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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
“DISPÕE SOBRE A REGULAÇÃO DO ARTIGO 284 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL ALTO GARÇAS, ESTADO DO MATO GROSSO, senhor CLAUDINEI SINGOLANO, no uso de suas atribuições legais, considerando as disposições a Lei Complementar Municipal nº 002/2018, em especial do artigo 284,
Considerando o princípio da capacidade contributiva que determina que cada cidadão deve contribuir de acordo com sua possibilidade;
Considerando a necessidade da razoabilidade e racionalidade da cobrança do imposto por meio da expedição do documento de arrecadação;
Considerando o aprimoramento tecnológico dos novos sistemas contratados pela administração municipal, e;
Considerando o princípio da proporcionalidade em que cada contribuinte deverá ser responsável pelo custeio dos atos administrativos pelos quais tenham dado causa.
DECRETA:
Art. 1º As custas pela expedição do Documento de Arrecadação Municipal descrita no artigo 284, da Lei Complementar nº 002, de 17 de dezembro de 2018, deverão ser de caráter vinculado com a função do custeio da atividade de Arrecadação devendo suportar as custas bancárias e administrativa, não podendo ser superior a 0,0775 UFAG.
Art. 2º A expedição do Documento de Arrecadação Municipal – DAM terá suas custas suportadas pelos responsáveis do fato gerador do tributo nas modalidades de lançamento por homologação e por declaração.
§1º Nas hipóteses de emissão de boleto na modalidade de lançamento por ofício de forma eletrônica sem a participação dos agentes públicos municipais fica o contribuinte isento do recolhimento da taxa de expediente seja em cota única ou pagamento parcelado nos termos do presente Decreto Regulamentar.
§2º Quando do lançamento por ofício o contribuinte optar pelas hipóteses de nova emissão de boleto de arrecadação após a data de vencimento, poderá a administração emitir o documento de arrecadação com as custas suportadas pelos responsáveis do fato gerador do tributo.
Art. 3º Ao optar pela repactuação da dívida junto a prefeitura municipal por meio do REFIS, fica o contribuinte responsável pelas custas da expedição do Documento de Arrecadação Municipal.
Art. 4º O recolhimento das Taxas provenientes do poder de polícia quando realizado dentro do vencimento ficam isentos das custas pela expedição do Documento de Arrecadação Municipal.
Parágrafo Único – Nas hipóteses de reemissão de boleto para uma nova data de vencimento, fica o contribuinte responsável pelas custas de expedição do Documento de Arrecadação Municipal nos termos do presente Decreto Regulamentar.
Art. 5º O valor de emissão do Documento de Arrecadação Municipal não deverá ser objeto de correção monetária, Juros e multa, devendo ser aplicado somente quando do lançamento por homologação ou declaração por parte do contribuinte ou em decorrência de emissão e Documento de Arrecadação Municipal fora do vencimento.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Alto Garças - MT, 06 de julho de 2022.
CLAUDINEI SINGOLANO
Prefeito Municipal