as contratações temporárias.”
Art. 3º. Altera o art. 7º da Lei Municipal nº 1.544/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 7º. A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta lei, observada a existência de recursos financeiros e o prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período e respeitado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º. Os direitos e obrigações decorrentes da contratação para função docente ficarão suspensos, sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas, sendo-lhe facultado, no período de vigência do contrato, aceitar ou não as que forem oferecidas.
§ 2º. Findo o prazo de vigência, o contrato será automaticamente extinto.
Art. 4º. Acrescenta o parágrafo único no art. 14 da Lei Municipal nº 1.544/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. (...)
I - (...)
II - (...)
Parágrafo único. No interesse da administração, o servidor poderá gozar antecipadamente as férias, desde que seja autorizado pelo Secretário Municipal responsável
pelo Departamento de Gestão de Pessoal, sendo obrigado em caso de rescisão, ressarcir os cofres públicos ou ter seu débito lançado em dívida ativa.
Art. 5º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, 01 dia do mês de julho de 2022.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
MARCIO ANTÃO CANTERLE
Secretário Municipal de Administração