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VejaA edição assinada digitalmente de 1 de Novembro de 2024, de número 4.605, está disponível.
Câmara Municipal
Tangará da Serra - Estado de Mato Grosso
RUA JÚLIO MARTINEZ BENEVIDES Nº 195-S – CENTRO
LEI ORDINÁRIA Nº 5.784, DE 09 DE AGOSTO DE 2022.
FIXA CRITÉRIOS PARA A INSTITUIÇÃO DE DATAS COMEMORATIVAS NO MUNICÍPIO DE TANGARA DA SERRA.
O Presidente da Câmara Municipal de Tangará da Serra, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 58, § 7º, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte lei:
Art. 1º A instituição de datas comemorativas no calendário oficial do município obedecerá ao critério de alta significação para os diferentes segmentos da sociedade.
§ 1º Para efeitos desta Lei, data comemorativa refere-se a dia, semana, quinzena, mês, ano ou qualquer período em que se deseje promover a comemoração.
§ 2º As datas comemorativas a que se refere o caput obedecerão ao critério de alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos municipais.
Art. 2º O projeto deverá ser instruído com documentos comprobatórios de realização de consulta aos setores diretamente envolvidos ou de audiência pública, devendo, em qualquer dos casos, ter havido a concordância na instituição da data comemorativa.
§ 1º A consulta ou audiência pública disposta no caput definirá se a data proposta é meritória do conceito de “alta significação” de que trata o § 2º do art. 1º.
§ 2º A convocação e o resultado da consulta ou audiência pública serão amplamente divulgados pelo proponente nos veículos oficiais de comunicação, facultando-se a divulgação nos meios de comunicação privados.
§ 3º Caso o resultado seja contrário à instituição da data comemorativa, nova consulta ou audiência pública com esta finalidade somente será autorizada no ano civil seguinte.
§4º Quando houver impossibilidade de cumprir a exigência determinada no caput bastará uma declaração do próprio autor do projeto de lei apontado a importância da referida data comemorativa.
§5º Quando houver Lei Federal instituindo data comemorativa será dispensada a exigência prevista no caput.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos nove dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois, 46º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.
FÁBIO BRITO
Presidente da Câmara Municipal
Registrado na Secretaria da Câmara Municipal e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.leg.br