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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
INSTITUI NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NO MUNICIPIO DE RIBEIRÃOZINHO - MT.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO, ESTADO DE MATO GROSSO, Senhor RONIVON PARREIRA DAS NEVES, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores de Ribeirãozinho, Estado de Mato Grosso, aprovou e ele promulgou e sancionou a seguinte Lei Complementar.
PARTE GERAL
Art. 1º Esta Lei regula com fundamento na Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988, na Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), nas Leis Complementares Federais pertinentes às normas de Direito Orgânico do Município toda matéria Tributária de competência Municipal, tendo a denominação de "CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO-MT".
Art. 2º Esta Lei destina-se às pessoas físicas e jurídicas, suas relações com o Município em matéria fiscal e tributária, a competência e os poderes das autoridades administrativas quanto à aplicação da Legislação Tributária, os deveres e obrigações dos contribuintes, as imunidades e isenções.
§ 1º A Administração Pública do Município de Ribeirãozinho - MT aperfeiçoará o controle do cumprimento das obrigações tributárias mediante a implantação de técnicas e metodologias de arrecadação, de fiscalização e de cobrança administrativa e judicial da dívida tributária, com utilização de Planta Genérica de Valores e sem exclusão de nenhum outro que auxilie na programação e acompanhamento do exercício da capacidade tributária plena do Município.
§ 2º A fiscalização de que trata o § 1º, bem como toda a fiscalização necessária para o fiel cumprimento da Legislação Tributária Municipal, será efetuada pelas autoridades com competência e jurisdição definidas em leis e regulamentos próprios.
LIVRO I
TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO
Capítulo I DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 3º A lei tributária tem aplicação no território do Município de Ribeirãozinho-MT e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que configurar a hipótese de incidência, da qual decorre o fato gerador da obrigação tributária.
§ 1º A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou obscuridade de seu texto. § 2º Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto à aplicação de dispositivo da lei, este poderá, mediante petição em processo administrativo regular, consultar sobre a hipótese de incidência no caso concreto.
Capítulo II LEIS, DECRETOS E NORMAS REGULAMENTARES
Art. 4º Somente a Lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou sua extinção;
II - a majoração dos tributos ou sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, bem como do seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários de dispensa ou redução de penalidades, instituição e revogação das isenções, bem como de incentivos fiscais.
Parágrafo Único - Não constitui majoração de tributos a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 5º São normas complementares à Legislação Tributária Municipal:
I - os Decretos que venham regulamentar assuntos relativos aos Tributos Municipais;
II - as Instruções Normativas, Portarias, Instruções Circulares, avisos e outros atos normativos que visem o fiel cumprimento a Legislação Tributária;
III - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos e decisões em recurso administrativo, observado o direito fundamental ao contraditório e ampla defesa, Conselho de Recursos Fiscais transitada em julgado e que tenham formado jurisprudência em matéria tributária;
IV - os Convênios que o Município celebre com a Administração Direta ou indireta da União, Estados ou dos Municípios que não venham a ferir as normas instituídas neste Código, no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal.
Art. 6º A vigência no tempo e no espaço da Legislação Tributária, rege-se pelas disposições legais aplicáveis as normas jurídicas em geral ressalvados:
I - As normas complementares especificadas no artigo anterior que entram em vigor na data de sua publicação;
II - Os dispositivos de Lei que instituam ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência que extingam ou reduzam isenções, entrarão em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação.
Parágrafo Único - A isenção salvo se concedida em função de determinadas condições e por prazo certo, pode ser revogada ou modificada por Lei, a qualquer tempo, desde que disponha de maneira mais favorável ao contribuinte. (Vide Art. 104 III da Lei 5.172/66 - CTN e art 178 da LCP 24/75).
Art. 7º A Legislação aplica-se a fatos geradores futuros e aos pendentes assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não tenha se completado, conforme especificado nos incisos seguintes:
I - tratando-se de situação de fato considera-se ocorrido o fato gerador desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída nos termos de direito aplicável.
Art. 8º Para os efeitos do inciso II do Artigo anterior e salvo disposições de Lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 9º A Lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso quando seja expressamente excluída a aplicação de penalidades à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de
ributos; c) quando lhe comine penalidades menos severas que a prevista na Lei vigente ao tempo de sua prática.
TÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 A obrigação tributária é principal ou acessória:
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador decorrente da hipótese de incidência e requer o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito decorrente;
§ 2º A obrigação acessória decorre da Legislação Tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela prevista no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos;
§ 3º A ilicitude do fato gerador inclusive a prática de ato simulado nulo ou anulável, bem como a prática de ato sem licença ainda não concedida ou inconcebível, não exime o pagamento dos tributos correspondentes bem como das penalidades decorrentes do ato fraudulento nem do procedimento penal cabível;
§ 4º A inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Capítulo II
SEÇÃO I FATO GERADOR
Art. 11 O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do Município, com vistas ao exercício da capacidade tributária plena das competências municipais.
Art. 12 Fato gerador da obrigação acessória a qualquer situação que na forma da Legislação Tributária aplicável, impõe à prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 13 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a produzir os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Parágrafo Único - A autoridade administrativa deverá anular processos, atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
SEÇÃO II SUJEITO ATIVO
Art. 14 Sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Parágrafo Único - O Município de Ribeirãozinho é pessoa de direito público titular competente para lançar, cobrar arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas Leis Municipais Tributárias a ele posteriores.
Art. 15 A competência tributária é indelegável salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria conferida a outra pessoa de direito público.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo por ato unilateral do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 16 O cometimento da função de arrecadar tributos a pessoas de direito privado, deverá ser feita através de Decreto do Executivo, com fundamento das razões de interesse do Município, tendo em vista melhorias no sistema de arrecadação e real incremento da receita municipal.
SEÇÃO III SUJEITO PASSIVO
Art. 17 O sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código ao pagamento dos tributos e demais penalidades pecuniárias de competência do Município.
§1º O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - Responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas em lei ou contrato.
§2º A lei poderá atribuir a outro sujeito a obrigação tributária na condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Art. 18 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam seu objeto, de conformidade com a Legislação Tributária Municipal.
Art. 19 Salvo disposições de Leis em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade do pagamento dos tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO IV DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 20 São solidariamente obrigadas:
I - As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal;
II - As pessoas expressamente designadas nesta Lei, bem como nas Leis Tributárias a ela posteriores.
§ 1º A solidariedade não comporta benefício de ordem;
§ 2º A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do crédito fiscal.
Art. 21 Salvo os casos expressamente previstos em Lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:
I - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgado pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Capítulo III DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 22 Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou jurídica nas condições previstas nos princípios e normas, dando lugar à referida obrigação.
Art. 23 A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
I - de se encontrar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação, ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou, da administração direta de seus bens e negócios;
II - de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Parágrafo Único - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal, e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
Capítulo IV DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 24 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para os fins desta Lei, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Capítulo V DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 26 O disposto nesta seção, aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos, ou em curso de constituição a data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 27 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim, os relativos a taxas pela prestação de serviços relativos a tais bens, ou a contribuição de melhoria sub rogam-se na pessoa de seus respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único - No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 28 São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão;
Art. 29 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, cisão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, cindidas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
Art. 30 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividades; II - subsidiariamente como alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ramo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO III RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 31 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que foram responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, em razão de seu ofício;
VII - os sócios, nos casos de liquidação de sociedades pessoais.
Parágrafo Único - Em matéria de penalidades, somente se aplica o disposto neste artigo quando se tratar de multas de caráter moratório.
Art. 32 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da Lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado;
SEÇÃO IV DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 33 Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em não-observância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na legislação tributária.
Parágrafo Único - A responsabilidade por infrações desta Lei independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 34 A denúncia espontânea exclui a aplicação de multa, quando acompanhada do pagamento do tributo e respectivos acréscimos legais.
Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada ou o pagamento do tributo em atraso, após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Art. 35 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada, se for o caso, do pagamento de tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de sua apuração.
Art. 36 As disposições expressas neste Código a respeito da responsabilidade tributária, são válidas para todos os tributos municipais, no que couber.
TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL E DA ORIENTAÇÃO AOS CONTRIBUINTES
Capítulo I DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Art. 37 Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração a disposições deste Código, bem como medidas de prevenção e repressão a fraudes e evasões fiscais, serão exercidas pela Secretaria Municipal de Finanças e repartições a ela subordinadas, segundo atribuições constantes de lei específicas e regulamentos.
Capítulo II DA ORIENTAÇÃO AOS CONTRIBUINTES
Art. 38 Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e da vigilância indispensável ao bom desempenho de suas atividades, darão orientação aos contribuintes, no que diz respeito ao fiel cumprimento da Legislação Tributária, seus direitos e obrigações.
Parágrafo Único - As medidas repressivas serão tomadas contra os contribuintes que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco.
Art. 39 É assegurado o direito de consulta sobre interpretação da Legislação Tributária.
§ 1º A consulta será formulada em petição dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, assinada pelo consulente ou seu representante legal, formulando com clareza e objetividade as dúvidas ou circunstâncias atinentes à sua situação como contribuinte.
§ 2º O Secretário Municipal de Finanças encaminhará o processo de consulta ao setor competente para respondê-la, dando prazo de 30 (trinta) dias para resposta, contados a partir do protocolo.
§ 3º Se a consulta versar sobre matéria controversa de interpretação de Legislação Tributária, bem como necessitar de diligências, o prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser concedido em dobro.
§ 4º Todos os processos de consulta deverão retornar ao Secretário Municipal de Finanças para acolhimento e o devido encaminhamento ao consulente.
Art. 40 As entidades de classe poderão formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.
Art. 41 Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma medida fiscal será tomada contra o consulente, exceto se formulada:
I - com objetivos meramente protelatórios, assim entendidos os que não deixam dúvidas quanto a sua interpretação.
II - sobre matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do consulente.
Parágrafo Único - Não caberá consulta quando o contribuinte estiver sob a ação fiscal, cabendo, entretanto, defesa, nos termos e nos prazos determinados neste Código.
Art. 42 Nenhuma ação fiscal caberá contra o contribuinte que esteja recolhendo tributos na conformidade de consulta respondida pela autoridade competente e acolhida pelo Secretário de Fazenda, a menos que se apure, posteriormente, ter havido dolo ou fraude, tendo em vista favorecer graciosamente o contribuinte ou uma determinada classe de contribuintes, o que levará à apuração de responsabilidade funcional sem exonerar o contribuinte do pagamento dos tributos devidos, acrescidos de multas, juros e atualização monetária.
Art. 43 Nenhum contribuinte poderá ser compelido a cumprir obrigação tributária principal ou acessória, enquanto a matéria de natureza controvertida estiver dependendo de solução de consulta.
Art. 44 O contribuinte que proceder de acordo com a solução dada à sua consulta, fica isento de penalidades que decorrerem da solução divergente, proferida pela instância superior, mas ficará obrigado a agir de acordo com essa decisão uma vez que lhe seja dado ciência.
TÍTULO IV DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta, tornando-se exigível no momento da ocorrência do fator gerador.
Art. 46 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 47 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos neste Código, de conformidade com os preceitos constitucionais e as normas gerais de direito tributário ditadas pela Lei 5.172/66 (CTN) fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Capítulo II CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I LANÇAMENTO
Art. 48 A constituição do crédito tributário é ato privativo da autoridade administrativa, através do lançamento, atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 49 O lançamento é procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor aplicação de penalidade cabível.
Art. 50 O lançamento reporta-se a data da ocorrência, do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento da Legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe, expressamente, a data em que o fato gerador as considera ocorrido.
Art. 51 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício, quando este recebido com efeito suspensivo;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 63, desta Lei.
Art. 52 Considera-se o contribuinte notificado do lançamento e daí se contando o prazo para reconsideração ou recurso, relativamente, às inscrições nele indicadas, através de pelo menos uma destas formas:
I - da notificação direta;
II - da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal;
III - da publicação em pelo menos um dos jornais de circulação regular no Município de Ribeirãozinho- MT;
IV - da publicação no Órgão de Imprensa Oficial do Município;
V - da remessa do aviso, por via postal ou por carta com aviso de recepção.
§ 1º Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso, por via postal. § 2º Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações, mediante a comunicação na forma dos incisos II e III deste artigo.
§ 3º A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente, ou através de via postal, não implica dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
Art. 53 A modificação introduzida, em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente a sua introdução.
SEÇÃO II MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 54 Atos formais relativos ao lançamento dos tributos municipais ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Finanças, podendo, entretanto o Poder Executivo Municipal, cometer as funções de cadastramento, lançamento e arrecadação a outras pessoas de direito público ou privado, sempre que a lei assim expressamente o autorizar.
Art. 55 A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 56 O lançamento é pressuposto para que o sujeito ativo possa exercitar os atos de cobrança do tributo e deve ser efetuado:
I - com base nos dados constantes do Cadastro de Atividades Econômicas e na Planta Genérica de Valores, bem como na declaração apresentada pelo contribuinte ou por seu representante legal, na época e nas formas estabelecidas;
II - por auto lançamento, por homologação, decorrente da concordância tácita da autoridade administrativa fiscal;
III - de ofício, nos casos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único - As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.
Art. 57 Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, para fins de lançamento. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise a reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado do lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa, princípio da autotutela, a que competir à revisão daquela. Art. 58 O lançamento poderá ser feito de ofício ou por homologação.
Art. 59 O lançamento e suas alterações, serão comunicados aos contribuintes mediante comunicação direta, ou, quando não for possível, por falta de elementos que devam constar do Cadastro Fiscal, através de Edital publicado ou em diário oficial em 02 (duas) edições dentro do prazo de 30 (trinta dias).
Art. 60 Far-se-á revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.
Art. 61 A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como lançamentos substitutivos.
Parágrafo Único - Os lançamentos relativos a exercícios anteriores, que não houverem sido feitos por falta da Administração, serão procedidos de conformidade com os valores e disposições legais vigentes à época em que deveriam ter sido lançados, isentos de multas e juros de mora, sendo os valores apurados, atualizados em 100% (cem por cento) da correção monetária, à época do pagamento.
Art. 62 Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior, mediante requerimento, anexado aos documentos comprobatórios de suas alegações.
Art. 63 Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas ou outros dados apurados pela fiscalização, nos seguintes casos especiais:
I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
II - quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça, ou quando o sujeito passivo deixar de emitir, no todo ou em parte, os documentos fiscais exigidos pela legislação vigente;
III - quando o sujeito passivo não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários; IV - quando o sujeito passivo utilizar equipamento emissor de cupom fiscal - máquina registradora (ECF) que não atenda aos requisitos da legislação tributária.
Art. 64 O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas autoridades administrativas, nos seguintes casos:
I - quando assim a lei o determine;
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e forma desta Lei; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial; Parágrafo Único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Art. 65 O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos, cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade, expressamente o homologue.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º O prazo para a homologação, considerando a concordância tácita, poderá configurar-se pelo silêncio da autoridade, no decorrer do período de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, considerando-se homologado o lançamento e extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 66 A declaração ou comunicação fora do prazo por parte do contribuinte, para efeito de lançamento, não desobriga o mesmo do pagamento das multas e correção monetária.
Capítulo III SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67 Suspende-se a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e recursos nos termos da Legislação Tributária Municipal;
IV - a concessão de Medida Liminar em Mandado de Segurança ou em outras espécies de ação judicial;
V - o Parcelamento;
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
SEÇÃO II DA MORATÓRIA
Art. 68 Constitui mora o vencimento do prazo originalmente assinalado, permitida a concessão de novo prazo para o pagamento do crédito tributário.
Art. 69 A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) Pelo Município;
b) Pela União, em relação a tributos de competência do Município, quando simultaneamente concedida a tributos de competência Federal e às obrigações de caráter privativo.
II - em caráter individual, por despacho do Prefeito, desde que autorizado por Lei, nas condições do inciso anterior.
Parágrafo Único - A Lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de contribuintes.
Art. 70 A Lei concede moratória em caráter geral ou autoriza sua concessão em caráter individual especificará sem prejuízo de outros requisitos.
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso de:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações se seu vencimento, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros a autoridade administrativa para caso de concessão em caráter individual.
c) as garantias que devam ser fornecidos pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 71 Salvo disposição em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos a data da Lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo Único - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 72 A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou do terceiro em benefício daquele.
II - por imposição de penalidade cabível, nos demais casos.
§ 1º No caso do Inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão de moratória e sua revogação, não computa para efeito da prescrição do direito a cobrança do crédito.
§ 2º No caso do Inciso II deste artigo a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Art. 73 O parcelamento será concedido mediante requerimento em processo administrativo tributário, na forma e na condição estabelecidas, em regulamento baixado por ato próprio do Chefe do Executivo.
§ 1º O parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas, salvo disposição de lei em contrário.
§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
Art. 74 O parcelamento do crédito tributário será tratado de forma específica, em cada caso. § 1º Os casos omissos serão definidos pelo Conselho Municipal de Recursos Fiscais, a requerimento da parte interessada.
§ 2º O não-pagamento das parcelas implica no vencimento antecipado das acessórias e, correspondente, lançamento na dívida ativa.
SEÇÃO III DO DEPÓSITO
Art. 75 O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária: I - quando preferir o depósito a consignação judicial;
II - para atribuir efeito suspensivo:
a) à consulta formulada na forma deste Código;
b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativo ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial da obrigação tributária.
Art. 76 A lei municipal poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio: I - para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código;
II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;
III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
IV - em quaisquer outras circunstâncias, nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do Fisco.
Art. 77 A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado:
I - pelo Fisco, nos casos de:
a) lançamento direto;
b) lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade; d) aplicação de penalidades pecuniárias.
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, por iniciativa do próprio declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento Fiscal.
III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo Fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.
Art. 78 Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da data de efetivação do pagamento e a apresentação do comprovante junto ao órgão competente.
Art. 79 Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele abrangido. I - o depósito não importará em exigibilidade do crédito tributário:
a) Quando parcial, em relação as prestações vincendas;
b) Quando total, em relação a outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias do mesmo sujeito passivo.
SEÇÃO IV DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Art. 80 Cessam os efeitos suspensivos relacionados a exigibilidade do crédito tributário:
I - a extinção do Crédito Tributário;
II - a exclusão do Crédito Tributário;
III - a decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, após esgotados os recursos de 1ª e 2ª instâncias, ou esgotados os prazos para interposições dos mesmos, conforme estipulado neste Código.
IV - a cassação da medida liminar concedida em Mandado de Segurança.
Capítulo IV DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81 Extinguem o Crédito Tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - pela Dação em Pagamento em bens imóveis, na forma e nas condições estabelecidas em lei específica;
VI - a prescrição e a decadência;
VII - a conversão do depósito em renda;
VIII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do art. 150 e §§ 1º e 4º da Lei 5.172/66 (CTN).
IX - a consignação em pagamento, julgada procedente;
X - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
XI - a decisão judicial passado em julgado.
SEÇÃO II DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO
Art. 82 O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente nacional, através de transação bancária, dentro dos prazos estabelecidos nesta lei ou fixados pela Administração Pública.
Art. 83 O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora e multa, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na lei tributária. § 1º A multa pela impontualidade no pagamento será de 2,0 % (dois por cento).
§ 2º Os juros de mora são calculados à taxa de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 3º O disposto neste artigo, não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor, dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 84 O Poder Executivo poderá conceder incentivo pela antecipação do pagamento, nas condições do regulamento estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 85 O pagamento de um crédito não importa em presunção de quitação, quando parcial, das prestações em que se decomponha;
Art. 86 Nenhum pagamento intempestivo de tributo, poderá ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.
Art. 87 A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 88 O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo, de tributos indevidos ou maior que o devido, em face da legislação tributária municipal ou de natureza e circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo Único - O pedido de restituição será instruído com os documentos originais que comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
Art. 89 A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 90 O direito de pleitear restituição, total ou parcial, do tributo se extingue com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados do efetivo pagamento.
SEÇÃO III DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO
Art. 91 A compensação poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, na possibilidade de suas condições.
Parágrafo Único - É competente para autorizar a compensação o Chefe do Poder Executivo, em processo administrativo tributário regular.
Art. 92 A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, que evite o conflito ou que importe em terminação de litígio e, consequente, extinção de crédito tributário. Art. 93 Para que a transação seja autorizada é necessária à justificativa do Chefe do Executivo, em processo administrativo, manifestando as razões do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o principal do crédito tributário.
Art. 94 É vedada à compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
SEÇÃO IV DA REMISSÃO
Art. 95 Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo Único - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
SEÇÃO V DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Art. 96 A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo Único - A prescrição se interrompe:
I - por despacho do juiz que recebe a inicial;
II - pelo protesto feito ao devedor;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 97 O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário, decai após 05 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 98 Cessa em 05 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a dispositivos deste Código.
§ 1º Ocorrendo a prescrição sem que os setores competentes tenham provocado sua interrupção nos termos parágrafo único do art. 96 desta Lei, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da lei;
§ 2º Constitui falta de exação no cumprimento do dever, deixar o servidor municipal prescrever débitos tributários sob sua responsabilidade.
§ 3º Apurada a responsabilidade nos termos do parágrafo anterior, o servidor municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente de vínculo empregatício com o Governo Municipal, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos débitos prescritos, atualizados a data do pagamento.
Capítulo V DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 99 Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.
SEÇÃO II DA ISENÇÃO
Art. 100 A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Art. 101 A isenção poderá atingir todos os tributos, conforme dispuser esta lei.
Art. 102 A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo; porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção.
SEÇÃO III DA ANISTIA
Art. 103 A anistia, assim entendido como o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele;
II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal;
III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 104 A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) à determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo, no prazo fixado pela lei que a conceder ou cuja fixação, seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
TÍTULO V DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Capítulo I DAS INFRAÇÕES
Art. 105 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições das leis tributárias e, em especial desta Lei.
Parágrafo Único - Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado. Art. 106 Constituem agravantes da infração:
I - a circunstância da infração que depender ou resultar de outra prevista em lei, tributária ou não;
II - a reincidência;
III - a sonegação.
Art. 107 Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal com a respectiva redução de culpa, àquelas previstas na lei civil.
Art. 108 Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 05 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 109 A sonegação se configura procedimento do contribuinte em:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;
IV - fornecer ou emitir documentos, com o objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Capítulo II DAS PENALIDADES
Art. 110 São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
I - a multa e juros de mora;
II - a perda de incentivos, abatimento ou deduções;
III - a cassação do benefício da isenção;
IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
V - a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal;
VI - a sujeição a regime especial de fiscalização;
VII - penalidades funcionais.
Parágrafo Único - A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora, e correção monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil.
Art. 111 A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:
I - as circunstâncias atenuantes;
II - as circunstâncias agravantes.
§ 1º Nos casos do inciso I, deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 50% (cinquenta por cento).
§ 2º Nos casos do inciso II, deste artigo, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da penalidade prevista.
Art. 112 As infrações às disposições da presente lei, serão punidas com as penalidades previstas nos Capítulos próprios.
TÍTULO VI DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 113 Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
§ 1º O regulamento estabelecerá os modelos de notas fiscais padronizadas ou que poderá adotar a emissão por meio eletrônicas, identificadas como NFS-e, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manter determinados livros tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade dos estabelecimentos ou outras obrigações, sejam principais ou acessórias.
§ 2º As notas fiscais padronizadas são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por quem, deles tiver feito uso durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento, ficando dispensadas da obrigação, as notas emitidas por meio eletrônico - NFS-e.
§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais, de acordo com o disposto no artigo 195 e parágrafo único da lei 5.172/66 - CTN.
§ 4º O Contribuinte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, deverá, por ocasião da prestação de serviço, emitir a respectiva Nota Fiscal, com o preenchimento de todos os seus campos, indicando obrigatoriamente, a data da emissão, nome do Destinatário dos serviços e seu endereço, valor total da nota, além das demais indicações determinadas em regulamento.
§ 5º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior, acarretará ao Contribuinte infrator, multa de 200 (duzentas) UPFM, por infração cometida.
§ 6º A impressão de Notas Fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição competente, atendidas as normas fixadas em regulamento, sendo que as empresas tipográficas que realizarem impressão de Notas Fiscais, são obrigadas a manter livro para o registro das que houverem fornecido.
§ 7º Mediante concessão de regime especial, e com a utilização de certificação digital, o Município, através da sua Secretaria Municipal de Finanças, poderá permitir a utilização de sistemas próprios de emissão de RPS e/ou através de interface web services.
§ 8º O disposto no parágrafo anterior poderá ser regulamentado por Decreto do Executivo. § 9º Sendo utilizado o sistema de controle de que trata o parágrafo 7º., o fisco poderá dispensar a emissão de Nota Fiscal de Serviço, devendo entretanto, o contribuinte possuir os talões, obrigatoriamente, para uso eventual nos impedimentos ocasionais da máquina registradora.
§ 10 A fiscalização de que trata este artigo, bem como toda a fiscalização necessária para o fiel cumprimento da Legislação tributária Municipal, será efetuada pelas autoridades com competência e jurisdição definidas em leis e regulamentos próprios.
§ 11 A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica - NFS-e, quando emitida por prestador de serviços optante pelo Simples Nacional a tomador nomeado substituto tributário, deverá obrigatoriamente ter os campos "alíquota" e "impostos" devidamente preenchidos. § 12 Mediante concessão de regime especial, e com a utilização de certificação digital, o Município, através da sua Secretaria Municipal de Finanças, poderá permitir a utilização de sistemas próprios de emissão de RPS, através de uma aplicação local instalada em seus computadores.
§ 13 Os contribuintes que estiverem a emitir o cupom fiscal pelo Emissor de Cupom Fiscal - ECF, emitirão uma Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica por ECF a cada fechamento diário, nos termos da autorização disposta no parágrafo anterior, cuja base de cálculos será o valor relativo ao resumo do movimento diário.
§ 14 Os contribuintes deverão obrigatoriamente ter instalado em seu equipamento o aplicativo disponibilizado pelo Município para emissão de Recibo Provisório de Prestação de Serviços (R.P.S.) ou possuir os mesmo em meio físico, para emissão em contingência, nos casos de impedimentos ocasionais.
§ 15 Mediante Regime Especial, a Secretaria Municipal de Finanças poderá autorizar a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica sem identificação do tomador dos serviços, conforme a atividade e volume dos serviços prestados.
§ 16 As instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, deverão realizar a Declaração Eletrônica de Serviços, por meio de recursos e dispositivos eletrônicos, através de software instituído e disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças, na forma disposta em regulamento.
§ 17 Os contribuintes sediados fora de Ribeirãozinho, deverão obrigatoriamente possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município, sendo que o não atendimento acarretará sempre a retenção do ISSQN pelo tomador com domicilio em Ribeirãozinho, conforme disposto em regulamento.
§ 18 Todos os contribuintes que emitirem Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica, bem como cupom fiscal, deverão imprimir diretamente no sistema de ISSQN na internet, encadernar e armazenar anualmente, o Livro de Registro de Prestação de Serviços e sempre que solicitado apresentar à fiscalização.
§ 19 O não atendimento ao disposto no § anterior acarretará ao Contribuinte infrator, multa de 200 (duzentas) UPFM, por infração cometida.
Art. 114 O cadastro fiscal da Prefeitura é composto:
I - do cadastro das propriedades imobiliárias, nos termos desta Lei;
II - do cadastro de atividades, abrangendo:
a) atividades de produção;
b) atividades de indústria;
c) atividades de comércio;
d) atividades de prestação de serviços;
III - de outros cadastros não compreendidos nos incisos anteriores, necessários a atender às exigências da Prefeitura, com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos seus serviços.
LIVRO II DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I DA DÍVIDA ATIVA E DA EXECUÇÃO FISCAL
Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 115 A execução fiscal rege-se pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 116 Constitui Dívida Ativa Tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscritas na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final prolatada em processo regular.
Art. 117 Dívida ativa não Tributária compreende os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de contribuições estabelecidas em lei, foros, laudêmios, aluguéis, taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços públicos, indenizações, reposição, restituições, alcance dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação em hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Art. 118 A Dívida Ativa da Fazenda Municipal compreende a tributária e a não tributária abrange juros e multas de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato e caso o crédito não seja expresso em UPFM, sobre o mesmo incorrerá, ainda, atualização monetária, de acordo com a legislação vigente.
Art. 119 A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
§ 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
§ 2º A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.
Capítulo II DA INSCRIÇÃO
Art. 120 A inscrição na Dívida Ativa municipal e a expedição das certidões poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da administração, desde que atendam aos requisitos para inscrição.
§ 1º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Dívida Ativa, pelos valores expressos em moeda corrente no país, ou seja, em reais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la.
§ 2º O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará: I - a inscrição fiscal do contribuinte;
II - o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis;
III - o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais;
IV - a origem e a natureza do crédito especificando sua fundamentação legal;
V - a data de inscrição na Dívida Ativa;
V - o exercício ou o período de referência do crédito;
VI - o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se foro caso.
§ 3º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Art. 121 A omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo, são causas de nulidades da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão de Primeira Instância judicial, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo autuado ou terceiro interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 122 A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida:
I - por via amigável;
II - por via extrajudicial;
II - por via judicial.
§ 1º Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá, mediante solicitação, autorizar o parcelamento de débito, para tanto, fixando os valores mínimos para pagamento mensal.
§ 2º O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em dia os recolhimentos sob pena de cancelamento do benefício.
§ 3º O não recolhimento de três parcelas consecutivas ou não referidas no § anterior, tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única parcela, acrescido das cominações legais.
§ 4º As três vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável ou extrajudicial, ainda, proceder simultaneamente aos três tipos de cobrança.
§ 5º A critério da autoridade administrativa, poderá ser, concedido mais de um parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos desta Lei e do regulamento.
§ 6º Esgotada a fase da cobrança administrativa, o Executivo deverá fazê-la na via judicial e extrajudicial, a fim de evitar a prescrição do crédito tributário, ficando, ainda, autorizado a protestar os títulos da Dívida Ativa como medida assecuratória dos direitos creditícios da Fazenda Municipal.
§ 7º Fica responsável o contribuinte pelo pagamento das despesas de sucumbências, emolumentos e outros custos vinculados a cobrança da dívida, que deverão ser pagos no ato da negociação.
Art. 123 Os lançamentos de ofício, aditivos e substitutivos serão inscritos em Dívida Ativa, 30 (trinta) dias após a notificação.
Art. 124 No caso de falência considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando, imediatamente, a cobrança judicial do débito.
Art. 125 Os débitos relativos ao mesmo devedor, poderão com base no princípio de economia processual, ser reunidos em um único processo, para cobrança em Execução Fiscal. Art. 126 O Conselho de Recursos Fiscais opinará sobre os processos que julgar devam ser arquivados, por insuficiência de informações que lhe garantam certeza e liquidez do crédito e os encaminhará à Procuradoria Jurídica Municipal para parecer conclusivo que será publicado no Órgão oficial utilizado pela municipalidade para divulgação de seus atos.
Parágrafo Único - Compete à Secretaria Municipal de Finanças proceder a baixa dos processos arquivados nos termos deste artigo, através de seu Setor Contábil.
Art. 127 Somente por Lei, aprovada por, pelo menos, dois terços dos membros da Câmara de Vereadores, por iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, efetuar-se-á o recebimento de débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa, com dispensa de multa, juros e atualização monetária, e jamais com caráter pessoal ou individual.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se a todos os casos de extinção ou exclusão de débitos tributários, relativamente às obrigações acessórias.
Art. 128 Verificada a qualquer tempo a inobservância do disposto no artigo anterior, apurar-se-á a responsabilidade funcional, sendo o funcionário ou servidor obrigado a recolher aos cofres públicos municipais, o total do valor que houver sido pelo mesmo dispensado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito.
Parágrafo Único - O disposto no "caput" deste artigo é também aplicável ao servidor ou funcionário que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente o montante de qualquer débito inscrito em Dívida Ativa, com ou sem autorização superior.
Art. 129 E solidariamente responsável com o servidor quanto à reposição das quantidades relativas à redução, a multa, a atualização monetária mencionadas no artigo 127, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de Mandado Judicial.
Art. 130 A Dívida Ativa poderá ser recolhida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, corrigidas, anualmente, pela UPFM, não constituindo, de forma alguma novação. § 1º No caso de parcelamento do valor do asfalto, este poderá ser até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, para imóveis localizados em esquina, corrigidas, anualmente, pela UPFM. § 2º Em fase de liquidação amigável do débito, o devedor deverá requerer o parcelamento do débito mediante petição dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, que dará o devido encaminhamento e, caso acolhido o pedido, receberá em garantia a 1ª Parcela, dará o "DE ACORDO", sendo o mesmo, entretanto, arquivado, somente após o pagamento da última parcela.
§ 3º Se em fase de cobrança judicial o devedor peticionará Procuradoria Jurídica do Município que, caso acate o pedido do Requerente, após análise do caso concreto, encaminhará o processo ao Secretário Municipal de Finanças para o devido parcelamento, devendo o mesmo agir na forma do parágrafo anterior, para que a Procuradoria Jurídica Municipal, peticione ao Juiz competente, requerendo a suspensão do processo até liquidação total do débito.
Art. 131 Mediante liquidação total do débito, Procuradoria Jurídica Municipal requererá imediatamente baixa do processo, devendo o executado pagar os honorários advocatícios e demais despesas processuais, se houver, para que lhe seja liberada a certidão negativa de débitos fiscais, para com a Fazenda Municipal.
Art. 132 Ocorrendo o parcelamento nos termos dos artigos 130, parágrafo 1º, observar-se-á o que segue:
I - nenhuma parcela deverá ser inferior a 15 (quinze) UPFM.
II - o não pagamento de três parcelas acarretará o rompimento do acordo, dando-se o débito por vencido de uma só vez.
III - Os débitos referentes a parcelamentos inadimplidos somente poderão ser reparcelados mediante pagamento inicial de no mínimo 30% do valor total dos débitos atualizados e acrescidos de juros legais, salvo condições especiais estabelecidas em lei de recuperação fiscal promulgada pelo Executivo Municipal.
Art. 133 Caso ocorra à hipótese do inciso II do artigo anterior, a Procuradoria Jurídica Municipal deverá ser informado do não cumprimento do parcelamento, devendo peticionar ao Juiz, requerendo a continuação da execução fiscal, acrescida das multas estipuladas no documento de parcelamento, juntando cópia do mesmo e outras provas que julgar necessárias.
Art. 134 O processo administrativo da Dívida Ativa é de responsabilidade da Secretaria de Fazenda, podendo ser requisitado pela Procuradoria Jurídica Municipal, para exibi-lo em Juízo, caso necessário.
Art. 135 Procuradoria Jurídica Municipal atuará em Juízo a favor da Fazenda Pública Municipal, executando os créditos tributários e não tributários, e defendendo o município nas ações de execução contra ele propostas.
Art. 136 Dependendo do volume de processos a serem agilizados, o Prefeito poderá autorizar a contratação de serviços profissionais de Advogados para a cobrança extrajudicial, cujo pagamento dar-se-á pelos honorários a serem cobrados do contribuinte no ato da quitação do débito.
Art. 137 O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo de constituição deste, ressalvados os direitos decorrentes da Legislação do Trabalho.
TÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO
Capítulo Único DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 138 Todas as funções referentes à ações de educação fiscal, à cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades.
Art. 139 Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou das obrigações destes de exibi-los.
Parágrafo Único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 140 A Fazenda Municipal poderá, para obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável; III - exigir informações escritas e verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável, à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis; VI - notificar o contribuinte ou o responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária.
Art. 141 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2º A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.
Art. 142 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no § 4º deste artigo, os seguintes:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere à informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória.
§ 4º A Fazenda Pública Municipal prestará a outras esferas de governo, mutuamente, assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Art. 143 A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.
TÍTULO III DA CERTIDÃO NEGATIVA
Capítulo Único DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 144 A prova de quitação de débitos para com a Fazenda Pública Municipal será feita mediante Certidão Negativa expedida pela Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho, mediante requerimento do interessado, contendo todas as informações necessárias à identificação do requerente, ramo de atividade e período a que se refere o pedido.
Parágrafo Único - Para fins de atendimento do previsto no "caput" do artigo, a Certidão Negativa de Débito, também será disponibilizada por meio eletrônico, observadas as disposições regulamentares.
Art. 145 A Certidão será fornecida no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da entrada do requerimento no Protocolo Geral, sob pena de responsabilidade funcional, e somente será entregue ao próprio contribuinte ou a seu representante legal.
Parágrafo Único - Havendo débito em aberto, a certidão será emitida sob o título "Certidão Positiva de Débitos", revelando os débitos pendentes para com a Fazenda Municipal, seja de origem tributária ou não tributária, ou havendo parcelamento da dívida, com a quitação imediata da primeira parcela, convertida em "Certidão Positiva de Débitos, com Efeito, de Negativa".
Art. 146 Havendo débito inscrito em Dívida Ativa, a Certidão conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição, sendo autenticada pela autoridade competente.
Parágrafo Único - O Termo de Inscrição bem como a Certidão, poderão ser preparadas e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 147 A Certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal, administrativa que couber a tantos quantos colaborem, por ação ou omissão, para o erro contra a Fazenda Pública Municipal.
Art. 148 A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou produtor, não poderá efetuar-se sem que conste do título à apresentação de Certidão de Regularidade de Tributos Municipais a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou quem quer que tenha recebido em transferência.
§ 1º Os escrivães, tabeliães e oficiais do Registro Público, não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos ou outro tipo de operação que esteja sujeito a registro público, sem a prova da Certidão de Regularidade de Tributos Municipais, relativos a tributos municipais incidentes sobre imóveis.
§ 2º A Certidão referida nos atos e contratos de que trata este artigo, será da essência do ato e sua inobservância eivará o ato com o vício da nulidade.
Art. 149 A expedição de Certidão de Regularidade de Tributos Municipais tem validade determinada e não faz prova de quitação perante a Fazenda Pública Municipal, que ressalva-se o direito de exigir débitos anteriores, posteriormente apurados, desde que não prescritos.
Art. 150 As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem em situação irregular com a Fazenda Pública Municipal, ficam impedidas de receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura ou seus órgãos da administração direta ou indireta, exceto na hipóteses previstas nos incisos I a V, do art. 81, desta Lei, de participar de concorrência, convites ou tomadas de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer espécie.
Art. 151 Tem os mesmos efeitos previstos no artigo 145 a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 1º O parcelamento com a confissão da dívida, não elide a expedição da certidão de que trata este título, far-se-á sob a denominação de "Certidão Positiva de Débitos, com efeito, de Negativa".
§ 2º O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo, acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do § anterior.
TÍTULO IV DO PROCESSO TRIBUTÁRIO
Capítulo I DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 152 Os documentos fiscais que compõem o Processo Fiscal poderão ser emitidos por meio eletrônico ou formulários impressos, observadas as disposições regulamentares e terá início com:
I - a notificação do lançamento nas formas previstas neste Código;
II - a intimação a qualquer título, ou a comunicação de início de procedimento fiscal;
III - a lavratura do auto de infração;
IV - a lavratura de termos de apreensão de livros ou documentos fiscais;
V - a petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento do tributo ou do ato administrativo dele decorrente.
Capítulo II DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 153 Verificada a infração de dispositivo desta Lei ou regulamento, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá conter os seguintes requisitos:
I - o local, a data e a hora da lavratura;
II - o nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição, quando houver; III - a descrição clara e precisa do fato que constitui infração e se necessário, as circunstâncias pertinentes;
IV - a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a penalidade;
V - a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após ciência;
VI - a assinatura do agente atuante e a indicação do seu cargo ou função;
VII - a assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, ou mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.
§ 1º A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.
§ 2º As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos para a determinação da infração e a identificação do infrator. Art. 154 O autuado será notificado da lavratura do auto de infração:
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo, datada no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar;
II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao destinatário ou pessoa de seu domicílio; III - por publicação, no órgão do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.
Art. 155 O valor das multas sofrerá as seguintes reduções:
I - 60 % (sessenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 10 (dez) dias, contados da ciência da lavratura do auto de infração;
II - 50% (cinquenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 20 (vinte) dias, contados da ciência da lavratura do auto;
III - 40 % (quarenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 30 (trinta) dias, contados da ciência da lavratura do auto.
§ 1º Nos casos da alínea "f" do inciso VII e da alínea "a" do inciso X do artigo 358, provando o contribuinte a ocorrência de caso fortuito ou força maior, bem como a inexistência de dolo ou culpa, poderá haver dispensa das multas, a critério da autoridade fiscal, com acolhimento do Prefeito Municipal, através de justificativa fundamentada em razão de Lei e de Direito.
§ 2º As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente do não cumprimento de obrigação principal e acessória, assim determinadas pela legislação federal e municipal e seus regulamentos.
§ 3º Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, impor-se-á pena relativa à infração mais grave, relevando-se a menos grave.
§ 4º O pagamento total ou parcial do crédito tributário ou fiscal importará em confissão irretratável do tributo.
Art. 156 Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa e autorização do titular da Secretaria Municipal de Finanças, em processo regular.
Capítulo III DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS
Art. 157 Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária.
Parágrafo Único - A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 158 A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte.
Parágrafo Único - O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão na forma do artigo 154, inciso I.
Capítulo IV DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
SEÇÃO I DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 159 O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
§ 1º A impugnação da exigência fiscal mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para a notificação;
III - os dados do imóvel, ou descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado;
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
V - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;
VI - o objetivo visado.
§ 2º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento.
§ 3º A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe prazo e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
§ 4º Se a diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativo ao valor impugnado será reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações ou aditamento da primeira. § 5º Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa prolatará despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o protocolo inicial do contribuinte, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação. Art. 160 O impugnador será notificado do despacho, a critério do Fisco, mediante assinatura no próprio processo, por via postal ou ainda por publicação no órgão oficial de divulgação do Município.
Art. 161 Sendo a impugnação julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnadas ficam sujeitos à multa, juros de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos.
Parágrafo Único - Na procedência da impugnação será concedido novo prazo para o pagamento, se for caso.
Art. 162 É autoridade administrativa para decisão o Secretário de Fazenda ou a autoridade fiscal a quem delegar.
Parágrafo Único - É admitido o pedido de reconsideração da decisão, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua ciência, diretamente ao Secretário de Fazenda.
SEÇÃO II DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 163 Da decisão da autoridade administrativa de Primeira Instância caberá recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais.
Parágrafo Único - O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão de Primeira Instância.
Art. 164 Os recursos protocolados intempestivamente, somente serão julgados pelo Conselho de Recursos Fiscais mediante o prévio depósito da importância devida.
Capítulo V DO CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS
SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO
Art. 165 O Conselho de Recursos Fiscais é órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, e tem a incumbência de julgar, em Segunda Instância, os recursos voluntários referentes aos processos tributários interpostos pelos contribuintes do Município contra atos ou decisões sobre matéria fiscal, praticados pela autoridade administrativa de Primeira Instância, por força de suas atribuições.
Art. 166 O Conselho de Recursos Fiscais será composto por sete membros, sendo, três membros, nomeados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, três membros que representarão os contribuintes e um indicado pela Câmara Municipal, e reunir-se-á nos prazos fixados em regulamento.
§ 1º Será nomeado um suplente para cada membro do Conselho, convocado para servir nas faltas ou impedimentos dos titulares.
§ 2º Os membros titulares do Conselho Municipal de Contribuintes e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos. § 3º Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados por entidades representativas de classe.
§ 4º Os membros representantes do Município, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados pelo Secretário de Finanças dentre servidores efetivos do Município, sendo obrigatoriamente definido entre eles o membro que representará a Fazenda Municipal. § 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos pelo Secretário de Fazenda dentre os representantes do Município.
§ 6º A posse dos membros do Conselho Municipal de Contribuintes realizar-se-á mediante termo lavrado em livro próprio ao se instalar o Conselho ou, posteriormente, quando ocorrer substituição de alguns dos membros, perante o Prefeito.
Art. 167 Perderá o mandato o membro que:
I - deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado por escrito;
II - usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no exercício de suas funções com dolo ou fraude;
III - recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo motivo.
IV - contrariar normas regulamentares do Conselho.
§ 1º A perda do mandato será precedida de processo administrativo regular que, uma vez instaurado, importará no imediato afastamento do membro.
§ 2º O Secretário de Fazenda ou o Presidente do Conselho determinará a apuração dos fatos referidos neste artigo.
Art. 168 Os membros do Conselho de Recursos Fiscais não serão remunerados. Art. 169 A fim de atender aos serviços de expediente, o Secretário de Fazenda poderá designar um servidor do Município para secretariar o Conselho.
Art. 170 O funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho reger-se-ão pelo disposto neste Código e por Regulamento próprio baixado pela Secretaria Municipal de Finanças.
SEÇÃO II DO JULGAMENTO PELO CONSELHO
Art. 171 O Conselho de Recursos Fiscais só poderá deliberar quando reunido com a maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo Único - As sessões de julgamento do Conselho serão públicas.
Art. 172 As decisões referentes a processo julgado pelo Conselho serão lavradas no prazo de até 30 (trinta) dias após o julgamento, devendo ser anexadas aos processos para ciência do recorrente.
Art. 173 As decisões do Conselho constituem última instância administrativa para recursos voluntários contra atos e decisões de caráter fiscal.
§ 1º A decisão favorável ao contribuinte ou infrator obriga recurso de ofício ao Prefeito.
§ 2º O recurso de que trata o § anterior será interposto no próprio ato da decisão, independentemente de novas alegações e provas, pelo representante da Fazenda Municipal. § 3º O recurso de ofício devolve à Instância superior o exame de toda a matéria em discussão. § 4º Não haverá recurso de ofício nos casos em que a decisão apenas procura corrigir erro manifesto.
§ 5º As decisões do Conselho serão objeto de homologação pelo Secretário de Fazenda.
Capítulo VI DA CONSULTA TRIBUTÁRIA
Art. 174 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.
Art. 175 A consulta será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais, e instruída com documentos, se necessário. Art. 176 Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será iniciado contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Art. 177 A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo.
Art. 178 Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação às consultas: I - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado;
II - que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;
III - formuladas por consultantes que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada.
Art. 179 Na hipótese de mudança de orientação fiscal a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida.
Art. 180 A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante.
Capítulo VII DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 181 Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 182 Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 183 Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, o processo poderá ser arquivado, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 184 Os benefícios da isenção deverão ser requeridos pelo interessado anualmente, até 30 de novembro do exercício que antecede a incidência do tributo, exceto para as instituições imunes que ficam desobrigadas do requerimento.
Art. 185 É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento e a estimativa de bases de cálculo tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente.
Parágrafo Único - O arbitramento ou a estimativa a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.
LIVRO III
TÍTULO I DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 186 Constituem receitas do município:
I - os tributos determinados pela Constituição Federal;
II - transferência proveniente da participação do Município na arrecadação dos tributos da União e do Estado de Mato Grosso;
III - rendas de serviços e atividades, compreendendo preços públicos e preços privados;
IV - rendas de bens municipais, compreendendo as decorrentes de foros e laudêmios, locação, alienação, doação, bens vacantes, herança jacente, prescrições aquisitivas;
V - financiamentos, empréstimos, subvenções, auxílios e doações de outras entidades e pessoas.
§ 1º As receitas enumeradas nos incisos IV e V deste artigo referem-se a ingressos de natureza não tributária, regidos pelas legislações civil e comercial específica correspondente. § 2º Os preços e tarifas públicas serão fixados por Lei, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.
TITULO II DOS TRIBUTOS
Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 187 Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos limites da competência constitucional e cobrado mediante atividade administrativa, plenamente vinculada. Art. 188 A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 189 Os tributos são: impostos, taxas, contribuição para o custeio de serviços públicos e contribuição de melhoria.
§ 1º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
§ 2º Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 3º Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que derive valorização imobiliária.
§ 4º Contribuição para custeio do serviço público é o tributo instituído para fazer face ao custo dos serviços de iluminação pública.
Capítulo II DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 190 O Município de Ribeirãozinho, ressalvada as limitações de competência tributária constitucional, de lei complementar e desta Lei, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
Art. 191 A competência tributária é indelegável.
§ 1º Poderá ser delegada, através de lei específica, a capacidade tributária ativa, compreendendo esta as atribuições de arrecadar ou fiscalizar, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
§ 2º Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público que as conferir, as atribuições delegadas nos termos do § anterior.
§ 3º Compreendem as atribuições referidas nos § 1º e 2º, as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que as conferir.
Capítulo III DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 192 É vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributos sem que a lei estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV - utilizar o tributo, com efeito, de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias, por meio de tributos;
VI - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados e outros Municípios;
b) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação ou de assistência social, sem fins econômicos, observados os requisitos fixados neste artigo;
c) templos de qualquer culto;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º A vedação do inciso VI, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso VI, "a", e do § anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador das obrigações de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhe caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 5º Para fins do disposto na alínea "b" do inciso VI é subordinado à observância pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 6º No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios.
§ 7º No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, somente será reconhecida a imunidade após decorrido dois anos da declaração de interesse público e verificado o exato aproveitamento do imóvel nas finalidades estatutárias da entidade.
§ 8º Na falta do cumprimento do disposto nos §§ 1º, 3º, 4º e 5º deste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
Art. 193 Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.
Parágrafo Único - Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencentes a entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer título.
Art. 194 A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer título.
Art. 195 A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de imunidade.
Capítulo IV DOS IMPOSTOS
Art. 196 Os impostos de competência privativa do Município são os seguintes:
I - sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - sobre Transmissão Inter-vivos;
III - sobre Serviços de Qualquer Natureza;
TÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
Capítulo I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 197 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, localizado na zona urbana ou de expansão urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana ou de expansão urbana a definida em lei municipal especifica, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Considera-se também zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, indústria ou comércio, e os sítios de recreio mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.
Art. 198 Contribuinte do imposto é o proprietário ou o possuidor de bem imóvel a qualquer título.
§ 1º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto devido, multa, juros de mora e correção monetária:
I - os possuidores de bens imóveis que os tenha adquirido através de escritura pública ou particular de compra e venda, compromisso de compra e venda ou cessão e promessa de cessão destes direitos, das quais não conste expressamente prova de quitação do imposto;
II - os cônjuges, no que se refere aos imóveis de que sejam co-proprietários;
III - o titular do direito de usufruto, uso, habitação e superfície;
IV - o comodatário e o credor anticrético;
V - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra pelo imposto devido até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;
VI - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao falecido até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
VII - o espólio, quanto aos impostos relativos aos imóveis que pertenciam ao falecido até a data da abertura da sucessão.
§ 2º A responsabilidade prevista no inciso I deste artigo compreende os débitos anteriores e os posteriores à celebração do contrato.
§ 3º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
§ 4º O imposto é anual e na forma da lei civil se transmite aos adquirentes.
§ 5º A posse considerada para fins de incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano é aquela exercida pelo possuidor com o ânimo de proprietário.
Art. 199 O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre:
I - imóveis sem edificações;
II - imóveis com edificações.
Art. 200 Considera-se terreno:
I - o imóvel sem edificação;
II - o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada há mais de 01 (um) ano, condenada ou em ruínas;
Parágrafo Único - Considera-se paralisada a construção quando assim permaneça pelo intervalo mínimo de 1 (um) ano, contado da data em que o órgão responsável da Prefeitura Municipal certificar tal ocorrência ao seu proprietário ou possuidor.
III - o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
IV - o imóvel com edificação, considerada a critério da administração como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma.
V - o imóvel, ainda que edificado, mas cuja edificação seja precária ou provisória ou o valor da construção seja considerado pelo Fisco de diminuta importância em relação ao valor do terreno, nas seguintes condições:
a) estar com uso efetivo de natureza comercial ou de prestação de serviço; b) ser extensão de quintais de uso exclusivamente residenciais, constituídos de um único terreno e contíguo ao imóvel edificado, pertencente ao mesmo proprietário.
VI - imóveis cujo proprietário venha a edificar construções de valor venal que não ultrapasse a vigésima parte do valor venal do terreno.
Art. 201 Consideram-se prédios:
I - todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for à denominação, forma ou destino, desde que não compreendido no artigo anterior;
II - Os imóveis com edificações em loteamento aprovados e mesmo os não aceitos.
Art. 202 A incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano independe:
I - da dimensão e da destinação econômica dada ao imóvel considerado;
II - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, domínio útil ou posse do imóvel tributado;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Capítulo II DA INSCRIÇÃO
Art. 203 A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e far-se-á a pedido ou de ofício, devendo ser instruída com os elementos necessários para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, tendo sempre como titular o proprietário ou possuidor a qualquer título.
Parágrafo Único - A cada unidade imobiliária autônoma caberá uma inscrição.
Capítulo III DO LANÇAMENTO
Art. 204 Far-se-á o lançamento do imposto predial e territorial urbano anualmente, levando-se em consideração a situação fática do imóvel à época da ocorrência do fato gerador, em nome do titular sob o qual o imóvel estiver no cadastro imobiliário.
§ 1º Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de todos os condôminos, exceto quando se tratar de condomínio constituído de unidades autônomas, nos termos da lei civil, caso em que o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos seus respectivos titulares.
§ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja de posse do imóvel.
§ 3º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se façam necessárias as modificações; § 4º No caso de imóveis objetos de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, de ambos ficando sempre um e outro solidariamente responsáveis, pelo pagamento do tributo.
§ 5º Fica o Poder Público autorizado a proceder à individualização do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano dos lotes resultantes da subdivisão, que poderão ser lançados em nome dos compromissários compradores, mediante a apresentação do compromisso, a partir do registro do loteamento no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
§ 6º Os loteamentos aprovados e enquadrados na legislação urbanística terão seus lançamentos calculados e efetuados sobre os lotes individualizados, a partir da aprovação, com o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 7º Para efeito de tributação, somente serão lançados em conjunto ou separados os imóveis que tenham projetos de anexação ou subdivisão aprovados pelo Município.
§ 8º Os projetos de anexação, subdivisão ou parcelamento de solo não serão aprovados sem a quitação integral de todos os débitos, tributários ou não, vencidos ou vincendos, incidentes sobre os respectivos imóveis, ou sem a garantia mediante caução sobre os quais não recaiam quaisquer outros ônus reais.
§ 9º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário far-se-á o lançamento em nome do espólio e feita a partilha, será transferida para o nome dos sucessores, devendo estes, promoverem a transferência de nome no Cadastro Imobiliário, perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do julgamento da partilha ou adjudicação.
Art. 205 O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sempre que possível, será feito com os demais tributos que recaem sobre o imóvel tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.
Parágrafo Único - Serão lançadas e cobradas juntamente com o imposto predial e territorial urbano as taxas relacionadas direta ou indiretamente com a propriedade ou a posse do imóvel, bem como eventuais contribuições de melhoria.
Art. 206 O lançamento e a forma de recolhimento do imposto bem como o percentual a ser utilizado do valor venal do imóvel, serão efetuados conforme disposições legais.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador a partir de 1º de janeiro de cada ano, podendo ser cobrado em até 08 (oito) parcelas mensais a critério da Administração Municipal.
§ 2º O lançamento do referido tributo será feito até 31 de maio de cada ano, podendo a data final de pagamento ser regulamentada por Decreto, não ultrapassando a data limite de 31 de julho de cada ano.
§ 3º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será em "UPFM" sendo seu valor transformado em moeda corrente na época do pagamento.
§ 4º O pagamento total do imposto, que for feito no prazo do vencimento da primeira parcela, gozará de desconto de até 40% (quarenta por cento) determinado por Lei.
§ 5º O lançamento será feito e revisto de ofício pela autoridade competente com base nas informações relativas ao imóvel prestadas pelos contribuintes ou responsáveis, ou ainda, considerando-se os dados obtidos pela autoridade lançadora através de sistemas georreferenciados de localização.
§ 6º Sempre que necessário, a autoridade lançadora notificará o contribuinte para prestar informações relativas ao seu imóvel, com base nas quais poderá ser efetuado lançamento de ofício correspondente ao imposto devido.
Capítulo IV DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 207 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel a ser regulamentado por planta genérica de valores, sobre o qual incidirão as seguintes alíquotas:
I - Predial:
a) Até 0,19% (zero vírgula dezenove cento) sobre o valor venal do imóvel, desde que seu uso seja exclusivamente residencial e o proprietário possua apenas um imóvel no município;
b) Até 0,20% (zero vírgula vinte por cento) sobre o valor venal do imóvel, exclusivamente utilizado para fins residenciais;
c) Até 0,20% (zero vírgula vinte por cento) nos demais casos;
II - em caso de imóvel não edificado:
a) Até 0,8% (zero vírgula oito por cento) sobre o valor venal do imóvel.Parágrafo Único - As alíquotas de que trata o inciso II, deste artigo, terá acréscimo de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao ano, contados a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite máximo de 5% (cinco por cento).
Art. 208 O Valor venal dos imóveis, para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, poderá ser de até 100 % (cem por cento) do valor constante do Cadastro Imobiliário, apurado com base nos dados obtidos através da Planta Genérica de Valores.
§ 1º Com base no Princípio da Capacidade Contributiva, fica o Executivo autorizado, através de lei, a redução das alíquotas e/ou base de cálculo do valor venal fixados, que funcionará como coeficiente redutor, desde que não venha, em prejuízo do município, que seja lançado em caráter pessoal ou individual.
§ 2º Este coeficiente redutor somente poderá ser aplicado por zona urbana de acordo com os critérios de zoneamento utilizados na Planta Genérica de Valores e tecnicamente justificados.
§ 3º Os casos individuais em que o contribuinte não concordar com o valor do lançamento, serão tratados na forma do artigo 159, deste código.
Art. 209 Qualquer forma de favorecimento pessoal, baseado no artigo anterior, sem que seja documentalmente comprovada a ausência da capacidade contributiva do sujeito passivo responsabilizará civil, penal e administrativamente, todos os funcionários ou servidores, bem como as autoridades que houverem despachado favoravelmente ao pedido, sem prejuízo de o contribuinte ser obrigado a complementar a importância devida aos cofres públicos, acrescida de juros, multa de mora e atualizada monetariamente.
Art. 210 Independente da atualização anual dos valores venais, a alíquota que for aplicada aos imóveis não construídos, localizados na zona urbana ou de expansão urbana, sofrerá progressividade de acordo com o estabelecido nesta Lei.
§ 1º Com o início da construção de edificação licenciada, o contribuinte terá direito à suspensão da progressividade da alíquota, com a retificação do imposto pela alíquota prevista nesta lei, até a conclusão da obra. Caso haja sua paralisação da obra pelo prazo não renovável de doze meses, a alíquota retornará à do início da obra.
§ 2º Cessadas as causas impeditivas da progressividade, esta observará a alíquota imediatamente superior àquela que estava sendo aplicada na data da cessação do benefício.
Art. 211 Para os loteamentos aprovados pelo município, a progressividade será devida pelo loteador para os imóveis não alienados a partir do exercício seguinte em que completar 02 (dois) anos da data da aprovação.
Capítulo V DO PAGAMENTO
Art. 212 O recolhimento do imposto será anual e se dará nos prazos e condições constantes da respectiva notificação.
Parágrafo Único - Para efeito de pagamento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, na forma que dispuser o regulamento, observando-se para o reajuste o período compreendido entre a data do fato gerador e a data do efetivo pagamento, integral ou de cada prestação.
Art. 213 É da responsabilidade exclusiva do adquirente de imóvel urbano providenciar junto ao cadastro imobiliário municipal a alteração da sujeição passiva da obrigação tributária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da celebração da escritura, pública ou particular, de compra e venda, compromisso de compra e venda ou cessão e promessa de cessão de direitos relativos a bens imóveis.
Art. 214 A notificação de lançamento do imposto ao sujeito passivo será realizada da seguinte maneira:
I - pelo envio do respectivo carnê ao contribuinte ou responsável;
II - pela remessa de aviso de cobrança amigável, com aviso de recebimento; ou
III - pela fixação de edital em locais públicos de grande circulação.
Art. 215 Até a data do vencimento da primeira parcela do imposto predial e territorial urbano o contribuinte ou responsável poderá impugnar a exigência fiscal, instruindo-a com os seguintes documentos:
I - cópia do carnê para pagamento do imposto;
II - instrumento de procuração, no caso do impugnante se fazer representar por advogado ou procurador;
III - exposição sucinta das razões de fato e de direito que dão suporte à sua pretensão;
IV - laudo de avaliação do imóvel elaborado por profissional credenciado junto ao Conselho Regional dos Corretores de Imóveis - CRECI, Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA ou CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo.
Art. 216 O protocolo tempestivo da impugnação suspende a exigibilidade do crédito tributário até o seu julgamento, observando-se as demais disposições legais relativas à impugnação estabelecidas no Código Tributário Municipal ou em lei específica.
Art. 217 Não sendo paga nem impugnada tempestivamente a exigência fiscal, o débito será imediatamente inscrito em dívida e posteriormente poderá ser encaminhado para protesto extrajudicial ou aos órgãos de proteção ao crédito.
Capítulo VII DA ISENÇÃO
Art. 218 Os imóveis isentos de IPTU, bem como os que gozam de imunidade constitucional, são isentos das taxas seguintes:
I - Coleta de Lixo;
II - Conservação de vias e logradouros públicos;
III - Contribuição de melhoria;
IV - Contribuição de iluminação pública.
Art. 219 São Isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - Os imóveis tombados, isoladamente, pelos órgãos competentes, podendo ser suspenso o benefício sempre que, comprovadamente, for caracterizado no imóvel dano por ação ou omissão;
II - Os imóveis, sede dos estabelecimentos beneficentes e assistenciais, sem fins lucrativos, de atendimento a indigentes, à infância e à velhice desamparada;
III - Os Templos de qualquer culto, desde que mantenham as exigências da urbanização com a construção dos muros e calçadas;
IV - Os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso das entidades imunes pela Constituição Federal, quando em regime de comodato devidamente registrado no cartório competente, dentro da vigência do mesmo e mediante verificação "in loco" pela Administração Pública Municipal;
V - De um único imóvel pertencente e utilizado para uso próprio de moradias de cegos, inválidos, idosos, viúvos, incapacitados financeiramente ou aposentados, que possuam rendimento familiar até o teto máximo de um salário mínimo mensal, constatada a veracidade das alegações e acolhidas pelo Prefeito Municipal e desde que requerida anualmente pela pessoa interessada ou seu representante legal.
VI - As praças de esportes e as sedes das entidades esportivas amadoras, desde que declaradas de utilidade pública, por Lei Municipal;
VII - As associações comunitárias, desde que declaradas de utilidade pública, por lei Municipal. § 1º O benefício da isenção de IPTU deverá ser requerido, nos termos desta lei com vigência no exercício seguinte quando solicitado até 30 de novembro.
§ 2º Será excluído do benefício da isenção fiscal, até o exercício em que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que se encontrar, de qualquer forma, na infração aos dispositivos legais ou em débito perante a Fazenda Municipal.
Capítulo VIII DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 220 Constitui infração às normas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano as seguintes condutas, às quais serão aplicadas as seguintes multas:
I - deixar, o adquirente de bem imóvel, de providenciar a alteração de titularidade junto ao cadastro imobiliário municipal no prazo de que trata o artigo 213 desta lei: multa no valor de 1 (uma) UPFM - Unidade Padrão Fiscal de Ribeirãozinho, sem prejuízo da sua responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido;
II - omitir informação relevante para o cálculo do imposto ou fazer constar falsa informação dos formulários destinados à inscrição do imóvel no cadastro imobiliário municipal: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à diferença de imposto detectada, sem prejuízo da exigência do próprio imposto e da responsabilidade criminal do informante;
III - deixar de informar junto ao cadastro imobiliário municipal as alterações promovidas no imóvel que impliquem na alteração do valor venal respectivo, detectada através da obtenção de dados georreferenciados, vistoria "in loco" ou documentos que comprovem a alteração: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à diferença de imposto detectada, sem prejuízo da exigência do próprio imposto;
IV - omitir, apresentar documentos falsos ou fazer constar falsa informação dos formulários destinados à concessão de benefícios fiscais, tais como isenções, remissões ou anistias: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, corrigido monetariamente, sem prejuízo do próprio imposto e da responsabilidade criminal do informante;
V - deixar de atender a notificação emitida pela fiscalização exigindo informações relevantes para o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano: multa de 40 (quarenta) UPFM - Unidade Padrão Fiscal de Ribeirãozinho.
VI - de 100 UPFM (cem) aos que negarem a prestar informações ou por qualquer modo tentarem embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação fiscal.
TÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI
Capítulo I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 221 O imposto de competência do Município, sobre a transmissão por ato oneroso "Inter vivos", de bens imóveis (ITBI), bem como cessão de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão "Inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II - a transmissão "Inter vivos", por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei é adotado o conceito de imóvel e de cessão constantes da Lei Civil.
Art. 222 A incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - retornos ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
VIII - mandato em causa própria e seus sub-estabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - concessão real de uso;
XII - cessão de direitos de usufrutos;
XIII - cessão de direitos ao usucapião;
XIV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XV - acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVI - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XVII - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XVIII - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;
XIX - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for à compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição;
XX - transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
XXI - cessão de direito do arrematante ou adquirente, depois de assinado o auto de arrematação; XXII - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa.
§ 1º Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no inciso XX quando mais de 50 % (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas naquele dispositivo.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
a) Constatando-se, logo a após a incorporação, que a empresa exerça atividade preponderante de compra e venda de imóveis, dispensa-se a necessidade de aguardar o prazo acima disposto para lançamento do ITBI.
§ 4º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto ou com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
XXIII - a remição.
XXIV - a cessão de direitos hereditários.
XXV - o compromisso de compra e venda e sua respectiva cessão, contanto que celebrado em caráter irrevogável e irretratável.
Capítulo II DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 223 O imposto não incide sobre:
I - a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de cláusula de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador; III - as transmissões de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
IV - As transmissões em que for adquirente as pessoas entidades que gozam de imunidade constitucional, nos termos do artigo 150, inciso VI, alíneas "a", b e c da Constituição Federal.
Capítulo III DO SUJEITO PASSIVO
Art. 224 O sujeito passivo da obrigação tributária é:
I - nas operações dos I a IX do artigo 222, o adquirente dos bens ou direitos;
II - nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que recebe; III - o cedente, quando se tratar de cessão de direitos relativos à aquisição de imóveis;
IV - o usufrutuário, em se tratando de instituição de usufruto, quando daí decorrer transmissão do bem usufruído.
Capítulo IV DA BASE DE CÁLCULO
Art. 225 A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico.
§ 1º Na hipótese de o valor declarado pelo contribuinte como sendo o pactuado ser inferior àquele vigente no mercado imobiliário, a Administração Municipal se valerá, para fins de base de cálculo, de valor venal fixado em planta genérica de valores.
§ 2º A planta genérica de valores mencionada no parágrafo anterior poderá ser atualizada periodicamente pelo Poder Executivo, desde que não ultrapasse o valor de mercado imobiliário.
§ 3º A avaliação de imóveis rurais será realizada por Comissão instituída com fim específico, a qual poderá solicitar auxílio de profissionais credenciados junto ao CRECI/MT. Art. 226 Nos casos especificados a base de cálculo será:
I - Na alienação efetuada por imobiliárias ou colonizadoras devidamente regularizadas, o valor estipulado no contrato, desde que o imposto seja recolhido dentro do mesmo ano de aquisição, após o prazo será estipulado pela planta genérica de valores;
II - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior;
III - Nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito;
IV - Nas permutas ou trocas, o valor de cada imóvel ou direito permutado, segundo cadastro imobiliário;
V - Na instituição do usufruto, o valor venal do imóvel usufruído;
VI - Nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou da parte ideal consistente em imóveis;
VII - Nas cessões de direitos, valor venal do imóvel;
VIII - Em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou direito real não especificada nos incisos anteriores, a base de cálculo será o valor venal do bem, conforme determinado pela Planta Genérica de Valores;
Capítulo V DO PAGAMENTO
Art. 227 O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto:
I - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;
II - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente;
III - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sua lavratura.
§ 1º Considerar-se-á ocorrido o fato gerador, na lavratura de contratos ou promessa de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a imissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação final.
§ 2º O recolhimento do tributo se faz por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, em qualquer estabelecimento autorizado pelo sistema financeiro municipal.
§ 3º Nos casos previstos pelo inciso II, havendo reversão por meio recurso judicial, haverá restituição dos valores correspondentes, no prazo de 30(trinta) dias, evitando-se as repetições de indébito.
Art. 228 As alíquotas do imposto são:
I - nas transmissões realizadas pelo Sistema Financeiro de Habitação a que se refere à Legislação Federal:
a) 0,5 % (meio por cento) sobre o montante efetivamente financiado, até o limite máximo de 1.000 UPFM;
b) 1,0% (um por cento) sobre o montante efetivamente financiado até o limite máximo de 2.000 UPFM;
c) 2,0 % (dois por cento) sobre o montante efetivamente financiado superiores a 2.000 UPFM. II - 2,0% (dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso.
III - nas transmissões realizadas pelo Município de Ribeirãozinho, por meio dos projetos habitacionais: a) 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente pactuado.
Art. 229 Somente haverá restituição do imposto pago quando ocorrer:
I - anulação da transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II - nulidade de ato jurídico;
III - desfazimento da arrematação e em rescisão de contrato nos termos do artigo 500, § 3º, do Código Civil.
Capítulo VI DA ISENÇÃO
Art. 230 São Isentos do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI:
I - o ato em que fizer cessar entre o co-proprietário a indivisibilidade dos bens comuns, desde que dele não decorram qualquer tipo de transmissão dos mesmos bens;
II - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;
Capítulo VII DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 231 Os tabeliães, escrivães, oficiais de Registro e Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos e qualquer outro serventuário da justiça, não poderão praticar atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo. Art. 232 Os serventuários da justiça facilitarão aos funcionários do município o exame dos livros, autos e papéis que interessem à fiscalização do imposto.
Art. 233 A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) do imposto sonegado.
Parágrafo Único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxilie na inexatidão ou omissão de que trata este artigo, inclusive os serventuários de justiça ou funcionários públicos.
Art. 234 As infrações e dispositivos deste capítulo, para os quais não esteja fixada pena pecuniária específica, serão punidos com multas de 02 (duas) vezes o valor do imposto exigível. Art. 235 As penalidades constantes deste capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo administrativo ou criminal cabível.
Parágrafo Único - O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos a este imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não recolhimento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária.
Capítulo VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 236 O Município de Ribeirãozinho poderá conveniar com os Cartórios de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, para o fornecimento de informações referentes às escrituras que são passadas nos mesmos, por períodos a serem estipulados nos Convênios, que facilitem ao fisco a conferência e exatidão dos dados apresentados pelos contribuintes.
Art. 237 Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com o contrato de construção por empreitada de mão-de-obra e materiais deverá ser comprovada a pré-existência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel incluída a construção e/ou benfeitoria no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
§ 1º O promissário comprador de lote de terreno que construir, antes de receber a escritura definitiva ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção e/ou benfeitorias salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após o contrato de compra e venda, mediante exibição de um dos seguintes documentos:
a) Alvará de Licença para Construção;
b) Contrato de empreitada de mão-de-obra;
c) Certidão de regularidade da situação da obra perante a Previdência Social.
§ 2º A falta de qualquer documento referido no parágrafo anterior, não exonera a apresentação de outros relacionados com a transação imobiliária que se julgarem necessários.
TÍTULO V DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
Capítulo I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 238 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de serviços, por empresa ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esse não se constitua como atividade preponderante do prestador, de serviço constante no Anexo I, deste código.
§ 1º Ressalvadas as exceções previstas no Anexo I, a que se refere o caput deste artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ainda que a respectiva prestação envolva o fornecimento concomitante de mercadorias.
§ 2º O ISSQN incide ainda sobre os serviços:
I - provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no Exterior do País; II - Constituem, ainda, fato gerador do ISSQN os serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos da lista a que alude o "caput" deste artigo, e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.
§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Art. 239 A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado;
IV - da destinação dos serviços;
V - da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 240 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na sua falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas dos incisos abaixo, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 2º do artigo 238 desta Lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no III, "d" do Anexo I desta Lei;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no VII, "b" e "q" do Anexo I desta Lei;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no VII, "d", do Anexo I desta Lei;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no VII, "e", do Anexo I desta Lei;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no VII, "i", do Anexo I desta Lei;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no VII, "j", do Anexo I desta Lei;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no VII, "k", do Anexo I desta Lei;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no VII, "l", do Anexo I desta Lei;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no VII, "n", do Anexo I desta Lei ;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no VII, "o", do Anexo I desta Lei;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no VII, "p", do Anexo I desta Lei; XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no XI, "a", do Anexo I desta Lei;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no XI, "b", do Anexo I desta Lei;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no XI, "d", do Anexo I desta Lei;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nas alíneas do inciso XII, exceto a alínea "m", do Anexo I desta Lei;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo XVI, do Anexo I desta lei;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo XVII, "e", do Anexo I desta Lei;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo XVII, "i", do Anexo I desta Lei;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo inciso XX, do Anexo I, desta Lei.
XXI - do domicílio do tomador dos serviços descritos no IV, "v", "x", e no V, "i", do Anexo I desta Lei;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no XV, "a", do Anexo I desta Lei;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços descritos no X, "d", e XV, "i", do Anexo I desta Lei.
Art. 241 Indica a existência de estabelecimento prestador à conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à manutenção dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:
a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;
b) locação de imóvel;
c) propaganda ou publicidade;
d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante.
Art. 242 Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - quando a base de cálculo for o preço do serviço, o momento da prestação;
II - quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no primeiro dia seguinte ao de início da atividade, e nos exercícios subsequentes, no primeiro dia de cada ano.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o III, "c", do Anexo I desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o XXII, "a", do Anexo I desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no parágrafo único, ambos do art. 261-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Capítulo II DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 243 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;
IV - locação de bens móveis.
Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil e cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Capítulo III DO CONTRIBUINTE/SUJEITO PASSIVO
Art. 244 O contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
§ 1º Entende-se por prestador de serviço o profissional autônomo, liberal ou não, ou a empresa que exercer em caráter permanente ou temporário quaisquer dos serviços descritos na Lista constante do Anexo I.
§ 2º Para fins desta lei considera-se:
I - Trabalhador Autônomo: toda pessoa física que fornecer o próprio trabalho, com habitualidade, sem subordinação hierárquica, dependência econômica ou jurídica, contando com no máximo dois auxiliares, empregados ou não, desde que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador.
II - por empresa: toda a pessoa jurídica, independentemente do tipo societário, inclusive: empresário (art. 966 e seguintes do Código Civil), sociedades cooperativas e sociedade de fato, contanto que desempenhe atividade econômica de prestação de serviços, bem como o prestador individual de serviços que contar com o trabalho de mais que duas pessoas não inscritas como autônomas no Cadastro Municipal, ou com mais de um profissional da mesma qualificação;
III - por sociedade uniprofissional, aquelas que prestem serviços relacionados no Anexo I, desde que revestidas das características seguintes:
a) Todos aqueles que prestam serviços em nome da sociedade, sócios, empregados ou não, devem estar, para isso, profissionalmente habilitados;
b) É vedado à sociedade, apresentar caráter empresarial;
c) Os serviços prestados deverão apresentar características de trabalho pessoal.
IV - Por empregado: toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, contanto que presentes a subordinação e a onerosidade do contrato de trabalho; V - por trabalhador avulso: a pessoa física, que sindicalizada ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato da categoria;
VI - Por gerente: o preposto em permanente exercício no comando da empresa, seja em sua própria sede, filial, agencia, posto de atendimento, sucursal ou escritório de representação; § 3º O sujeito passivo que exercer, em caráter permanente ou temporário, mais de uma atividade de prestação de serviços descritos no Anexo I, ficará sujeito à incidência do imposto em relação à cada uma delas, sendo-lhes aplicáveis as alíquotas correspondentes.
Capítulo IV DO RESPONSÁVEL
Art. 245 Responsável é o sujeito passivo que, estando ou não vinculado ao fato gerador da obrigação tributária, mesmo não sendo contribuinte, esteja obrigado ao recolhimento do imposto devido por aquele.
§ 1º O ISSQN será retido na fonte pelo tomador de serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não no cadastro de contribuintes, sendo responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto independentemente de enquadramento em lei específica, os seguintes tomadores:
I - Órgãos da Administração Direta da União, Estados e Município, bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seus controles e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município de Ribeirãozinho;
II - Estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - empresas de rádio, televisão e jornal;
IV - empresas Concessionárias, sub-concessionárias e permissionárias de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, telecomunicações, saneamento básico e distribuição de água;
V - Incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, quanto à todos os serviços relacionados à obra;
VI - todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a exigência da correspondente Nota Fiscal de prestação de serviços, relativo ao serviço prestado;
VII - todo tomador de serviços prestados por autônomos ou empresas que não forem inscritos na repartição fiscal como contribuinte do imposto;
§ 2º A retenção será correspondente ao valor do imposto devido pelo contribuinte, de acordo com os serviços relacionados no Anexo I desta lei, e deverá ocorrer o pagamento pelo serviço prestado ou parcela deste, fazendo-se o recolhimento aos cofres Municipais até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente à data do pagamento.
§ 3º A falta de retenção do imposto, na forma do parágrafo anterior, implica na responsabilização do tomador pelo pagamento do imposto devido, multa, juros de mora e correção monetária.
§ 4º Os tomadores a que se refere este artigo, fornecerão aos prestadores o comprovante de retenção do imposto, enviando cópia do referido documento, acompanhado do comprovante de recolhimento do imposto retido e cópia da nota fiscal emitida pelo prestador do serviço à repartição fiscal até a data prevista no parágrafo 2º deste artigo.
§ 5º Os contribuintes do imposto registrarão, no Livro de Registro de Prestação de Serviços ou nos demais controles de pagamentos, os valores que lhe foram retidos pelo tomador do serviço, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o parágrafo anterior. § 6º Ficam desobrigados de promover a retenção a que se refere o caput deste artigo, os tomadores dos serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, cujos valores são apurados e lançados de oficio pelo Município em valores fixos anuais, conforme previsto o art. 238 desta lei.
§ 7º Poderá o Município, mediante lei, atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e acréscimos legais.
§ 8º Os responsáveis a que se refere este artigo, estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 9º Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafo 7º deste artigo, são responsáveis, independentemente de enquadramento em lei específica:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no país;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos serviços listados no Anexo I.
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 3º do art. 242 desta Lei Complementar.
§ 10 São solidariamente responsáveis com o prestador do serviço:
I - O proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel a frete ou de transporte coletivo no território do Município.
II - O proprietário da Obra;
III - O proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de jogos, estacionamento, eventos e diversões.
IV - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
§ 11 No caso dos serviços descritos no 10 e 15, do Anexo I desta Lei, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 12 No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no 15 do Anexo I desta Lei, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Capítulo V DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR
Art. 246 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º Unidade Econômica ou Profissional é uma Unidade Física Avançada, não necessariamente de Natureza Jurídica, onde o prestador de serviço exerce atividade econômica ou profissional.
§ 2º A existência da Unidade Econômica ou Profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - Manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos ou de equipamentos;
II - Estrutura organizacional ou administrativa;
III - Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;
IV - Indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.
Capítulo VI DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I DA BASE DE CÁLCULO
Art. 247 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, exceto o previsto no § 4º deste artigo.
§ 2º Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça do prestador.
§ 3º Quando os serviços descritos no inciso III, alínea "c", da lista de serviços constante forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 4º No caso específico dos serviços descritos no inciso VII, alíneas "b" e "e", da lista de serviços, é admitida a dedução da base de cálculo do valor correspondente aos materiais comprovadamente fornecidos pelo prestador do serviço, contanto que se agreguem fisicamente e em caráter definitivo à obra em questão, sendo expressamente vedada a dedução de qualquer valor correspondente aos seguintes insumos:
a) Máquinas, ferramentas e utensílios adquiridos ou locados, tais como escoras, andaimes, formas, betoneiras, compactadores, serras e caçambas;
b) equipamentos de proteção individual, gastos com a construção de alojamentos, combustíveis, transporte e hospedagem de funcionários;
c) Materiais adquiridos para formação de estoque ou armazenados fora dos canteiros de obra, antes de sua efetiva utilização;
§ 5º Caso o prestador do serviço pretenda deduzir da base de cálculo do imposto correspondente a materiais, que trata o § anterior, é imprescindível que seja apresentada Nota Fiscal das Mercadoria, correspondente aos materiais adquiridos, para o endereço da obra no Município.
§ 6º É vedada a dedução de qualquer valor a título de materiais no que se refere a serviço de terraplanagem.
§ 7º Para efeito do disposto no artigo § 3º, se considera rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
§ 8º O valor do imposto será obtido aplicando-se o preço do serviço a alíquota prevista no Anexo I, ou, para os casos em que o serviço for prestado sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o valor fixado anualmente em UPFM.
§ 9º O município poderá firmar convênios para acesso recíproco de banco de dados fiscais e tributários entre os Estados Federados e o Governo para apurar os sistemas de controle que garantam a impessoalidade na ação do fisco.
Art. 248 Mercadoria:
I - é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, que a adquire para revender o outro comerciante ou ao consumidor;
II - é a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras;
III - é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;
IV - é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto.
Art. 249 Material:
I - é o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, é adquirido pelo prestador de serviço, não para revender o outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços constante do Anexo;
II - é a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, são adquiridos, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços constante do Anexo;
III - é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços constante do Anexo;
IV - é a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços constante do Anexo;
Art. 250 Sub-empreitada:
I - é a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista de serviços constante do Anexo;
II - é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto na lista de serviços constante do Anexo.
Art. 251 O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
Art. 252 Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
§ 1º o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos alíneas "b" e "e", do inciso VII, do Anexo I, não se inclui na base de cálculo de incidência do ISSQN; § 2º Não sendo possível comprovar o valor dos materiais utilizados e/ou incorporados à obra, exatamente na forma do parágrafo anterior, incidirá a alíquota sobre a totalidade do valor da Nota Fiscal.
§ 3º Para efeitos deste artigo, consideram-se materiais fornecidos pelo prestador do serviço tão somente àqueles que permanecerem incorporados à obra após sua conclusão, desde que a aquisição pelo prestador seja comprovada por documento fiscal idôneo e discriminada com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação de serviços.
Art. 253 Para a apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN, nos termos do artigo anterior, deverá o contribuinte ou responsável, considerar: I - o valor discriminado na nota fiscal de prestação de serviços a título de:
a) mão-de-obra;
b) taxa de administração;
c) material aplicado e incorporado à obra.
II - o valor total da nota fiscal de prestação de serviços, quando se tratar de serviço de terraplenagem; § 1º Quando se tratar de emissão de nota fiscal de prestação de serviços com discriminação dos serviços e do material incorporado à obra, deverá o contribuinte ou responsável, manter em arquivo os documentos (notas fiscais) referentes ao material pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que se deu a emissão da nota fiscal de prestação de serviços e apresentar à fiscalização municipal quando solicitada.
§ 2º As notas fiscais que visam comprovar os materiais aplicados deverão conter obrigatoriamente: a data, o nome da empresa construtora e o endereço da obra, sob pena de serem desconsiderados como documentos para fins de dedução.
§ 3º Somente poderão ser consideradas para fins de comprovação de materiais aplicados na obra, às notas fiscais de materiais cujas datas estejam dentro do período inicial da construção, estipulado no contrato de prestação de serviços, e a data de emissão da última nota fiscal de prestação de serviços, desde que devidamente escrituradas no movimento contábil da empresa construtora ou sub-empreiteira.
§ 4º A empresa construtora poderá deduzir da base de cálculo do imposto, o valor tributado através de estimativa e recolhido por ocasião da expedição do Alvará de Construção, mediante comprovação da antecipação do recolhimento.
§ 5º O valor tributado através de estimativa por ocasião da expedição do Alvará de Construção será deduzido observando a ordem cronológica das notas fiscais para cada obra. Art. 254 Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 255 A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 256 As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 257 Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
SEÇÃO II DO ARBITRAMENTO DO IMPOSTO/ESTIMATIVA
Art. 258 A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I - Quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os documentos necessários à identificação da base de cálculo do imposto, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros e documentos fiscais;
II - Quando houver fundada suspeita de que os documentos apresentados à fiscalização não refletem o preço real do serviço prestado, sendo notoriamente inferiores aos praticados pelo mercado;
III - Quando o sujeito passivo não constar como inscrito na repartição fiscal competente;
IV - Nos casos de construção civil, além do previsto no inciso III, poderá ser utilizada a tabela do SINAPI - Sistema Nacional de Custos e índices da Construção Civil ou tabela de preços instituída por Decreto Municipal.
V - Quando o contribuinte omitir dados indispensáveis à realização do ato administrativo de lançamento.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será realizado pela fiscalização, levando-se em consideração quaisquer dos seguintes elementos:
I - informações repassadas por outros municípios através de convênios formados com a finalidade de promover intercâmbio de informações econômico-fiscais de serviços prestados nos seus respectivos territórios;
II - recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo mesmo ou outros contribuintes que prestam o mesmo serviço neste ou noutros Municípios;
III - Os preços correntes na praça na data da apuração.
Art. 259 A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos anteriores ou a contribuintes que promovam prestações semelhantes.
§ 1º O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou à efetivação das prestações.
§ 2º O arbitramento obedecerá às regras estabelecidas em Lei Complementar e as demais previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 260 O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:
I - a identificação do sujeito passivo;
II - o motivo do arbitramento;
III - a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;
IV - as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham sido desenvolvidas as atividades;
V - os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;
VI - o valor da base de cálculo arbitrado, correspondente ao total das prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;
VII - o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a apor o ciente.
§ 1º Se houver documentos, deverão acompanhar o Termo de Arbitramento as cópias daqueles que lhe serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao próprio sujeito passivo, caso em que serão identificadas.
§ 2º Não se aplica o disposto nesta Seção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações.
SEÇÃO III DAS ALÍQUOTAS
Art. 261 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, será calculado mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas no Anexo I, desta Lei Complementar, sobre a receita bruta da atividade respectiva.
Parágrafo único. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se refere o item VII, "b", "e", e XVI, "a" do Anexo I desta Lei.
SEÇÃO IV DO SERVIÇO PRESTADO SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL
Art. 262 Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será fixo e anual, estabelecido em função da formação escolar ou profissional exigida para o exercício da atividade, de acordo com as seguintes categorias:
GRAU DE ESCOLARIDADE DOS PROFISSIONAIS | ISSQN EM UPFM POR ANO |
a) Ensino Superior | 240 (duzentos e quarenta) |
b) Profissionais com formação técnica | 160 (cento e sessenta) |
c) Profissão de Ensino Médio | 100 (cem) |
d) Demais Profissionais não especificados | 80 (oitenta) |
§ 1º Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte, aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo, e sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica.
§ 2º Não descaracteriza o serviço pessoal o auxílio ou ajuda de quem não colabora para a produção do serviço.
§ 3º Os valores dos impostos tratado neste artigo poderão ser parcelados em até 10 (dez) vezes dentro do próprio exercício do lançamento.
§ 4º O lançamento do imposto anual será proporcional ao tempo do efetivo exercício, sendo considerada a proporção mínima em meses.
Art. 263 Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém, realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Parágrafo Único - As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais.
Capítulo V DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I DA APURAÇÃO
Art. 264 O imposto a recolher será apurado:
I - mensalmente, pela Administração Municipal, através da aplicação da alíquota, prevista no Anexo desta Lei Complementar, sobre a receita bruta da atividade respectiva; II - pela Administração Municipal, quando fixo ou devido por estimativa.
§ 1º Em substituição ao regime de apuração mencionado no inciso I, a apuração será feita por prestação de serviço:
I - quando realizada por contribuinte não inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC;
II - quando realizada por contribuinte submetido a regime Especial de Fiscalização.
SEÇÃO II DA ESTIMATIVA FISCAL
Art. 265 Quando o volume ou modalidade dos serviços aconselharem tratamento fiscal diferente, a autoridade fiscal poderá exigir ou autorizar o lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza por estimativa mensal fundamentada.
§ 1º O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade fiscal, a qualquer tempo, de modo geral, por categoria, ou individual;
§ 2º Os valores da estimativa, que deverá ser confirmada ou modificada anualmente, podem ser revistos, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do imposto.
Art. 266 O Regime especial de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por estimativa mensal, obedecerá as seguintes regras e as demais previstas no Código Tributário Municipal:
I - com base em informações do contribuinte ou em outros elementos será estimada a receita bruta e consequentemente o respectivo valor do imposto;
II - na ausência de informações contábeis, o contribuinte poderá utilizar os dados informados à Secretaria da Receita Federal em cumprimento da legislação específica, relativos ao Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;
III - o imposto calculado na forma deste artigo será lançado para um exercício financeiro, ou proporcionalmente ao número de meses, na hipótese do início ou da baixa atividade ocorrer no decurso do exercício de referência;
IV - o contribuinte que estiver recolhendo o imposto na forma prevista neste artigo deverá, até 30 (trinta) dias após o encerramento do período previsto no Inciso anterior, apresentar uma Guia de Informação Fiscal - GIF de Ajuste, confrontando os valores recolhidos por estimativa com os apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte: a) se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente devido, deverá recolher a importância apurada, no prazo de 30 (trinta) dias após a apuração, independentemente de qualquer iniciativa por parte do Poder Público, quando a este for devido; b) se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente devido, compensar a importância com o montante a recolher no período seguinte;
c) o pagamento e a compensação prevista nas alíneas "a" e "b", extinguem o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal;
V - O imposto será pago por estimativa em doze parcelas, nos meses de janeiro a dezembro até o 20º dia do mês da ocorrência do fato gerador.
§ 1º - Apurado o valor a recolher na revisão da estimativa poderá o município conceder parcelamento em 05 (cinco) parcelas, iguais e sucessivas, na forma da legislação aplicável, respeitando o limite mínimo de cada parcela de 01 (uma) UPFM.
§ 2º - a fiscalização poderá, a qualquer momento, suspender a aplicação do regime de estimativa, bem como rever os valores estimados para determinado período e, sendo o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão, mediante prévia notificação. § 3º - Poderão também ser enquadrados no regime de estimativas estabelecimentos de organização rudimentar e os prestadores de serviços em caráter temporário.
Art. 267 O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento de sua prestação.
Art. 268 Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
SEÇÃO III DA FORMA E DO LOCAL DE PAGAMENTO
Art. 269 O imposto será recolhido em qualquer agência bancária da rede autorizada, através de Documento de Arrecadação Municipal, em modelo oficial.
Capítulo VI DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 270 O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, será efetuado: I - de ofício pela autoridade fiscal, nos seguintes casos:
a) na prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
b) na prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal;
c) conforme a lei determinar;
d) quando a declaração não é prestada ou prestada com inexatidão, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
e) quando houver inexatidão do lançamento por homologação;
f) quando houver comprovação de ação ou omissão do sujeito passivo que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
g) quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação fiscal. h) As alíquotas a serem aplicadas sob o serviço prestado seguira a lista constante no Anexo I desta Lei.
II - por estimativa;
§ 1º Sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo, incidirão correção monetária, os juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária.
§ 2º O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação do lançamento.
Art. 271 Nos casos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I, do art. 270, desta Lei Complementar, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou de sociedade de profissional liberal será recolhido, através de Documento de Arrecadação Municipal, em cota única, ou parcelada.
Art. 272 Nos casos previstos nas alíneas "c" a "g" do inciso I, do art. 270 desta Lei Complementar, o Imposto Sobre Serviços - ISS será recolhido, com os devidos acréscimos legais, até 30(trinta) dias após o ciente do Auto de Lançamento ou Auto de infração.
Art. 273 Nos casos previstos no inciso II, do art. 270, desta Lei Complementar, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deverá ser recolhido, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, através de Documento de Arrecadação Municipal, pela rede bancária, até o 20º dia do mês subsequente de ocorrência do fato gerador.
Art. 274 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando retido na fonte ou por substituição tributária será recolhido, diretamente pelo próprio sujeito passivo, através de Documento de Arrecadação Municipal, até o 20º dia do mês subsequente de ocorrência do fato gerador.
§ 1º A condição de substituto tributário se dará por nomeação, através de ato do executivo, podendo ser individualmente, por porte, categorias, grupos ou setores de atividades, a critério da autoridade competente.
§ 2º Ficam excluídos da retenção, a que se refere este o "caput" deste artigo os serviços prestados sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte que comprovarem a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município, cujo regime de recolhimento do ISSQN seja fixo anual;
§ 3º É obrigatória a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município de todas as pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividades de prestação de serviços dentro do território do Município de Ribeirãozinho- MT, mesmo sendo sediadas em outros municípios. § 4º Consideram-se tomadores de serviços, na forma descrita no "caput" deste artigo, todas as pessoas físicas, jurídicas ou equiparadas que desenvolvam atividades de prestação de serviços dentro do território do Município de Ribeirãozinho- MT.
Art. 275 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, será recolhido, por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestador e o contratante não estiverem cadastrados como contribuintes deste Município.
Art. 276 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido na construção civil deverá ser recolhido, à vista ou parceladamente, durante a execução da obra.
I - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sobre construção, reforma e demolição, de edificações, será calculado pelo valor previsto em contrato ou do preço praticado na praça, caso o valor declarado não reflita o preço real do serviço prestado, sendo notoriamente inferiores aos praticados pelo mercado, devendo obedecer o disposto no art. 258, § 1º, Inciso IV.
§ 1º No caso de Sub-empreitada, será calculado, através da aplicação de alíquota, prevista no anexo desta Lei Complementar, sobre o valor da Nota Fiscal de prestação de serviço ou Contrato de Empreitada. A tomadora dos serviços deve fazer a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme art. 274 desta Lei Complementar.
§ 2º O contribuinte deverá apresentar o cálculo das áreas reais das unidades autônomas, sendo que a soma das áreas das unidades autônomas deve ser igual à área total do empreendimento aprovado pela Prefeitura Municipal.
§ 3º Quando do pedido de liberação da carta de habite-se, o contribuinte deverá apresentar os comprovantes de recolhimento do ISSQN, para que a fiscalização possa verificar se os valores recolhidos suprem os valores estimados.
§ 4º Se o total do ISSQN recolhido sobre a referida obra for menor que os previstos na legislação, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da diferença apurada. A Prefeitura somente liberará o Habite-se, mediante a comprovação de quitação do ISSQN da diferença apurada.
Capítulo VII DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 277 Compete à Secretaria Municipal de Finanças a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto.
Art. 278 Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária.
Art. 279 Presumir-se-á prestação de serviço tributável não registrada, quando se constatar: I - o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;
II - a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;
III - a diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
IV - a falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, na escrita fiscal e contábil, quando existente esta;
V - a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário;
VI - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;
VII - a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada;
VIII - a existência de valores registrados em máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurado mediante a leitura do equipamento.
§ 1º Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I, II, e VI quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais. § 2º Não produzirá os efeitos previstos no § 1º à escrita contábil, quando:
I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos; II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais;
III - os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;
IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.
Capítulo VI DA ISENÇÃO
Art. 280 Poderão ser isentos os serviços do Anexo I, desde que haja legislação municipal específica, exceto as atividades constantes do item VII, "b" e "e", e XVI, "a", do Anexo I desta lei.
Paragrafo Único: A isenção prevista neste artigo somente será concedida para os contribuintes que se encontrarem em situação regular perante a Fazenda Municipal.
Capítulo VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I DAS INFRAÇÕES POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 281 Constitui infração, para os efeitos desta Lei Complementar, toda ação ou omissão que importe em inobservância da legislação tributária municipal por parte do contribuinte ou responsável, sendo que as infrações às disposições deste capítulo serão punidas com multas dos seguintes valores:
I - 40 (quarenta) Unidade de Padrão Fiscal- UPFM, nos casos de:
a) Exercício de atividade sem prévia inscrição no cadastro fiscal;
b) Não comunicação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, de qualquer alteração contratual ou estatutária;
c) Encerramento das atividades sem comunicação à Fazenda Municipal;
d) Não atender à notificação ou intimação encaminhada pela repartição fiscal, no prazo regular. II – 60 (sessenta) UPFM, por documento impresso, no caso de estabelecimento gráfico que emitir nota ou documento fiscal sem a devida autorização, respondendo solidariamente o beneficiário, quando a gráfica estiver estabelecida fora do município.
a) Recolhimento do imposto, por meio diferente do imposto no artigo 269;
III - 40 (quarenta) UPFM, nos casos de:
a) Falta de escrituração do imposto devido;
b) Dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais;
c) Falta de inscrição no cadastro de atividades econômicas do município;
d) Falta de notas fiscais ou outros documentos exigidos pela administração;
e) Falta ou inexatidão de dados declarados pelo contribuinte;
f) Retirada, do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos na legislação.
IV - 40 (quarenta) UPFM, nos casos de:
a) Omissão dolosa ou falsidade na declaração de dados;
b) Emissão de nota fiscal não autorizada, por nota fiscal;
c) Emissão de nota fiscal que não reflita o preço do serviço, por nota fiscal;
d) Prestação de serviço sem a emissão da respectiva nota fiscal.
e) Não providenciar a emissão de bilhetes, ingressos ou congêneres, em virtude da realização dos eventos descritos no item XII do Anexo I.
f) Deixar de inutilizar bilhetes de ingresso ou congêneres, no ato do seu recolhimento na portaria, ou fazer com que os mesmos retornem à bilheteria.
V - 60 (sessenta) UPFM, nos casos de:
a) Recusa na exibição de livros ou documentos fiscais;
b) Sonegação de documentos para apuração do preço do serviço ou da fixação de estimativa; c) Embaraço a ação fiscal.
VI - 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, nos caso de:
a) Falta de recolhimento do imposto, apurado por meio de ação fiscal;
b) Recolhimento do imposto em importância menor do que a efetivamente devida, apurado por meio de ação fiscal.
VII - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente no caso de não retenção de imposto devido.
VIII - 200% (duzentos por cento) do imposto atualizado monetariamente, nos caso de: a) Falta de recolhimento do imposto retido na fonte;
b) Adulteração, falsificação, extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais com a finalidade de sonegação do imposto.
c) Não promover a retenção do imposto na fonte nos casos em que a lei determina.
Parágrafo Único - A falta do pagamento do imposto no prazo fixado sujeitará o contribuinte à aplicação de correção monetária, multa e juros conforme trata o artigo 83.
Capítulo VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 282 O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será expresso em Unidade Padrão Fiscal de Ribeirãozinho - UPFM constante nesta Lei Complementar, sendo seu valor convertido em moeda corrente na época do pagamento.
Art. 283 Sempre que houver alteração na Lista de Serviços deste título, por parte da legislação federal, fica o prefeito autorizado a atualizar a mesma por Decreto, obedecidos os princípios constitucionais de anterioridade e anualidade.
TÍTULO VI DAS TAXAS
Art. 284 As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município e a utilização efetiva ou potencial, de serviço público especifico e divisível prestado ao contribuinte, ou posto a sua disposição.
Capítulo I DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 285 Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atos ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, ao meio ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.
Art. 286 As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município se classificam deste modo:
I - licença para localização, funcionamento ou renovação de estabelecimento ou atividades de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e outros, na jurisdição do município;
II - licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e prestação de serviços em horários especiais;
III - licença para o exercício, na jurisdição do município, de comércio eventual ou ambulante; IV - licença para a execução de arruamento, loteamentos e edificações;
V - licença para publicidade;
VI - licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
VII - licenciamento ambiental;
Parágrafo Único - somente conceder-se Alvará de Licença relativo às atividades acima especificadas, ao requerente que estiver em situação regular perante a Fazenda Municipal. Art. 287 O contribuinte da taxa de licença é o beneficiário do ato concessivo.
SEÇÃO II DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO OU RENOVAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS OU ATIVIDADES DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS
Art. 288 Os estabelecimentos, comerciais, industriais, de prestação de serviços de qualquer natureza, escritórios administrativos e os autônomos, vinculados à atividades produtivas, somente poderão instalar-se e iniciar suas atividades no Município, mediante autorização prévia concedida pela Prefeitura Municipal, que expedirá o competente Alvará de Licença para localização e Funcionamento, obedecido ao trâmite legal para sua expedição, podendo ser lançado de ofício para cada exercício, sendo que a liberação do alvará de localização e funcionamento estará condicionada a vistoria e apresentação dos documentos exigidos por regulamento expedido pelo Poder Executivo.
§ 1º Todo o comércio de compra e venda, prestação de serviço, indústria, armazém gerais, depósitos fechados para cereais e outros, receberá classificação em função de sua atividade, conforme Anexo II. As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central e escritório administrativos em geral o valor está fixado na tabela do Anexo II.
I - Para as atividades de profissional autônomo a base de cálculo para o valor do Alvará será por meio da tabela abaixo:
GRAU DE ESCOLARIDADE DOS PROFISSIONAIS | EM UPFM POR ANO |
a) Profissional Nível Superior | 160 (cento e sessenta) |
b) Profissional Ensino Médio/Técnico | 100 (cem) |
c) Outros Profissionais | 80 (oitenta) |
II - Para atividades de diversões públicas temporária a base de cálculo para o valor do Alvará de funcionamento será por meio da tabela abaixo:
Atividade | UPFM POR DIA |
Circo ou Parques de diversão | 12 (doze) |
Espetáculos ao ar livre | 25 (vinte e cinco) |
Show, bailes e assemelhados | 80 (oitenta) |
§ 2º A taxa será devida anualmente e lançada de ofício, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Municipal.
§ 3º As atividades cujos exercícios dependem de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado, não estão isentas do pagamento da Taxa de Licença de que trata este artigo.
Art. 289 A qualquer tempo a Secretaria Municipal de Finanças poderá anular o Alvará de Localização e Funcionamento que não tenha atendido todas as exigências vigente à época da aprovação.
Art. 290 A análise do pedido assim instruído será feita pela Secretaria Municipal de Finanças, Coordenação, obedecidas às disposições do Código Administrativo e Obras do nosso Município, devendo a licença ser concedida ou indeferida por despacho fundamentado do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 291 O setor competente expedirá, então, o Alvará, mediante o pagamento da Taxa de Licença para localização e funcionamento, que deverá ser, obrigatoriamente, firmado pelo Secretário Municipal de Finanças ou por ele delegado.
Art. 292 O Alvará de Licença de localização e Funcionamento deverá ser conservado, permanentemente em local visível do estabelecimento.
Art. 293 A renovação do Alvará de Licença de localização e Funcionamento será anual, sendo a taxa recolhida antecipadamente.
Art. 294 A cada início de atividade, mudança de ramo de atividade ou mudança de endereço, o contribuinte deverá requerer nova licença para localização, mesmo que esteja ainda dentro do exercício para qual seu Alvará tenha atividade.
Art. 295 Os contribuintes obrigados à inscrição no Cadastro Mobiliário do Município de Ribeirãozinho, das categorias econômicas de indústria comércio e prestação de serviços sujeitos ao ICMS, deverão apresentar, em cada período anual ou mensal, informações econômico-fiscais necessárias a estudos e controle da arrecadação de interesse do município, conforme dispuser o RICMS/SEFAZ/MT. O alvará só será concedido mediante prévio exame e aprovação pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 296 Os microempreendedores individuais ficam dispensados das taxas de Alvará de Localização e Funcionamento, Licenciamento Sanitário e Ambiental, uso e ocupação de solo, em obediência ao contido no § 3º, do artigo 4º da Lei Complementar Federal 123 de 14 de dezembro de 2006, alterado pela Lei Complementar Federal 147/2014.
Art. 297 São Isentos da Taxa de Alvará para Localização e Funcionamento:
I - As sedes de Associações de moradores de bairro;
II - Creches, asilos e outras entidades assistenciais sem fins lucrativos;
III - Sindicatos;
IV - Os templos de qualquer culto, Instituições Comunitárias sem Fins Lucrativos declaradas de utilidade pública e demais entidades com imunidade tributária determinada pela Constituição Federal.
SEÇÃO III DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 298 Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços das atividades de bares, lanchonetes, restaurantes, clubes, casa de show, eventos, e demais assemelhados, fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante requerimento junto à Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho, com os seguintes acréscimo nas taxas de alvará de funcionamento:
I - Segunda a Sábado a partir das 19h00min horas, 20% (vinte por cento);
II - Segunda a Sábado a partir das 19h00min horas, Domingos e feriados, 30% (trinta por cento);
SEÇÃO IV DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO EVENTUAL OU AMBULANTE
Art. 299 A taxa de licença para o exercício do comércio ambulante ou eventual será arrecadada por dia, mês ou por ano, sempre a título precário.
§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasiões de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura. § 2º Em consideração também como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis colocados nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, veículos, mesas, tabuleiros e semelhantes.
§ 3º Comércio ambulante é exercício individualmente sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.
Art. 300 A taxa de que trata esta seção será cobrada em UPFM de acordo com tabela descrita abaixo e sendo que o seu recolhimento não dispensa o contribuinte do pagamento de taxa de ocupação de solo, quando for o caso.
§ 1º Taxa de Licença para exercício do comércio eventual ou ambulante:
1. Vendedor ambulante domiciliado fora do Município:
Por Dia | Por Mês | Anual | |
Com Veículos (em trânsito) 8 hs | 35 | 80 | 400 |
Sem veículo (por Pessoa) | 30 | 65 | 300 |
2 - Vendedor Ambulante domiciliado no município, exceto vendedor de produtos hortifrutigranjeiros e Artesanatos produzidos no município.
Por Dia | Por Mês | Anual | |
Com Veículos (em trânsito) 8 hs | 6 | 25 | 120 |
Sem veículo (por Pessoa) | 4 | 20 | 100 |
Art. 301 A inscrição dos comerciantes eventuais e ambulantes, no cadastro de Atividades, mediante preenchimento de formulário próprio.
§ 1º Preenchidas as formalidades legais, será fornecido ao contribuinte um cartão de inscrição, documento pessoal e intransferível.
§ 2º O cartão de inscrição, bem como a guia de pagamento da licença, deverá sempre estar em poder do contribuinte, para exibição dos encarregados da fiscalização, quando solicitados. § 3º Os comerciantes com estabelecimento fixo no Município, que por ventura quiserem explorar seus negócios em caráter eventual ou ambulante, deverão pagar, quando renovarem suas licenças, 50% (cinquenta por cento) e mais o valor da Tabela anexa a este Código.
§ 4º Os comerciantes que não optarem pelo disposto no parágrafo acima, e desejarem explorar eventualmente suas atividades, serão enquadrados nas disposições do art. 281, deste Código Lei.
Art. 302 Os comerciantes eventuais e ambulantes que forem encontrados sem portarem seu cartão de inscrição e a prova de quitação da taxa terão apreendidos os objetos e gêneros de seu comércio, que serão levados ao Depósito Público, até que seja paga a licença devida, acrescida das penalidades previstas neste Código, mais multa de mora contada a partir da data da apreensão e as despesas com sua remoção.
§ 1º Os objetos e gêneros apreendidos serão doados às creches, escolas públicas, instituições de caridade ou de assistência social, mediante comprovante de entrega, após decorridos 30 (trinta) dias da data da apreensão se não satisfeitos os pagamentos a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2º As mercadorias apreendidas, em se tratando de alimentos perecíveis e de fácil deterioração, tais como: carnes, frutas, legumes, ovos, leite, doces, outros, serão doados na forma do parágrafo anterior, se não forem reclamados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º A multa referida neste artigo, se paga dentro de 10 (dez) dias contados da data da lavratura da Notificação Fiscal, terá desconto de 40% (quarenta por cento).
Art. 303 São isentos da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante. I - Os portadores de deficiência que exercerem comércio ou indústria em escala ínfima;
II - Os vendedores com produção própria de hortifrutigranjeiros e produtos caseiros produzidos no Município;
III - Os artesãos filiados a associações organizadas;
IV - Instituições de caráter filantrópico e utilidade pública;
SEÇÃO V DA TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS, INSTALAÇÃO E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES.
Art. 304 A taxa de licença para aprovação e execução de obras, instalações e urbanização de áreas particulares, é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, bem como nas instalações elétricas e mecânicas ou qualquer outra obra, na zona urbana do Município e pela permissão outorgada pela Prefeitura, para urbanização de terrenos particulares, segundo a legislação específica.
Art. 305 Nenhuma construção, reconstrução, reforma com acréscimo, demolição, obra e instalações de qualquer natureza ou urbanização de terrenos particulares poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença ao Departamento de Engenharia, com o devido recolhimento das taxas devidas.
Parágrafo Único - A Taxa de licença para execução de obras, aprovação de projeto de edificações ou instalações particulares, seguirá como base de cálculo as tabelas abaixo: I - NATUREZA DA OBRA:
Característica da obra | UPFM |
Edifícios ou residenciais com até 100 m² de área construída | 80 |
Edifícios ou residenciais de 101 m² a200 m² de área construída | 100 |
Edifícios ou residenciais de 201 acima de área construída | 130 |
Barracões e galpões por m² de área construída | 1 |
Reconstruções, reformas, reparos e demolições por m² | 1 |
II - PARCELAMENTO DO SOLO
Loteamento e arruamento para cada 10.000 m² | UPFM |
A - De 1 lote a 22 lotes | 120 |
B - Com mais de 22 lotes | 100 |
III - OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS
Por metro quadrado | 1 |
SEÇÃO VI DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art. 306 A taxa de fiscalização de publicidade, fundada no exercício do poder de polícia do município, tem como fato gerador à fiscalização efetiva ou potencial, consubstanciada esta pela análise prévia das solicitações de registro de anúncios, quanto à observância da legislação que disciplina a utilização dos espaços urbanos para fins de propaganda, através de qualquer meio de divulgação visual ou audiovisual.
§ 1º A taxa incidirá sobre quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas.
§ 2º Não incide a taxa de fiscalização de publicidade:
I - nos anúncios de propaganda eleitoral regularmente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral; II - nos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais, hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas ou qualquer entidade de utilidade pública, quando colocadas nas respectivas sedes ou dependências; III - outros anúncios de afixação obrigatória, decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário, inclusive os que contiverem simplesmente os dizeres de identificação dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.
Art. 307 A taxa de fiscalização de publicidade será calculada de acordo com os valores e elementos constantes da Tabela abaixo:
ITEM | UPFM |
01 - Anúncios e letreiros em via pública, por m² | 3 |
02 - Anúncios e letreiros pintados externamente, por veículo | 30 |
03 - Faixa ou cartazes, por m², em locais permitidos | 3 |
04 - Aparelho de Som por Alto Falante | 20 |
05 - publicidade de qualquer natureza, Taxa por hora | 2 |
Art. 308 Não se enquadrando o anúncio nas tabelas pela falta de elementos que precisem sua natureza, a taxa será calculada pelo item que tiver maior identidade, de acordo com as suas características.
Art. 309 Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das referidas tabelas, prevalecerá à taxa unitária de maior valor.
Art. 310 A taxa de fiscalização de publicidade terá seus valores majorados em 10 (dez) vezes nos anúncios que veicularem:
I - propaganda de produtos que comprovadamente causem malefícios à saúde;
II - propagandas que estimulem a violência;
III - propaganda de remédios, cigarro, álcool;
IV - armas de fogo.
Art. 311 A publicidade efetuada sem licença sujeitará o infrator, através da lavratura de notificação fiscal, ao pagamento de 40 (quarenta) UPFM, e a retirada imediata do anúncio, independente da taxa devida.
Art. 312 São Isentos da Taxa de Licença para Publicidade:
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins beneficentes culturais ou de interesse de programações públicas federais, estaduais ou municipais;
II - As tabuletas indicativas de sítios, chácaras, granjas ou fazendas bem como as de rumo ou de direção de estradas colocadas em zona rural;
III - Os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas;
IV - Eventos que visem a divulgação da cultura e folclore regional, inclusive com o co-patrocínio, desde que não em caráter permanente.
SEÇÃO VII DA TAXA DE LICENÇA PARA USO E OCUPAÇÃO DO SOLO.
Art. 313 A Licença para Uso e Ocupação do solo, será expedida pelo Departamento de Engenharia, a qual fundamentada no Plano Diretor e Lei de Zoneamento municipal, expedirá autorização para emissão de:
I - Alvará de construção, localização de uso e atividades urbanas;
II - Na execução de planos, projetos, programas, obras e serviços referentes às edificações de qualquer natureza;
III - Na urbanização de áreas e no parcelamento do solo.
Art. 314 Sem prejuízo do tributo e multas devidos, a Prefeitura dará e removerá para os seus depósitos, qualquer objeto ou mercadoria deixada em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, na forma do que estabelece o artigo 285 deste Código.
Art. 315 A taxa é lançada em nome do sujeito passivo e arrecadada antecipadamente no ato da outorga da permissão, do qual o seu valor será conforme tabela abaixo:
Taxa de Uso e Ocupação do Solo | 40 UPFM |
SEÇÃO VIII DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 316 As taxas de licenciamento ambiental, classificam-se em:
I - Licença Prévia (LP): será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental, devendo ser observados os planos municipais, estaduais e federais de uso dos recursos naturais e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI): autorizará a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
III - Licença de Operação (LO): será concedida depois de cumpridas todas as exigências feitas por ocasião da expedição da LI, autorizando o início do empreendimento ou atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licenças Prévias (LP) e de Instalação (LI);
IV - Licença de Operação Provisória (LOP) - será concedida, na forma do regulamento, estabelecendo as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, passe a configurar situação permanente, será exigido o licenciamento ambiental correspondente;
V - Licença Ambiental Única (LAU): é concedida nos termos do regulamento, autorizando a exploração florestal, desmatamento, atividades agrícolas e pecuária;
Art. 317 A taxa de licenciamento ambiental, fundada no exercício do poder de polícia do Município, tem como fato gerador a implantação e funcionamento das atividades que utilizem recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, em observância à legislação que regulamenta a matéria. Art. 318 A taxa será calculada mediante aplicação dos critérios e valores constantes na legislação municipal específica.
Art. 319 O lançamento da taxa de licenciamento ambiental será efetuada de ofício ou quando da solicitação da instalação e funcionamento do empreendimento.
Parágrafo Único - Será exigida a quitação da taxa antes da entrega do Alvará de Licença. Art. 320 O pedido da licença ambiental, será promovida mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 321 A receita oriunda das taxas de licenciamento ambiental integrará o Fundo Municipal do Meio Ambiente, que se reverterá em ações, programas, projetos, atividades e equipamentos necessários à execução da Política Municipal do Meio Ambiente.
Capítulo II DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL.
Art. 322 São considerados serviços urbanos, para efeito de cobrança das taxas, a prestação, pela Prefeitura, de serviço de Coleta de Lixo e de conservação de vias e logradouros públicos.
SEÇÃO I DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Art. 323 Constitui fato gerador da Taxa da Coleta de Lixo efetiva ou parcial dos seguintes serviços em vias e logradouros:
I - Coleta de lixo domiciliar;
II - Remoção de lixo comercial, industrial e hospitalar.
Art. 324 O Contribuinte da taxa é o proprietário, titular de domicílio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel territorial, residencial, comercial, industrial ou hospitalar, situado em via ou logradouro que seja atendido, pelo menos, pelo serviço de coleta de lixo. Art. 325 Para efeito de incidência da taxa, considera-se lixo o conjunto heterogêneo de materiais sólidos residuais, provenientes das atividades humanas.
Art. 326 Cabe à Prefeitura Municipal, mediante pagamento da Taxa de Coleta de Lixo, a remoção de quaisquer resíduos sólidos, desde que devidamente acondicionados em recipientes de até 50 (cinquenta) litros.
Art. 327 Compete ainda à Prefeitura Municipal:
I - a conservação da limpeza pública executada na área urbana do Município;
II - a raspagem e remoção de terra, areia e material carregado pelas águas pluviais para as vias e logradouros públicos pavimentados;
III - a capinação das calçadas e sarjetas e a remoção do produto resultante;
IV - a limpeza de áreas públicas em aberto;
V - a limpeza, a desobstrução de bocas-de-lobo e bueiros;
VI - a destinação final dos resíduos para aterros sanitários ou similares.
Art. 328 A base de cálculo para lançamento da Taxa de Coleta de Lixo, será definido pela metragem do imóvel construído.
Art. 329 A Taxa de Coleta de Lixo será devida anualmente a partir do primeiro dia do exercício seguinte em que iniciar o serviço especificado como fato gerador e será cobrada concomitantemente com o IPTU seguindo a tabela abaixo descrita:
ÁREA CONSTRUÍDA | UPFM/ANO |
Até 60 m² | 10 |
De 61 a 120 m² | 15 |
De 121 a 180 m² | 20 |
De 181 a 240 m² | 30 |
Acima de 241m² | 40 |
Art. 330 O Município poderá, mediante cobrança do preço do serviço público, proceder a limpeza de terreno e remoção especial dos seguintes resíduos e materiais:
SERVIÇO | UPFM |
I - animais mortos de pequeno, médio e grande porte | 20 |
II - móveis, utensílios, sobras de mudanças e outros similares, cujo volume não exceda a 100 (cem) litros | 20 |
|III - restos de limpeza e podação que não exceda a 6 (seis metros cúbicos) | 40 |
IV - resíduos originários de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, de volume não superior a 5 (cinco) metros cúbicos. | 40 |
V - resíduos originários de mercados e feiras | 40 |
VI - limpeza de lotes baldios por m² | 0,25 |
Parágrafo Único - Considera-se terreno sujo para efeito deste artigo, os lotes sem construção que apresentarem vegetação crescida ou acumulo de lixo.
Art. 331 Caso o Município esteja impossibilitada de efetuar a remoção prevista no artigo anterior, indicará, nesse caso, por escrito o local do destino do material, cabendo aos munícipes interessados, todas as providências necessárias para sua retirada.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também aos materiais abaixo discriminados: a) Resíduos líquidos de qualquer natureza;
b) Lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios e outros condenados pelas autoridades competentes;
c) Resíduos;
d) Resíduos e materiais não sépticos de clínicas, casas de saúde e congêneres;
Art. 332 O Município poderá, se lhe for conveniente, delegar por concessão o serviço de limpeza pública a terceiros, empresas privadas ou sociedades de economia mista, mediante concorrência pública, nos termos da Lei específica, delegando inclusive, poderes para exploração e industrialização do lixo.
Art. 333 As hipóteses de isenção que trata o art. 219, será extensiva também a taxa de Coleta de Lixo.
SEÇÃO II DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 334 Constitui fato gerador de taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, a utilização efetiva ou potencial, dos serviços de conservação do calçamento e dos leitos pavimentados e não pavimentados das ruas, praças e avenidas da malha urbana do município. Art. 335 A Taxa não incide quanto a trechos, pavimentados ou não situados na área rural, assim determinada.
Art. 336 Sujeito passivo da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel construído ou não, situado em logradouro beneficiado pelos serviços referidos.
Art. 337 A taxa é calculada tomando-se por base a seguinte tabela:
CARACTERISTICA | UPFM/ANUAL |
I - Imóveis residenciais | 10 |
II - Imóveis comerciais | 15 |
III - Imóveis industriais | 25 |
IV - Imóveis hospitalares e congêneres | 15 |
V - demais imóveis | 15 |
SEÇÃO III DAS TAXAS E SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 338 Será cobrada Taxa de Serviços Diversos pela prestação de serviços, apreensão e depósito de bens, animais e mercadorias, serviços de cemitério, abate de gado, e outros serviços que possam vir a ser prestados pela Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho - MT.
Art. 339 A arrecadação desta taxa será prévia ou no ato da prestação do serviço, segundo condições previstas em regulamento ou instrução normativa e de acordo com a Tabela abaixo descrita:
SERVIÇO | UPFM |
1 - Requerimentos e petições diversas | 15 |
2 - Atestados e declarações diversas | 15 |
3 - Autenticação de plantas ou documentos, por folhas ou unidades | 08 |
4 - Certidão de metragem de imóvel | 20 |
5 - Expedição de 2ª via de alvará ou certificado por unidade | 15 |
6 - Expedição de carta Habite-se ou certificado por unidade | 20 |
7 - Recurso ao Prefeito | 20 |
8 - Requerimento por unidade | 8 |
9 - Fotocópias de plantas ou qualquer outro ato ou qualquer outro documento, por unidade | 10 |
10 - Busca de documentos, por unidade | 10 |
11 - Transferências de contrato, por unidade | 10 |
12 - Requerimento de desmembramento ou unificação por unidade | 20 |
13 - Atestado de alinhamento | 30 |
14 - laudo de Avaliação de bens imóveis urbano por unidade | 50 |
15 - laudo de Avaliação de bens imóveis rurais | 100 |
16 - Registro de ferro de gado | 40 |
17 - Boletim de Cadastro | 20 |
18 - Abertura de valas no asfalto para ligações | 40 |
19 - Taxa de Expediente para DAM | 2 |
Art. 340 O abate de gado destinado a consumo público, será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária feita nas condições previstas pelo Código Administrativo do Município.
Art. 341 A exigência da taxa não atinge o abate de gado em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quando o gado, cuja carne fresca destinar ao consumo local, ficando o abate neste caso, sujeito ao tributo, devendo a taxa ser recolhida antecipadamente, por ocasião da solicitação da respectiva licença.
TÍTULO VII DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 342 A contribuição de melhoria prevista na Constituição Federal, tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas e será cobrada pelo município na forma dos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional e do Decreto-lei nº 195 de 24.02.67.
Art. 343 São isentos da Contribuição de Melhoria:
a) As entidades imunes pela Constituição Federal;
b) Os imóveis isentos de IPTU;
c) Os imóveis rurais considerados minifúndios, ou aqueles que produzirem hortifrutigranjeiros. Art. 344 As isenções de que trata o artigo anterior, ficam sujeitas a renovação anual, mediante requerimento encaminhado ao Prefeito, instruído com os documentos comprobatórios para cada caso.
Parágrafo Único - As entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos, somente serão considerados imunes, se observados rigorosamente os requisitos do art. 14 da lei 5.172/66 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - sendo vedada qualquer forma de isenção tributária ou fiscal para as atividades de ensino privado.
Art. 345 Qualquer isenção que não esteja prevista nesta Lei, bem como qualquer incentivo fiscal visando à implantação ou expansão de atividades industriais, agropecuária ou comercial no território do município, dependerá de Lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, observadas razões de ordem pública ou de interesse social, ou ainda, de interesse do Município, não podendo ter caráter pessoal nem individual.
§ 1º Só serão concedidas isenções tributárias a indústrias em fase de instalação, por tempo determinado por Lei específica, considerando-se neste dispositivo as leis Municipais que se encontra em vigor.
§ 2º A Lei que conceder a isenção especificará as condições exigidas, o prazo de sua duração e os tributos aos quais se aplica.
TÍTULO VIII DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 346 A contribuição para custeio de iluminação pública de vias e logradouros destina-se a atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação, manutenção e melhoramento do serviço de iluminação pública prestado pela Prefeitura Municipal e que incidirá sobre cada imóvel.
§ 1º Dos prédios citados neste artigo, serão considerados como unidades autônomas, para efeito de cobrança de taxa, os apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, sobrelojas e demais unidades em que o imóvel for dividido.
§ 2º São possíveis da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública, todos os imóveis existentes dentro do perímetro urbano, bem como aqueles situados dentro das sedes dos Distritos beneficiados pela iluminação pública, exceto os que forem isentos por Lei.
§ 3º A Contribuição para Custeio de Iluminação Pública será cobrado junto com o vencimento do IPTU no caso de imóveis territoriais não edificados de acordo com a tabela:
Imóveis territoriais não edificados | 12 UPFM/ANUAL |
Art. 347 Entende-se por iluminação pública aquela que esteja diretamente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da concessionária respectiva, e sirva exclusivamente a via pública ou qualquer logradouro público de livre acesso permanente.
Art. 348 O valor da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública será cobrado em duodécimos, sempre baseado em consumo de energia destinada à iluminação pública, conforme Lei específica que regulamentar a matéria.
Art. 349 A Contribuição para Custeio de Iluminação Pública será sempre cobrada por intermédio da concessionária respectiva, mediante Convênio que assegure o retorno total arrecadado, devidamente corrigido, para aplicação em expansão de rede, ampliação da iluminação pública e manutenção dos equipamentos de iluminação urbana.
LIVRO IV DA PARTE ESPECIAL
TÍTULO I DA UNIDADE PADRÃO FISCAL DE RIBEIRÃOZINHO (UPFM)
Art. 350 Toda e qualquer importância devida aos cofres públicos municipais, decorrentes de tributos, multas fiscais e faixas de tributação prevista na Legislação Tributária, multas administrativas e preços públicos, e ainda Dívida Ativa, serão expressas na Legislação Fiscal por meio de múltiplos e submúltiplos de uma unidade denominada de "UNIDADE PADRÃO FISCAL DE RIBEIRÃOZINHO", conforme Lei Municipal, representada pela sigla "UPFM".
§1º Fica criada a Unidade Padrão Fiscal do Município de Ribeirãozinho no valor de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos).
§ 2º O valor da UPFM será atualizada anualmente pelo INPC, com data base em janeiro, por Ato do Executivo, para atualização monetária dos débitos para com a Fazenda Municipal.
TÍTULO II DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES
Art. 351 A Planta Genérica de Valores consiste na atualização permanente e constante do Cadastro Imobiliário do Município de Ribeirãozinho através do levantamento dos imóveis prediais e territoriais localizados na zona urbana do Município.
Art. 352 A Planta Genérica de Valores determinará o valor venal dos imóveis, o qual servirá de base de cálculo para lançamento dos seguintes tributos municipais: I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - Imposto sobre Transmissão Inter - vivos de bens e imóveis e direitos reais a eles relativos; Art. 353 Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: I - Preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
II - Custos de reprodução;
III - Locações correntes;
IV - Características da região onde se situa o imóvel;
V - Padrão ou tipo de construção;
VI - Fator de obsolência;
§ 1º Na determinação da base de cálculo, não serão considerados:
I - O valor dos bens móveis mantidos, em caráter temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - As vinculações restritas do direito de propriedade e do estado de comunhão.
§ 2º A Planta Genérica de Valores será Regulamentada por Lei, após estudos realizados por uma comissão composta de elementos pertencentes aos órgãos competentes da Administração Pública Municipal e entidade ligada ao mercado imobiliário de Ribeirãozinho, designada pelo Prefeito, para este fim específico.
Art. 354 Para efeito do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, bem como das Taxas que com ele forem lançadas concomitantemente, servirá de base os dados constantes no Cadastro Imobiliário, à época do lançamento.
TÍTULO III DAS MULTAS E JUROS DE MORA
Art. 355 Todas as multas estipuladas neste Código serão obrigatoriamente arrecadadas com o tributo devido, se for o caso.
Art. 356 Em todos os casos em que se comine juros de mora, juntamente com outra penalidade, será o mesmo computado a razão de 1% (um por cento) ao mês, contando a partir do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 357 São passíveis de multa por infração para todo e qualquer tributo municipal além daquele já determinado especificamente:
I - Pelo não atendimento da intimação para apresentação de livros e documentos fiscais e comerciais, decorridos 05 (cinco) dias úteis após a notificação.
a) 30 (trinta) UPFM, por dia de atraso.
II - De 1/2 (um meio) do valor do tributo devido, qualquer que seja ele, que dependa de inscrição cadastral da Prefeitura e se detecte não ter havido observância por parte do sujeito passivo, no que diz respeito aos prazos das comunicações que trata da inscrição do cadastro de atividade econômica.
III - Do valor igual ao tributo, observada a importância mínima de 40 (quaretna) UPFM.
a) Aos que deixarem de recolher o tributo, no todo ou em parte, na forma e dentro dos prazos regulamentares;
b) Aos que recolherem os tributos em atraso após o início da ação fiscal e dentro do prazo de vigência da respectiva intimação;
c) Aos que não tiverem o montante do imposto devido sobre a operação executada por prestador de serviços não cadastrados;
d) Aos que não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir Nota Fiscal e outros documentos de controle exigidos por Lei ou regulamento.
e) Aos que colocarem em funcionamento máquina registradora para emissão de comprovante de venda, em substituição a nota fiscal, sem prévia autorização da prefeitura ou ainda utilizá-la sem a "fita-detalhe";
f) Aos que dolosamente violarem o lacre dos dispositivos mecânicos da máquina registradora; IV - De 40 (quarenta) UPFM;
a) Aos que estando inscritos utilizar-se de livro ou documento fiscal sem a prévia autenticação da repartição competente quando exigível, por mês ou fração de mês em que tenha incorrido nesta infração até o limite máximo de 7/5 (sete e meio) da UPFM;
b) Aos que não observarem na inscrição dos livros fiscais as normas estabelecidas em Lei, regulamento ou Ato Normativo;
c) Aos que cometerem infração para a qual não haja penalidade específica neste Código.
V - De 60 (sessenta) UPFM:
a) Aos que sujeitos ao recolhimento mensal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não apresentarem até o 20º (décimo) dia do mês subsequente, declaração de ausência de movimento tributável por mês que deixarem passar sem o cumprimento da obrigação.
VI - De 80 (oitenta) UPFM:
a) Aos que estando obrigados a inscreverem-se no Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura iniciar suas atividades ou renovação sem cumprir com esta obrigação por mês ou fração de mês que decorrer do início do funcionamento até a data em que regularizar sua situação;
b) Aos que funcionarem por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias com as características diversas das alegadas na respectiva inscrição por mês ou fração de mês que decorrer da mudança das características até a data da regularização perante o cadastro; c) Aos que deixarem de escriturar seus livros fiscais por prazo superior a 10 (dez) dias após as datas previstas para recolhimento de cada tributo;
d) Aos que não apuserem de forma legível ou regulamentar o número da inscrição nas guias de recolhimento do tributo ou o fizerem dolosamente com incorreções, rasuras ou imperfeições; e) Aos que estando inscrito e obrigados à escrituração de livros fiscais, funcionem sem possuir qualquer dos livros ou documentos fiscais previstos em Lei ou regulamento, inclusive para filiais ou depósitos ou outros estabelecimentos dependentes por livro ou talão por mês ou fração de mês.
f) Aos que extraviarem livros ou documentos fiscais ou derem margem a sua inutilização podendo restabelecer a escrituração dos mesmos em 30 (trinta) dias contados da data da comunicação do extravio ou da inutilização e repartição competente por livro ou documento; g) Aos que não comunicarem a repartição fiscal competente, a paralisação de sua atividades contados de 15 (quinze) dias da data do início da paralisação. h) Aos que emitirem documentos fiscais fora da ordem correta da numeração ou que lançarem mão de blocos sem que tenha sido utilizados ou postos simultaneamente em uso os de numeração anterior.
i) Aos que emitirem documentos fiscais em número de vias inferior ao estabelecido em regulamento. VII - De 100 (cem) UPFM:
a) Aos que encerrarem suas atividades e não requererem dentro de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do fato, à repartição fiscal competente a baixa de sua inscrição;
b) Aos que surpreendidos pela fiscalização e estando obrigados a se inscreverem no Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura houverem iniciado suas atividades sem cumprir com esta obrigação por mês ou fração de mês que decorrer do início do funcionamento, até a data da autuação, independente do valor do imposto devido, a ser arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, se for o caso;
VIII - De valor igual ao dobro do imposto e, no mínimo 40 (quarenta) UPFM:
a) Aos que não recolherem no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de serviços ou outro imposto para o qual haja determinação legal de substituição tributária; b) Aos que, para operação tributável, emitirem Nota Fiscal de operação não tributadas ou isenta;
c) Aos que sujeitos a operação tributada, não emitirem Nota Fiscal ou outros documentos de controle exigidos por Lei ou Regulamento.
IX - De 200 (duzentas) UPFM:
a) Aos que extraviarem livros ou documentos fiscais ou derem margem a sua inutilização não podendo restabelecer a escrituração dos mesmos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da comunicação do extravio por livro ou documento, caso em que o imposto será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance; b) Aos que negarem a prestar informações ou por qualquer modo tentarem embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação fiscal;
c) Aos estabelecimentos gráficos ou na impossibilidade de sua identificação aos contribuintes que usarem ou mantiverem em seu poder talões de Notas Fiscais com ausência do número de Notas, abrangidas pela série, bem como a característica de impressora; d) Aos que expedirem Nota Fiscal cujo valor da prestação de serviços evidencie subfaturamento; e) Aos que, possuindo Alvará de Localização e Funcionamento, não o mantiver em local visível juntamente com a guia do pagamento da taxa respectiva. X - De 400 (quatrocentas) UPFM:
a) O síndico, leiloeiro, o corretor, o despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie por qualquer forma a sonegação do tributo no todo ou em parte; b) O Árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal por negligência ou má fé nas avaliações; c) As tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais estabelecidos pelo Município sem a competente autorização da Fazenda Municipal ou que não mantiverem registros atualizados de encomendas execução e entrega de livros e documentos fiscais na forma
do Regulamento;
d) As empresas de transporte, os transportadores autônomos e os que tiverem mercadorias sob sua guarda, sem prejuízo das penalidades impostas aos proprietários de mercadorias, quando:
e) Transportarem ou receberem mercadorias desacompanhadas dos documentos fiscais exigidos por Lei e Regulamento;
f) Não comunicarem no prazo do regulamento, às autoridades administrativas, que dos documentos em seu poder, consta destinatário com nome e endereço falso;
g) Obrigados a fazê-lo, deixarem de emitir o manifesto da carga transportada;
h) Deixarem de efetuar a entrega dos manifestos, Notas e guias, dentro dos prazos regulamentares; i) Transportarem ou receberem mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal; j) Se negarem a permitir o exame pelo fisco, de mercadorias, livros, documentos sob guarda ou responsabilidade.
k) As autoridades e funcionários administrativos que embaraçarem iludirem ou dificultarem a ação do fisco.
XI - De importância igual a 5 (cinco) vezes o valor do imposto não recolhido ou sonegado acrescido de até 500 (quinehntas) UPFM aos que incorrerem em sonegação ou fraude fiscal nos termos deste Código e, se for o caso, acompanhado de sindicância e inquérito administrativo, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 358 Para efeitos deste Código, entende-se como sonegação ou fraude fiscal:
I - Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente informação que deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento do tributo e quaisquer outras obrigações acessórias devidas por lei;
II - Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos exigidos pelas Leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento dos tributos devidos a Fazenda Municipal.
III - Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com propósito de fraudar a fazenda Municipal;
IV - Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas majorando- se, com objetivo de obter de dedução de tributos devidos a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único - Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal ingressará com a ação cabível.
Art. 359 Terminado o prazo para o pagamento normal do tributo, ficará este acrescido das seguintes multas de mora:
I - Nos primeiros 30 (trinta) dias que se seguirem ao término do prazo indicado como vencimento do tributo, 10% (dez por cento);
II - Nos 30 (trinta) dias que se seguirem ao término do prazo fixado no inciso I, 20% (vinte por cento);
III - Nos 60 (sessenta) dias que se seguirem ao término do prazo fixado nos incisos anteriores, 30% (trinta por cento);
IV - Ultrapassando o prazo do inciso anterior, a multa de mora será de 40% (quarenta por cento).
Parágrafo Único - Ocorrendo o recolhimento de tributos por iniciativa do contribuinte, sem o recolhimento concomitante dos juros, multas ou qualquer outro acréscimo moratório, nos termos dos incisos anteriores essa parte acessória do débito passará a constituir obrigação principal, sujeito à atualização de valor e acréscimos moratórios, de acordo com as regras normais, podendo, inclusive, ser inscrito como Dívida Ativa, salvo se tal recolhimento configurar denúncia espontânea.
TÍTULO IV DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 360 O contribuinte que houver cometido infração punida, segundo as disposições deste Código em outras Leis e Regulamentos Municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, que obedecerá a disposições regulamentares.
Art. 361 A proteção policial será solicitada pela autoridade fiscal sempre que se fizer necessária ao cumprimento do disposto nesta Lei.
TÍTULO IV DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES
Art. 362 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que infringirem disposições deste Código ficarão privadas pelo prazo mínimo de um ano, do benefício da isenção fiscal que tiverem recebido podendo este prazo ser dilatado a critério do Prefeito, de acordo com a gravidade da infração e, em caso de reincidência, poderão ficar privados definitivamente. Parágrafo Único - Esta pena será aplicada em face de representação do órgão fiscalizador pelo Prefeito, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao procedimento fiscal administrativo para julgamento em primeira instância.
TÍTULO V DAS PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 363 Serão punidos com multa equivalente a 15 (quinze) dias do respectivo vencimento ou remuneração:
I - Os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando for esta solicitada na forma deste Código;
II - Os Agentes Fiscais, que por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.
Parágrafo Único - O disposto no inciso I deste artigo será apurado em processo administrativo, através de representação do contribuinte, lesado pela ausência de assistência em requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Finanças.
Art. 364 Aos funcionários que praticarem qualquer tipo de ação ou omissão contrária aos seus deveres e obrigações decorrentes de seu cargo ou função, após apuração em processo de sindicância administrativa, aplicar-se-ão as penas determinadas pela legislação trabalhista ou pelo Estatuto de Funcionários Públicos, conforme for regido seu contrato de trabalho.
LIVRO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 365 Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, incluídas as multas de qualquer espécie provenientes de impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e serão atualizados monetariamente. Parágrafo único. A atualização monetária e os juros incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.
Art. 366 São revogadas todas as isenções de tributos, exceto as constantes deste Código, e as concedidas mediante condição e prazo determinado, que ficam mantidas até seu termo final.
Art. 367 Os valores constantes desta Lei, expressos em quantidade de UPFM`s, poderão ser convertidos em Reais pelo valor da UPFM vigente na data do lançamento do tributo ou, se extinta à época deste, pelo seu último valor divulgado, acrescido da atualização monetária do período.
§ 1º Os valores constantes das respectivas notificações de lançamento serão reconvertidos em quantidade de UPFM, para efeito de atualização monetária, retornando à expressão em Real, na data do efetivo pagamento.
§ 2º No caso de extinção da UPFM, fica o Executivo autorizado a utilizar o indexador que vier substituí-la ou outro que melhor aferir a inflação.
Art. 368 Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais, vencidos e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie proveniente de impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e serão atualizados monetariamente.
Parágrafo Único - A atualização monetária e os juros incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.
Art. 369 Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a Nota Fiscal Eletrônica, bem como disponibilizar os Tributos Municipais de forma eletrônica, conforme interesse da Administração Pública, que serão regulamentos por Decreto.
Art. 370 Esta Lei Complementar, se necessário, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 371 As empresas, pessoas físicas ou jurídicas que requereram a inscrição junto ao cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura, e que deixaram de funcionar há mais de 02 (dois), será cancelado de ofício, pela autoridade competente a inscrição de contribuinte que deixar de pagar seus tributos por 2 (dois) exercícios consecutivos, e não for localizado pela Fazenda Municipal.
Art. 372 A administração pública poderá anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, sempre assegurando a ampla defesa e o contraditório.
Art. 373 Consideram-se integrantes ao presente Código Tributário, as tabelas que o acompanham.
Art. 374 O exercício financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao ano civil.
Art. 375 O Poder Executivo Municipal regulamentará o Código Tributário Municipal. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças orientará a aplicação do presente Código Tributário Municipal, expedindo as instruções necessárias para facilitar sua fiel execução.
Art. 376 Esta Lei entrará em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação (art. 150, III, "c", Constituição Federal), revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 292 de 24 de dezembro de 2001 - Código Tributário Municipal com suas alterações.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho, Estado de Mato Grosso, em 04 de Julho de 2022.
RONIVON PARREIRA DAS NEVES PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
Descrição dos serviços | Alíquotas sobre o preço dos serviços |
1. – Serviços de informática e congêneres 1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 - Programação. 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 Assessoria e consultoria em informática. 1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). | 5% (cinco por cento) |
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. | 5% (cinco por cento) |
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.02 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. | 5% (cinco por cento) |
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 - Medicina e biomedicina. 4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 Instrumentação cirúrgica. 4.05 Acupuntura. 4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 Serviços farmacêuticos. 4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 Nutrição. 4.11 Obstetrícia. 4.12 Odontologia. 4.13 Ortóptica. 4.14 Próteses sob encomenda. 4.15 Psicanálise. 4.16 Psicologia. 4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. | 5% (cinco por cento) |
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. | 5% (cinco por cento) |
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 6.06 Aplicação de tatuagens, piercingse congêneres. | 5% (cinco por cento) |
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 Demolição. 7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 Calafetação. 7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. | 5% (cinco por cento) |
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. | 5% (cinco por cento) |
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 Guias de turismo. | 5% (cinco por cento) |
10. Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 Agenciamento marítimo. 10.07 Agenciamento de notícias. 10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 Distribuição de bens de terceiros. | 5% (cinco por cento) |
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. | 5% (cinco por cento) |
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 Espetáculos teatrais. 12.02 Exibições cinematográficas. 12.03 Espetáculos circenses. 12.04 Programas de auditório. 12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 Corridas e competições de animais. 12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 Execução de música. 12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. | 5% (cinco por cento) |
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.04 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. | 5% (cinco por cento) |
14. Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 Assistência técnica. 14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 14.07 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.08 Colocação de molduras e congêneres. 14.09 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres 14.10 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.11 Tinturaria e lavanderia. 14.12 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.13 Funilaria e lanternagem. 14.14 Carpintaria e serralheria. 14.15 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. | 5% (cinco por cento) |
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. | 5% (cinco por cento) |
16. Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. | 5% (cinco por cento) |
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 Franquia (franchising). 17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12 Leilão e congêneres. 17.13 Advocacia. 17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.15 Auditoria. 17.16 Análise de Organização e Métodos. 17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.20 Estatística. 17.21 Cobrança em geral. 17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 17.24 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). | 5% (cinco por cento) |
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. | 5% (cinco por cento) |
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. | 5% (cinco por cento) |
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. | 5% (cinco por cento) |
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | 5% (cinco por cento) |
22. Serviços de exploração de rodovia. 22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. | 5% (cinco por cento) |
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. | 5% (cinco por cento) |
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. | 5% (cinco por cento) |
25. Serviços funerários. 25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 Planos ou convênio funerários. 25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. | 5% (cinco por cento) |
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere congêneres. 26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. | 5% (cinco por cento) |
27. Serviços de assistência social. 27.01 Serviços de assistência social. | 5% (cinco por cento) |
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. | 5% (cinco por cento) |
29. Serviços de biblioteconomia. 29.01 Serviços de biblioteconomia. | 5% (cinco por cento) |
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. | 5% (cinco por cento) |
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. | 5% (cinco por cento) |
32. Serviços de desenhos técnicos. 32.01 Serviços de desenhos técnicos. | 5% (cinco por cento) |
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. | 5% (cinco por cento) |
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | 5% (cinco por cento) |
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. | 5% (cinco por cento) |
36. Serviços de meteorologia. 36.01 Serviços de meteorologia. | 5% (cinco por cento) |
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | 5% (cinco por cento) |
38. Serviços de museologia. 38.01 Serviços de museologia. | 5% (cinco por cento) |
39. Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). | 5% (cinco por cento) |
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 Obras de arte sob encomenda. | 5% (cinco por cento) |
41. Serviços não relacionados ou não identificados 41.01 Outros serviços não relacionados ou não identificados | 5% (cinco por cento) |
ANEXO II
TAXA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
ORD. | DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE | QUANTIDADE EM UPFM – AO ANO |
1 | - INDUSTRIAS DE: | |
1.1 1.1.1 1.1.2 1.2.3 | - EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MINERAIS: - Extração de Pedra, Argila, Areia para construção ....................................................................................... - Areia, sem explosivos e sem mineração de sub-solo ou rio ........................................................................ - Qualquer outro tipo de extração não especificada nos itens anteriores ..................................................... | 10 10 12 |
1.2 1.2.1 1.2.2 1.2.3 1.2.4 | - INDUSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS: - Britamento de pedras ................................................................................................................................. - Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido .................................................................... - Fabricação de peças, formatos e estruturas de cimento, gesso e amianto ................................................ - Fabricação e elaboração de outros produtos de mineração não metálica, não especificadas nos itens anteriores ..................................................................................................................................................... | 10 09 10 10 |
1.3 1.3.1 1.3.2 1.3.3 1.3.4 | - INDUSTRIA METALÚRGICA: - Fabricação de estrutura metálica ............................................................................................................... - Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não ferros – inclusive móveis .............. - Estamparia, funilaria, ferraria, fechadura e latoaria.................................................................................... - Fabricação de outros artigos de metal não especificados nos itens anteriores ......................................... | 10 07 12 11 |
1.4 1.4.1 1.4.2 1.4.3 1.4.4 | - INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO: - Fabricação de móveis de madeira, vime e junco ....................................................................................... - Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com lâminas plásticas – inclusive estofados ...................................................................................................................... - Fabricação de artigos de colchoaria ............................................................................................................ - Fabricação e acabamento de móveis e artigos de mobiliário não especificados nos itens anteriores ....... | 10 10 10 12 |
1.5 1.5.1 1.5.2 1.5.3 1.5.4 1.5.5 | - INDÚSTRIA DE COUROS E PELES E PRODUTOS SIMILARES: - Curtimento e outras preparações de couros e peles, inclusive sub-produtos ............................................ - Secagem e salga de couro e peles ............................................................................................................... - Fabricação de malas, valises, e outros artigos para viagem ....................................................................... - Fabricação de outros artefatos de couro e pele, inclusive calçados e artigos de vestuário ........................ - Outras Confecções não especificados nos itens anteriores ...................................................................... | 10 09 09 10 12 |
1.6 1.6.1 1.6.2 1.6.3 1.6.4 | INDÚSTRIA DE VESTUÁRIOS, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS: - Confecções de roupas e agasalhos .............................................................................................................. - Fabricação de chapéus ................................................................................................................................ - Fabricação de calçados ............................................................................................................................... - Fabricação de acessórios de vestuário guarda-chuva, lenços, gravatas, cinto, bolsas e etc. ..................... | 10 10 08 12 |
1.7 1.7.1 1.7.2 1.7.3 1.7.4 1.7.5 1.7.6 1.7.7 1.7.8 1.7.9 1.7.10 | - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES: - Beneficiamento e empacotamento de cereais ............................................................................................ - Fabricação de produtos do milho ............................................................................................................... - Fabricação de Produtos da mandioca ......................................................................................................... - Fabricação de farinhas diversas .................................................................................................................. - Preparação de leite e fabricação de produtos de laticínios ......................................................................... - Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria ..................................................................... - Fabricação de massas alimentícias e biscoitos ............................................................................................ - Fabricação de sorvetes, picolé, bolos, tortas geladas, inclusive gelo ........................................................... - Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinha de carne, sangue, osso, peixe e assemelhados ............................................................................................................. - Fabricação de outros produtos alimentares, não especificados nos itens anteriores ................................. | 12 08 08 06 08 08 09 07 06 10 |
1.8 1.8.1 1.8.2 1.8.3 1.8.4 | - INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO: - Construção Civil .......................................................................................................................................... - Pavimentação, terraplanagem, construção de estradas e desmatamentos ............................................... - Construção de obras de arte (pontes, viadutos, mirantes, etc.) ................................................................. - Demais atividade não constante nos itens anterior................................................................................... | 18 20 20 25 |
1.9 1.9.1 1.9.2 1.9.3 1.9.4 | - AGRICULTURA E CRIAÇÃO DE ANIMAL: - Agricultura (quando explorada por pessoa jurídica) ................................................................................... - Criação animal – exclusive bovincultura ..................................................................................................... - Bovincultura (quando explorada por pessoa jurídica) ................................................................................. - Demais atividades não constantes nos itens anteriores ............................................................................. | 20 15 18 25 |
2 | - COMÉRCIO VAREJISTA: | |
2.1 2.2 2.3 2.4 2.5 2.6 2.7 2.8 2.9 2.10 2.11 2.12 2.13 2.14 2.15 2.16 2.17 2.18 2.19 2.20 2.21 2.22 2.23 2.24 2.25 2.26 2.27 2.28 2.29 2.30 2.31 2.32 2.33 2.34 2.35 2.36 2.37 2.38 2.39 2.40 2.41 2.42 2.43 2.44 2.45 2.46 2.47 2.48 2.49 2.50 2.51 2.52 2.53 2.54 2.55 | - Aves e animais em geral e não especificado no item anterior ..................................................................... - Gêneros alimentícios em geral, inclusive verduras ..................................................................................... - Bar, café e restaurante ............................................................................................................................... - Bar (rudimentar).......................................................................................................................................... - Leiterias....................................................................................................................................................... - Restaurante e lanchonete .......................................................................................................................... - Farmácia, drogaria e perfumaria................................................................................................................. - Restaurante e pizzaria................................................................................................................................. - Tecidos, roupas, calçados e armarinho ....................................................................................................... - Móveis e aparelhos eletrodomésticos......................................................................................................... - Material elétrico para construção............................................................................................................... - Máquinas agrícolas, veículos de passeio, utilitário e de transporte ............................................................ - Peças de reposição e acessórios para veículos ........................................................................................... - Motos, triciclos, vespa e assemelhados ...................................................................................................... - Peças de reposição e acessórios ................................................................................................................. - Bicicletas e peças de reposição ................................................................................................................... - Material para construção........................................................................................................................... - Ferragem em geral ...................................................................................................................................... - Artigos e conveniência a preço único ......................................................................................................... - Livraria e papelaria ...................................................................................................................................... - Hot Dog e banca de revista .......................................................................................................................... - Posto de gás de cozinha .............................................................................................................................. - Revenda de gás de cozinha (rudimentar) sistema de gaiola ........................................................................ - Supermercados ........................................................................................................................................... - Revendedor de sorvetes, picolé e assemelhados (fixo) .............................................................................. - Madeira beneficiada ................................................................................................................................... - Tijolos e/ou telhas ....................................................................................................................................... - Ótica, jóias, relógio e fotografia................................................................................................................... - Casa Lotérica e /ou similares....................................................................................................................... - Artigos Plásticos em geral............................................................................................................................ - Produtos veterinários, agrícolas e assemelhados....................................................................................... - Floricultura (naturais e artificial)................................................................................................................. - Artigos de limpeza ...................................................................................................................................... - Artigos esportivos ....................................................................................................................................... - Tabacaria, caça e pesca, e assemelhados.................................................................................................... - Pastelaria .................................................................................................................................................... - Farmácia homeopática e produtos naturais................................................................................................ - Brinquedos.................................................................................................................................................. - Vestuários, calçados, bolsas e demais acessórios....................................................................................... - Secos e molhados ....................................................................................................................................... - Magazine .................................................................................................................................................... - Material escolar e de escritório em geral................................................................................................... - Artigo de decoração e arte.......................................................................................................................... - Artigos Importados ..................................................................................................................................... - Artigos usados ........................................................................................................................................... - Extintores.................................................................................................................................................... - CDs, discos e fitas ...................................................................................................................................... - Cosméticos e produtos de beleza .............................................................................................................. - Depósito de qualquer produto.................................................................................................................... - Doces e biscoitos........................................................................................................................................ - Empório....................................................................................................................................................... - Posto de combustíveis para veículos........................................................................................................... - Posto de combustíveis e serviços para veículos........................................................................................... - Mini supermecado....................................................................................................................................... - Demais varejistas não especificados nos itens anteriores .......................................................................... | 06 08 06 06 06 06 08 06 06 10 10 15 08 08 08 06 10 08 06 06 06 12 10 08 06 10 10 08 12 06 06 06 06 06 10 06 08 06 08 08 06 06 08 12 08 08 06 06 08 06 06 12 12 08 10 |
3 | - PRESTADORES DE SERVIÇOS: | |
3.1 3.2 3.2.1 3.2.2 3.2.3 3.2.4 3.2.5 3.3 3.4 3.5 3.6 3.7 3.8 3.9 | HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES ...................................................................................................... - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO E SEGUROS: - Financiamento e/ou investimento, cooperativa de crédito e/ou serviços .................................................. - Posto avançados de bancos e assemelhados ............................................................................................. - Factoring e assemelhados ........................................................................................................................... - Seguros e capitalização ............................................................................................................................... - Caixa aqui e/ou assemelhados .................................................................................................................. - Demais não especificados nos itens anteriores .................................................................................... - ESTÚDIOS FOTOGRÁFICOS, ATELIER DE PINTURA, DESENHO E ASSEMELHADOS .................................. - FOTOGRAFO E ASSEMELHADO (rudimentar) ........................................................................................ - ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS, GINÁSTICAS E ASSEMELHADAS ................... - ACADEMIA DE GINÁSTICAS, KARATÊ, JUDÔ E ASSEMELHADO ............................................................. - BARBEARIAS E SALÕES DE BELEZA, POR N.º DE CADEIRA ..................................................................... - LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS ............................................................................................... | 10 15 10 15 15 10 10 6 6 6 8 12 |
4 | - CLINICA EM GERAL: | |
4.1 4.2 4.3 4.4 | - Veterinária .................................................................................................................................................. - Odontológico .............................................................................................................................................. - Fisioterapia e assemelhados ....................................................................................................................... - Médica em geral.......................................................................................................................................... | 10 08 08 12 |
5 | - ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES: | |
5.1 5.2 | - De 01 (um) até 25(vinte e cinco) leitos......................................................................................................... - Acima de 25 (vinte e cinco) Leitos................................................................................................................ | 15 20 |
6 | - CONSULTÓRIOS EM GERAL: | |
6.1 6.2 6.3 6.4 6.5 | - Odontológico e assemelhados ................................................................................................................... - Prótese Dentária em geral.......................................................................................................................... - Médicos em geral....................................................................................................................................... - Veterinário.................................................................................................................................................. - Demais consultórios não especificados nos itens anteriores ..................................................................... | 08 06 10 08 12 |
7 | - ESCRITÓRIO EM GERAL: | |
7.1 7.2 7.3 7.4 7.5 7.6 7.7 7.8 7.9 7.10 7.11 7.12 7.13 7.14 7.15 7.16 7.17 7.18 7.19 7.20 7.21 7.22 | - Advocacia em geral.................................................................................................................................... - Contabilidade em geral ............................................................................................................................... - Engenharia de construção residência e comercial em geral ..................................................................... - Engenharia Elétrica de alta tensão, rurais e assemelhados........................................................................ - Engenharia elétrica urbana.......................................................................................................................... - Consultoria, planejamento e assessoria em geral........................................................................................ - Turismo e agenciamento de viagem............................................................................................................ - Despachantes e assemelhados.................................................................................................................... - Imobiliária em geral..................................................................................................................................... - Fornecimento de Energia (distribuição de guias, leitura, corte e assemelhados)........................................ - Fornecimento de água potável (distribuição de guias, leitura corte e assemelhados)................................. - Representante comercial, corretores, agentes e prepostos em geral.......................................................... - Demais escritórios não especificados nos itens anteriores.......................................................................... - CARTÓRIO EM GERAL.......................................................................................................................... - FUNERÁRIA......................................................................................................................................... EMPREITEIRAS E INCORPORADORAS .................................................................................................... - CONSERVAÇÃO, LIMPEZA E SEGURANÇA ............................................................................................ - LOCAÇÃO DE FITAS DE VÍDEO, MÚSICA E VIDEO-GAME....................................................................... - CLUBE RECREATIVO( ESPORTE, PISCINA, SAUNA E ASSEMELHADOS).......................................................... - GUARDA, TRATAMENTO E ADESTRAMENTO............................................................................................... - PAISAGISMO E DECORAÇÃO....................................................................................................................... - ZINCOGRAFIA, LITIGRAFIA E ASSEMELHADOS............................................................................................ | 08 08 10 10 10 08 08 08 08 12 12 10 10 12 08 15 08 06 10 10 08 06 |
8 | - COMUNICAÇÃO EM GERAL: | |
8.1 8.2 8.3 8.4 8.5 8.6 8.7 8.8 8.9 8.10 8.11 | - Serviços de telecomunicação ...................................................................................................................... - Agência de Correio e Telegrafo................................................................................................................... - Publicidade em geral (sonorização)............................................................................................................. - Publicidade automotiva............................................................................................................................... - Transmissão de música................................................................................................................................ - Estação de rádio (transmissão).................................................................................................................... - Estação de televisão (transmissão).............................................................................................................. - Telemensagem ........................................................................................................................................... - Jornal e revista............................................................................................................................................. - Distribuição de jornal e revistas................................................................................................................... - Demais meio de comunicação, não especificada nos itens anteriores....................................................... | 12 12 08 08 08 10 15 10 06 06 10 |
9 | - OFICINAS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO EM GERAL: | |
9.1 9.2 9.3 9.4 9.5 9.6 9.7 9.8 9.9 9.10 9.11 9.12 9.13 9.14 9.15 9.16 9.17 9.18 9.19 9.20 9.21 9.22 9.23 9.24 | - Máquinas e aparelhos eletrodomésticos..................................................................................................... - Maquinas e aparelhos de escritório, inclusive de informática em geral..................................................... - Veículos de passeio e utilitário..................................................................................................................... - Veículos pesados e de maquinas agrícolas................................................................................................... - Funilaria, latoeiro e chapeadores................................................................................................................ - Solda acetileno ou elétrica........................................................................................................................... - Armeiro....................................................................................................................................................... - Baterias....................................................................................................................................................... - Bicicletas.................................................................................................................................................... - Bombas injetoras para veículos.................................................................................................................. - Torno e solda............................................................................................................................................. - Elétrica para veículos em geral................................................................................................................... - Motos e assemelhados................................................................................................................................ - Borracharia em geral................................................................................................................................... - Sapateiro, bolsa, sandália, bolas e assemelhados....................................................................................... - Costureiro(a), alfaiataria, tinturaria e assemelhados................................................................................... - Lavanderia e assemelhados......................................................................................................................... - Instalador, eletricista, encanador............................................................................................................... - Tapeçaria em geral...................................................................................................................................... - Recuperadora de pneus............................................................................................................................... - Regulagem ou mudança de freio de automóveis........................................................................................ - Serviço de troca de óleo e lava-jato em geral para veículo.......................................................................... - Serviço de lava-jato em geral para veículo.................................................................................................. - Demais atividade não incluída nos itens anterior....................................................................................... | 06 08 10 12 10 08 08 08 06 10 08 10 08 06 06 06 06 06 07 08 06 10 08 10 |
10 | - ESTABELECIMENTO DE ENSINO OU CURSO EM GERAL: | |
10.1 10.2 10.3 10.4 10.5 | - Ensino de datilografia................................................................................................................................. - Ensino de informática................................................................................................................................. - Ensino de corte e costura, e artesanato.................................................................................................... -Ensino particular de 1º e 2º grau........................................................................................................... - Demais estabelecimentos, não constantes nos itens anteriores................................................................ | 8 6 15 10 |
11 | - DIVERSÕES PÚBLICAS: | |
11.1 11.2 11.3 11.4 11.5 11.6 11.7 | - Restaurantes dançantes, boates e similares ............................................................................................... - Bilhares e quaisquer outros jogos, por mesa ............................................................................................. - Boliches, por pista ....................................................................................................................................... - Exposições, feiras de amostras e quermesses , por dia.............................................................................. - Circo, por dia .............................................................................................................................................. - Parque de diversões, rodeio e assemelhados, por dia................................................................................. - Quaisquer outros espetáculos ou diversões, por dia ................................................................................. | 08 08 08 0,5 0,5 1,0 1,0 |
12 | TRANSPORTES E ENCOMENDAS: | |
12.1 12.1.1 12.1.2 12.2 12.2.1 12.2.2 12.2.3 12.3 12.4 12.4.1 12.4.2 12.4.3 12.5 12.5.1 12.5.2 12.5.3 12.6 12.7 | - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS: - Ônibus Intermunicipal................................................................................................................................. - Vans, Kombi e/ou similar........................................................................................................................... - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA: – Caminhão (porte igual F-4000 à acima) ..................................................................................................... – Caminhão (porte igual F-2000) ................................................................................................................... – Caminhonete (porte F-1000, pampa e assemelhados) .............................................................................. - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO E CARGA ......................................................................... - TRANSPORTE URBANOS DE PASSAGEIROS: - Ônibus ........................................................................................................................................................ - Vans, Kombi e/ou similar............................................................................................................................ - Taxi (carro de passeio) ............................................................................................................................... - TRANSPORTES URBANOS DE CARGA: – Caminhão (porte igual F-4000 à acima) ..................................................................................................... – Caminhão (porte igual F-2000) .................................................................................................................. – Caminhonete (porte F-1000, pampa e assemelhado) ............................................................................... - GARAGENS E PARQUEAMENTOS DE VEÍCULOS ................................................................................... - OUTROS SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS NOS ITENS ANTERIORES ...................................................... | 20 10 10 10 10 20 20 10 8 10 10 10 10 |
13 | - DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS À LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, NO CASO DE AUTÔNOMO, QUANDO AO SEU ENQUADRAMENTO NA ATIVIDADE ESPECIFICADA NESTE ANEXO II, TERÁ UMA REDUÇÃO DE 40%(QUARENTA POR CENTO) DO VALOR ESTIPULADO . |