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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PLANALTO DA SERRA-MT A “POLÍTICA PÚBLICA DE PRÁTICAS RESTAURATIVAS NAS ESCOLAS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
APrefeito do Município de Planalto da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, vem apresentar o projeto de lei a seguir:
Art.1º Fica instituída, no âmbito do Município de Planalto da Serra – MT a Política Pública de “Práticas Restaurativas nas Escolas”.
Art.2º “As Práticas Restaurativas nas Escolas” Constituem-se como um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias cuja finalidade é a conscientização sobre a importância do desenvolvimento continuado de cooperação, senso de vida comunitária e convivência escolar harmônica, em como a prevenção de conflitos e violência na comunidade escolar.
Art.3º Os procedimentos de Diálogo a serem usados na Política Pública Municipal de Práticas Restaurativas são:
I- Mediação de Conflitos Escolares;
II- Círculos de Construção de Paz (ou Círculos Restaurativos).
1º Os Círculos de Construção de Paz serão usados para proporcionar diálogo, compreensão e medidas de apoio entre os diversos membros da comunidade escolar em conflito ou como instrumento pedagógico na facilitação do processo de ensino aprendizagem.
2º Os procedimentos de dialogo listados neste artigo poderão ser presididos por docentes ou profissionais capacitados.
3º Os procedimentos de diálogo poderão ser comandados por alunos matriculados nas instituições de ensino, desde que acompanhados pelos docentes ou profissionais responsáveis.
Art.4º A Política Pública Municipal de Práticas Restaurativa nas Escolas tem os seguintes objetivos:
I-Promoção da cultura da paz nos ambientes escolares;
II- Desenvolvimento de relacionamentos escolares cooperativos e harmônicos para ensino e aprendizagem mais eficazes;
III –Prevenção de violências e de infrações;
IV – Desenvolvimento de procedimentos de diálogo visando a harmonização das relações, a satisfação das necessidades fundamentais de todos os sujeitos da comunidade escolar, bem como prevenção e a solução de conflitos disciplinares e de conflitos proveniente de relacionamentos escolares, reforçando práticas exitosas ao combate e prevenção contra ao bullying, intolerância e o preconceito, trabalhando de forma pactual, e assegurado na proposta pedagógica da escola e no currículo escolar.
Art.5º Os procedimentos de diálogo a serem usados nas escolas não visam a solução de conflitos que contenham violência, atos infracionais ou crimes, apenas sua prevenção;
Art.6º O poder Executivo por meio da Secretaria Municipal de Educação e Desporto do Município, poderá criar uma comissão de Gestão de Praticas Restaurativas, que atuará como órgão consultivo, deliberativo e de coordenação no sentido de apoiar e viabilizar a implementação da política pública de práticas restaurativas nas escolas em todo os níveis do ensino.
Parágrafo único. Por meio da comissão de gestão de práticas restaurativas, a Política Municipal de Práticas Restaurativas poderá contar com monitoramento, avaliação e auditoria.
Art.7º Para o desenvolvimento de ações voltadas á implementação da Política Pública Municipal de Praticas Restaurativas, poderão ser formalizadas parcerias com entidades privadas para suprir eventuais despesas e capacitações de docentes e demais funcionários envolvidos.
Art.8º A formação continuada para preparação dos Círculos de Construção de Paz poderá ser computada até um 1/3 dentro da hora atividades para realização da formação e os certificados de conclusão será contada no quesito formação continuada para todos profissionais da educação, durante a contagem de pontos para atribuição de classes/ou aulas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Planalto da Serra - MT, 08 de agosto de 2022.
NATAL ALVES DE ASSIS SOBRINHO
Prefeito Municipal