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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
PRIMEIRO OUTORGANTE
MUNICÍPIO DE NOVA BANDEIRANTES, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 33.683.822/0001-73, localizada na Av. Comendador Luiz Meneghel nº 62, centro, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. CESAR AUGUSTO PÉRIGO, brasileiro, casado, portador do CPF nº. 037.458.769-89 e do RG nº. 90010646 SSP/PR, residente à Travessa Nova Londrina, Nova Bandeirantes –MT e que passará em seguida a ser identificado por COMODANTE,
E
SEGUNDO OUTORGANTE
ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE SÃO BRÁS pessoa jurídica de direito, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº. 08.030.937/0001-11, com sede na Zona Rural do Munícipio Nova Bandeirantes, neste ato representada por sua Presidente a senhora ELAINE CRISTINA GUILHERME, brasileira, solteira, portadora do CPF nº. 006.829.291-07 e RG nº. 1636295-0 SSP/PR e que passará em seguida a ser identificado como COMODATÁRIO,
É de livre e esclarecida vontade celebrado o presente contrato de comodato, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira (Objeto)
1.1 O Município de Nova Bandeirantes é dono e legítimo proprietário imóvel urbano denominado Lote 01 da Chácara 195, oriundo da Matrícula n.º 3595 do CRI de Nova Monte Verde-MT, livro 2-Q, de 11 de julho de 2011, com área de 1.392,60 m², frente com 27,85 metros para a TV Municipal, fundos 27,85 metros para a chácara 195–remanescente, lado direito 50 metros para o lote 03, lado esquerdo 50 metros para a Estrada Itamaracá, sito na Travessa Municipal, na cidade de Nova Bandeirantes/MT.
1.2 O presente contrato de comodato define as condições e termos de cedência ao segundo outorgante do referido imóvel, bem como as condições de manutenção e gestão.
Cláusula Segunda (Finalidade)
2.1 Pelo presente contrato, o COMODANTE entrega ao COMODATÁRIO e, este aceita, o imóvel descrito na cláusula primeira, a título gratuito e livre de quaisquer ônus ou encargos, para que este utilize no desenvolvimento exclusivo das atividades que constituam o seu objeto social.
2.2 A finalidade específica é para implantação de uma Torrefação e beneficiamento de Café e atividades economicamente análogas da Associação dos Produtores Rurais da Comunidade São Brás.
2.3 O COMODANTE permite que o COMODATÁRIO utilize o imóvel para as finalidades descritas na segunda cláusula, e este compromete-se a respeitar integralmente as características das instalações atendendo ao fim a que se destinam, não lhe podendo dar outro uso sem expressa autorização do Município de Nova Bandeirantes/MT, nem do mesmo fazer qualquer utilização imprudente.
Cláusula Terceira (Prazo)
3.1 O presente contrato de comodato é celebrado pelo prazo de 10 (dez) anos, com início na data da sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual prazo mediante requerimento expresso do Comodatário.
3.2 O COMODATÁRIO ficará obrigado a conservar o imóvel, promovendo as medidas para tal fim.
Cláusula Quarta (Obrigações do Comodatário)
4.1 Na vigência do presente contrato, o COMODATÁRIO obriga-se a:
Assumir de forma exclusiva os encargos decorrentes, entre outros, das seguintes despesas:a) Despesas decorrentes da celebração de contratos e consumos de água, energia, documentações regulamentarias;
b) Despesas necessárias à limpeza e manutenção do imóvel;
c) Pagamentos de quaisquer taxas, tarifas e tributos Municipais;
4.2 Não afetar o imóvel a fim diverso daquele a que se destina, nos termos da cláusula segunda do presente contrato.
4.3 Manter as instalações em perfeito estado de conservação, desenvolvendo para o efeito todas as diligências necessárias.
Cláusula Quinta (Benfeitorias)
5.1 Quaisquer obras e/ou benfeitorias que o COMODATÁRIO pretenda realizar no imóvel objeto do comodato reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não cabendo à COMODATÁRIA qualquer indenização ou ressarcimento.
Cláusula Sexta (Resolução)
6.1 O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo pela comodante em razão de interesse público nos seguintes casos especificados:
a) Dando o comodatário ao imóvel, outras destinações que não aquela prevista nesta lei, qual seja, uso exclusivo para uso em benefício do funcionamento das atividades essenciais proveitosas a Associação Rural.b) A rescisão, denunciada pela comodante, far-se-á pôr notificação, observando o disposto no artigo 1.252 do Código Civil, c/c o artigo 867 e seguintes do Código de Processo Civil.
Parágrafo único - Poderá ainda a comodatária, rescindir o contrato em razão de interesse público-conveniência e oportunidade, devendo apenas comunicar a comodatária previamente.
Cláusula Sétima (Normas Subsidiárias)
7.1 Nos casos omissos aplicar-se-ão as disposições constantes na Lei Municipal nº. 1399/2022 e nas normas do Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406 de 10 janeiro 2002.
Cláusula Oitava (Foro)
8.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Nova Monte Verde/MT, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste Contrato.
E assim, por estarem de acordo e contratados assinam o presente instrumento contratual em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença de 02 (duas) testemunhas, para que surtam os efeitos legais.
Paço Municipal de Nova Bandeirantes/MT, 26 de julho de 2022
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CÉSAR AUGUSTO PÉRIGO
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES
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ELAINE CRISTINA GUILHERME
PRES. DA ASSOC. DOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE SÃO BRÁS