Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Julho de 2022.

LEI Nº 1306/2022

"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CONSUMO EM LOCAIS PÚBLICOS E VENDA DE CACHIMBO CONHECIDO COMO “NARGUILE” E DO CIGARRO ELETRONICO CONHECIDO COMO “VAPER” AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, NO MUNICIPIO DE ALTO TAQUARI, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI-MT, MARILDA GAROFOLO SPERANDIO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica proibido o consumo em locais públicos, do cachimbo conhecido como Narguilé e do cigarro eletrônico conhecido como VAPER, bem como a venda aos menores de 18 (dezoito) anos.

§ 1º. Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por locais públicos, além de praças de lazer, parques, jardins e espaços esportivos, bares, lanchonetes, restaurantes, passeios públicos, bem como qualquer outro local onde houver concentração e aglomeração de pessoas.

§ 2º. Os estabelecimentos que comercializam o produto inclusive o fumo e demais componentes para o seu uso, ficam obrigados a solicitar o documento de identidade que comprove a maior idade do comprador.

§ 3º. Os estabelecimentos que além da venda do produto de que se trata essa Lei, comercializam gêneros alimentícios ficam obrigados a manter os componentes do Narguilé em local específico e isolado, distante das demais mercadorias.

Art. 2º- O descumprimento da primeira parte do artigo 1° desta Lei implica nas seguintes sanções a pessoa autuada a ser feita pela autoridade competente.

I. multa de 10 UFRM (Unidade Padrão Fiscal do Município);

II. apreensão do cachimbo conhecido como Narguilé e do VAPER, bem como de seus componentes e acessórios;

III. em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.

§ 1º. No caso de a pessoa autuada ser menor de idade a aplicação de multa será em face dos pais ou responsáveis legais na forma da lei.

§ 2º. Após a apreensão do Narguilé e do VAPER, será verificado se há interesse na manutenção do objeto de apreensão para fins criminais, caso em que não haja interesse a autoridade administrativa deverá instaurar procedimento de destruição do instrumento da infração administrativa, assegurada ampla defesa e contraditório.

Art. 3º - O descumprimento desta Lei pelos estabelecimentos implica sucessivamente:

I. multa de 10 UFRM (Unidade Fiscal do Município);

II. em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro;

III. cassação do alvará de funcionamento pelo prazo de até 06 meses;

IV. fechamento definitivo do estabelecimento.

Art. 4º - Torna obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar, do menor flagrado em local público fazendo o consumo uso do Narguilé e do VAPER, sem prejuízo à aplicação de sanções ao proprietário se a infração for cometida em estabelecimento comercial.

§1º. Caberá punição por negligência na forma da Lei aos pais ou responsáveis dos menores infratores reincidentes.

§2º. Se a autoridade fiscalizadora verificar que o Narguilé e o VAPER pertencem à pessoa maior de idade que está ofertando o uso para menor, deverá ser comunicado a autoridade policial de imediato para autuação criminal nos termos da lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 5º - Os locais públicos e os estabelecimentos comerciais com espaços de acesso público de que trata a presente Lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, um anúncio, contendo a seguinte inscrição:

“É PROIBIDO O CONSUMO EM LOCAIS PÚBLICOS, DO CACHIMBO CONHECIDO COMO NARGUILE E DO CIGARRO ELETRÔNICO CONHECIDO COMO VAPER, BEM COMO A VENDA AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, SUJEITO AO INFRATOR AS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E CRIMINAIS, NOS TERMOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - ECA”.

Art. 6º - O Poder Executivo designará através de seus órgãos competentes a forma de fiscalização do cumprimento desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita de Alto Taquari, 12 de julho de 2022.

MARILDA GAROFOLO SPERANDIO

Prefeita Municipal