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DATA: 09 de agosto de 2022
SÚMULA: Dispensa do Controle de Ponto Eletrônico aos Advogados Públicos, do município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
PAULINHO BORTOLINI, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 37, inciso IV, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a Súmula nº 05 do Conselho Federal da OAB que prevê ser vedado o controle de ponto de jornada, inclusive eletrônico ao advogado de entidade estatal e garantida a flexibilidade de horário obedecido, de qualquer forma, os períodos de descanso mínimo previsto em leis;
CONSIDERANDO a Súmula nº 09 da Comissão Nacional da Advocacia Pública, do Conselho Federal da OAB que prevê que o controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário;
CONSIDERANDO a Súmula nº 10 da Comissão Nacional da Advocacia Pública, do Conselho Federal da OAB que prevê que Os Advogados Públicos têm os direitos e prerrogativas insertos no Estatuto da OAB;
CONSIDERANDO que o controle de ponto é incompatível com o exercício da função de Advogado Público já que se trata de atividade intelectual de pesquisa e produção de manifestações técnicas;
CONSIDERANDO que o trabalho do advogado público é essencial para o funcionamento da máquina administrativa, pois emitem Pareceres Jurídicos, dando conformidade e garantia jurídica aos atos administrativos, além de atuarem em Juízo em todas assistências na defesa dos interesses das Entidades Autárquicas e Fundacionais de Mato Grosso;
CONSIDERANDO que o art. 3.º, § 1.º da Lei nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - EOAB que dispõe que exercem atividade de advocacia os integrantes Procuradoria do Município;
CONSIDERANDO que em diversas ações judiciais como na decisão exarada pelo juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, no Mandado de Segurança nº 310003-76.2014.811.0041, Código 901551 tem sido determinado a suspensão de controle de ponto eletrônico de frequência dos advogados;
CONSIDERANDO que o sistema jurídico atribui responsabilidade pessoal pelos atos que o advogado praticar ou deixar de praticar, é de lhe conceder também a prerrogativa de utilizar o tempo e escolher o local que entender adequado para pesquisar, refletir e praticar os atos jurídicos na defesa do interesse público. A submissão a controle ponto viola prerrogativas basilares da profissão: a autonomia e independência funcionais, nos termos do art. 31, § 1.º do Estatuto da Advocacia;
CONSIDERANDO o Parecer exarado no Processo nº 23903/2017 da OAB Seccional Paraná com a seguinte ementa: "Advocacia Pública. Atividade De Advogado. Funções Exercidas fora do Ambiente de Trabalho. Maleabilidade Necessária para o Completo Exercício da Função Social. Independência Funcional. Súmula 02/CFOAB. Controle Ponto. Impossibilidade. Ato Ofensivo à Dignidade da Advocacia. Atividade que exige flexibilidade de horário. Súmula 09/CFOAB. Jurisprudência dominante sobre o tema. Violação do Princípio da Isonomia";
DECRETA:
Art. 1º Ficam dispensados do Controle de Jornada de Trabalho por meio de Ponto Eletrônico aos Advogados Públicos do Município de Nova Santa Helena-MT.
Parágrafo único. São Advogados Públicos do Município de Nova Santa Helena-MT os cargos em comissão de Procurador Geral do Município e o Assessor Jurídico da Procuradoria Geral do Município e os Procuradores do Município em cargo efetivo.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, em 09 de agosto de 2022.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
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