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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
Lei nº. 1.964/2022
DE: 01.07.2022
“Altera a redação do inciso IV, do art. 48, da Lei Municipal n. 1.519/2014, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Comodoro/MT e, dá outras providências”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. A redação do inciso IV, do art. 48, da Lei Municipal nº. 1.519, de 23 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 48. (...)
IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 29,03% (vinte e nove inteiros e três centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:
a) 17,85% (dezessete inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) relativo ao custo normal, neste incluso a taxa de administração;
b) 11,18% (onze inteiros e dezoito centésimos por cento) relativo ao custo especial, escalonados nos termos do Anexo I desta Lei.
Art. 2º. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial realizado em maio/2022, cuja cópia segue em anexo e é parte integrante da presente Lei.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, quanto a alteração do inciso IV do art. 48 da Lei Municipal n. 1.519, de 23 de junho de 2014.
Art. 4º. Fica revogado as disposições em contrário, em especial, o art. 3º da Lei nº 1.904, de 20.08.2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, ao 1º dia do mês de julho de 2022.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
ANO DE AMORTIZAÇÃO | ALÍQUOTA |
2022 | 11,18% |
2023 | 12,60% |
2024 | 13,99% |
2025 | 15,37% |
2026 | 16,72% |
2027 | 18,06% |
2028 | 19,37% |
2029 | 21,13% |
2030 | 23,15% |
2031 | 25,17% |
2032 | 27,19% |
2033 | 29,21% |
2034 | 31,23% |
2035 | 33,25% |
2036 | 35,27% |
2037 | 37,29% |
2038 | 39,31% |
2039 | 41,32% |
2040 | 43,34% |
2041 | 45,36% |
2042 | 47,38% |
2043 | 49,40% |
2044 | 51,42% |