Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Julho de 2022.

​PRIMEIRO TERMO ADITIVO E MODIFICATIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 217/2014, DE CONCESSÃO PLENA DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO/MT

PRIMEIRO TERMO ADITIVO E MODIFICATIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 217/2014, DE CONCESSÃO PLENA DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO/MT

Pelo presente instrumento, considerando o disposto no art. 8º, §5º e no art. 11, caput, III da Lei Federal nº 11.445, de 2007, alterada pela Lei Federal nº 14.026, de 2020, de um lado, o MUNICÍPIO DE DIAMANTINO, já qualificado no contrato acima referido, na condição de CONTRATANTE ou CONCEDENTE, e de outro lado a empresa ÁGUAS DE DIAMANTINO S/A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nª 20.252.768/0001-60, com sede na Rua Monsenhor Doudreneuf, nº 19, Centro, CEP 78.400-000, Município de Diamantino/MT, representada na forma de seu estatuto social, na condição de CONTRATADA ou CONCESSIONÁRIA, têm entre si justo e contratado o que segue

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO

1.1. Este Termo Aditivo tem por objeto promover a inclusão, no Contrato de Concessão Plena dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário da Cidade de Diamantino (“CONTRATO Nº 217/2014” ou “CONTRATO” ou “CONTRATO DE CONCESSÃO”), da AGÊNCIA REGIONAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL (AGERR/PANTANAL), Consórcio Público de Direito Público inscrito no CNPJ do MF sob o nº 35.468.416/0001-13, com personalidade de direito público, com sede na Rua Marechal Dutra, nº 248, Bairro Jardim Zeferino I, CEP 78285-000, no Município de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, neste ato representado por seu representante ao final assinado, denominada de INTERVENIENTE e/ou AGÊNCIA REGULADORA, para que sejam exercidas, em relação ao Contrato nº 217/2014, as atividades de regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no âmbito da área do Município de Diamantino/MT, abrangida pelo CONTRATO, conforme convênio formalizado entre o CONTRATANTE e a INTERVENIENTE.

1.2. Em desdobramento do objeto principal, fica estabelecido que todas as disposições constantes no convênio citado, naquilo que não conflitar com o CONTRATO, deverão ser observadas pelo CONTRATANTE, pela CONTRATADA e pela INTERVENIENTE.

CLÁUSULA SEGUNDA

INSTITUIÇÃO DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

2.1. Fica instituída a AGÊNCIA REGIONAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL – AGERR/PANTANAL (“INTERVENIENTE” ou “AGÊNCIA REGULADORA”), como Entidade Reguladora e Fiscalizadora do contrato de concessão dos serviços públicos delegados de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município.

2.2. Conforme previsto nos itens 45.2 e 45.4 da Cláusula 45º do CONTRATO, a Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário (“TRF”), em razão do exercício do poder de regulação e fiscalização exercido pela INTERVENIENTE será de 3% (três por cento) do valor mensal efetivamente arrecadado pela CONCESSIONÁRIA no mês imediatamente anterior ao do pagamento, a ser devida a partir do primeiro mês, após a assinatura deste Termo Aditivo e Modificativo (“TAM”), de inclusão da INTERVENIENTE.

2.3. As taxas serão pagas mensalmente pela CONTRATADA, devendo ser recolhidas diretamente à INTERVENIENTE mediante o depósito dos valores na conta da INTERVENIENTE, até o 10º (décimo) dia seguinte ao mês de competência da regulação e fiscalização dos serviços.

2.4. As taxas não recolhidas nos prazos fixados serão cobradas com os acréscimos legais e demais encargos previstos na legislação tributária do CONTRATANTE, após sua inclusão na dívida ativa do Município.

CLÁUSULA TERCEIRA

DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS DECORRENTES DA ASSINATURA DESTE 1º TAM

3.1. Diante do disposto na Cláusula Segunda, especificamente no que tange aos procedimentos e critérios para a atuação da INTERVENIENTE em suas atividades de regulação e de fiscalização, o

CONTRATANTE e a CONTRATADA, deverão observar, na seguinte ordem de preferência: Leis, o Contrato – edital e anexos, as deliberações regulatórias e fiscalizatórias que tenham sido devidamente aprovadas em Assembleia Geral da AGÊNCIA REGULADORA e/ou em seus demais órgãos e normas de referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (“ANA”), desde que não contrariem o estabelecido no CONTRATO, e que sejam neste incluídas, mediante termo aditivo, assegurado o concomitante reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.

3.2. Considerando o disposto no item 3.1. anterior, ficam excluídos do item 4.2. da Cláusula Quarta do CONTRATO e do item 23.1 da Cláusula 23ª do CONTRATO, os seguintes subitens:

CLÁUSULA 4ª. REGIME JURÍDICO DO CONTRATO

“(...)

4.2. (...)

fiscalizar sua execução conjuntamente com a ENTIDADE REGULADORA; Aplicar as sanções estipuladas neste CONTRATO, além das previstas em lei, em razão de sua inexecução parcial ou total, sempre observado o regular processo administrativo.”

CLÁUSULA 23ª. DIREITOS E OBRIGAÇOES DO PODER CONCEDENTE E DA ENTIDADE REGULADORA

(...)

23.1. (...)

regulamentar e fiscalizar permanentemente a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO; aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais;”

3.3. Considerando o disposto nos itens 3.1. e 3.2. anteriores, ficam alterados no item 23.1 da Cláusula 23ª do CONTRATO e no item 23.3 da Cláusula 23ª do CONTRATO os seguintes subitens, que passam a vigorar com a seguinte redação:

CLÁUSULA 23ª. DIREITOS E OBRIGAÇOES DO PODER CONCEDENTE E DA ENTIDADE REGULADORA

“23.1. Sem prejuízo de suas demais obrigações, incumbe ao PODER CONCEDENTE:

(...)

receber, e encaminhar as queixas e reclamações dos usuários, para a ENTIDADE REGULADORA e a CONCESSIONÁRIA, que deverão cientificar os usuários, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas;

(...)

23.3. Sem prejuízo de suas demais obrigações, incumbe à ENTIDADE REGULADORA:

regulamentar e fiscalizar permanentemente a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;”

3.4. Considerando o disposto nos itens 3.1. e 3.2. anteriores, fica acrescentado no item 23.3 da Cláusula 23ª do CONTRATO, o subitem a seguir:

"(...)

aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais;”

3.5. O texto dos itens, subitens e alíneas abaixo reproduzidas, constantes no CONTRATO, passam a vigorar com a seguinte redação, mantidos os demais, no que não forem conflitantes, como originariamente previstos no CONTRATO:

CLÁUSULA 17ª. SISTEMA TARIFÁRIO

“(...)

17.3. A CONCESSIONÁRIA poderá, a partir da celebração deste CONTRATO, mediante prévia comunicação à AGÊNCIA REGULADORA, auferir RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, oriundas da exploração direta ou indireta de fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias e/ou de projetos associados aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, desde que a execução dessas atividades não ultrapassem o prazo da CONCESSÃO ou de sua eventual prorrogação, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES já autorizados no EDITAL e neste CONTRATO.

17.4. As RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS poderão ser auferidas pela CONCESSIONÁRIA, mediante prévia comunicação da AGÊNCIA REGULADORA, desde que não acarrete prejuízo à normal prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, observado o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº 8.987/95.

(...)”

CLÁUSULA 19ª EQUILIBRIO ECONÔMICO - FINANCEIRO DO CONTRATO

“(...)

19.3. O equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO DE CONCESSÃO deverá ser mantido durante todo o prazo da CONCESSÃO. Para tanto, o PODER CONCEDENTE e a ENTIDADE REGULADORA garantirão a recomposição do

equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, que poderá ser implementado por meio de:

(...)”

CLÁUSULA 26ª. SERVIÇOS

(...)

“26.2. No caso de existirem objeções em relação aos serviços realizados pela CONCESSIONÁRIA, por parte do PODER CONCEDENTE e/ou da ENTIDADE REGULATÓRIA, este(s) informará(rão), fundamentadamente, as observações e motivos da sua objeção, abrindo à CONCESSIONÁRIA, após lhe assegurar amplo direito de defesa e ao contraditório nos moldes deste CONTRATO, prazo para cumprimento das exigências.”

CLÁUSULA 31ª. FISCALIZAÇÃO

“31.1. A fiscalização da CONCESSÃO será exercida pela ENTIDADE REGULADORA com o objetivo de verificar o cumprimento pela CONCESSIONÁRIA de suas obrigações.

31.2. Para exercício da fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, por parte da ENTIDADE REGULADORA e do PODER CONCEDENTE, ao SISTEMA e a todos os dados, livros, registros e documentos relacionados à CONCESSÃO, prestando, a respeito destes, os esclarecimentos que lhe forem solicitados, em prazo razoavelmente estabelecido de comum acordo pelas PARTES.

31.3. As atividades de fiscalização mencionadas no item acima poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA e pelo PODER CONCEDENTE, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para esta finalidade.

31.4. A ENTIDADE REGULADORA poderá, às suas custas, realizar auditorias técnicas no SISTEMA, ou indicar terceiro para fazê-lo, sempre na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE.

(...)

31.7. O representante da ENTIDADE REGULADORA responsável pela fiscalização anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO, determinando a CONCESSIONÁRIA a regularização das faltas ou defeitos verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos neste CONTRATO.

31.8. A fiscalização da CONCESSÃO pela ENTIDADE REGULADORA não poderá obstruir ou prejudicar a exploração normal da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA.

31.9. No caso de eventuais atrasos ou inconformidades entre a execução das obras e serviços e o cronograma da CONCESSÃO vigente, a CONCESSIONÁRIA deverá informar o PODER CONCEDENTE e a ENTIDADE REGULADORA a respeito, de forma detalhada, identificando as providências que estiverem sendo adotadas para corrigir esses fatos.

31.10. As decisões e providências que ultrapassem a competência do representante da ENTIDADE REGULADORA na fiscalização do CONTRATO devem ser encaminhadas aos seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis.

(...)

31.13. Se a CONCESSIONÁRIA não concordar com a decisão do representante da ENTIDADE REGULADORA, quanto à qualidade do trabalho das obras ou serviços, deverá proceder às comunicações de praxe, dentro de 30 (trinta) dias após ter sido notificada, para julgamento pela ENTIDADE REGULADORA.

31.14. Na hipótese de a ENTIDADE REGULADORA, observado o procedimento

previsto na Cláusula 34, não aceitar as explicações apresentadas, determinará a demolição, a reconstrução ou a adequação dos trabalhos defeituosos, cabendo à CONCESSIONÁRIA realizá-los às suas expensas.”

CLÁUSULA 34ª. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

“(...)

34.2. A gradação das sanções observará as seguintes escalas:

(...)

iii. a infração será considerada grave, podendo ser aplicada a penalidade pelo seu valor máximo previsto, quando a ENTIDADE REGULADORA constatar presente um dos seguintes fatores:

(...)

“34.3. A penalidade de advertência imporá a CONCESSIONÁRIA o dever de cumprir, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente, e será aplicada quando a CONCESSIONÁRIA:

(i) não permitir o ingresso dos servidores da ENTIDADE REGULADORA para o exercício da fiscalização na forma prevista neste CONTRATO;

(...)

(vi) Sem prejuízo das demais sanções de multa ou parâmetros para tais sanções estabelecidos na regulamentação, a CONCESSIONÁRIA se sujeitará às seguintes sanções pecuniárias:

(...)

i. por impedir ou obstar a fiscalização da ENTIDADE REGULADORA, multa, por infração, de até 0,01% da arrecadação no mês de ocorrência da infração;

(...)

34.4. O não pagamento de qualquer multa fixada nos termos do disposto nesta Cláusula, no prazo fixado pela ENTIDADE REGULADORA caracterizará falta grave e poderá ensejar a intervenção na CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO, além de implicar a incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês pro rata die, até o limite máximo admitido em lei.

(...)

34.9. O processo de aplicação de penalidades, inclusive moratória, tem início com a lavratura do auto de infração pela ENTIDADE REGULADORA, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade.

(...)

34.13. No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação da penalidade, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar sua defesa que deverá, necessariamente, ser apreciada pela ENTIDADE REGULADORA, sendo vedada qualquer anotação nos registros da CONCESSIONÁRIA, enquanto não houver a decisão final sobre a procedência da autuação.

34.14. A decisão proferida pela ENTIDADE REGULADORA deverá ser motivada e fundamentada, apontando- se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA.

34.15. A ENTIDADE REGULADORA notificará a CONCESSIONÁRIA da decisão proferida em face da defesa apresentada, cabendo à CONCESSIONÁRIA recurso a ENTIDADE REGULADORA, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação, cuja decisão deverá obedecer às condições previstas no item 34.14 acima.

34.16. Mantido o auto de infração em última instância administrativa, a CONCESSIONÁRIA será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:

i. no caso de advertência, será anotada nos registros da CONCESSIONÁRIA junto à ENTIDADE REGULADORA;

ii. em caso de multa pecuniária, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o pagamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação da decisão, sendo que o não pagamento, no prazo estipulado, ensejará a possibilidade da ENTIDADE REGULADORA se utilizar da garantia do CONTRATO.

(...)

34.19. A aplicação das sanções administrativas disciplinadas neste CONTRATO e, em especial, as dispostas nesta Cláusula, a partir da assinatura do presente Aditivo, são de competências exclusiva da ENTIDADE REGULADORA.”

CLÁSULA 38ª. ENCAMPAÇÃO

“38.1. A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, precedida de lei autorizativa específica e por indicação da ENTIDADE REGULADORA.

38.2. A ENTIDADE REGULADORA, previamente à encampação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.

(...)

CLÁUSULA 39ª. CADUCIDADE

“39.1. A inexecução total ou parcial reiterada do CONTRATO acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, e por indicação da ENTIDADE REGULADORA, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação

das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta Cláusula.”

(...)

CLÁUSULA 44ª. CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO

“44.1. No caso de inexecução total ou parcial deste CONTRATO, decorrente diretamente de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ato da Administração ou de interferências imprevistas, que retardem ou impeçam o cumprimento deste CONTRATO, devidamente justificados e aceitos pela ENTIDADE REGULADORA, ficará a CONCESSIONÁRIA exonerada de responsabilidade pelo atraso no cumprimento do cronograma de obras e serviços e das demais obrigações oriundas do CONTRATO.

(...)

44.3. A ocorrência de quaisquer dos eventos previstos nesta Cláusula deverá ser imediatamente comunicada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE e a ENTIDADE REGULADORA, informando as medidas adotadas para reduzir ou superar os impactos deles decorrentes, sendo que no caso de interrupção motivada por razões de ordem técnica, deverá ser o PODER CONCEDENTE previamente comunicado.

44.4. Cabe à CONCESSIONÁRIA, em qualquer uma das hipóteses comentadas nesta Cláusula, adotar as providências cabíveis no sentido de reduzir a descontinuidade do serviço ao prazo estritamente necessário, sujeito à fiscalização da ENTIDADE REGULADORA.

44.5. Ocorrendo quaisquer dos fatos mencionados nos itens anteriores, PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA acordarão, sob a mediação da ENTIDADE REGULADORA, alternativamente, acerca da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou da extinção da CONCESSÃO, caso a impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO se torne definitiva ou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro revele- se excessivamente

A

onerosa para o PODER CONCEDENTE.

CLÁUSULA 48ª. COMUNICAÇÕES

“48.1. As comunicações serão efetuadas entre o PODER CONCEDENTE, a ENTIDADE REGULADORA e a CONCESSIONÁRIA por escrito e remetidas sob protocolo.”

(...)

CLÁUSULA 50 ª. DEVERES GERAIS DAS PARTES E EXERCÍCIO DE DIREITOS

“50.1. O PODER CONCEDENTE, a ENTIDADE REGULADORA e a CONCESSIONÁRIA se comprometem, na execução deste CONTRATO, a observar o princípio da boa-fé e da conservação dos negócios jurídicos, podendo, para tanto e desde que seja legalmente possível, ouvir a opinião de terceiros.”

(...)

CLÁUSULA 51ª. INVALIDADE PARCIAL

(...)

51.2. No caso de a declaração de que trata o item 51.1 alterar substancialmente os benefícios econômicos deste CONTRATO para qualquer das partes, PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA deverão negociar, sob a mediação da ENTIDADE REGULADORA, de boa-fé, um ajuste equitativo para tal situação.”

(...)

CLÁUSULA 53ª. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

“53.1. A submissão de qualquer questão à solução prevista nesta cláusula não exonera as Partes do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do

ESTADO DE MATO GROSSO

PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO

CONTRATO e das determinações do PODER CONCEDENTE e da ENTIDADE REGULADORA a ele atinentes, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, assim permanecendo até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.

53.2. A CONCESSIONÁRIA se obriga a dar imediato conhecimento ao PODER CONCEDENTE e a ENTIDADE REGULADORA da ocorrência de qualquer conflito ou litígio e a lhe prestar toda e qualquer informação relevante relativa à sua evolução.”

(...)

CLÁUSULA QUARTA

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. São partes integrantes do CONTRATO DE CONCESSÃO, assinado em 30 de maio de 2014, o Edital de Concorrência Pública n° 002/2013 (“EDITAL”) e seus Anexos e a Proposta Comercial da CONCESSIONÁRIA nos termos da legislação vigente.

4.2. O CONTRATO DE CONCESSÃO, assinado em 30 de maio de 2014, passa a viger com a redação dada por este PRIMEIRO TERMO ADITIVO E MODIFICATIVO, permanecendo inalteradas as demais cláusulas contratuais que não sejam conflitantes com este PRIMEIRO TERMO ADITIVO E MODIFICATIVO.

4.3. As regras estabelecidas no presente PRIMEIRO TERMO ADITIVO E MODIFICATIVO aplicam-se a todos os procedimentos em curso, assim entendidos aqueles cuja discussão não tenha sido encerrada no âmbito administrativo e/ou judicial.

E por estarem as

E por estarem assim justos e contratados, firsim justos e contratados, firmam o presente mam o presente PRIMEIROPRIMEIRO TERMO ADITIVO E TERMO ADITIVO E MODIFICATIVOMODIFICATIVO, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na p, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo resença das testemunhas abaixo qualificadas.qualificadas.

Diamantino/MT, 20 de julho de 2022.

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MUNICÍPIO DE DIAMANTINO (CONTRATANTE)

Prefeito: MANOEL LOUREIRO NETO

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ÁGUAS DE DIAMANTINO S/A (CONTRATADA)

Diretores: ANDRE BICCA MACHADO/ MARCOS VINICIUS ANTUNES

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AGERR/PANTANAL (INTERVENIENTE)

Presidente: HECTOR ÁLVARES BEZERRA

Documento revisto e analisado por:

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Dr. Ramon de Oliveira Martins

Advogado – OAB/MT 14.449

Pelo Município de Diamantino

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Dr. Marcelo Antunes Santos

Advogado – OAB/AM 13.698

Pela ÁGUAS DE DIAMANTINO S/A

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Marlon do Nascimento Barbosa

Advogado – OAB/PR nº 27.715

Pela AGERR/PANTANAL