Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Agosto de 2022.

​LEI Nº 1.396/2022 - DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO À ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO ASSENTAMENTO VALE DO PRATA DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA- MT

DE 09 DE AGOSTO DE 2022.

Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro à Associação dos Agricultores Familiares do Assentamento Vale do Prata do Município de Pedra Preta- MT, e dá outras providências;

NELSON ANTONIO ORLATO, Prefeito Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro à Associação dos Agricultores Familiares do Assentamento Vale do Prata do Município de Pedra Preta- MT, inscrita no CNPJ n° 10.225.459/0001-47, no valor total de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).

Parágrafo Único: A liberação dos recursos autorizados por esta lei será efetuada em 02 (duas) parcelas iguais no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), devendo:

I. A primeira parcela ser liberada em até 15 (quinze) dias da data de promulgação da presente lei;

II. A segunda parcela ser liberada em até 60 (sessenta) dias da liberação da primeira parcela.

Art. 2º O auxílio financeiro autorizado pela presente lei deverá ser empregado, exclusivamente, para a cobertura de despesas com materiais e serviços empregados, diretamente, na construção de ponte mista, com 56 (cinquenta e seis) metros de comprimento, a ser construída sobre o Rio Prata na zona rural do município de Pedra Preta.

Art. 3º A Associação dos Agricultores Familiares do Assentamento Vale do Prata do Município de Pedra Preta- MT fica obrigada a apresentar prestação de contas individualizada para cada parcela recebida, sendo obrigatória a observância dos seguintes prazos:

I. A prestação de contas referente à primeira parcela deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da liberação dos recursos;

II. A prestação de contas referente à segunda parcela deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal no prazo de até 60 (sessenta) dias da liberação dos recursos;

Parágrafo Único: A liberação dos recursos referentes à segunda parcela fica condicionada ao cumprimento da exigência estabelecida no inciso I deste artigo.

Art. 4º As prestações de contas a que se refere o artigo anterior deverão ser instruídas com a seguinte documentação:

I. Cópias dos comprovantes de transferências bancárias e ou de cheques emitidos;

II. Extrato bancário referente ao período em foram realizadas as transferências bancárias e ou emissão de cheques a que se refere o inciso anterior;

III. Cópias dos documentos fiscais e ou recibos referentes aos pagamentos realizados no período;

IV. Relatório dos serviços realizados no período, emitido e assinado pelo profissional de engenharia responsável pela execução da obra.

Parágrafo Primeiro: Somente serão considerados os pagamentos realizados através de transferência bancária e ou de compensação de cheques nominais emitidos pela associação beneficiada com o auxílio autorizado pela presente lei.

Parágrafo Segundo: Não serão considerados, para efeitos de prestação de contas, documentos fiscais e ou recibos emitidos com data anterior à liberação dos recursos.

Art. 5º A não prestação de contas, ou a apresentação de prestação de contas julgada como irregular, sujeitará a associação beneficiada ao ressarcimento dos recursos correspondentes.

Art. 6º As despesas decorrentes da ação autorizada pela presente lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

06.001.20.606.0001.2.004.3.3.50.43.00.0.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.

AOS NOVE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2022.

NELSON ANTONIO ORLATO

Prefeito Municipal