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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUENA ESTADO DE MATO GROSSO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N. 098/2022
Pelo presente instrumento, a Prefeitura Municipal de Juruena/MT, doravante denominada PREFEITURA, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. Manoel Gontijo de Carvalho, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 621.452, e do CPF 621.452741-91 residente e domiciliado na cidade de Juruena/MT resolve registrar os preços da empresa 3E TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇOES EIRELI CNPJ: 29.516.527/0001-55, neste ato representada legalmente pelo Sr. EDER ARAUJO DE ALMEIDA portador do CPF de n° 005.113.831-00 e RG: 15150488 SSP/MT nas quantidades estimadas, de acordo com a classificação por ela alcançada por item, atendendo as condições previstas no Instrumento Convocatório e as constantes desta Ata de Registro de Preços, sujeitando-se as partes às normas constantes da Lei n. 8.666/93 e suas alterações e Lei 10.520/02, em conformidade com as disposições a seguir:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é Registro de Preços para eventual contratação de empresa que, sob demanda, prestará serviços de execução e manutenção preventiva (visita periódica) e corretiva (eventuais), com fornecimento de peças, equipamentos, materiais e mão de obra, com o maior desconto a ser aplicado em planilhas de serviços e insumos, constantes da TABELA SINAPI, as inúmeras secretarias e quaisquer órgãos da Prefeitura Municipal de Juruena no Estado de Mato Grosso. Os serviços e os materiais serão pagos de acordo com os valores constantes da tabela SINAPI estabelecida para o Estado de Mato Grosso, com incidência do desconto ofertado pela Licitante, acrescido do BDI correspondente.
1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital do Pregão Presencial n. xx/202xxx, identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
1.3. Objeto da contratação:
DESCRIÇÃO DO ITEM | UNIDADE DE MEDIDA | VALOR ESTIMADO | VALOR DE DESCONTO MINIMO ACEITAVEL |
contratação de empresa que, sob demanda, prestará serviços de execução e manutenção preventiva (visita periódica) e corretiva (eventuais), com fornecimento de peças, equipamentos, materiais e mão de obra, com o maior desconto a ser aplicado em planilhas de serviços e insumos, constantes da TABELA SINAPI, as inúmeras secretarias e quaisquer órgãos da Prefeitura Municipal de Juruena no Estado de Mato Grosso. Os serviços e os materiais serão pagos de acordo com os valores constantes da tabela SINAPI estabelecida para o Estado de Mato Grosso, com incidência do desconto ofertado pela Licitante, acrescido do BDI correspondente | UNIDADE | 13.000.000,00 | 1,50% |
2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é aquele fixado no Edital, com início na data de 15/07/2022 e encerramento em 15/07/2023, podendo ser prorrogado por conforme artigo 57, § 1º e seus incisos da Lei 8666/1993.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
3.1. O valor mensal da contratação é de R$ 12.805.000,00 (doze milhões oitocentos e cinco mil reais).
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da Prefeitura Municipal, para o exercício de 2022.
4.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
5. CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
5.1. A fiscalização deverá elaborar a planilha de medição verificando a conformidade quantitativa e qualitativa dos serviços executados no período;
5.2. Após fechada a planilha e apresentada à Contratada, esta deverá emitir Nota Fiscal/Fatura que será atestada pelo fiscal do Contrato;
5.3. O pagamento deverá ser efetuado à CONTRATADA em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura no setor responsável.
5.4. O documento fiscal deverá vir acompanhados de: Certidão Negativa de Débitos – CND, referente às contribuições previdenciárias e às de terceiros; Certificado de Regularidade de Situação do FGTS – CRF; Certidões Negativas de Débitos junto às Fazendas Federal e Estadual e Municipal, do domicílio sede da CONTRATADA; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e Documento comprobatório de quitação de encargos trabalhistas e previdenciários dos funcionários contratados, entre outras solicitadas pela prefeitura Municipal de Juruena/MT, previstas no Contrato;
5.5. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação, fato que não gera direito a reajuste de preços ou à atualização monetária;
5.6. Caso constatado alguma irregularidade na Nota Fiscal/Fatura, esta será devolvida à CONTRATADA, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento a partir da sua reapresentação;
5.7. Deverá constar na Nota Fiscal o número e nome do Banco, número da Agência Bancária e número da Conta Corrente da CONTRATADA;
5.8. Os pagamentos deverão ser realizados por meio de medições, devidamente atestados pelo Fiscal do Contrato;
5.8.1 Caberá ao Fiscal do Contrato ter o pleno controle das Notas Fiscais emitidas até sua totalidade, perfazendo 100% do estimado em Ordem de Serviço;
5.9. A administração se reserva o direito de não receber os serviços que não estiverem em perfeitas condições de uso e/ou de acordo com as especificações estipuladas no termo de referência, ficando suspenso o pagamento da Nota Fiscal enquanto não forem sanadas tais incorreções;
5.10. A omissão de qualquer despesa necessária à realização do objeto será interpretada como não existente ou já incluída nos preços, não podendo a licitante pleitear acréscimo após a entrega das Propostas;
5.11. Caso haja alguma pendência de serviços ou irregularidade fiscal, que conste dos serviços medidos pelo Fiscal, o prazo para o pagamento iniciar-se-á após situação regular e/ou a reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para a Administração;
6. CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE
6.1. O preço consignado no contrato será corrigido anualmente, observado o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data limite para a apresentação da proposta, pela variação do IPCA.
6.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
7. CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO
7.1. A fiscalização de execução será exercida por meio do Gestor designado, assistido por profissional especializado em engenharia da Divisão de Manutenção, os quais serão responsáveis pelo acompanhamento da execução dos serviços nas Secretarias;
8. CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
8.1. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1.1 Efetuar o pagamento dos serviços executados pela Contratada.
8.1.2 Coordenar e monitorar as ações pertinentes ao desenvolvimento das atividades pela empresa Contratada;
8.1.3 Pagar a importância correspondente aos serviços e materiais/insumos no prazo contratado;
8.1.4 Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada;
8.1.5 Encaminhar à Contratada as solicitações de realização dos serviços, mediante emissão de documento intitulado “Ordem de Execução dos Serviços – OES”;
8.1.6 Todas as “Ordens de Execução dos Serviços – OES” deverão ser recebidas com acompanhamento das Planilhas de Serviços e Cronogramas de Execução autorizados, e deverão ser arquivadas pela Divisão da Manutenção, em ordem cronológica e em pasta própria para averiguações, e ainda, deverá ser juntada cópia aos autos do Contrato, para que a qualquer tempo, quando solicitadas pelos órgãos de acompanhamento e controle, tanto interno quanto externo, o setor possa dar informações em seu devido tempo;
8.1.7 A responsabilidade de manutenção dessa pasta será do Fiscal de Contratos designado oficialmente;
8.1.8 Fornecer à Contratada todos os elementos necessários à perfeita execução dos serviços de reparo objeto deste Projeto Básico;
8.1.9 Proporcionar todas as facilidades indispensáveis à boa execução das obrigações contratuais, inclusive permitindo o acesso de empregados, prepostos ou representantes da Contratada às dependências do Órgão ou Entidade de adesão ao Registro.
9.2. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.2.1 A empresa contratada, no momento da emissão das Ordens de Serviço, deverá apresentar a relação de pessoal técnico que irão executar os serviços especificados;
9.2.2. Justifica-se a exigência do item 9.2.1, haja vista que poderá ser expedida várias Ordens de Execução de Serviços – OES, visando atender a diversas secretarias simultaneamente;
9.2.3 A empresa contratada terá que efetuar a limpeza do canteiro de obras com recolhimento dos entulhos resultante dos serviços executados;
9.2.4 Responsabilizar-se integralmente pelos serviços ora contratados, nos termos da legislação vigente;
9.2.5 Dispor de pessoal necessário para garantir a execução dos serviços, no regime desta contratação, sem interrupção da prestação dos serviços, seja por motivo de férias, descanso semanal, licença médica, falta ao serviço, greve, demissão e outros motivos análogas obedecidas às disposições da legislação trabalhista vigente;
9.2.6 Providenciar, sempre que necessário, a manutenção corretiva de equipamentos para a solução de problema que acarrete suspensão de disponibilidade ou de operacionalidade de serviços;
9.2.7 Manter seu pessoal uniformizado, além de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) necessários;
9.2.7.1. Os funcionários que não estiverem uniformizados serão proibidos pelos Fiscais de execução de adentrarem ao Prédio para executar os serviços, e a empresa sofrerá as sansões que dispõe a Lei 8.666/93;
9.2.8 Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados eventualmente acidentados ou com mal súbito;
9.2.9 Instruir seus empregados quanto às necessidades de acatar as orientações da Contratante, inclusive quanto ao cumprimento das normas internas de Segurança e Medicina do Trabalho, assim como as orientações de prevenção de incêndio nas dependências da Contratante;
9.2.10 Dispor-se a toda e qualquer fiscalização da Prefeitura Municipal de Juruena, no tocante ao fornecimento dos serviços/produtos, assim como ao cumprimento das obrigações previstas na ATA;
9.2.11 A inexecução de qualquer serviço que incumbe ao detentor do preço registrado, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso, má execução ou inexecução dos serviços objeto deste contrato e não a eximirá das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento dos prazos e demais condições estabelecidas;
9.2.12 Comunicar imediatamente o Prefeitura Municipal de Juruena o qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária, e outros julgáveis necessários para recebimento de correspondência;
9.2.13 Fiscalizar o perfeito cumprimento daquilo a que se obrigou, cabendo-lhe, integralmente, os ônus decorrentes. Tal fiscalização dar-se-á independentemente da que será exercida pelos fiscais de contrato e pela Prefeitura Municipal de Juruena;
9.2.14 Indenizar terceiros e/ou ao Órgão/Entidade, mesmo em caso de ausência ou omissão de fiscalização de sua parte, pelos danos causados por sua culpa ou dolo, devendo a contratada adotar todas as medidas preventivas, com fiel observância às exigências das autoridades competentes e às disposições legais vigentes;
9.2.15 Os Contratos advindos do presente Registro Preços somente poderão ser celebrados a partir da autorização da Alta Administração do Prefeitura Municipal de Juruena;
9.2.16 A contratada ficará terminantemente proibida em realizar serviços nos prédios cujas obras e reformas estejam no prazo de garantia, ou ainda, obras e reformas que estejam no cronograma de execução do Departamento de Obras;
9.2.17 Responsabilizar-se pelos encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, assim como todos os impostos, taxas, seguros e quaisquer outras despesas resultantes da execução do contrato. Para garantir que a empresa contratada está atendendo as condições da habilitação, ao Órgão/Entidade contratante cabe, a qualquer tempo, checar a regularidade nos recolhimentos dos tributos e encargos sociais, mormente aqueles relacionados à folha de pagamento;
9.2.18 Todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do contrato em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximirá a Prefeitura Municipal de Juruena de qualquer solidariedade ou responsabilidade;
9.2.19 Todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto do Edital correrão por conta exclusivos da contratada;
9.2.20 Deverá ser observado o percentual do ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) do(s) município(s) onde o(s) serviço(s) de manutenção predial estiver(em) sendo executado(s);
9.2.21 A contratada quando da execução dos serviços de manutenção, deverá emitir a(s) Nota (s) Fiscal (is) dos serviços obedecendo ao disposto na Lei Complementar 116/2003 e sua Lista de Serviços anexa (Disposição sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN);
9.2.22 A contratada deverá se atentar para as demais obrigações e responsabilidades previstas na Lei n. 8.666/93 e alterações, e na Lei n. 10.520/2002, além de outras Legislações pertinentes.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO
10.1. Será permitida a subcontratação para serviços de alvenaria, hidráulica, pintura e elétrica;
10.2. Será permitida a subcontratação parcial, sem prejuízo ao objeto da licitação, conforme o Art.72, da Lei 8666/1993 para os serviços de carpintaria, marcenaria, serralheria e serviços de divisórias, forros, bota fora, rede lógica e sistema de proteção contra descargas atmosféricas – SPDA (parcela de menor relevância), desde que não superem 20% do total dos serviços estimados para a unidade;
10.2.1. Para a subcontratação parcial deverão ser observadas as condições estabelecidas neste Termo de Referência e atendidos os seguintes requisitos:
a) informação prévia à Fiscalização dos motivos da subcontratação, da identificação da subcontratação e das razões da escolha; e
b) atendimento pela subcontratada, no que couber, das condições de habilitação e das disposições do edital e do contrato, mediante a apresentação da documentação pertinente à Fiscalização.
10.2.2. A Contratada, independente da subcontratação parcial, permanece responsável pela execução do objeto contratado respondendo pela qualidade e exatidão dos trabalhos subcontratados, sendo, ainda, perante à Contratante, responsável solidária com a subcontratada junto aos credores desta, no que se refere aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, e pelas consequências dos atos e fatos a esta imputáveis;
10.2.3. A Fiscalização, após analisar a solicitação da Contratada referente à subcontratação parcial, deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da solicitação, podendo solicitar outros documentos além dos apresentados, ou os esclarecimentos que julgar necessários, devendo a Contratada atender à solicitação no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
10.3. DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
10.3.1. A ata de registro de preços, durante sua validade, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública Municipal, Estadual e Federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, desde que devidamente justificada a vantagem e respeitadas as condições e as regras estabelecidas na Lei nº 8.666, de 1993 e no Decreto nº 7.892, de 2013.
10.3.2. Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
10.3.3. Ao órgão não participante que aderir à ata competem os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação as suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
10.3.4. Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de validade da Ata de Registro de Preços.
10.3.4.1. Caberá ao órgão gerenciador autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo para efetivação da contratação, respeitado o prazo de vigência da ata, desde que solicitada pelo órgão não participante.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
11.1. O descumprimento das condições estabelecidas no presente Projeto Básico sujeitará às penalidades previstas na Lei Nº 8.666/93 e da Lei Nº 10.520/02, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal;
11.2. O descumprimento injustificado das obrigações assumidas nos termos deste documento e no edital, sujeita às penalidades condicionará a contratada a multas, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93, incidentes sobre o valor da Nota de Empenho, na forma seguinte:
11.3. Quanto ao atraso para assinatura da Ata:
a) Atraso até 3 (três) dias úteis, multa de 2% (dois por cento);
b) A partir do 4° dia útil até o limite do 5° dia útil, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6° dia útil de atraso.
11.4. Quanto ao atraso para assinatura do contrato:
a) Atraso até 03 (três) dias úteis, multa de 2 % (dois por cento);
b) A partir do 4° (quarto) dia útil até o limite do 5° (quinto) dia útil, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6° (sexto) dia útil de atraso;
11.5. Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do objeto adjudicado, ao ÓRGÃO/ENTIDADE poderá garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor contratado por Ordem de Serviços – O.S. emitidas;
11.6. Se a adjudicatária recusar-se a retirar a nota de empenho injustificadamente ou se não apresentar situação regular no ato da feitura da mesma, garantida prévia e ampla defesa, se sujeita às seguintes penalidades:
a) Multa de até 10% sobre o valor adjudicado;
b) Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com Órgãos/Entidades por prazo de até 05 anos, e,
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
11.7. A licitante, adjudicatária ou contratada que deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com o Poder Judiciário pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo de outras penalidades correspondente na forma da lei;
11.8. A multa, eventualmente imposta à contratada, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber da Prefeitura Municipal de Juruena estado de Mato Grosso, ser-lhe-á concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao setor competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda proceder à cobrança judicial da multa;
11.8.1. As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar a Prefeitura Municipal de Juruena estado de Mato Grosso;
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ESPECIFICAÇÃO / DETALHAMENTO TÉCNICO
12.1. As necessidades dos serviços serão levantadas pela empresa contratada “in loco”, juntamente com um técnico representante da Divisão de Manutenção. Após o levantamento, este deverá ser planilhado de acordo com os itens disponíveis na Tabela SINAPI (sem desoneração) vigente ou, na ausência de itens na referida tabela deverá ser realizada, pela empresa Contratada, cotação de mercado visando a definição do seu preço global (mantendo o desconto ofertado com acréscimo de BDI);
12.2. As necessidades dos serviços serão levantadas “in loco” por um engenheiro e/ou responsável da Divisão de Manutenção. Após a constatação e levantamento das necessidades nos diversos setores, estes terão sua execução previamente autorizada, desde que haja saldo de valor no empenho. Os pagamentos dos serviços e fornecimentos realizados serão pagos mediante apresentação de planilha dos serviços/produtos que foram executados/entregues, de acordo com os itens disponíveis na Tabela SINAPI (sem desoneração) vigente ou, na ausência de itens na referida tabela deverá ser realizada, pela empresa Contratada, composição dos serviços/produtos aplicados visando a definição do seu preço global (mantendo o desconto ofertado com acréscimo de BDI), e mais, caso seja de interesse da administração a mesma poderá adquirir somente produtos/materiais da tabela SINAPI sem a inserção de serviços;
12.3. Por regra, a manutenção corretiva consiste na prestação de serviço bem como fornecimento de materiais, sob demanda, nos sistemas integrados às instalações prediais, dispositivos hidrossanitários, pluviais, instalações e manutenção de dispositivos elétricos, bem como reconstituição das partes civis afetadas;
12.4. Os componentes de edificação (conservação predial) abrangidos na manutenção, objeto deste Termo de Referência constituem, em sua maioria, as seguintes atividades:
12.4.1. Corrigir vazamentos e outras anormalidades nos encanamentos da rede de água e esgoto, conexões, registros, torneiras, pias, vasos sanitários, caixas sifonada, substituindo-os caso necessário;
12.4.2. Corrigir a regulagem de válvulas, caixas de descarga, válvulas de mictórios, registro, engates, sifões e outros dispositivos, trocando-os ou reparando-os quando necessário;
12.4.3. Realizar reparações na vedação de metais, substituindo-as caso necessário;
12.4.4. Reparar ferragens e louças sanitárias, corrigindo ou substituindo o que estiver danificado;
12.4.5. Reparar caixas de esgoto, caixa de inspeção, drenos, galerias de água pluvial, procedendo-se à limpeza e eliminando quaisquer irregularidades;
12.4.6. Corrigir anormalidades nos encanamentos ou conexões de ramal de abastecimento de água, consertando ou substituindo registro, válvulas retentoras, torneiras, boias e outros dispositivos hidráulicos danificados;
12.4.7. Realizar desentupimento de rede de esgoto predial, pias, vasos sanitários, caixas sifonadas, ralos, caixas de inspeção;
12.4.8. Corrigir falhas nos quadros de distribuição, incluindo a distribuição de disjuntores, balanceamento de fases, substituição de dispositivos elétricos, reaperto de conectores, medição de correntes;
12.4.9. Corrigir falhas no sistema de iluminação e das tomadas em geral, tanto nas instalações internas quanto externas, incluindo o conserto ou a substituição de condutores, interruptores, lâmpada, reatores, sejam externas ou de embutir, simples ou tripolar, com ou sem aterramento;
12.4.10. Corrigir falhas na rede embutida ou aparente, de baixa tensão, incluindo quadro de distribuição, disjuntores, condutores, canaletas, calhas, receptáculos e interruptores;
12.4.11. Corrigir falhas nos sistemas de iluminação de emergência;
12.4.12. Reparar ou substituir dispositivos elétricos e eletrônicos tais como reatores, contactores, chaves de baixa tensão, fusíveis;
12.4.13. Realizar instalação, manutenção e substituição de luminárias;
12.4.14. Realizar reaperto dos parafusos de sustentação das luminárias, lâmpadas, contatores, reatores, base de soquetes, disjuntores, conectores e outros;
12.4.15. Realizar a instalação e manutenção em Postes, Braços, Luminárias Públicas de LED e refletores de LED;
12.4.16. Realizar medição dos circuitos para verificar o estado da fiação, corrigindo ou substituindo aqueles que apresentarem descontinuidade, rupturas ou defeitos que afetem o nível de tensão das tomadas, lâmpadas e equipamentos;
12.4.17. Ativar e mudar pontos elétricos;
12.4.18. corrigir falhas em telhados e suas estruturas;
12.4.19. realizar eventuais correções nos revestimentos de paredes, tetos e pisos;
12.4.20. realizar eventuais correções nos revestimentos internos e externos, eliminando a existência de trincas, descolamentos, manchas e infiltrações;
12.4.21. corrigir falhas em forros internos e recuperar os pontos defeituosos, utilizando os mesmos materiais anteriormente empregados, de forma a manter o nivelamento e pintura da mesma cor já existente;
12.4.22. realizar regulagem, alinhamento, ajuste de pressão, lubrificações de portas e janelas, consertos ou substituição de fechaduras, travas, dobradiças, molas hidráulicas, puxadores, trincos e serviços de plaina;
12.4.23. corrigir falhas em calçadas, pátios, revestimentos de pisos, acessos, corrimãos, muros e portões;
12.4.25. realizar correções em paredes, eliminando trincas, fissuras, desgastes e pintura;
12.4.26. realizar correções, eliminando infiltrações ou vazamentos em lajes impermeabilizadas e, se necessário, proceder à remoção da vedação e realizar nova impermeabilização;
12.4.27. executar revisão geral de janelas, portas, portões, corrigindo falhas encontradas ou substituindo partes quando necessário;
12.4.28. executar a inspeção geral nas esquadrias, realizando lixamentos, soldas, pinturas, vedações, regulagens e remoção de partes enferrujadas;
12.4.29. realizar limpeza de calhas e substituição de telhas;
12.4.30. executar serviços de carpintaria, incluindo lixamento, impermeabilização, pintura, reaperto de parafusos, substituição de puxadores e fechaduras, montagens de móveis;
12.4.31. realizar instalação de quadros, murais, acessórios de banheiro e copa;
12.4.32. outros serviços correlatos, não elencados acima, que se enquadrem no escopo desta contratação;
12.5. Os serviços eventuais ou corretivos são, a título exemplificativo, os listados abaixo, podendo ser solicitados outros serviços que não desvirtuem o aqui avençado. São eles: Recuperação de telhado, Alteração de paredes de gesso acartonado, Demolição e Construção de parede em alvenaria, Alteração de pontos de instalação elétrica e hidrossanitária, Mudança de ponto de lógica e telefonia, Recuperação de calçadas, Manutenção de patios internos, Recuperação de pintura (alvenaria, gesso acartonado, madeira e estrutura metálica), Demolição de piso de concreto para acessibilidade, Troca e ou Substituição de revestismentos, louças e metais. Manutenção em quadro de disbtribuição de energia, instalação e manutenção na rede de Iluminação Pública, Manutenção da impermeabilização (pisos, lajes e paredes), entre outros.
12.6. Os materiais, equipamentos, aparelhos e ferramentas serão disponibilizados pela Contratada aos profissionais para execução dos serviços;
12.6.1. Todos os materiais a serem empregados deverão ser novos, comprovadamente de primeira linha, de qualidade extra ou superior e certificados pelo INMETRO. Serão rejeitados os materiais classificados como linha popular ou econômica.
12.7. Os serviços eventuais somente poderão ser realizados mediante prévia e expressa autorização da fiscalização, através de O.S., sob pena de não pagamento;
12.7.1. Caso a contratada identifique durante a execução de um serviço corretivo a necessidade de serviços adicionais, tal fato deverá imediatamente ser informado à fiscalização do ajuste, que analisará a viabilidade de sua execução, caso a caso devendo a contratada, sempre que possível, efetuar registros fotográficos para posterior comprovação e pagamento.
12.8. Os serviços executados terão garantia de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados do recebimento definitivo dos serviços;
12.9. Durante o prazo de garantia, a Contratada ficará obrigada a reparar qualquer vício relacionado a má execução dos serviços, sem ônus para a Contratante;
12.10. O recebimento dos trabalhos executados não exclui a responsabilidade civil da Contratada pela solidez e segurança dos serviços e dos materiais empregados;
12.11. A Contratada deverá arcar com todos os procedimentos necessários à execução dos trabalhos acordados e, ao final, solicitar o pagamento dos serviços com base no preço proposto;
12.12. A retirada de motores, bombas, transformadores ou qualquer outro equipamento para a realização de reparos somente poderá ser efetuada pela contratada após comunicação ao fiscal do contrato e autorização do responsável pelo setor, os quais deverão ser devolvidos ao local de origem e instalados, sem ônus adicional para o Contratante;
12.13. Serão objeto das intervenções previstas neste Termo de Referência os ambientes internos e externos das unidades pertencentes ao Município, descritos, de acordo com as ordens de serviços emitidas pela CONTRATANTE;
12.14. Durante a execução do Contrato, quando houver alterações nas áreas ocupadas, ocorrência de mudança de endereço, ou inclusão/exclusão de novas áreas, estas serão informadas à contratada;
12.15. A Contratada deverá fazer a movimentação de móveis e equipamentos, eventuais desmontagens e remontagens de móveis, quando for necessário à desobstrução do local onde serão realizados os trabalhos além de protegê-los com manta plástica. A Contratada deverá realizar o reposicionamento dos móveis e equipamentos no local, imediatamente após a conclusão dos serviços, seguindo-se a limpeza do local;
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PRAZO, LOCAL E CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
13.1. Os serviços serão executados, no período e locais indicados (qualquer unidade RURAL E URBANA que faça parte do escopo desta contratação) pelo CONTRATANTE, através de “Ordem de Execução dos Serviços – OES”. Anterior à liberação da OES deverão ser observados, obrigatoriamente, a emissão dos seguintes documentos:
a) Relatório Técnico das Necessidades Levantadas;
b) Planilha de orçamento baseadas no SINAPI vigente (sem desoneração);
c) Planilha com as composições analíticas de fontes não SINAPI, se for o caso;
13.2. Os prazos para término dos serviços estarão vinculados à data estabelecida na OES, devendo ainda, ser iniciado após o recebimento da mesma, onde está somente será emitida após aprovação dos custos e quantitativos, com o devido valor empenhado e termo contratual celebrado para o respectivo objeto (lote);
13.2.1. Fica estabelecido que a logística cronológica para o início da execução dos serviços será acordado entre a Contratada e a Contratante, e constará na OES, uma vez que esta análise depende de vários fatores, como: situação da estrada, pontes, urgência da execução ou não, demanda de trabalho das secretarias, dentre outros.
13.3. Os valores dos contratos deverão ser autorizados pelo Fiscal da Ata de Registro de Preço, em conjunto com o Departamento de Manutenção, por meio de Ordem de Execução dos Serviços, até o limite do valor estimado por serviço;
13.4. Para os reparos corretivos emergenciais, a empresa deverá manter serviços de plantão 24 horas e, quando for o caso, realizá-los em até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da OES;
13.4.1. Consideram-se reparos corretivos emergenciais, aqueles ocasionados por descargas atmosféricas, quedas de árvores, acidentes, e todos aqueles que podem comprometer a segurança das pessoas e bens patrimoniais;
13.5. Os serviços que não tenham sido autorizados serão desconsiderados para fins de pagamento, não cabendo à contratada qualquer alegação em contrário;
13.6. Os serviços somente serão considerados executados mediante o recebimento definitivo pelo fiscal do contrato.
13.7. Não havendo o item/material solicitado na tabela SINAP a Prefeitura poderá fazer recomposição de preços por meio de três orçamentos com fornecedores locais.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
14.1. Deverão ser observados os percentuais do imposto sobre serviços - ISSQN, vigente no município onde forem realizados os serviços;
14.2. As vistorias, execução dos serviços, com fornecimento dos materiais/ produtos/ insumos, serão realizados em todas as cidades indicadas onde houver imóveis objetos de manutenção predial, e ficarão às expensas da Contratada;
14.2.1 A falta de verificação do local onde será executado o serviço licitado não poderá ser avocada no desenrolar dos trabalhos como fonte de alteração dos termos contratuais estabelecidos;
14.3. Será vedada a realização de serviços de transporte de bens e outros não elencados na descrição dos serviços, bem como serviço em prédio não definido ou não utilizado pelo Poder Público Municipal, sob pena de não recebimento dos serviços, descumprimento contratual e responsabilidade administrativa;
14.4. Será permitido a construção ou ampliação de prédio público;
14.5. Para a execução dos serviços de manutenção que afete parte estrutural das edificações, será exigido o acompanhamento de um profissional técnico com recolhimento de ART no prazo máximo de 20 dias.
14.5.1 No decorrer da execução dos serviços, os profissionais de que trata este item poderão ser substituídos, nos termos do artigo 30, §10, da Lei nº 8.666 de 1993, por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que a substituição seja aprovada pela administração;
14.5.2 É vedado um profissional estar vinculado como Responsável Técnico em mais de uma empresa no mesmo certame.
15. MODO DE RECEBIMENTO/ACEITE
15.1. Os serviços efetuados serão objetos de constante avaliação com o escopo de averiguar sua conformidade quantitativa e qualitativa, não eximindo a responsabilidade de execução dos serviços por parte da Contratada;
15.2. Os serviços considerados defeituosos deverão ser corrigidos imediatamente;
15.3. Após a comunicação formal do término dos serviços, o fiscal do Contrato efetuará o recebimento provisório em até 05 (cinco) dias úteis, relacionando os itens pendentes ou que não estão em conformidade com o presente Termo de Referência, os quais deverão ser sanados pela contratada fixando prazo para correção;
15.4. Em até 60 dias após o saneamento das pendências fixadas no Termo de Recebimento Provisório, deverá ser emitido em até 30 (trinta) dias o Termo de Recebimento Definitivo.
16. DAS PRIORIDADES DOS SERVIÇOS
16.1. A contratada deverá atender a toda e qualquer solicitação da Fiscalização para realização de manutenções corretivas ou ações emergenciais, de acordo com a urgência requerida.
16.2. No ato da assinatura do contrato deverão ser informados telefones fixo e celular do Responsável Técnico da contratada para esse contrato, disponíveis para atendimento vinte e quatro horas por dia, qualquer dia da semana, independentemente de ser feriado, fim de semana ou dia útil. Qualquer alteração nesses números deverá ser previamente comunicada ao FISCAL do contrato, com a antecedência necessária para garantir a comunicação ininterrupta entre a fiscalização e a contratada.
16.3. A fiscalização informará nas Ordens de Serviço o prazo máximo para conclusão dos serviços solicitados, prazo que deverá ser cumprido pela contratada.
16.4. As eventuais solicitações de dilação de prazo deverão ser encaminhadas à Fiscalização, devidamente justificadas, antes de findo o prazo na ordem de serviço.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – RESCISÃO
17.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo do Edital.
17.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
17.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
17.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
17.4.1. balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
17.4.2. relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
17.4.3. indenizações e multas.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – VEDAÇÕES
18.1. É vedado à CONTRATADA:
18.1.1. caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
18.1.2. interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ALTERAÇÕES
19.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
19.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
19.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
20. CLÁUSULA VIGÉSSIMA – DOS CASOS OMISSOS
20.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
21. CLÁUSULA VIGÉSSIMA PRIMERA – PUBLICAÇÃO
21.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
22. CLÁUSULA VIGÉSSIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
22.1. A Contratante poderá a qualquer tempo recusar o fornecimento, no todo ou em parte, caso não atendimento ao estipulado neste Projeto Básico ou aos padrões técnicos de qualidade exigíveis;
23. CLÁUSULA VIGÉSSIMA TERCEIRA – FORO
23.1. É eleito o Foro da Comarca de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste instrumento, renunciando-se qualquer outro.
23.2. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes.
Juruena-MT, 15 de julho de 2022.
__________________________________ MANOEL GONTIJO DE CARVALHO PREFEITO MUNICIPAL DE JURUENA
______________________________________ 3E TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇOES EIRELI
CNPJ: 29.516.527/0001-55
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