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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
Referência: Processo Administrativo n. 003/2022 – Aplicação de PENALIDADE – A. G. DE ARAÚJO EIRELI-EPP
Tendo em vista o que consta do presente processo administrativo e considerando, ainda, o conhecimento quanto à situação fática referente ao Contrato nº 099/2020, firmado com a empresa A. G. DE ARAÚJO EIRELI-EPP, em abono aos princípios do contraditório e ampla defesa, passo a analisar os fatos relacionados à infração contratual no que tange ao descumprimento das obrigações assumidas no instrumento, conforme se verifica da documentação que instrui o presente processo.
A empresa em questão sagrou-se vencedora da Tomada de Preço n. 016/2020, cujo objeto é a REFORMA DA RODOVIÁRIA MUNICIPAL, originando o contrato em referência, tendo ocorrido sucessivos aditivos de acréscimos e prorrogação de prazo.
Em 29/04/2022, o ofício n. 110/2022 informou que a empresa não teria assinado o oitavo aditivo, e não apresentou a baixa da CNO. Além disso, o ofício n. 282/2022 do Planejamento informa que a empresa não cumpriu a notificação 002, para efetuar reparos em defeitos e falhas na obra.
Devidamente notificada, a empresa apresentou manifestação, dizendo que a supressão objeto do 8º aditivo não-assinado seria indevido; e justifica dizendo que a planilha orçamentária não seria compatível com as alterações ocorridas no projeto de execução; e que serviços não previstos no contrato e planilha teriam sido executados, e que em acordo com a fiscal, seriam pagos por compensação com o saldo do contrato.
Quanto à CNO, a empresa argumenta que não apresentou baixa, pois a obra ainda não teria finalizado.
Em resposta, a fiscal questiona a ocorrência desse suposto acordo; e ainda, trouxe notícia a respeito da notificação n. 002, encaminhada por ela em 12/04/2022, mas que não teria sido cumprida dentro do prazo.
Diante de tais elementos, restou demonstrado que a empresa descumpriu diversas obrigações contratuais; razão pela qual o contrato foi rescindido unilateralmente.
E considerando o parecer n. 247/2022 da Procuradoria do Município, a opinião foi pela possibilidade de aplicação das penalidades previstas em contrato e lei, por descumprimento de obrigações ali previstas.
É o relato do essencial.
Passo à análise.
É sabido que as sanções administrativas somente podem ser aplicadas dentro de processo administrativo, instaurado por ato administrativo de autoridade competente, onde se garanta a ampla defesa e o contraditório (garantias constitucionais) ao contratado que supostamente incidiu em falta contratual.
O ato administrativo de instauração deve conter a identificação dos autos do processo administrativo original da licitação ou do contrato, a menção às disposições legais aplicáveis ao procedimento para apuração de responsabilidade. O contratado deve ser notificado para se defender, seguindo o processo até decisão final fundamentada, o que foi devidamente atendido no caso em tela.
A Administração Pública deve necessariamente aplicar a sanção administrativa nos casos de infrações a normas legais e contratuais, pois se trata de interesse público indisponível, sendo inclusive ato ilegal e de improbidade não levar a cabo processo de punição de contratados que venham a infringir as regras contratuais. A sanção deve ser proporcional ao ato cometido, na medida necessária para se atender e preservar o interesse público.
O artigo 87, da Lei nº 8.666/93, dispõe que pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as sanções de advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 anos, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Ressalta que, conforme o parágrafo segundo do citado artigo, as sanções de advertência, suspensão temporária de participação em licitação e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com a de multa, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis.
Analisando os autos e a respectiva documentação, constata-se que a empresa foi devidamente notificada para corrigir as falhas na obra, bem como apresentar o aditivo assinado, e apresentar a baixa da CNO.
No entanto, tais providências não foram cumpridas.
Diante do quadro fático delineado, verifica-se que ela descumpriu os termos a que se obrigou, ao contratar com a Administração Pública, conforme prevê a cláusula 11.1, incorrendo nas hipóteses previstas no art. 87 da Lei 8.666/93.
Feitas as necessárias considerações, tenho por certo que deve ser aplicada ao Contratado, justa e proporcional penalidade.
A multa é penalidade pecuniária tendo por causa descumprimento de dever legal ou contratual.
Nesse sentido, a multa prevista no art. 87 possui natureza penal, uma vez que é aplicável quando do inadimplemento contratado, o que de fato vem ocorrendo. Sendo que, o valor da multa está devidamente previsto no instrumento convocatório e na ata, constando, inclusive, o percentual a ser aplicado, portanto, de pleno conhecimento da empresa.
Para a fixação do montante de multa a ser aplicado, deve-se levar em consideração o caso concreto, as condutas da empresa, e as providências eventualmente tomadas no decorrer do procedimento.
Verifica-se que a obra contratada é de vital importância para a área de segurança pública. Além disso, o comportamento da empresa, ao não atender de imediato as determinações da notificação, e executando os reparos de maneira deficiente, revela-se relapso, e em desrespeito à coisa pública, o que deve ser coibido; devendo ser levado em consideração ao aplicar a penalidade.
O limite previsto no contrato é de até 20% sobre o valor contratado (cláusula 12.1, “b”). Devemos considerar também o montante total do contrato. Assim, de acordo com os parâmetros citados, entendo que o percentual de 2% (dois por cento) é suficiente para a penalidade da multa.
Ressalta-se ainda, que a multa pode ser aplicada cumulativamente com outras sanções, conforme autoriza o § 1°, do art. 86, da Lei n° 8.666/93.
Assim, entendo necessária também a aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do inciso III do art. 87 da Lei n° 8.666/93.
Por todo o exposto, decido pela aplicação das seguintes penalidades ao CONTRATADO:
a) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato (R$ 287.864,03), cujo montante será, portanto, de R$ 5.757,28 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos), conforme previsto na cláusula 11.1, “b”, do ajuste administrativo;
b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de 01 (um) ano, conforme previsto na cláusula 11.1, “c”, do ajuste administrativo.
Intime-se a empresa penalizada para que tome ciência desta decisão, e para, querendo, interpor eventual recurso desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar de sua ciência desta.
Publique-se esta decisão. Às providências.
Campo Verde-MT, 22 de junho de 2022.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL