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Regulamenta a adequação às disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei 13.709/2018 (LGPD), no âmbito do Poder Executivo de União do Sul.
CLAUDIOMIRO JACINTO DE QUEIROZ, PREFEITO MUNICIPAL DE UNIÃO DO SUL, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso I do art. 30 da Constituição da República, bem como a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, em especial as previsões que alcançam a administração pública;
CONSIDERANDO a necessária adoção de mecanismos de tratamento e proteção de dados pessoais para o cumprimento, por parte da Prefeitura de União do Sul, da Lei Geral de Proteção de Dados;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Executivo Municipal, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observadas, visando garantir a proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. As normas gerais contidas neste decreto são de interesse municipal e devem ser observadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, no âmbito do Poder Executivo.
Art. 2º. Este decreto aplica-se a qualquer operação de tratamento de dados pessoais, desde que realizada no âmbito do Poder Executivo do Município de União do Sul.
§ 1º. Considera-se realizada no âmbito do Poder Executivo do Município de União do Sul, a operação de tratamento de dados pessoais cujo procedimento ocorra pelos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal.
§ 2º. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, o tratamento de dados previsto no art. 4º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º. Para os fins deste Decreto e normas que regulamentem a proteção de dados no Município de União do Sul, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objetos de tratamento;
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII - relatório de impacto de proteção de dados pessoais - RIPD: documento de comunicação e transparência que orienta a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que possam gerar riscos, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação;
XIV - inventário de dados pessoais: inventário de todas as operações de tratamento de dados pessoais e suas avaliações sob a ótica dos princípios da LGPD;
XV - avaliação de riscos: identificação e mensuração de riscos de governança e privacidade, mitigando-os com a adoção de controles apropriados.
Art. 4º. As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão observar a boa fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos, comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º. A Prefeitura de União do Sul, por meio de seus órgãos e entidades, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:
I - o mapeamento de processos com atividades relacionadas a Lei Geral de Proteção de Dados já identificados;
II - o levantamento de dados pessoais que realiza tratamento;
III - a redação de seu relatório de risco e impacto à proteção de dados pessoais;
IV – o monitoramento contínuo de atividades que possam vir a ter relação com dados pessoais, no âmbito do Poder Executivo.
Art. 6º. Compete ao Poder Executivo enquanto controlador:
I - aprovar, prover condições e promover ações para efetividade do Plano de Adequação de Proteção de Dados Pessoais do órgão e/ou entidade;
II - nomear encarregado para conduzir o Plano de Adequação e sua manutenção, através de ato próprio;
III - elaborar e manter atualizado o Relatório de Impacto de Proteção aos Dados Pessoais, na forma da lei, com o apoio técnico necessário;
IV - promover o aculturamento acerca da proteção de dados, desenvolvendo cartilhas, manuais educativos e treinamentos, visando dar ciência aos servidores de sua importância no processo de adequação e manutenção da proteção de dados;
V - o estabelecimento e a divulgação de canal de ouvidoria próprio para comunicação entre o Encarregado pelo tratamento de dados pessoais e o Titular dos respectivos dados, com fluxo para atendimento aos direitos dos titulares (art. 18, 19 e 20 da LGPD), solicitações, sugestões e/ou reclamações apresentadas, desde o seu ingresso até a adoção das providências cabíveis.
Parágrafo único. A nomeação do encarregado de dados deverá atender as recomendações feitas pela legislação e Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Art. 7º. A Prefeitura Municipal de União do Sul, nos termos da legislação figura como “controladora”, indicando o seu encarregado pelo tratamento de dados, para os fins do art. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018.
Parágrafo único. A identidade e as informações de contato do Encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva no sítio eletrônico da Prefeitura e nas instalações físicas em que há desenvolvimento de serviço público.
Art. 8º. Compete ao encarregado de dados:
I - realizar o monitoramento contínuo do tratamento de dados no âmbito da administração municipal a partir dos seguintes parâmetros:
a) análise do inventário de tratamentos do controlador, inclusive os eletrônicos;
b) risco de incidentes de privacidade;
c) avaliação das medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, ainda que com auxílio técnico especializado;
d) adoção das providências cabíveis para implementar as medidas de segurança avaliadas e, caso necessário, lavratura de registro para formalizar ao gestor da área a situação solicitando providências;
e) cumprir e fazer cumprir os objetivos e metas previstas no Plano de Adequação do seu órgão e/ou entidade.
II - receber reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências, em articulação com a Ouvidoria de cada órgão e entidade;
III – manter relação com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais – ANPD, adotando providências quando receber demandas, e quando necessário, reportar aos responsáveis a necessidade de adoção de providências;
IV - orientar os servidores ou terceirizados no cumprimento das práticas necessárias à privacidade de dados pessoais;
V - fiscalizar e orientar operadores que tenham acesso a dados, visando a regularidade de possíveis compartilhamentos e o fiel cumprimento deste Decreto e legislação relacionada à Lei Geral de Proteção de Dados;
VI - quando provocado, entregar o Relatório de Impacto de Proteção aos Dados Pessoais, na forma da lei;
VII - atender às normas e recomendações da Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais;
VIII - informar à Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais e aos titulares dos dados pessoais eventuais incidentes de privacidade de dados pessoais, dentro da execução de um plano de respostas a incidentes;
IX - Organizar programa de conscientização e capacitação sobre a LGPD, destinado a todos os agentes das respectivas unidades administrativas, exceto as que não efetuam tratamento de dados pessoais, ainda que através de apoio técnico especializado.
§ 1º. O Encarregado terá os recursos operacionais e financeiros necessários ao desempenho de suas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, bem como acesso motivado a todas as operações de tratamento.
§ 2º. Poderá a administração pública formar Comitê ou Grupo de Trabalho específico para auxiliar o Encarregado, composto por um representante de cada Secretaria, visando a exposição e avaliação de demandas e resolução de questões relacionadas a proteção de dados.
§ 3º. O Encarregado está impreterivelmente vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções.
Art. 9º. A autoridade máxima do Controlador deverá assegurar ao Encarregado:
I - acesso direto à alta administração;
II - pronto apoio das unidades administrativas no cumprimento das solicitações, respeitando o prazo fixado; e
III - pronta comunicação, de forma adequada e em tempo hábil, sobre questões relacionadas à proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. Para fins do inciso I do caput deste artigo, considera-se como alta administração os agentes políticos, os ocupantes de cargos em comissão e os detentores de funções gratificadas, respeitados os respectivos níveis hierárquicos.
Art. 10. Havendo na estrutura do Executivo municipal pessoa jurídica de direito público ou economia mista com autonomia e personalidade jurídica em separado (entidades, órgãos), esta deverá receber estrutura e adequação própria para sua operação, seguindo todas as diretrizes deste decreto, legislação inerente à administração pública e a Lei nº 13.709/2018.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 11. O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deve:
I - objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;
II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.
Art. 12. O tratamento de dados pessoais deve ser restrito à sua finalidade, executado de forma adequada e pelo prazo necessário.
§ 1º. A adequação a que se refere o caput deve obedecer à Política de Privacidade de Dados e de Segurança da Informação adotada no Município.
§ 2º. A necessidade de armazenamento dos dados pessoais observará as obrigações legais ou judiciais de mantê-los protegidos.
§ 3º. Os responsáveis pelos tratamentos devem registrar as operações realizadas com dados pessoais, ainda que de forma automatizada.
§ 4º. O controlador deve adotar as medidas necessárias para que operadores também sigam as diretrizes de proteção de dados nos termos da legislação e estejam de acordo com o conjunto de adequações do Poder Executivo Municipal de União do Sul.
Art. 13. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei Federal nº 13.709/2018.
§ 1º. O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, bem como terceiros com personalidade jurídica privada, poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
III - quando necessário à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV da Lei Federal 13.709/2018;
IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);
VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.
§ 2º. O controlador deve manter o registro do compartilhamento dos dados pessoais para efeito de comprovação prevista no inciso VII do art. 18 da Lei Federal nº 13.709/2018, que versa sobre a disponibilidade de informações sobre o compartilhamento de dados aos titulares.
Art. 14. É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);
II - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD);
III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao Controlador Geral do Município para comunicação à autoridade nacional de proteção de dados;
IV - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades;
V – quando autorizada pelo titular.
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, para fins de compartilhamento com pessoa jurídica de direito privado:
I - a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão municipal à entidade privada;
II - as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.
CAPÍTULO V
DO ATENDIMENTO AO TITULAR DO DADO
Art. 15. O atendimento ao titular do dado será realizado através dos canais eletrônicos de atendimento da Ouvidora-geral do Município ou de forma presencial, conforme esquema de atendimento implementado junto a administração e mediante identificação.
§ 1º. Quando o titular for incapaz, o atendente deve conferir a certidão de nascimento do titular ou documento que conceda tutela ou curatela, bem como o documento de identidade de um dos pais ou responsáveis legais.
§ 2º. Atestada a legitimidade do titular ou de seu procurador, o atendente coletará dados de identificação e de contato do solicitante, protocolará e transcreverá a solicitação através dos canais de atendimento disponibilizados para fins de proteção de dados.
§ 3º. O atendimento presencial ao procurador ou curador somente será aceito através do documento que demonstre os poderes específicos para tal ação.
Art. 16. Em qualquer forma de atendimento, o encarregado observará que as informações pessoais produzidas pelo órgão ou entidade não devem ser providas quando estiverem vinculadas a tratamento sigiloso nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O encarregado informará o fundamento legal que fundamentar o indeferimento de entrega da informação sigilosa solicitada.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Poderão ser expedidas normas complementares a este Decreto pela autoridade competente.
Art. 18. O descumprimento do disposto neste decreto e na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, sujeitam os agentes públicos às penalidades previstas no art. 209 da Lei Complementar municipal Nº 029, de 25 de setembro de 2019, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 19. Os casos omissos serão dirimidos pelo Gabinete do Prefeito, de acordo com a legislação pertinente e recomendações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, União do Sul, 09 de agosto de 2022.
CLAUDIOMIRO JACINTO DE QUEIROZ
Prefeito Municipal