Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Agosto de 2022.

​RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

Ref. Pregão Presencial 15/2022-SRP

Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços de locação de veículos automotores, para atender as necessidades das Secretarias do Município de Rosário Oeste – MT

Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao EDITAL DE LICITAÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL 15/2022-SRP apresentado tempestivamente pela empresa UNIDAS VEICULOS ESPECIAIS AS – CNPJ 02.491.558/0001-42, encaminhada à Pregoeira desta Prefeitura, a qual procedeu a análise e o julgamento nos termos abaixo deduzidos:

I. DA ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO:

Nos termos do Edital em seu subitem 7.1: “Decairá do direito de pedir esclarecimentos ou impugnar os termos deste Edital aquele que não o fizer até 02 (dois) dias úteis antes da data designada para a abertura dos envelopes, apontando de forma clara e objetiva as falhas ou irregularidades que entende viciarem o mesmo. As petições deverão ser protocoladas, devidamente instruídas (assinatura, endereço, razão social e telefone para contato), junto ao Serviço de Protocolo desta Prefeitura ou diretamente ao Pregoeiro Oficial desta Prefeitura, que tem o prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis para respondê-las”.

Assim, tendo em vista que a abertura da licitação referente ao Pregão Presencial n° 15/2022-SRP está previsto para o dia 10/08/2022 e considerando que, na contagem de prazos, não se computa o dia da abertura, constata-se que o prazo para impugnar o ato convocatório do Pregão encerra-se no dia 08/08/2022.

Desse modo, observa-se que a Impugnante encaminhou sua petição, por e-mail, no dia 05/08/2028, às 19hs e 11min, encontrando-se, portanto, TEMPESTIVA.

II. DO ARGUMENTO DA EMPRESA INTERESSADA:

A empresa interessada impugna, em suma, a seguinte questão:

A) PRAZO DE ENTREGA DOS VEÍCULOS – A empresa Requerente julga como restritiva e requer a reconsideração do prazo previsto em edital para entrega de veículos.

Apresenta como forma de restrição a participação de empresas, limitando apenas a participação de empresas que detenham os veículos objeto do certame em estoque.

Vejamos o que diz o edital sobre o tema:

3.13. A contratada deverá disponibilizar o veiculo em no máximo 05 (cinco) dias corridos.

A impugnante solicita que seja alterado o edital no que se refere ao fornecimento dos veículos, onde seja dilatado o prazo para no mínimo 90 (noventa) dias prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias.

B) DA OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE REAJUSTE – a impugnante solicita alteração no edital, expondo que o mesmo é omisso quanto ao termo inicial para realização de reajuste legalmente previsto no inciso XI do artigo 40 da Lei Federal 8.666/93. Vejamos o que diz o citado artigo:

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

( ... )

XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;

C) AUSÊNCIA DE CLAUSULA OBRIGATÓRIA REFERENTE A CONDIÇÕES DE PAGAMENTO - a impugnante solicita alteração no edital, expondo que não existem expressas condições de atraso nos termos do inciso XIV do artigo 40 da Lei Federal 8.666/93.

Art. 40 ( ... )

XIV - condições de pagamento, prevendo:

a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;

b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;

c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;

d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;

III. DA ANÁLISE

Em relação ao pleito inicial de alteração do prazo para entrega dos veículos após sua adjudicação do certame, sendo o prazo fixado no Termo de Referencia considerando como possível ato restritivo para participação de empresas interessadas, à de se ressaltar que não há qualquer termo/referência legal que regulamente o tema, delimitando quantidade máxima ou mínima de dias para sua entrega, tratando-se de imposição de caráter administrativo e que cabe tão somente ao ente contratante, que é conhecedor de suas necessidades.

Não vislumbra-se como restritiva a medida, e salienta-se ainda que as necessidades do Órgão licitante são emergenciais, não sendo possível aguardar 90 (noventa) dias prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias como é o desejo da empresa ora peticionante, motivo pelo qual não recepcionamos a presente impugnação.

Com relação ao reajuste o texto do edital não carece de alteração haja vista que o índice utilizado terá como base a data da proposta, no entanto esse índice somente será aplicado 12 meses após a emissão da ordem de serviço.

Desta forma tem-se que o preço contratual poderá ser reajustado após o interregno mínimo de 12 (doze) meses contado da data de expedição da ordem de serviço.

Da mesma forma não merece guarida a impugnação relativa a ausência de condições de pagamento, sendo que o edital é claro com relação a formas, prazos e obrigações contratuais de cada ente.

Tais disposições estão contempladas na Clausula 2º, no item 2.3, e Clausula 26º que trata especificamente do tema, não havendo condicionante legal para inclusão de itens alem dos que já seguem inclusos no presente edital e Termo de Referencia.

IV – DA DECISÃO

Desta forma, presente os requisitos de forma prescritos em lei, embora a presente impugnação reúna condições para ser conhecida, deve no mérito, ser julgada IMPROCEDENTE por ausência de previsão legal para os temas abordados, considerando que estes em nada alteram a forma e o objeto do certame, sendo que desta forma o mesmo permanece com sua data inalterada.

Rosário Oeste 08 de Agosto de 2022

MICHELE FERNANDES DA SILVA

Pregoeira