Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Agosto de 2022.

​LEI 672/2022 DE 05 DE ABRIL DE 2022.

LEI 672/2022 DE 05 DE ABRIL DE 2022.

(PROJETO DE LEI Nº 0010/2022)

Autoria: Poder Executivo

SÚMULA: AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PLANTONISTAS DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE QUE TRABALHEM EM ESCALAS DE 12 HORAS ININTERRUPTAS DO MUNICÍPIO DE NOVA NAZARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOÃO TEODORO FILHO,Prefeito do Município de Nova Nazaré – MT, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Soberano Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele SANCIONA a seguinte

L E I

Art. 1º Fica concedido aos servidores públicos plantonistas da Secretaria Municipal de Saúde que trabalham em escala de 12 horas ininterruptas o auxílio-alimentação.

Art. 2º O auxílio-alimentação será pago mensalmente aos servidores públicos, através de depósito em conta corrente ou a critério da administração será pago juntamente com a remuneração mensal.

Art. 3º O valor do benefício mensal será de R$ 300,00 (trezentos reais) e será pago até o 5º dia do mês subsequente ao cumprimento do período aquisitivo, ou nos casos em que for pago juntamente com a remuneração, no dia em que o servidor receber seus vencimentos

§ 1º O valor do auxílio-alimentação será atualizado anualmente por Decreto, devendo o índice de correção ser apurado a partir da data de publicação desta lei adotando-se para a correção, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor- INPC, divulgado pelo IBGE.

Art. 4º Para ter direito ao auxílio-alimentação no mês subsequente, o servidor não poderá ter falta injustificada durante o período aquisitivo.

§ 1º O servidor que tiver mais de 03 (três) faltas justificadas durante o período aquisitivo não terá direito ao recebimento do auxílio-alimentação no mês subsequente.

Art. 5º Os servidores que se encontrarem cedidos, reclusos, afastados ou licenciados a qualquer título não terão direito ao auxílio-alimentação.

§ 1º Também não terão direito ao auxílio-alimentação, os servidores que:

I – estiverem licenciados ou afastados do exercício do cargo ou função em decorrência de atestado médico ou licença para tratamento de saúde de familiar ou próprio, superior a 3 (escalas) consecutivas ou 5 (cinco) escalas alternadas durante o mês;

II – estiverem em gozo de licença-prêmio;

III – estiverem cedidos para outros entes ou órgãos;

IV – estiverem em gozo de férias;

V – estiverem em licença para tratamento de interesse particular;

VI – estiverem em licença para atividade política;

VII – estiverem suspensos em decorrência de sindicância ou de processo disciplinar.

§ 2º Os afastamentos a que se refere o caput deste artigo não alcançam os servidores, afastados para doação de sangue, requisitados pela Justiça Eleitoral durante o período eleitoral, os convocados para participar de Tribunal de Júri ou estiverem em viagem a serviço do Município.

Art. 6º A frequência do servidor será aferida pelos registros do controle de ponto-eletrônico ou manual, com os horários de início e término da jornada de trabalho.

§ 1º Para os fins previstos nesta Lei, a frequência dos servidores será enviada mensalmente pela secretaria de saúde.

§ 2º Na impossibilidade do controle de frequência do servidor, caberá à chefia imediata a responsabilidade por efetuar manualmente os registros dos dias e horários trabalhados pelo servidor durante o período aquisitivo para os fins previstos desta lei.

Art. 7º O pagamento indevido do auxílio-alimentação caracterizará em falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Parágrafo único. Os valores indevidamente recebidos pelo servidor deverão ser restituídos no mês subsequente, de uma só vez, devidamente atualizados.

Art. 8º O auxílio-alimentação previsto nesta Lei tem caráter indenizatório e tem as seguintes características legais:

I – Não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial "in natura"

II – Não detém natureza salarial ou remuneratória;

III – Não será incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão do servidor para quaisquer efeitos;

IV – Não é considerado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário ou de férias;

V – Não será configurado como rendimento, e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

VI – Não configura rendimento tributável do servidor.

VII - considerado para efeito de apuração da margem consignável

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá mediante Decreto regulamentar a presente Lei.

Art. 10. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 05 de abril de 2022.

JOÃO TEODORO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL