Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Colíder-MT – COMPDEC, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, e o Fundo Municipal de Defesa Civil (FUMDEC), e dá outras providências.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR HEMERSON LOURENÇO MÁXIMO, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dispostos no artigo 3º, inciso I, c.c. o artigo 121, incisos III, IV e VI, todos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Município de Colíder aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º Para as finalidades deste Projeto de Lei denomina-se:
I - Atos de Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III - Situação de Emergência: ato legal declarado pelo Prefeito Municipal ante a eminência ou desencadeamento de um fenômeno anormal e adverso, sendo necessária à conjugação de esforços da comunidade ou atuação em regime especial de trabalho dos órgãos responsáveis pelo serviço público com vistas a evitar ou restringir os danos provocados por tal fenômeno;
IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 2º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Colíder-MT - COMPDEC, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade em nível municipal, de implantar e manter a política permanente de prevenção, controle e enfrentamento de todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade, mediante atuação conjunta do poder público e das entidades não governamentais.
§ 1º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC atuará integrada com os demais sistemas congêneres municipais, estaduais e federais, mantendo estrito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para as ações e esclarecimentos relativos à Defesa Civil.
§ 2º - Compete à COMPDEC:
I - Cumprir com as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, Lei Federal n° 12.608 de 10 de abril de 2012, bem como com as competências exclusivas dos municípios e com aquelas de responsabilidade comum com os demais Entes Federados;
II - Coordenar e executar as ações de Defesa Civil;
III - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionas à Defesa Civil;
IV - Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;
V - Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;
VI - Manter os órgãos central do Sistema Nacional e Estadual de Proteção e Defesa Civil informados sobre as ocorrências de desastres e atividades de Defesa Civil;
VII - Propor à autoridade competente a declaração de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; pela legislação vigente;
VIII - Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
IX - Vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intensificado e das edificações vulneráveis, mediante assessoramento técnico por profissional habilitado pertencente ao quadro de funcionários da Prefeitura ou contratado por ela;
X- Vistoriar periodicamente, locais e instalações adequadas a abrigos temporários, disponibilizando as informações relevantes à população;
XI – Coordenar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres;
XII - Planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para a assistência à população em situação de desastre;
XIII – Observar os alertas dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
XIV - Capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil;
XV - Realizar exercícios simulados com a participação da população para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;
XVI - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
XVII- Convocar servidores públicos municipais para colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública;
XVIII - Estabelecer intercâmbio colaborativo com outros Municípios;
XIX - Promover mobilização comunitária visando à implantação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUCPDEC, nos bairros, distritos urbanos, distritos industriais e na zona rural.
§. 3º. No exercício de suas atividades, poderá o COMPDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas as populações, em decorrência da calamidade pública e fenômenos anormais.
Art. 3º- A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e disponibilizar informações e subsídios técnicos para prestação de informações, orientações e esclarecimentos à comunidade, bem como planejamento, controle e execução das ações relativas à defesa civil.
§1º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC estrutura-se em:
I – Coordenador;
II – Secretaria Executiva;
III – Equipe Técnica e Operacional.
IV – Grupo de Integrado de Atividades Coordenadas (GACI)
§ 2° - O Coordenador Municipal de Defesa Civil constitui-se em cargo de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal, com status de Secretário Municipal.
§ 3° - O Chefe do Poder Executivo Municipal em conjunto com o Coordenador Municipal de Defesa Civil apresentará a relação dos membros que, por designação ou convite, integrarão a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, que serão nomeados, através de Portaria pelo Prefeito Municipal.
§ 4° - Cabe ao Coordenador Municipal de Defesa Civil designar grupos de trabalho especiais ou específicos para preparar, desenvolver ou avaliar as ações pertinentes à Defesa Civil.
§ 5º- Integram a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC
I - Com atuação permanente:
a) O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – designado nos termos desta Lei;
b) O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC;
c) O Grupo Integrado de Atividades Coordenadas, constituído por servidores contratados e/ou designados pela Administração Municipal.
II - Com atuação especial, para enfrentamento de situações de emergência ou calamidades públicas:
a) As Unidades Administrativas do Poder Executivo Municipal, o Poder Legislativo Municipal, Unidades da Secretaria Estadual de Segurança Pública, Conselhos, as Associações ou Entidades Sociais e/ou Religiosas com atuação no município;
b) Os Voluntários cadastrados pela COMPDEC.
Art. 4° As ações de prevenção, preparação, resposta e reconstrução na área da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, constarão de dotações orçamentárias próprias na Lei Orçamentária Anual, bem como em programas específicos no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
CAPÍTULO II
Art. 5º - Fica instituído o Conselho de Proteção e Defesa Civil do Município de Colíder-MT, órgão consultivo e de participação comunitária na Administração Municipal, diretamente ligado ao Gabinete do Prefeito com a finalidade de propor, deliberar sobre as políticas públicas de Proteção e Defesa Civil.
§1º - Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, tendo em vista a sua função de órgão assessoramento do Poder Executivo de Colíder desenvolver as seguintes atividades:
I - Elaborar planos de prevenção em conjunto com a COMPDEC, visando à atuação imediata e eficiente, para limitar os riscos e perdas a que está exposta a comunidade, em consequência de desastres;
II - Realizar campanhas com a finalidade de difundir a comunidade noções de proteção e defesa civil e sua organização;
III - Estudar, definir, propor normas, planos e procedimentos, visando às ações humanitárias;
IV - Promover e colaborar na execução de programas estaduais, federais de Defesa Civil, observada sua autonomia de atuação e suas instâncias de deliberação;
V - Reunir-se mediante a convocação do Coordenador Municipal de Defesa Civil ou do Prefeito Municipal, ou ainda por decisão da maioria absoluta do conselho, devendo a convocação ser feita com no mínimo, 24 horas de antecedência;
§. 2º. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será presidido pelo Prefeito Municipal de Colíder e constituído de 01 (um) representante governamental e não governamental das seguintes unidades, órgãos ou entidades:
I - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;
II - Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Urbanismo;
III - Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento Básico;
IV - Secretaria Municipal de Assistência Social;
V - Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
VI - Secretaria Municipal de Fazenda e Administração;
VII - Representante do Corpo de Bombeiro Militar, Polícia Militar e Polícia Judiciária Civil;
VIII - Representante do Poder Legislativo;
XIX - Representante da Guarda Mirim;
X - Representante dos Clubes de Serviços;
XI- Representante da Associação Comercial e Empresarial de Colíder-ACIC;
XII- Representante do Sindicato Rural de Colíder;
XIII-Representante de Entidade Religiosa;
§ 3º. A participação no Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 6º. Fica criado o Grupo Integrado de Atividades Coordenadas de Proteção e Defesa Civil, constituído por servidores públicos municipais designados pela Administração Municipal, ao qual compete:
I - Propiciar apoio técnico e operacional à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;
II - Colaborar na formação de banco de dados e mapa-força dos recursos disponíveis em cada órgão ou entidade para as ações de socorro, assistência e recuperação;
III - Engajar-se nas ações de socorro e assistência, mobilizando recursos humanos e materiais disponíveis nas entidades representadas quando o exigir o interesse da defesa civil;
IV - Manter-se em regime de reunião permanente, em caso de situação de emergência ou calamidade pública que atinjam o município ou a região;
V - Executar, nas áreas de competências de cada órgão, as ações determinadas pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, visando a atuação conjugada e harmônica.
Art. 7º- Os servidores públicos convocados para colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial, vedada a criação de cargos com ônus para o município.
Parágrafo Único – A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço público relevante, devendo constar nos assentamentos funcionais dos respectivos servidores.
Art. 8º- A decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública é incumbência do Prefeito Municipal, assessorado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
§1º- O decreto municipal identificará os locais ou áreas afetadas e respectivamente estabelecerá quais os efeitos que sobre eles incidirão e o prazo de vigência.
§2º- Adotada a situação de emergência ou estado de calamidade pública, o decreto municipal deverá ser imediatamente remetido ao órgão de Proteção e Defesa Civil Estadual.
§3º- Os eventos anormais e adversos serão notificados ao órgão de Proteção e Defesa Civil Estadual no prazo de até doze horas, mesmo que não caracterizem situação de emergência ou estado de calamidade pública.
§4º- A notificação preliminar de desastre de que se trata o parágrafo anterior, será referendado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.
Art. 9º- O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a firmar acordos, ajustes ou convênios de cooperação técnica, operacional ou financeira com órgãos ou entidades, governamentais ou não governamentais, bem como com os demais Entes da Federação, para implemento de ações de proteção e defesa civil no município de Colíder.
CAPÍTULO III
Art. 10 - Fica criado, em conformidade com o disposto na Lei Federal 4.320/64, o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Colíder (FUMPDEC), o qual será gerido pelo Prefeito Municipal.
§1º- O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC é um órgão captador e aplicador de recursos financeiros apurados com finalidade de prover as ações e as medidas da defesa civil.
§2º- O FUMPDEC tem duração indeterminada, natureza contábil e gestão autônoma, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
Art. 11- O FUMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações preventivas, de socorro e de assistência emergencial às populações atingidas por desastres.
Art. 12- Os recursos deste Fundo Municipal serão destinados a:
I – Financiar, total ou parcialmente, programas, projetos e serviços de prevenção e recuperação de desastres e cenários atingidos, de acordo com as metas da COMPDEC, responsável pela execução da Política Municipal de Defesa Civil;
II - Custear prestação dos serviços na área da Defesa Civil;
III – Custear a construção reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis, seja em caráter preventivo, de resposta aos desastres ou para reabilitação dos cenários atingidos, assim como para a prestação de serviços de Defesa Civil nas Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública;
IV - Adquirir material permanente e de consumo, assim como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e das ações de Defesa Civil, inclusive da COPMDEC e dos NUPDECs.
§1º Os bens adquiridos com os recursos do FUMPDEC e outros recursos destinados constituirão patrimônio do Município, com uso exclusivo para essa finalidade.
Art. 13- Compete ao Órgão Gestor do FUMPEDC:
I - Administrar recursos financeiros;
II - Cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;
III - Preparar e encaminhar a documentação necessária para efetivação dos pagamentos a serem efetuados;
IV - Prestar contas da gestão financeira;
V - Desenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Executivo, compatíveis com os objetivos do FUMPDEC.
Art. 14- Constitui receita do FUMPDEC:
I - As dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhes forem atribuídos;
II - Verbas repassadas pela Defesa Civil da União, ou Estado e de Outros órgãos oficiais;
III - Os recursos transferidos pela União, Estado ou Município, ou por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações;
IV - Os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeira, destinado à prevenção de desastres, socorro, assistência e reconstrução;
V - Doações, auxílios, contribuições, legados e outros recursos que lhe sejam legalmente destinados por pessoa física ou jurídica;
VI - A remuneração decorrente de aplicações no mercado financeiro de recursos pertencentes ao FUMPDEC;
VII - Os saldos de créditos extraordinários e especiais, abertos em decorrência de calamidade pública, não aplicados e ainda disponíveis;
VIII - Outros recursos que lhe forem legalmente atribuídos.
Art. 15 - A estrutura orçamentária do FUMPDEC – Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil integrará o Orçamento Geral do Município, constituindo-se em Unidade Orçamentária desta (Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC).
§1º- A Contabilização do FUMPDEC- Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, será realizada pela Contabilidade do Município.
§2º- A movimentação de recursos financeiros do FUMPDEC- Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, serão realizadas por meio de conta corrente específica aberta junto ao Banco Oficial sediado no Município de Colíder, ficando tais recursos de receitas auferidas, vinculadas a realização e cobertura de despesas do próprio FUMPDEC, sendo o saldo positivo do fundo apurado em demonstrativo, transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 16- Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, a supervisão financeira do FUMPDEC – Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Colíder, nela compreendidas a elaboração de cronograma financeiro, a elaboração de sua proposta orçamentária anual, a definição sobre a forma de aplicação das disponibilidades transitórias de caixa e a análise da prestação de contas e demonstrativos financeiros do FUMPDEC.
Art. 17- As disposições omissas nesta Lei pertinentes ao Fundo, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 18 - Em caso de dissolução ou encerramento das atividades do FUMPDEC – Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, os recursos serão transferidos ao órgão central da administração municipal para serem aplicados em despesas inerentes à manutenção e custeio de ações de Defesa Civil.
Art. 19 - No presente exercício fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no montante necessário para atender as despesas com a execução desta Lei.
Art. 20 – O Art. 21 da Lei n° 2846/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21- A Secretaria Municipal de Gabinete, Governo e Comunicação compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao Prefeito Municipal:
1. Gabinete do Prefeito;
1.1. Assessoria de Gabinete;
1.1.2 Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
2. Gabinete do Secretário;
2.1. Assessoria de Gabinete;
3) Secretaria Adjunta de Gabinete, Governo e Comunicação
4. Assessoria de imprensa e Comunicação;
5. Departamento de Imprensa
5.2. Divisão de Divulgação e Marketing
5.3. Divisão de Protocolo e Cerimonial
6. Gabinete do Vice-Prefeito;
7. Procon;
8. Junta do Serviço Militar;
9. Diretoria de Assuntos Indígenas
10) Secretaria Adjunta de Trânsito;
10.1 Departamento de Trânsito
10.1.1. Divisão de Fiscalização, Tráfego e Administração;
10.1.2. Divisão de Educação de Trânsito;
10.1.3. Divisão de Controle e Análise de Estatística de Trânsito;
10.1.4. Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as a lei nº 1.341/2001 e a Lei n° 1.516/2003.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colider, Estado de Mato Grosso, em 09 de agosto de 2.022.
HEMERSON LOURENÇO MÁXIMO
Prefeito Municipal de Colíder