Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Julho de 2022.

​LEI N. 1125/2022, DE 07 DE JULHO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito do Município de Confresa-MT, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL.

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, como órgão de assessoramento ao Poder Público Municipal, no implemento da Política Habitacional do Município.

Parágrafo único. O CMHIS fica vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Planejamento.

Art. 2º Compete ao CMHIS:

I. Elaborar as diretrizes e definir a Política Municipal de Habitação de Interesse social, traçando estratégias e instrumentos, bem como, as prioridades para erradicar o déficit habitacional do Município;

II. Auxiliar a elaboração dos programas municipais de habitações e analisar a alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social- FMIHS;

III. Definir critérios para a inclusão das famílias de baixa renda nos programas habitacionais;

IV. Promover curso de qualificação e capacitação na área de políticas publicas urbanas para os conselheiros;

V. Sugerir as normas para o registro e controle das operações com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social- FMHIS;

VI. Estimular o desenvolvimento de programas de pesquisa e assistência, voltados à melhoria da qualidade e à redução de custos das unidades habitacionais;

VII. Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Programa Municipal de Habitação de Interesse Social nas matérias de sua competência;

VIII. Elaborar o seu Regimento Interno;

IX. Apoiar políticas de incentivo a associações e cooperativas habitacionais do Município, sem fins lucrativos;

X. Discutir e apoiar as iniciativas de regularização fundiária urbana, individuais ou coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de baixa renda.

XI. Aprovar o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.

Art. 3º - Nos programas habitacionais executados em conjunto com a União ou o Estado, ou por delegação destes, assim como no caso de recursos financeiros Federais ou Estaduais, competirá, ainda, ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social sugerir áreas para as ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social) para Programas Habitacionais de Interesse Social do Município, seguindo o que preceitua o Decreto Estadual nº 8.187, de 10 de outubro de 2006, que dispõe sobre a regulamentação dos critérios e procedimentos da Política Estadual de Habitação e Interesse Social de que trata a Lei Estadual nº 8.221, de 26 de novembro de 2004, alterada pela Lei Estadual nº. 8.539, de 18 de agosto de 2006.

Art. 4º- O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social tem sua composição com representação Governamental e Sociedade Civil.

§ 1º- Os representantes e respectivos suplentes das entidades componentes do CMHIS serão indicados por suas respectivas entidades e, posteriormente, nomeados por Decreto, será composto por 08 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, com representação do poder público e da sociedade civil organizada, na seguinte forma:

I – Representantes do Governo:

a) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

d) Um representante do Gabinete do Prefeito.

II – Representantes da Sociedade Civil Organizada

a) Um representante de Instituição Religiosa;

b) Um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA;

c) Um representante da Ordem dos Advogados - OAB;

d) Um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE.

§ 2º- Os representantes e respectivos suplentes do Governo Municipal serão de livre escolha do Executivo Municipal.

§ 3º-O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.

§ 4º- O mandato dos conselheiros componentes do CMHIS será de 2 (dois) anos, podendo serem reconduzidos por mais uma vez.

§ 5º- As decisões do CMHIS serão consubstanciadas em resoluções com quórum de 50% mais um dos conselheiros presentes na reunião.

§ 6º- A Presidência, Vice- presidência e o Secretário do CMHIS serão eleitos pelos membros presentes na reunião.

§ 7º - O Poder Executivo Municipal dará suporte administrativo ao CMHIS, nas mesmas condições dos demais Conselhos Municipais.

§ 8º- Os membros do CMHIS, após a posse, deverão elaborar e aprovar o Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias, que será homologado por Decreto Municipal.

§ 9º- O CMHS fará a fiscalização e acompanhamento dos Projetos arquitetônicos Sociais em atendimento às demandas da População de Baixa Renda.

§ 10º - Fica a critério de o CMHIS criar as suas câmaras setoriais temáticas.

CAPITULO II DA PRESIDÊNCIA, VICE – PRESIDÊNCIA E SECRETARIA

Art. 5º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos entre seus membros, na primeira reunião da gestão, por um período de dois (2) anos, sendo os respectivos cargos ocupados alternadamente, por conselheiro governamental e não-governamental.

§1º- O Presidente e o Vice Presidente poderão ser reconduzidos para dois mandatos consecutivos.

§2º- O Secretário (a) será escolhido e eleito dentre os membros titulares.

§ 3º- O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Presidente, e, na falta deste, pelo Secretário (a).

Art. 6º - Ao Presidente compete:

I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II – Elaborar, em conjunto com a Secretaria Executiva, as pautas das sessões e encaminhar os assuntos que devem ser nela apreciados;

III – Dirigir os trabalhos das sessões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando as discussões e nelas intervindo para esclarecimentos;

IV – Proceder a distribuição das tarefas às comissões;

V– Formalizar a nomeação dos membros das Comissões do Conselho;

VI- Ordenar o uso da palavra;

VII- Aprovar as pautas das reuniões e estabelecer as prioridades das matérias a serem apreciadas;

VIII- Submeter aos conselheiros as matérias para sua apreciação e deliberação; assinar atas, resoluções e/ou documentos relativos às deliberações do Conselho;

IX- Submeter à apreciação dos conselheiros relatório anual do Conselho;

X- Delegar competências;

XI- Decidir as questões de ordem; representar o Conselho em todas as reuniões, ou fazer-se representar quando necessário; em juízo ou fora dele;

XII- Determinar à Secretaria Executiva, no que couber, a execução das deliberações emanadas do Conselho;

XIII- Formalizar, após aprovação do Conselho, os afastamentos e licenças dos seus membros;

XIV- Determinar a inclusão na pauta de trabalhos dos assuntos a exame do Conselho;

XV- Instalar os grupos de trabalho constituídos pelo Conselho;

XVI- Designar relatores.

XVII – Zelar pela observância dos prazos para a votação e discussão das matérias submetidas à apreciação do Conselho, bem como dos concedidos às Comissões Especiais do Conselho;

XVIII – Declarar vago o cargo de membro do Conselho ou de integrante de suas comissões, nos casos previstos neste regimento;

XIX– Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;

XX – Expedir pedidos de informações e consultas às autoridades competentes;

XXI – Baixar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas, assim como das que resultarem de deliberações do Conselho;

XXII– Ordenar despesas orçamentárias de atendimento nas diversas áreas políticas;

XXIII – Exercer outras funções definidas em Lei ou regulamento.

Art. 7º - Ao Vice - Presidente compete:

I- Substituir o Presidente em seu impedimento;

II- Acompanhar as atividades do Secretário (a);

III- Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;

IV- Exercer as atribuições que lhe sejam conferidas pelo Plenário.

Art. 8º –Ao Secretário Geral compete:

I – Substituir o Presidente e o Vice-Presidente do CMHIS em seus impedimentos ou ausências;

II – Auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente do CMHIS no cumprimento de suas atribuições;

III – Colaborar com os trabalhos da Secretária Executiva do CMHIS;

IV- Exercer as atribuições que lhes sejam conferidas pela plenária.

Art. 9º – Secretário Executivo é apoio técnico e administrativo do CMHIS diretamente subordinado à Presidência e à Plenária, compete:

I - Coordenar e executar serviço de apoio Administrativo do Conselho; Assessorar os serviços das Comissões; subsidiar suas deliberações e recomendações;

II- Despachar com a Diretoria Presidente e Vice - presidente os assuntos pertinentes ao Conselho.

III- Elaborar Atas das reuniões do Conselho, Expedir atos de convocações para as reuniões do Conselho;

IV - Executar outras atividades para o cumprimento das atribuições do Conselho, no âmbito das rotinas administrativas;

V- Manter arquivo das súmulas das reuniões das Comissões Temáticas, bem como das resoluções, pareceres, moções e outros documentos do CMHIS. Zelar pelas correspondências. Assinar juntamente com o presidente, todas as correspondências do CMHIS;

VI- Operacionalizar o sistema de informação para área de assistência social;

VII- Auxiliar, caso haja necessidade, a organização dos foros próprios para escolha de representantes não governamentais prevista na lei de criação do conselho;

VIII- Obter e sistematizar as informações que permitam ao CMHIS tomar as decisões previstas em lei;

IX- Secretariar as sessões e promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho;

X- Coordenar a sistematização do relatório anual do Conselho.

Art. 10º - O CMHIS fica responsável pela gestão do FMHIS criado através da Lei Municipal n.º 485, de 13 de abril de 2012 e suas alterações.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Confresa-MT, em 07 de julho de 2022.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal