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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI COMPLEMENTAR N.º 079/2022
De 07 de julho de 2022.
“Institui o REFIS - Programa de Recuperação Fiscal de créditos municipais do Município de Novo Mundo/MT, e dá outras providências”.
O EXMO. SENHOR PREFEITO MUNICIPAL de Novo Mundo, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Novo Mundo o REFIS - Programa de Recuperação Fiscal 2022, destinado a promover a regularização dos créditos da Fazenda Pública Municipal de natureza tributária ou não, vencidos até o final do exercício anterior, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestados ou a protestar, com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de tributo declarado ou retido e com exceção de emolumentos e despesas cartorárias e custas judiciais.
Art. 2º - A administração do REFIS - Programa de Recuperação Fiscal será desempenhada pela Procuradoria Geral do Município e pela Secretaria Municipal de Finanças, através do Departamento de Fiscalização e Tributação, a quem compete implementar os procedimentos necessários à execução do Programa.
Art. 3º - Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de que trata o artigo 1º, poderão ser pagos, com benefício de dispensa de multas, juros, correção monetária e demais encargos, com parcelas mínimas de R$ 100,00 (cem reais), na forma e nos percentuais indicados a seguir:
I – dispensa de 80% (oitenta por cento), para pagamento à vista;
II – dispensa de 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 02 (duas) parcelas;
III – dispensa de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 03 (três) parcelas.
§ Único. Os parcelamentos serão homologados somente após o pagamento da 1ª parcela.
Art. 4º - Para a adesão aos benefícios desta Lei Complementar será indispensável a assinatura do termo de conciliação, confissão e parcelamento de débitos pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento.
Art. 5º - O crédito a ser parcelado será consolidado, em cada órgão, na data de solicitação do parcelamento e corresponderá ao valor originário, atualizado monetariamente e acrescido dos encargos, aplicáveis a cada situação, por devedor ou terceiro interessado, por cadastro fiscal deste Município e, quando o devedor ou o terceiro interessado não for cadastrado no Município, por Cadastro de Pessoal Física (CPF) ou por Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso.
Art. 6º - O contribuinte será excluído do REFIS - Programa de Recuperação Fiscal, mediante ato do Secretário de Finanças, diante da ocorrência de inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar ou da inadimplência, de 02 (duas) parcelas consecutivas ou não do termo de conciliação, confissão e parcelamento de débitos.
§ 1º - O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito e retornará aos procedimentos de cobranças administrativa, judicial ou protesto.
§ 2º - A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 2% (dois por cento) de atraso e de juros de mora de 1% ao mês.
§ 3º - O contribuinte que for excluído desse Refis por inadimplência, não poderá realizar nova adesão no exercício, exceto em caso de pagamento à vista.
Art. 7º - Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou reparcelados poderão usufruir dos benefícios desta Lei, em relação ao saldo remanescente nas formas do artigo 3º.
Art. 8º - Os benefícios concedidos no Art. 3º não alcançam os créditos da Fazenda Municipal constituídos no exercício em curso, nem os provenientes de retenção na fonte, nem os casos de compensação de crédito.
Art. 9º - A opção pelo REFIS - Programa de Recuperação Fiscal 2022 terá vigência até 31 de outubro de 2022.
Parágrafo Único – Este também será o prazo para o pagamento da última parcela de que trata o artigo 3º.
Art. 10 - O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias pagas.
Art. 11 - A extinção do crédito inscrito em Dívida Ativa, pago mediante esse Refis, que já estiver ajuizado ou protestado, somente será efetivado, após o pagamento das custas porventura existentes.
§ 1º - Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, inclusive já em grau de recurso, o sujeito passivo ou o terceiro interessado poderá reconhecer expressamente, a procedência do lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar a desistência no ato do pagamento ou parcelamento.
§ 2º - Quando o crédito tributário, ou não, for objeto de ação judicial contra o Município, a concessão dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada a desistência da ação e ao pagamento das custas respectivas porventura incidentes, arcando o devedor com os honorários do seu advogado.
Art. 12 - Os benefícios desta Lei não se aplicam a extinção parcial ou integral do crédito, mediante dação em pagamento.
Art. 13 - O requerimento realizado por pessoas diferentes da inscrição do débito, estará sub-rogado para si através do compromisso de pagamento e as penalidades pela inadimplência.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Novo Mundo/MT, em 07 de julho de 2022.
ANTONIO MAFINI
Prefeito Municipal