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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI Nº 1.382/2022
“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS MUNICIPAIS DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Prefeita do Município de Santo Antônio de Leverger, Estado de Mato Grosso, Francieli Magalhães de Arruda Vieira Pires, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- O Poder Executivo fica autorizado a conceder parcelamento, para fins de pagamento, dos créditos municipais de natureza não-tributária, atendido o disposto nesta lei.
Art. 2º - O disposto nesta Lei aplica-se aos créditos não-tributários decorrentes de:
I – sanção de restituição de valores de responsabilidade de agentes políticos, agentes administrativos e outros, sujeitos à prestação de contas, consignados em certidão – título executivo, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado;
II – multas de qualquer natureza, exceto as tributárias;
III – indenizações devidas ao erário municipal por prejuízos causados a seus bens móveis e imóveis;
V – reposições de valores, por falta de prestação de contas, perda ou extravio de bens;
VI – demais créditos de natureza não-tributária.
Art. 3º - O pagamento poderá ser parcelado em até 300 (trezentas) parcelas mensais e consecutivas, e prestação não inferior a valores correspondentes a 02 UPF/MT (duas unidades padrão de referência do Estado de Mato Grosso).
Art. 4º - O parcelamento somente será concedido mediante requerimento do devedor e assinatura de Termo de Confissão de Dívida e acordo nos processos devidamente ajuizados.
Art. 5º - O valor do crédito será consolidado em UPF/MT na data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida.
Parágrafo Único. Na hipótese de a lei reguladora da matéria ou o contrato de que se originou o crédito dispuserem diferentemente quanto ao índice de correção e taxa de juros, serão estes os aplicáveis.
Art. 6º - Quando os devedores forem ocupantes de empregos públicos, cargos eletivos, efetivos ou em comissão, o pagamento poderá ser feito mediante desconto do valor das parcelas na folha de pagamento dos subsídios ou vencimentos, respeitado o limite percentual de desconto de 30% da remuneração ou subsídio, facultando-se a concessão de maior prazo para o pagamento, quando for o caso, mediante autorização junto à Secretaria de Recursos Humanos.
Art. 7º - O parcelamento de que trata esta Lei poderá ser concedido, também, quando já estiver ajuizada ação de cobrança ou de execução, desde que o devedor recolha as custas e despesas do processo e os honorários advocatícios, acaso fixados.
Art. 8º - O Poder Executivo elaborará formulário padronizado para o requerimento e Termo de Confissão de Dívida, sem prejuízo da regulamentação desta Lei, no que couber.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Marechal Rondon, Santo Antônio de Leverger, em 29 de Junho de 2022.
FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA VIEIRA PIRES
Prefeita Municipal