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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
Recurso Voluntário
Processo: Gespro nº 787708/22, 800226/22 e 802164/22 - CRF/VG n. 103
Recorrente: MRV PRIME PROJETO MT O INCORPORAÇÕES SPE LTDA
Assunto: IMPUGNAÇÃO – REVISÃO DE VALOR DO IPTU 2022.
Relator: Conselheiro Rodrigo Yawata Chagas
Ementa: IPTU. EXERCÍCIOS 2022. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE CRITÉRIOS BÁSICOS DE PROTOCOLIZAÇÃO PROCESSUAL.
Relatório
Recurso Voluntário interposto por MRV Prime Projeto MT O Incorporações SPE Ltda., inerente imóvel sob a inscrição nº 450605 situados em Várzea Grande/MT.
O recorrente, representado por José Alfredo Paz de Proença, CPF nº 241.837.921-34, ingressou com um requerimento de revisão de IPTU, fls 3, requerendo que os valores cobrados no IPTU do ano de 2022 fossem revistos, considerando que, em relação ao ano de 2021, estaria mais que o dobro.
Em decisão de primeira instância, fls. 149 a 152, ficou assentado que a impugnação foi instruída com pedido simples, sem qualquer especificação do imóvel a ser impugnado.
Quanto à admissibilidade, salientou que não ficou clara a intenção do impugnante, uma vez que não houve especificação se o objeto da impugnação seria com relação ao IPTU da área total ou área dos apartamentos, seria sobre a área unificada ou áreas desmembradas. O imposto questionado seria o IPTU ou a taxa de limpeza e por fim: a reclamação foi embasada pela constatação de erro de algum elemento da base de cálculo do IPTU ou de algum aspecto cadastral.
A julgadora de primeira instância destacou que os processos do contencioso devem ser claros e o processo nº 787708/22, não possui esta qualidade.
Ainda quanto à admissibilidade, foi anexada uma autorização simples sem reconhecimento de firma em cartório, com delegação de poderes ao impugnante, Sr. José Alfredo Paz de Proença. Referida autorização está assinada por Janaina Aparecida se Souza Sato, sendo que não há qualquer documento que comprove sua participação na composição societária da MRV Prime Projeto MT O Incorporações SPE Ltda.
Quanto ao mérito, destacou que a mudança de alíquota, de 0,5% para 1,5% foi motivada pela edificação do terreno.
O julgamento de 1ª Instância apreciou que o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, bem como demais taxas que o acompanham, da competência de 2022, deve ser mantido, haja visto que a impugnação não atendeu aos critérios básicos de protocolização processual e da legalidade da alteração cadastral.
VOTO
Trata-se de Recurso Voluntário interposto por MRV Prime Projeto MT O Incorporações SPE Ltda., inerente imóvel sob a inscrição nº 450605 situados em Várzea Grande/MT.
A Lei Complementar nº 4.354/2018, no art. 6º, infere que as impugnações devem ser feitas pessoalmente ou por intermédio de um procurador regularmente outorgado.
“Art. 6º. A intervenção do sujeito passivo no processo administrativo tributário far-se-á, em regra por escrito, pessoalmente ou por intermédio de procurador com mandato regularmente outorgado.”
Corroborando com o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 4.354/2018, a Instrução Normativa nº 001/2011, determina que as procurações devem conter o reconhecimento de firma.
“Art. 1º. Somente poderá assinar o requerimento de protocolo o contribuinte proprietário de imóvel ou representante legal de empresa se for o caso, mediante documento de identificação com foto e conferência da assinatura ou procurador desde que atenda os seguintes requisitos:
Procuração Pública ou Procuração Particular que deverá conter firma reconhecida do outorgante, original ou cópia autenticada, assim como cópia de documentos de identificação com foto para reconhecimento e assinatura.”
Considerando que a impugnação em 1ª Instância foi proposta pelo Sr. José Alfredo Paz de Proença, o qual juntou uma autorização simples, sem reconhecimento de firma em cartório, autorização esta, assinada por Janaina Aparecida de Souza Sato, a qual não apresentou qualquer documento que comprove que a Sra. Janaina possui participação na composição societária da pessoa jurídica MRV Prime Projeto MT O Incorporações SPE Ltda., ou Procuração dos sócios para delegar tais poderes.
Sopesando que a impugnação não atendeu aos critérios básicos de protocolização processual.
Voto para negar o provimento, diante da inadmissibilidade da impugnação, sem julgamento do mérito, devendo ser mantido o lançamento do IPTU do ano de 2022, inerente imóvel sob a inscrição nº 450605 situados em Várzea Grande/MT.
Várzea Grande, 15 de junho de 2022.
RODRIGO YAWATA CHAGAS
Relator Conselheiro
VOTO DIVERGENTE VENCEDOR
Entendo que princípio do informalismo procedimental nos processos administrativos busca conferir razoabilidade e proporcionalidade em relação às formas, evitando que formalismos rigorosos e excessivos afastem a própria finalidade do processo, o interesse público almejado e os direitos dos administrados.
No presente caso, poderia a autoridade administrativa notificar o contribuinte para que suplementa-se a documentação necessária, pois o formalismo somente deve existir quando seja necessário para atender ao interesse público e proteger os direitos dos particulares. É o que está expresso no artigo 2º, incisos VIII e IX, da Lei n. 9.784/1999, que exige, nos processos administrativos, a “observância das formalidades essenciais à garantia dos administrados” e a “adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados”, Trata-se de aplicar o principio da razoabilidade ou da proporcionalidade em relação às formas.
Assim, entendo pelo conhecimento do recurso administrativo, mas nego provimento, reformando então a decisão de primeira instância nesse sentido.
Conforme bem explanado pelo órgão lançador, qual seja, o Núcleo de IPTU, entendo que houve atualização da correção monetária para o exercício de 2022 sobre o valor venal do imóvel e a aplicação da alíquota de imóvel não edificado no valor 1,5% sobre o valor venal do imóvel, uma vez que a data de 01/03/2021 ocorreu alteração cadastral das características do imóvel de predial para territorial por meio do processo administrativo 668224/20 e para tanto o lançamento tributário do IPTU do exercício de 2022 do imóvel 450605 seguiu os dados apresentados no cadastro imobiliário da nata do fato gerador nos termos do art. 239 da lei complementar municipal nº 1178/91, Portaria 20/SEGEFAZ/2021, lei complementar nº 4.037/2014, tabela XVI. De modo que não há o que ser modificado no cálculo do IPTU deste ano.
Várzea Grande – MT, 11 de julho de 2022.
Adriana Schlitter
Conselheira
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, o Conselho Municipal de Recurso Fiscal de Várzea Grande/MT, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, dar conhecimento ao recurso interposto por preencher os pressupostos legais, e no mérito negar-lhe provimento para manter o lançamento e as contrarrazões do órgão lançador, qual seja, núcleo de IPTU, nos termos do VOTO DIVERGENTE VENCEDOR da Conselheira Srª Adriana Schlitter, representante da secretaria municipal de Gestão Fazendária, acompanhado pelos votos dos Srs. Conselheiros Srº Maxwell da Silva Alves, Presidente, Drº Jomas Fulgêncio de Lima Junior - Representante da Procuradoria Geral do Município de Várzea Grande-MT, Srª Milva Alessandra Cavalheiro – representante da OAB/MT, Srª Josivania Franca Santos – Vice-Presidente. Votaram pelo relatório do conselheiro relator Srº Rodrigo Yamata Chagas – representante do Conselho Regional de Administração – CRA, Srº Pablo Gustavo Moraes Pereira - representante Poder Legislativo Municipal de Várzea Grande – MT - Camará Municipal, Vando Faustino de Araújo - representante do Conselho Regional de Contabilidade – CRC e Srº Benedito Odário Conceição e Silva - representante do Conselho Regional de Corretores de Imóveis-CRECI.
Várzea Grande-MT, 11 de julho de 2022.
MAXWEL SILVA ALVES
Presidente
MILVA ALESSANDRA CAVALHEIRO
Conselheira
JOSIVANIA FRANCA SANTOS
Conselheira
ADRIANA SCHLITTER
Conselheira
JOMAS FULGÊNCIO DE LIMA JUNIOR
Conselheiro
BENEDITO ODÁRIO CONCEIÇÃO E SILVA
Conselheiro
RODRIGO YAWATA CHAGAS
Conselheiro
PABLO GUSTAVO MORAES PEREIRA
Conselheiro
VANDO FAUSTINO DE ARAÚJO
Conselheiro