Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Agosto de 2022.

DECRETO Nº 44/2022 DE 08 DE AGOSTO DE 2022.

DECRETO Nº 44/2022 DE 08 DE AGOSTO DE 2022.

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O AJUSTAMENTO E CANCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS INSCRITOS EM DIVIDA ATIVA EM RAZÃO DA SUA PRESCRIÇÃO, INSCRIÇÃO INDEVIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Senhor Martins Dias de Oliveira, Prefeito do Município de Porto Esperidião, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10 da Lei Orgânica Municipal e em consonância com o artigo 174 da Lei nº. 5.172/196 – Código Tributário Nacional e do Art. 318 da Lei Complementar n° 107/2019 - Código Tributário Municipal de Porto Esperidião, e

CONSIDERANDO, em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício em consonância com a Súmula n. 409 do STJ, teve como referência o parágrafo 5º do artigo 219 do CPC, com redação dada pela lei 11.280/2000, o artigo 2º, parágrafo 1º da Resolução n. 8 do STJ e vários precedentes da Corte.

CONSIDERANDO, o cumprimento que dispõe sobre as normas relativas aos prazos dos tributos e não tributos inscritos em dívida ativa;

CONSIDERANDO, o atendimento ao art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO, a necessidade ao cumprimento da alínea X do artigo 10 da Lei nº 8.492/92 – Improbidade Administrativa;

CONSIDERANDO, a obrigatoriedadeao atendimento do Oficio Circular nº 2008/2014/GPRES-WJT, de 15 de dezembro de 2014, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, referente ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA ALAVANCAR A RECEITA PRÓPRIA MUNICIPAL;

CONSIDERANDO, a necessidade de mecanismos de controle mais eficazes e na aplicabilidade da justiça tributária;

CONSIDERANDO, a necessidade de racionalizar e otimizar a cobrança dos débitos inscritos na dívida ativa do Município, com mecanismos de controle mais eficiente e alavancar a receita própria municipal.

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica autorizado a Secretaria Municipal de Fazenda a proceder o cancelamento de créditos tributários e não-tributários prescrito e inscritos em dívida ativa e que não se encontram com contrato de parcelamento vigente ou em fase de execução judicial, fundamentado no Processo Administrativo Fiscal n° 001/2022, que delineia para o ajustamento da dívida ativa, constantes nos Anexos I e II que seguem:

a) Anexo I – Relatório Sintético de créditos tributários e não-tributários prescrito e inscritos em dívida ativa, correspondendo o valor total de R$ 3.074.608,98 (Três milhões e setenta e quatro mil e seiscentos e oito reais e noventa e oito centavos);

b) Anexo II – Relatório Analítico de créditos tributários e não-tributários prescrito e inscritos em dívida ativa e não em fase de execução judicial, correspondendo o mesmo valor da alínea “a” do art. 1°, deste.

Art. 2º - Fica o Departamento Contábil e o Departamento de Tributos e Fiscalização a proceder todo ajustamento necessário ao cumprimento deste, no que couber.

Art. 3º - Os anexos I e II, do Art. 1°, acompanham o presente Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Esperidião - MT, 08 de agosto de 2022.

Martins Dias de Oliveira

Prefeito Municipal