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Campo Verde/MT, 12 de julho de 2022.
Referência: Proc. 1263/2022 – Análise de Recurso Administrativo interposto pela empresa MACROPEÇAS MULTIMARCAS COMERCIO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS EIRELI.
DECISÃO PROFERIDA PELO PREFEITO
Trata-se de Recurso Administrativo manejado pela empresa MACROPEÇAS MULTIMARCAS COMERCIO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS EIRELI,a qual visava em suma a reforma da decisão da Comissão Permanente de Licitação, que habilitou a empresa BERTIOGA VEÍCULOS, a qual não apresentou contrarrazões ao recurso.
Diante disso, alegou a empresa MACROPEÇAS que tratou-se de certame licitatório que tem por objeto a aquisição de “01 (um) micro-ônibus adaptado para cadeirantes, para atender a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE do Município de Campo Verde.
Ato contínuo, consignou que o Edital requer a necessidade de Assistência Técnica nas proximidades do Município, conforme o disposto na Cláusula 05. Condições de Garantia – 5.3. “A assistência Técnica deverá ser realizada em cidades próximas a Campo Verde, como Cuiabá, Rondonópolis ou Primavera do Leste”.
Ressaltou que em razão de inconsistências verificadas nos documentos e requisitos exigidos pelo Edital, não observados pela empresa vencedora, expôs sua intenção de recurso na plataforma do certame, segundo ela devido aos seguintes pontos:
“1º - A vencedora apresentou uma declaração de assistência técnica EM NOME DESTA RECORRENTE, porém a empresa Macropeças é assistência técnica autorizada de ônibus somente da marca Volare, além de que não tem nenhum vínculo com esta empresa, contrariando o ITEM 12.3.8 do Edital;
2º - Lei Ferrari, no Termo de Referência a prefeitura exige o fornecimento de um veículo ZERO KM, conquanto a vencedora é uma REVENDEORA DE VEÍCULOS, não se enquadrando como CONCESSIONÁRIA, tão logo, contraria o ANEXO 1 do Edital;”
Citou que a empresa vencedora do certame BERTIOGA VEÍCULOS não apresentou todos os documentos na forma como exigidos no Edital, segundo a recorrente, em razão da empresa vencedora não possuir assistência técnica própria no Estado de Mato Grosso, e não ser concessionária de veículos zero quilômetro, o que fere a Lei Ferrari.
Ainda em observância aos autos, argumentou que ocorreu a inobservância das exigências do edital por parte da vencedora ocorrendo o não atendimento ao Princípio da Vinculação ao ato convocatório, e que após a fase de lances, a recorrida foi declarada vencedora, contudo, referida decisão merece ser reformada, tendo em vista o descumprimento 12.3.8 do edital, além do art. 34, II, da Lei nº 8.666/93 e art. 69, II, da Lei 14.133/2021.
Por fim, requereu que o presente recurso seja conhecido e provido a fim de que seja anulada a decisão e declarada a empresa BERTIOGA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA inabilitada.
Consultada a Procuradoria Jurídica do Município, frisou que a emissão do parecer jurídico não significa endosso ao mérito administrativo, tendo em vista que é relativo à área jurídica, não adentrando a competência técnica da Administração.
Destacou o princípio da legalidade assume duas diferentes faces: para os particulares, a regra é a da autonomia da vontade, facultando-se fazer tudo aquilo que a lei não proíba; por outro lado, quando se trata da administração pública, só lhe é dada a possibilidade de fazer aquilo que a lei determine ou autorize.
Frisa ainda acerca do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório possui extrema relevância, na medida em que vincula não só a Administração, como também os administrados às regras nele estipuladas. Diante disso, ensina o Tribunal de Contas da União – TCU, no Manual de Licitações e Contratos – Orientações Básica – 3ª edição:
“Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório:
Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no instrumento de convocação”.
Dessa feita, em se tratando de regras constantes de instrumento convocatório, deve haver vinculação a elas como estabelece o artigo 3º da Lei de Licitações.
E que na verdade trata-se de princípio inerente a toda licitação e que evita não só futuros descumprimentos das normas do edital, mas também o descumprimento de diversos outros princípios atinentes ao certame, tais como o da transparência, da igualdade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade, da probidade administrativa e do julgamento objetivo.
Entretanto assevera que tem-se que o rigor formal no exame das propostas dos licitantes não pode ser exagerado ou absoluto, sob pena de desclassificação de propostas mais vantajosas, devendo as simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes, serem sanadas mediante diligências. (Acórdão 2302/2012-Plenário).
Quando na verdade, a análise deve considerar a importância de cada princípio no caso concreto, e realizar a ponderação entre eles a fim de determinar qual prevalecerá, sem perder de vista os aspectos normativos.
No mesmo sentido, o TCU:
“Recomendação a uma prefeitura municipal para que qualifique, em procedimentos licitatórios com recursos federais, as exigências formais menos relevantes à consecução do objeto licitado, estabelecendo nos editais medidas alternativas em caso de descumprimento dessas exigências por parte dos licitantes, objetivando evitar a desclassificação das propostas, visando a atender ao princípio do formalismo moderado e da obtenção da proposta mais vantajosa à Administração, sem ferir a isonomia entre os partícipes e a competitividade do certame.” (Tribunal de Contas da União, item 9.6.1, TC-002.147/2011-4, Acórdão nº 11.907/2011-Segunda Câmara).
Assim, temos que a busca pela melhor proposta é uma das finalidades da Licitação (art. 3º da lei 8.666/93). Dessa forma, razão assiste a recorrente, tendo em vista o descumprimento pela licitante BERTIOGA, dos itens 11.6, 11.7, 11.8 relativos ao fornecimento de veículo novo, zero quilômetro e declaração de assistência técnica num raio de 160km, o qual foi apresentado em nome da recorrente, a qual nega ser autorizada para tanto, e tendo em vista que não houve a apresentação das contrarrazões.
Sobre a questão do fornecimento de veículo novo, zero quilômetro, reiteramos os fundamentos já apresentados no parecer n. 210/2022, acerca da impugnação do edital pela empresa MANUPÁ, cujo opinativo foi pela aplicação da Lei Ferrari, na qual não se enquadra a empresa BERTIOGA, que se trata de revenda de veículos.
Em razão do exposto, observando atentamente o acervo probatório constante no processo nº. 1263/2022, e ainda, em consonância com o Parecer Jurídico nº. 283.2022, o qual, norteando-se pelas normas legais e pelos princípios que regem a administração pública, ACOLHO o Parecer Jurídico pugnando pelo provimento do recurso apresentado pela empresa MACROPEÇAS MULTIMARCAS COMERCIO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS EIRELI, relativamente ao Pregão 058/2022.
Ficam os autos com vistas franqueadas as empresas para fins de direito, podendo ser consultado no Paço Municipal.
Publique-se e encaminhe-se à Comissão Permanente de Licitações, para seguimento do certame.
Às providências.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL