Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Agosto de 2022.

LEI 1021/2022 APROVA O LOTEAMENTO URBANO A SER DENOMINADO DE LOTEAMENTO ARAGUAIA III.

LEI 1021/2022

05/08/2022

“APROVA O LOTEAMENTO URBANO A SER DENOMINADO DE LOTEAMENTO ARAGUAIA III, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

DANIEL ROSA DO LAGO, Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°.Fica aprovado o loteamento urbano com finalidade residencial denominado de ARAGUAIA III, em uma área de 36.456,02 m², objeto da matrícula n° 22.135 registrado no Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Porto Alegre do Norte, estado de Mato Grosso.

Art. 2°. O loteamento ARAGUAIA III, localizado na zona urbana, ao lado do Loteamento ARAGUAIA II, deste município, em uma área de terra denominado de Loteamento Araguaia III, com perímetro de 836,06 m, possui os limites e confrontações descrito na matrícula n° 22.135 do CRI de Porto Alegre do Norte.

Art. 3°. O loteamento urbano conforme planta e memorial descritivo, composto de 104 (cento e três lotes) sendo 05 (quatro) quadras, observando –se as seguistes características;

Descrição: Área. Porcentagem:
Área de Lotes Residencial 27.935,84 m² 76,63%
Logradouros Públicos e etc. 8.520,18 m² 23,37 %
Area Total: 36.456,02 m² 100 %
Descrição: Área. Porcentagem:
Área dos lotes Loteador 23.627,11 m² 64,81 %
Área Total Pública. 12.828,91 m² 35,19 %
Area Total: 36.456,02 m² 100 %

Art. 4°. Os imóveis abaixo lista dos serão transferidos ao município, para quitação da exigência prevista no art. 17 da Lei Complementar n° 006, de 15 de março de 2018.

I. Quadra 20– Lote 01 com área de 1.722,37 m². II. Quadra 25 - Lote 05 com área de 331,39 m², lote 06 com área de 320,94 m², lote 07 com área de 310,49 m², lote 08 com área de 300,04 m², lote 09 com área de 289,60 m², lote 10 com área de 279,15 m², lote 11 com área de 268,70 m², lote 12 com área de 258,25 m² e lote 13 com área de 247,80 m².

Art. 5°. O loteamento ora aprovado será implantado no prazo máximo de 04 (quatro) anos, nos termos no do artigo 48 da Lei Complementarn° 006de 15 de março de 2018, sendo seu início após a contar da data de expedição da licença de execução.

Art. 6°. O loteador fica obrigado a executar todas as obras e serviços constantes dos projetos aprovados, constituindo-se para fins de garantia da execução das obras e serviços de infraestrutura urbana conforme item V, do art. 15 da Lei Complementar n° 006de 15 de março de 2018, os imóveis abaixo citados como caução da execução da infraestrutura prevista no art. 45 da Lei Complementar n° 006 de 15 de março de 2018;

I. Quadra 21 – Lote 01 com área de 308,00 m², lote 02 com área de 264,00 m² e lote 03 com área de 308,00 m², lote 04, 05, 06, 07, 08 e 09 com área de 240,00 m² cada. II. Quadra 22 – Lote 01 com área de 308,00 m², lote 02 com área de 264,00 m² e lote 03 com área de 308,00 m², lote 04, 05, 06, 23, 24 e 25 com área de 240,00 m² cada. III. Quadra 23 – Lote 01 com área de 308,00 m², lote 02 com área de 264,00 m² e lote 03 com área de 308,00 m², lote 04, 05, 06, 23, 24 e 25 com área de 240,00 m² cada. IV. Quadra 24 – Lote 01 com área de 308,00 m², lote 02 com área de 264,00 m² e lote 03 com área de 308,00 m², lote 04, 05, 06, 23, 24 e 25 com área de 240,00 m² cada. V. Quadra 25 – Lote 01 com área de 364,99 m², lote 02 com área de 308,00 m².

Parágrafo Único:A baixa da caução poderá ser feita parcialmente ou integral, a depender da solicitação do loteador, sempre observando a execução da infraestrutura.

Art. 7°.O loteador fica obrigado a registrar no Cartório de Registro de Imóveis, no prazo fixado no art. 18 da lei n° 6.766 de 19 de dezembro de 1979, a contar da data de publicação desta lei,sob pena de caducidade.

Art. 8°.Após a inscrição no Registro de Imóveis nos termos do artigo anterior, o loteador ficará obrigado a encaminhar ao órgão competente do Município de Porto Alegre do Norte, cópias da certidão ou matrícula dos lotes individualizada resultado do loteamento.

Art. 9°.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Alegre do Norte, 05 de Agosto de 2022.

Daniel Rosa do Lago

Prefeito Municipal