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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
CONTRATO N° 085/2022
ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 017/2022
DO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 007/2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACORIZAL/MT.
Pelo presente instrumento o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE, por intermédio da Gabinete do Prefeito doravante denominado GERENCIADOR, neste ato representado pelo Prefeito Municipal o Sr. JOSE ARIMATEIA VIEIRA ALVES, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade – Registro Geral Nº 14428342 SSP/MT e inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob o Nº 867.715.741-72, residente na Rua Salgado Filho, Nº 137, Bairro Centro, CEP 78.628-000, nesta cidade de Santo Antônio do Leste – MT, doravante designado CONTRATANTE, e a empresa SAGA COMERCIO SERVIÇO TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA, CNPJ- 05.870.713/0001-20, com sede na Rua Oriente Tenuta nº 09 casa 09 quadra 01, bairro: Consil – Município de Cuiabá – MT, CEP: 78.048-450, considerando o constante no processo licitatório nº 085/2022 de adesão a ata de registro de preços nº. 017/2022 do pregão presencial nº. 007/2022 – Prefeitura Municipal de Acorizal/MT, e em observância ao disposto na Lei nº 8.666/93, e demais normas aplicáveis, RESOLVEM celebrar o presente Contrato nos seguintes termos e condições:
I – DA AUTORIZAÇÃO E LICITAÇÃO: O presente Contrato é celebrado em decorrência da autorização do Sr. Prefeito Municipal, constante do Processo Administrativo n° 085/2022, gerado pela adesão a ata de registro de preços nº. 017/2022 do pregão presencial nº. 007/2022 – Prefeitura Municipal de Acorizal/MT, que faz parte integrante e complementar deste Contrato, como se nele estivessem transcritos o Edital e seus anexos.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO1.1. Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de implantação e operacionalização de sistema informatizado para administração e controle de despesas da frota da Prefeitura de Santo Antônio do Leste.
CLÁUSULA SEGUNDA–DA VIGENCIA E PRORROGAÇAO DO CONTRATO2.1. O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado conforme o art. 57 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA–DO PREÇO:
3.1. Valor total do contrato: R$ 1.112.000,00 (um milhão cento e doze mil reais).
ITEM | DESCRIÇÃO | ESTIMATIVA DE GASTO ANUAL | MEDIA DA T.A % | CUSTO DA T.A % | VALOR TOTAL |
01 | SERVICO DE GESTAO ADMINISTRATIVA - DO TIPO GERENCIAMENTO E CONTROLE DA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, TRANSPORTE POR GUINCHO, INCLUINDO FORNECIMENTO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS, COM IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO E INTEGRADO PARA GESTÃO DE FROTA, POR MEIO DE INTERNET, ATRAVÉS DE REDE DE ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, PARA MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS LEVES, MÉDIO E PESADOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. | R$ 1.212.000,00 | 0,00% | 0,00% | R$ 1.212.000,00 |
CLÁUSULA QUARTA– DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
4.1. Os pagamentos serão efetuados após a comprovação da prestação de serviços em até 30 (trinta) dias mediante apresentação da nota de debito ou nota fiscal devidamente atestada pelo setor competente.
4.3. Ocorrendo erro no documento da cobrança, este será devolvido e o pagamento será sustado para que o fornecedor tome as medidas necessárias, passando o prazo para o pagamento a ser contado a partir da data da reapresentação do mesmo.
4.4. Caso se constate erro ou irregularidade na Nota Fiscal, o órgão, a seu critério, poderá devolvê-la, para as devidas correções.
4.5. Na hipótese de devolução, a Nota Fiscal será considerada como não apresentada, para fins de atendimento das condições contratuais.
4.6. Na pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual o valor será descontado da fatura ou créditos existentes em favor da fornecedora.
4.7. A Administração efetuará retenção, na fonte dos tributos e contribuições sobre todos os pagamentos devidos à fornecedora classificada.
CLÁUSULA QUINTA– DO SERVIÇO5.1 A implantação e funcionamento dos programas deverão ser no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após assinatura do contrato, já com as bases contendo os dados convertidos e os sistemas de processamento, arcando com todas as despesas de transporte até o município de Santo Antônio do Leste-MT.
5.2. Os dados que compõem as bases de informações do exercício atual deverão ser convertidos para a nova estrutura de dados proposta pelo licitante contratado.
5.3. A Prefeitura não fornecerá as estruturas dos dados a serem convertidos. O contratado deverá realizar engenharia reversa para obter os dados que serão disponibilizados imediatamente após a assinatura de contrato ou a critério da contratante.
5.4. O sistema deverá integrar os módulos, proporcionando aos profissionais responsáveis administrar os serviços oferecidos pela Prefeitura de maneira centralizada, além de agilizar e melhorar todo o processo.
5.5. Simultaneamente à implantação dos programas, deverá ser feito o treinamento dos servidores, demonstrando a funcionalidade dos programas, seus recursos e limitações.
5.6. Entende-se por treinamento a promoção de atividade a cargo da CONTRATADA, voltadas à capacitação da CONTRATANTE, seus funcionários e/ou prepostos, tornando-os aptos a operação dos sistemas.
5.7. O treinamento deverá ser realizado nas instalações da prefeitura municipal e concomitante a instalação dos softwares.
5.8. O treinamento deverá ocorrer “in loco”, após cada instalação dos sistemas. As turmas serão distribuídas em funções semelhantes, para facilitar o entendimento.
5.9. No treinamento deverão ser abordados aspectos acerca da operacionalização e funcionamento de cada sistema e módulo instalado, e deverá incentivar o uso de relatórios gerenciais, exemplos e situações temáticas variadas.
5.10. O prazo máximo para a realização de todos os Treinamentos, respeitando as Cargas Horárias, será de 30 (trinta) dias, contados da Data de Assinatura do Contrato;
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS: 6.1. As despesas oriundas da presente contratação correrão por conta de recursos específicos consignados no orçamento da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leste na dotação orçamentária relacionada abaixo: Unidade | 02 | Gabinete do Prefeito |
Funcional programática | 4.122.5002.2005 | Manutenção do Gabinete do Prefeito |
Ficha | 25 | |
Despesa/fonte | 3.3.90.39 | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
Unidade | 02 | Gabinete do Prefeito |
Funcional programática | 4.122.5002.2005 | Manutenção do Gabinete do Prefeito |
Ficha | 22 | |
Despesa/fonte | 3.30.90.30 | Material de Consumo |
Unidade | 03 | Secretaria Municipal de Administração e Planejamento |
Funcional programática | 4.122.5004.2012 | Manutenção das Atividades da Secretaria |
Ficha | 65 | |
Despesa/fonte | 3.3.90.39 | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
Unidade | 03 | Secretaria Municipal de Administração e Planejamento |
Funcional programática | 4.122.5004.2012 | Manutenção das Atividades da Secretaria |
Ficha | 61 | |
Despesa/fonte | 3.3.90.30 | Material de Consumo |
Unidade | 04 | Secretaria Municipal de Economia e Finanças |
Funcional programática | 4.123.5005.2020 | Manutenção das Atividades da Secretaria |
Ficha | 110 | |
Despesa/fonte | 3.3.90.30 | Material de Consumo |
Unidade | 04 | Secretaria Municipal de Economia e Finanças |
Funcional programática | 4.123.5005.2020 | Manutenção das Atividades da Secretaria |
Ficha | 111 | |
Despesa/fonte | 3.3.90.39 | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
Unidade | 05 | Secretaria Municipal de Saúde |
Funcional programática | 10.122.5016.2159 | Manutenção e Encargos da Sec. De Saúde |
Ficha | 138 | |
Despesa/fonte | 3.3.90.39 | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
Unidade | 05 | Secretaria Municipal de Saúde |
Funcional programática | 10.302.5018.2168 | Manutenção e Encargos com o Pronto Atendimento |
Ficha | 301 | |
Despesa/fonte | 3.3.90.39 | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
Unidade | 05 | Secretaria Municipal de Saúde |
Funcional programática | 10.122.5016.2159 | Manutenção e Encargos da Sec. De Saúde |
Ficha | 135 | |
Despesa/fonte | 3.3.90.30 | Material de Consumo |
Unidade | 05 | Secretaria Municipal de Saúde |
Funcional programática | 10.302.5018.2168 | Manutenção e Encargos com o Pronto Atendimento |
Ficha | 297 | |
Despesa/fonte | 3.3.90.30 | Material de Consumo |
Unidade | 07 | Secretaria Municipal de Assistência Social |
Funcional programática | 8.244.5009.2057 | Manutenção do Fundo Mun. de Assistência Social |
Ficha | 534 | |
Despesa/fonte | 3.3.90.39 | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
Unidade | 07 | Secretaria Municipal de Assistência Social |
Funcional programática | 8.244.5009.2057 | Manutenção do Fundo Mun. de Assistência Social |
Ficha | 530 | |
Despesa/fonte | 3.3.90.30 | Material de Consumo |
Unidade | 09 | Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Públicos |
Funcional programática | 15.452.5015.2109 | Manutenção e Conservação de Estradas e Vias (FETHAB) |
Ficha | 634 | |
Despesa/fonte | 3.3.90.30 | Material de Consumo |
Unidade | 09 | Secretaria Municipal Viação, Obras e Serviços Públicos |
Funcional programática | 15.452.5015.2109 | Manutenção e Conservação e Estradas e Vias (FETHAB) |
Ficha | 636 | |
Despesa/fonte | 3.3.90.39 | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
Unidade | 09 | Secretaria Municipal Viação, Obras e Serviços Públicos |
Funcional programática | 15.452.5011.2062 | Manutenção da Sec. Mun. de Viação e Obras |
Ficha | 601 | |
Despesa/fonte | 3.3.90.39 | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
Unidade | 09 | Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Públicos |
Funcional programática | 15.452.5011.2062 | Manutenção da Sec. Mun. de Viação e Obras |
Ficha | 599 | |
Despesa/fonte | 3.3.90.30 | Material de Consumo |
Unidade | 10 | Secretaria Municipal Agricultura, Turismo e Meio Ambiente |
Funcional programática | 20.601.5012.2068 | Manutenção da Sec. Mun. Agric. Tur. Meio Ambiente |
Ficha | 688 | |
Despesa/fonte | 3.3.90.30 | Material de Consumo |
Unidade | 10 | Secretaria Municipal Agricultura, Turismo e Meio Ambiente |
Funcional programática | 20.601.5012.2068 | Manutenção da Sec. Mun. Agric. Tur. Meio Ambiente |
Ficha | 690 | |
Despesa/fonte | 3.3.90.39 | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
Unidade | 06 | Secretaria Municipal de Educação e Cultura |
Funcional programática | 12.361.5007.2037 | Manutenção das Atividades da Educação |
Ficha | 394 | |
Despesa/fonte | 3.3.90.30 | Material de Consumo |
Unidade | 06 | Secretaria Municipal de Educação e Cultura |
Funcional programática | 12.361.5007.2142 | Complementação do Transporte Escolar |
Ficha | 412 | |
Despesa/fonte | 3.3.90.30 | Material de Consumo |
Unidade | 06 | Secretaria Municipal de Educação e Cultura |
Funcional programática | 12.361.5007.2199 | Complementação do Transporte Escolar FETHAB |
Ficha | 425 | |
Despesa/fonte | 3.3.90.30 | Material de Consumo |
Unidade | 06 | Secretaria Municipal de Educação e Cultura |
Funcional programática | 12.364.5007.2128 | Complementação do Transporte de Alunos Universitários |
Ficha | 433 | |
Despesa/fonte | 3.3.90.30 | Material de Consumo |
Unidade | 06 | Secretaria Municipal de Educação e Cultura |
Funcional programática | 12.361.5007.2043 | Manutenção do Programa Transporte Escolar |
Ficha | 401 | |
Despesa/fonte | 3.3.90.30 | Material de Consumo |
Unidade | 06 | Secretaria Municipal de Educação e Cultura |
Funcional programática | 12.361.5007.2037 | Manutenção das Atividades da Educação |
Ficha | 398 | |
Despesa/fonte | 3.3.90.39 | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídico |
Unidade | 06 | Secretaria Municipal de Educação e Cultura |
Funcional programática | 12.361.5007.2043 | Manutenção do Programa Transporte Escolar |
Ficha | 403 | |
Despesa/fonte | 3.3.90.39 | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
Unidade | 06 | Secretaria Municipal de Educação e Cultura |
Funcional programática | 12.361.5007.2142 | Complementação do Transporte Escolar |
Ficha | 414 | |
Despesa/fonte | 3.3.90.39 | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
Unidade | 06 | Secretaria Municipal de Educação e Cultura |
Funcional programática | 12.361.5007.2199 | Manutenção do Transporte Escolar FETHAB |
Ficha | 427 | |
Despesa/fonte | 3.3.90.39 | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica |
7.1 - Executar os serviços dentro dos padrões estabelecidos pelo Setor de Compras, de acordo com o especificado no Edital e no Anexo I, que faz parte deste instrumento, responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento de qualquer cláusula ou condição aqui estabelecida;
7.2 - Comunicar antecipadamente a data e horário da entrega, não sendo aceitos os produtos/serviços que estiverem em desacordo com as especificações constantes deste instrumento, nem quaisquer pleitos de faturamentos extraordinários sob pretexto de perfeito funcionamento e conclusão do objeto contratado.
7.3 - Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo órgão, cujas reclamações se obriga a atender prontamente bem como dar ciência ao Setor Competente, Imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar quando da execução da ATA;
7.4 - Dispor-se a toda e qualquer fiscalização do Setor Competente, no tocante a entrega dos produtos/serviços, assim como ao cumprimento das obrigações previstas nesta ATA;
7.5 - Prover todos os meios necessários à garantia da plena entrega dos produtos/serviços, inclusive considerados os casos de greve ou paralisação de qualquer natureza;
7.6 - A falta de quaisquer dos produtos/serviços cujos serviços incumbe ao detentor do preço registrado, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso, não a eximirá das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento dos prazos e demais condições estabelecidas;
7.7 - Comunicar imediatamente ao Setor Competente qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outros julgáveis necessários para recebimento de correspondência;
7.8 - Respeitar e fazer cumprir a legislação de segurança e saúde no trabalho, previstas nas normas regulamentadoras pertinentes;
7.9 - Fiscalizar o perfeito cumprimento das entregas dos produtos/serviços a que se obrigou, cabendo-lhe, integralmente os ônus decorrentes. Tal fiscalização dar-se-á independentemente da que será exercida pelo Setor de Compras;
7.10 - Indenizar terceiros e/ou ao Órgão, mesmo em caso de ausência ou Omissão de Fiscalização de sua parte, por quaisquer danos ou prejuízos causados, devendo a contratada adotar todas as medidas preventivas, com fiel observância às exigências das autoridades competentes e às disposições legais vigentes;
7.11 - Substituir em qualquer tempo e sem qualquer ônus ao Órgão toda ou parte dos produtos/serviços devolvidos pela mesma, no prazo de 02 (dois) dias, caso constatadas divergências nas especificações.
7.12 - Emitir relatório mensal dos produtos/serviços entregues no período, constando a data, NF, Órgão/Local de entrega, responsável pelo recebimento e outras informações necessárias ao controle dos e produtos/serviços.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DACONTRATANTE:
8.1 Uma vez firmada a contratação, a PREFEITURA se obriga a:
a) Oferecer todas as informações necessárias para que a licitante vencedora possa executar o objeto adjudicado dentro das especificações;
b) Efetuar os pagamentos nas condições e prazos estipulados;
c) Designar um servidor para acompanhar a execução e fiscalização do objeto deste Instrumento;
d) Notificar, por escrito, à licitante vencedora, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso do fornecimento, fixando prazo para sua correção;
e) Acompanhar o fornecimento, podendo intervir durante a sua execução, para fins de ajuste ou suspensão da entrega; inclusive rejeitando, no todo ou em parte, os serviços executados fora das especificações deste Edital.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES:
9.1. Pelo descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições do presente instrumento convocatório, serão aplicadas as penalidades previstas nas Leis 10.520/02, 12.846/2013 e 8.666/93. As sanções administrativas, também poderão ser aplicadas, observando sempre a garantia da ampla defesa e o contraditório;
9.1.1. Advertência;
9.1.2. Multa;
9.1.3. No caso de não cumprimento do prazo de entrega do objeto licitado, será aplicável à CONTRATADA multa moratória de valor equivalente a 2% do valor contratual;
9.1.4. Pela inexecução total ou parcial do contrato, o Município poderá garantida a prévia defesa, aplicar à contratada inadimplente as sanções previstas no artigo nº87 da Lei nº 8.666/93, sendo que, no caso de multa, esta corresponderá a 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato, limitada a10% (dez por cento) do valor contratual;
9.1.5. Multa de 10% (dez por cento) do valor contratual quando a contratada ceder o contrato, no todo ou em parte, a pessoa física ou jurídica, sem autorização da contratante, devendo reassumir o contrato no prazo máximo de 15 (quinze) dias, da data da aplicação da multa, sem prejuízo de outras sanções contratuais;
9.1.6.Suspensãododireitodeparticiparemlicitações/contratosdequalquerórgãodaadministraçãodireta ou indireta, pelo prazo de até 2 (dois) anos quando, por culpa da CONTRATADA, ocorrer a suspensão, eseforocaso,descredenciamentodoCadastrodeFornecedoresdoMunicípio, pelo praz de 05(cinco) anos, enquanto perdurar em os motivos determinantes a punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade; que será concedida sempre que o contratadoressarciraAdministraçãopelosprejuízosresultantesedecorridooprazodasançãoaplicadacombasenoincisoanterior;
9.1.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com órgãos da administração Pública enquanto perdurar em os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contrato ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior;
9.2. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em Lei ,sendo-lhe franqueada vista ao processo;
9.3. Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso da entrega dos serviços, advir de caso fortuito ou motivo de força maior;
9.4. Da sanção aplicada, caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada até o julgamento do pleito, nos termos do artigo109, da Lei 8.666/93.
9.5.As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no Cadastro de Fornecedores do Município de, e no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e seus anexos e demais cominações legais.
CLÁUSULADÉCIMA DECIMA–DA RESCISÃO:10.1. A inexecução total ou parcial, pela CONTRATADA, das obrigações estabelecidas no presente contrato enseja a sua rescisão, resguardando-se ao CONTRATANTE o direito de promover contratações para a entrega dos produtos, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
10.2. Além de sua inexecução total ou parcial, constituem motivos para a rescisão deste contrato:
10.2.1. O cumprimento irregular das cláusulas contratuais, inclusive atraso em relação aos prazos estabelecidos;
10.2.2.O atraso injustificado na entrega do produto, objeto deste contrato, sem justa causa e sem prévia comunicação ao CONTRATANTE;
10.2.3. A decretação de falência da empresa ou a instauração de insolvência civil;
10.2.4. A dissolução da sociedade ou falecimento dos sócios da CONTRATADA;
10.2.5. Razões de interesse público, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado a contratada;
10.2.6. Ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do contrato, regularmente comprovada nos autos.
10.3. O presente contrato poderá ser rescindido amigavelmente, no seu todo ou em parte, mediante lavratura de termo nos autos, desde que conveniente para a Administração Municipal.
10.4. Os motivos e a disciplina de rescisão especificada nesta cláusula não afasta a incidência dos artigos 78,79 e 80 da Lei 8.666/93, que serão aplicáveis em sua inteireza ao presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA–DOS CASOS OMISSOS:11.1.O presente contrato será executado sob a égide da Lei nº 8.666/93 e alterações, posteriores. Caso haja dúvidas decorrentes de fato não contemplado no presente contrato, estas serão dirimidas segundo os princípios jurídicos, aplicáveis a situação fática existente, preservando-se os direitos da CONTRATADA, sem prejuízo da prevalência do interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA–DA HABILITAÇÃO:12.1. A CONTRATADA obriga-se a manter, as mesmas condições de habilitação no certame, até o total cumprimento deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO:13.1.As partes elegem o Foro da Comarca de Primavera do Leste/MT para dirimir dúvidas e controvérsias oriundas do presente Termo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DA PUBLICAÇÃO:14.1. Após a assinatura deste contrato, o CONTRATANTE providenciará a publicação do mesmo ou de resumo no Diário Oficial dos Municípios (AMM), para firmeza e como prova do acordado, é lavrado o presente contrato, que depois de lido e achado conforme é assinado pelas partes e duas testemunhas que também os assinam, dele sendo extraídas as cópias necessárias para seu fiel cumprimento, todas de igual teor e forma.
Santo Antônio do Leste/MT, 14 de julho de 2022.
____________________________________________
JOSE ARIMATEIA VIEIRA ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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SAGA COMERCIO SERVIÇO TECNOLOGIA
E INFORMÁTICA LTDA EIRELI
CONTRATADO