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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
SEXTO TERMO ADITIVO DO CONTRATO 005-2020
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS.
O SAEMI – SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE/MT, situada na Rua: Ricardo Druzian Gallo nº 167 – Bairro: Mirassol II – Mirassol D´Oeste – MT, inscrita no CNPJ sob o nº 07.745.657/0001-27, neste ato representado pelo Diretor Sr. JOÃO LUCIANO DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, portador do RG: 0511003-3 SSP/MT e CPF: 326.139.381-53, residente e domiciliado nesta cidade, doravante determinado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a empresa JOAO JOSE DE SOUZA SILVA ME- BEM ESTAR PRESTADORA DE SERVIÇOS, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Taperapico, n°137, Bairro Novo terceiro, Cuiabá-MT, CEP:78.028-335, fone (65) 8447-1385, no CNPJ sob nº 31.908.607/0001-06, representada neste ato pelo seu sócio Sr. JOAO JOSE DE SOUZA SILVA ME, brasileiro, empresário , residente à Rua Teperapico, n°137, bairro Novo TERCEIRO, Cuiabá-MT, portador da Cédula de Identidade nº 12450120 SSP/MT e CPF nº 924.451.361-72, O presente contrato rege-se pelas disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, resolvem celebrar o presente Contrato, decorrente do PREGÃO N°010/2020, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
DO OBJETO E DO VALOR
O objeto do presente contrato é a CONTRATAÇAO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS.
ITEM | Denominação | Quantidade | Unidade | Desc. Serviço | EMPRESAS | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL | |
1 | Agente de Apoio e Logística Operacional e Administrativo | 3588,75 | Hora técnica | Motorista Categoria D | BEM ESTAR | R$ 20,82 | R$ 74.717,78 | |
2 | Coletor de detritos | 7900,00 | Hora técnica | Coleta de lixo | BEM ESTAR | R$ 16,85 | R$ 133.115,00 | |
VALOR TOTAL | R$ 207.832,78 | |||||||
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS FUNDAMENTOS LEGAIS DO CONTRATO | ||||||||
1.1. O presente Termo Aditivo do Contrato, fundamenta-se no PREGÃO PRESENCIAL nº 010/2019/SAEMI/MT, que são parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO |
2.1 O presente contrato tem por objeto a CONTRATAÇAO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS.
CLÁUSULA TERCEIRA ‑ DA VIGÊNCIA |
3.1. O presente CONTRATO vigorará a partir da data de 30 de junho de 2022 a 30 de setembro de 2022 ficando adstrito à existência dos respectivos créditos orçamentários, podendo ser prorrogado em conformidade com o artigo 57 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE |
4.1. Exercer, por intermédio de servidor designado na forma do artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, a execução, acompanhamento e fiscalização dos serviços prestados, sob todos os seus aspectos, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da CONTRATADA.
4.2. Efetuar o pagamento a CONTRATADA, de acordo com as condições estabelecidas na Cláusula Oitava deste CONTRATO.
4.3. Receber os serviços adjudicados, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas no edital e seus anexos e proposta da Licitante vencedora.
4.4. Emitir as autorizações de fornecimento e realizar o controle efetivo sobre as mesmas.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA |
5.1 A CONTRATADA deverá:
a) executar os serviços objeto da contratação de acordo com os padrões de qualidade exigidos pelo SAEMI e de acordo com as normas técnicas e legais vigentes, disponibilizando profissionais em quantidade suficiente para realização das horas de serviço que forem solicitadas pelo SAEMI, responsabilizando-se pela manutenção (admissão, remuneração, subordinação e dispensa) dos mesmos, assumindo todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e outras atinentes a tal procedimento, não se admitindo, em hipótese alguma, responsabilização do SAEMI em relação à mesma.
b) ressarcir prejuízos de qualquer natureza causados ao patrimônio do SAEMI ou de TERCEIRO originados direta ou indiretamente da execução dos serviços, por dolo ou culpa de seus empregados, prepostos ou representantes, dentro de 10 (dez) dias contados a partir da comprovação de suas responsabilidade. Caso não o faça dentro do prazo estipulado, o SAEMI poderá descontar o valor do ressarcimento da fatura a vencer ou cobrar em juízo;
c) não transferir a outrem, no todo ou em parte, a execução dos serviços;
d) selecionar rigorosamente os empregados que prestarão os serviços contratados, encaminhando elementos de boa conduta e referências, e tendo suas funções profissionais legalmente registradas em sua carteira de trabalho;
e) colocar à disposição do SAEMI profissionais devidamente registrados em Conselho de Classe, quando exigido por lei para o desempenho da função;
f) colocar a disposição do SAEMI, na data de inicio da vigência do contrato o pessoal necessário à execução dos serviços, fornecendo uniformes, crachás de identificação e todos os equipamentos de proteção individual necessários para o exercício da função, quando exigido;
g) registrar e controlar diariamente a frequência e a pontualidade de seu pessoal, bem como as ocorrências nos locais de serviços, diligenciando para que os horários estabelecidos sejam rigorosamente cumpridos, devendo ainda serem substituídos nos casos de faltas, ausência legal ou férias, de maneira a não prejudicar o bom andamento e boa execução dos serviços;
h) efetuar a reposição de pessoal, em caráter imediato, em eventual ausência;
i) comunicar à fiscalização do SAEMI por escrito, quando verificar quaisquer condições inadequadas de execução dos serviços ou iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita execução;
j) prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela fiscalização do SAEMI, cuja reclamação se obriga a atender prontamente;
k) assumir todas as responsabilidade e adotar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou com mal súbito;
l) manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
m) não permitir que seus empregados acumulem duas ou mais férias, devendo tomar as providências necessárias para que, nos termos da legislação pertinente, usufruam anualmente desse direito;
n) comprovar, sempre que solicitado pelo SAEMI, a quitação das obrigações trabalhista, previdenciárias e fiscais, como condição à percepção mensal do valor faturado;
o) substituir o uniforme dos empregados (para os cargos em que é obrigatória a utilização) sempre que não atenderem as condições mínimas de apresentação e /ou mediante/solicitação do SAEMI, cuidando para que os mesmos se apresentem sempre com as vestimentas e acessórios em perfeito estado de conservação.
p) não repassar os custos de qualquer dos itens de uniforme e equipamentos a seus empregados;
q) atender de imediato as solicitações quanto a substituições de mão de obra que venha a ser considerada inadequada para prestação dos serviços;
r) instruir seus prepostos quanto ás necessidades de acatar as orientações do preposto/fiscal do SAEMI, inclusive quanto ao cumprimento das normas internas e de segurança do trabalho;
s) inspecionar diariamente os serviços contínuos e obrigatoriamente, por seus supervisores no mínimo 01 (uma) vez, por semana, em dias alternados, o andamento dos serviços;
t) responsabilizar-se por quaisquer ônus decorrentes de omissão ou erros na elaboração de estimativa de custos e que redundem em aumento das despesas para o SAEMI;
u) responsabilizar-se pelo ônus resultante de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos causados por culpa ou dolo de seus empregados, preposto e / ou contratados, bem como se obriga por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais que lhe venham a ser atribuídas por força da lei relacionadas com o cumprimento de suas obrigações.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR CONTRATUAL |
6.1. Valor Total de R$ 207.832,78(duzentos e sete mil oitocentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos), divididos em 03 meses de R$ 69.277,59(sessenta e nove mil duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos).
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA |
7.1 As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Licitação, correrão à conta dos recursos específicos consignados no orçamento, distribuídos da seguinte forma: 33.90.39.
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO |
8.1. O pagamento será efetuado após o encerramento do contrato mediante apresentação da Nota Fiscal, após a comprovação dos serviços efetivamente realizado, atestada por um servidor designado pelo órgão CONTRATANTE.
8.1.1 O preço proposto constantes da proposta não poderão ter reajuste durante 1 ano, se reajustado não poderá ultrapassar os 25% de acordo com a Lei 8.666/93.
8.2.Nenhum pagamento será efetuado a CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplemento contratual.
8.3. O pagamento pelos serviços executados poderá ser efetuado através de depósito em qualquer agência da rede bancária, para crédito da CONTRATADA em conta corrente mantida em agência bancária de titularidade da mesma.
8.4. O pagamento somente será efetuado mediante:
a) prova de regularidade para com a Fazenda Federal/INSS, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA, através de Certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão;
b) prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (art. 27, a, Lei n° 8.036/90), através da apresentação do CRF – Certificado de Regularidade do FGTS;
8.5. O não cumprimento do previsto no CONTRATO permitirá à CONTRATANTE a retenção do valor da fatura até que seja sanada a irregularidade.
8.6. A empresa CONTRATADA arcará com todos os custos referentes à mão-de-obra direta e/ou indireta, acrescidos de todos os encargos sociais e obrigações de ordem trabalhista, recursos materiais, transporte, seguros de qualquer natureza, perdas eventuais, despesas administrativas, tributos e demais encargos necessários à realização dos serviços objeto deste CONTRATO.
CLÁUSULA NONA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO |
9.1.O CONTRATO deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas contratuais e as normas enumeradas na Lei Federal n.º 8.666/93, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
9.2. A execução do objeto compreenderá as seguintes obrigações:
a) Aceitar as alterações que se fizerem necessárias, conforme disposto no Artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
b) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto deste contrato, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE;
c) Responsabilizar-se pela execução dos serviços inclusive no que se referir a não observância da legislação em vigor.
d) Reparar ou corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, os vícios resultantes da má execução do objeto deste contrato.
e) Arcar com todos os ônus necessários à completa realização dos serviços objeto deste contrato, inclusive no que se referir à qualidade dos recursos materiais empregados e seleção e treinamento dos recursos humanos necessários ao seu desenvolvimento.
f) Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes do fornecimento dos serviços, tais como: salários, seguros de acidente, taxas, impostos e contribuições, indenizações, encargos trabalhistas, acidentes de trabalho.
g) Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-las na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE.
h) Responder integralmente, por quaisquer perdas e danos que vier a causar ao SAEMI de Mirassol D’Oeste - MT ou a TERCEIRO em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
i) A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos nos itens acima, não transfere à Administração da CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CONTRATANTE.
j) Comunicar a SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessários, que impeça o cumprimento das obrigações deste contrato, em especial ao descumprimento da entrega do serviço solicitado, que deverá ser solucionado em período de 24 (vinte e quatro) horas, salvo motivo de força maior que deverá ser comprovado.
k) Manter contato com a CONTRATANTE sobre quaisquer assuntos relativos ao fornecimento dos serviços objeto deste contrato, sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência de cada caso;
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO |
10.1. A fiscalização dos serviços será exercida por um representante da CONTRATANTE, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do objeto do presente contrato. (art. 67 da Lei nº 8.666/93).
10.2. A Fiscalização de que trata esta Cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante TERCEIRO, por qualquer irregularidade, resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitório, na ocorrência desta, não implica co-responsabilidade do CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos (art. 70 da Lei nº 8.666/93).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO |
11.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO enseja a sua rescisão, e ficará o contrato rescindido de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, se houver ocorrência de uma das situações prescritas nos artigos 77, 78, 79, 80 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
11.2. O presente CONTRATO poderá, ainda, ser rescindido por ato unilateral da Administração, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência da Administração, desde que justificado, a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, ou ainda judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS |
12.1. Atraso por parte da CONTRATADA na assinatura do contrato e a não apresentação da situação regular na forma exigida nas alíneas a, b e c do Item 8.4 do Contrato, incidirá na aplicação da multa de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao dia, sobre o valor adjudicado, sendo que, se a situação perdurar até o 11º dia, será caracterizado inexecução total da obrigação.
12.2. Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do objeto adjudicado, o SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI poderá, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à CONTRATADA multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total adjudicado.
12.2.1. Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com o SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI, por prazo de até 2 (dois) anos, e,
12.2.2. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
12.2.3. A licitante, adjudicatária ou CONTRATADA que deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com o SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI pelo prazo de até cinco anos e, se for o caso, será descredenciada do Cadastro Geral de Fornecedores por igual período, sem prejuízo da ação penal correspondente na forma da lei.
12.3. A multa, eventualmente imposta à CONTRATADA, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a CONTRATADA não tenha nenhum valor a receber do SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do SAEMI, podendo, ainda o SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI proceder à cobrança judicial da multa.
12.4. As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar o SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI.
12.5. Além das penalidades citadas, a licitante vencedora ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro Geral de Fornecedores, e, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/93.
12.6. As sanções de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à licitante vencedora concomitantemente com as de multa, que poderão ser descontadas dos pagamentos a serem efetuados ou cobradas judicialmente.
12.7. A multa prevista nos itens anteriores tem caráter de sanção e serão cobradas por compensação financeira dos créditos que a CONTRATADA tiver a receber.
12.8. Das decisões proferidas pela Administração cabem:
a) Recurso por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos casos previstos no art. 109, § 4º da Lei Federal nº 8.666/93;
b) Representação o SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da decisão relacionada com o objeto do Contrato, de que não caiba recurso hierárquico.
c) Pedido de reconsideração da Decisão do SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE-SAEMI nos casos de declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação do ato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VALIDADE E EFICÁCIA. |
13.1. Incumbirá a CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato e de seus eventuais aditivos no "Diário Oficial", que é condição indispensável para sua eficácia, sendo efetuada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO |
14.1. Fica eleito o foro da cidade de Mirassol D’Oeste, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
14.2. Os casos omissos serão resolvidos amigavelmente entre as partes e em observância a legislação pertinente. E por estarem justos e contratados, CONTRATANTE e CONTRATADA, mutuamente assinam o presente instrumento contratual em 02(duas) vias de igual teor para todos os efeitos legais.
Mirassol D’Oeste – MT, 27 de junho de 2022.
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JOÃO LUCIANO DE OLIVEIRA
DIRETOR DO SAEMI
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JOAO JOSE DE SOUZA SILVA ME
BEM ESTAR PRESTADORA DE SERVIÇOS
CNPJ: 31.908.607/0001-06